TJRR - 0808033-60.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ELIANE SOARES DE FARIAS ADVOGADOS EXECUTADO: ESTADO DE RORAIMA Certifico que o valor referente no processo em tela EP.59.1) – onde R$ 4.540,35 referem contribuição previdenciária incidente s/ a GID, N°7101024419 – N° CNJ: 0040969 (Previdenciárias e Tributárias) e “Art. 67.
Fica dispensada a retenção de imposto de renda, de imposto devido na declaração de ajuste anual.” Certifico ainda que o valor dos Honorários de Sucumbência Segundo EP.59.1) – Isento de Retenções Boa Vista JOAO DE DEUS ROLAND FERREIRA Coordenador CONTADORIA JUDICIAL DE SENTENÇA PROC.
Nº 0808033-60.2024.8.23.0010 ELIANE SOARES DE FARIAS/DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ESTADO DE RORAIMA CERTIDÃO no processo em tela (R$ 5.044,83 – Valor referem – se à devolução de valor descontado indevidamente da contribuição previdenciária incidente s/ a GID, ou seja, não se trata de acréscimo patrimonial, N° CNJ: 0040969-32.2021.8.219000) - portanto, Isento de R e R$ 504,48 aos Honorários Contratuais “Art. 67.
Fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 imposto devido na declaração de ajuste anual.” