TJRR - 0851886-22.2024.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
07/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 10:22
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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07/07/2025 10:22
Distribuído por sorteio
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07/07/2025 10:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/07/2025 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 10:21
Juntada de Certidão
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07/07/2025 10:19
Recebidos os autos
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04/07/2025 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
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04/07/2025 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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04/07/2025 18:21
Juntada de Certidão
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04/07/2025 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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28/06/2025 14:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/06/2025 15:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2025 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 18:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/06/2025 12:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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14/06/2025 12:31
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AÉREAS S/A
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12/06/2025 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0851886-22.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MAOLA em desfavor de decorrente de MONIQUE FARIA LATAM LINAHS AÉREAS S/A suposto cancelamento unilateral de passagem aérea.
Em síntese, sustentou a autora que, no dia 25 de setembro de 2024, adquiriu passagem aérea de retorno para o trecho São Paulo/SP – Boa Vista/RR com data prevista para 24 de outubro de 2024 pelo valor de R$ 596,87 (quinhentos e noventa e seis reais e oitenta e sete centavos), mediante pagamento PIX.
Ocorre que na véspera da data da viagem, observou que a passagem não constava mais registrada no sistema da ré e que havia sido cancelada sem prévio aviso, o que ensejou a necessidade de nova compra de passagem, no valor de R$ 1.388,77 (mil trezentos e oitenta e oito reais e setenta e sete reais), com data de embarque prevista para o dia 28 de outubro de 2024, bem como os custos não programados com hospedagem e alimentação durante a espera da nova data.
Dessa forma, pugna a autora pela condenação da requerida ao pagamento de indenização da diferença entre as passagens, ou seja, de R$ 791,90 (setecentos e noventa e um reais e noventa centavos), bem como a indenização pelos custos não programados no total de R$ 862,88 (oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos).
A Requerida, por sua vez, em resposta aos fatos alegados na inicial, sustentou que, na verdade, a autora não adquiriu a passagem alegada, mas sim que o pagamento realizado, via PIX (R$ 596,87), foi direcionado para a sua conta WALLET.
Dessa forma, esclareceu que a compra não é direta, isto é, o passageiro realiza o PIX para que haja o crédito na conta WALLET e com o valor já disponível adquire a passagem, o que afirma não ter sido feito pela autora.
Em réplica, sustentou que a própria sistemática adotada pelo site da LATAM, ao comprar uma passagem aérea, induz o consumidor a erro, levando-a a crer que está adquirindo um bilhete para um voo específico quando, na verdade, a companhia apenas disponibilizou um crédito sem a devida clareza informativa.
Portanto, entende que tal sistemática não traz informações objetivas e transparentes sobre o propósito do pagamento, o que, substancialmente, fere os princípios da boa-fé objetiva e da transparência previstos no art. 4º, III e art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor. É o breve relatório. .
DECIDO Inexistindo óbice para a análise do mérito, anuncio o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a questão discutida nos autos se caracteriza como unicamente de direito, não havendo a necessidade de produção de outras provas, consoante art. 355, I, do CPC.
Destaco que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor (arts. 2º e 3º, CDC), devendo o caso em comento ser analisado à luz da Lei 8.078/90.
Declaro que a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90).
Não obstante a proteção conferida ao consumidor pelo legislador, dada a sua condição de vulnerabilidade nas relações de consumo, verifico que as provas não militam em favor da autora. À análise minudente dos autos, entendo ser fato incontroverso que a autora, no dia 25 de setembro de 2024, acreditando que estava efetuando a compra de uma passagem aérea na modalidade PIX, creditou o valor de R$ 596,87 (quinhentos e noventa e seis reais e oitenta e sete centavos) na sua carteira virtual da ré (Latam Wallet). informada de que a compra da passagem seria Outro fato inconteste é que a autora foi confirmada nas próximas 24 horas e, em caso negativo, o valor ficaria disponível para outra compra ou seria reembolsado.
Ainda, infere-se dos autos que, no dia 17 de outubro de 2024, a autora emitiu nova passagem aérea de retorno pela companhia áerea GOL (mov.1.4, página 5).
No dia 18 de outubro de 2024, a autora solicitou a retirada do dinheiro da carteira digital Latam Wallet (mov. 1.6, página 01), bem como que, no dia 24 de outubro de 2024, a ré promoveu o estorno à autora, com o crédito do valor na conta-corrente nº. 01088593-0, Agência 4510, Banco Santander S/A.
Portanto, ainda que a ré não tenha comprovado nos autos se realizou ou não a comunicação à autora acerca da não emissão das passagem aérea requisitada, fato é que a passageira detinha ciência (na pior das hipóteses), desde o dia 17 de outubro de 2024, isto é, quando comprou a última passagem de retorno.
Dessa forma, mesmo que esta magistrada entenda que o site da ré poderia ter mais esclarecimentos/informações acerca do trâmite com o pagamento via PIX, especialmente sobre o fato de que não há uma aprovação automática e que o valor pago pode ser creditado na carteira digital, entendo que, no caso em questão, o dever de informação prévio foi cumprido, tanto é que a autora, antes de solicitar a retirada do dinheiro da sua carteira digital, já emitiu a segunda passagem aérea.
Ademais, ciente a autora da notificação enviada (mov. 24.4), em que afirma que seria enviado um e-mail com a confirmação da compra nas próximas 24 horas e, caso não o receba, poderia utilizar o dinheiro para emitir nova compra ou solicitar o reembolso, entendo não ser razoável pensar que após referido prazo não consultou o recebimento ou não do bilhete, aguardando apenas para consultar na véspera da viagem.
Outrossim, ainda que sustente a autora que a ré dispõe de sistema que induz a erro por se assemelhar aos procedimentos de compra de crédito na carteira Wallet e a aquisição de passagem aérea, entendo que tal arguição não merece prosperar, pois além dos e-mails serem claros no sentido do procedimento realizado, observo, após simulação de compra de passagem aérea na modalidade PIX, que não há o que se falar em violação ao direito de informação ao consumidor.
Explico.
Esta magistrada simulou duas compras no site da requerida, sendo uma com o login e outra sem login.
Denota-se que na tentativa de compra de passagem , o sem efetuar o login site da ré indica as modalidades de pagamento PIX e Latam Wallet no mesmo campo de escolha, conforme captura de tela abaixo: Entretanto, percebe-se que para prosseguir é necessário realizar o login no site da Ré.
Ao realizar o login, e com a vislumbra-se que a modalidade PIX já aparece sozinha mensagem que será encaminhada para o site do IATA PAY para continuar o pagamento, vejamos: Prosseguindo com a seleção do pagamento via PIX, teremos a seguinte tela: Nesta última tela é possível verificar que as informações são claras quanto ao pagamento via PIX.
Entretanto, repito, o site poderia ter mais informações essenciais ao consumidor que opta por essa modalidade de pagamento, porém, no presente caso, como explicado anteriormente, não foi suficiente para gerar o prejuízo alegado na inicial.
A propósito, a respeito do pedido de indenização por danos materiais, verifico que a autora não esclareceu o motivo pelo qual teve que permanecer em São Paulo/SP por mais 04 dias e tampouco comprovou a indisponibilidade de passagem aérea para data anterior.
Dessa forma, diante do conjunto probatório existente nos autos, ainda que se reconheça uma certa falha no dever de informação praticada pela ré decorrente da ausência determinadas informações em seus canais, entendo que não restou inequivocadamente demonstrado que o prejuízo suportado pela autora decorreu de culpa exclusiva da ré, razão pela qual indefiro os pedidos iniciais.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO os pedidos vindicados na inicial.
IMPROCEDENTE Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para ciência.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/05/2025 09:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 15:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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24/03/2025 11:07
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/03/2025 10:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2025 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 11:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/02/2025 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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11/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0851886-22.2024.8.23.0010 DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre os fatos alegados em defesa e, na mesma oportunidade, junte aos autos a passagem aérea originalmente adquirida e que supostamente foi cancelada.
Ainda, na mesma ocasião, caberá comprovar o repasse do valor investido na segunda passagem aérea (R$ 1.388,77) ao titular do cartão de crédito utilizado no ato da compra (Ednalva Dantas Rodrigues da Silva), a fim de comprovar a sua legitimidade ativa para pleitear o pedido de indenização por danos materiais.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
31/01/2025 11:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/01/2025 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 11:09
Conclusos para decisão
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22/01/2025 11:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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22/01/2025 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/01/2025 11:00
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 00:03
PRAZO DECORRIDO
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16/12/2024 11:28
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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11/12/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2024 12:01
RETORNO DE MANDADO
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02/12/2024 08:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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30/11/2024 11:07
Expedição de Mandado
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30/11/2024 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2024 10:50
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
-
28/11/2024 10:13
Expedição de Mandado
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27/11/2024 09:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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26/11/2024 16:17
Distribuído por sorteio
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26/11/2024 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/11/2024 16:17
Distribuído por sorteio
-
26/11/2024 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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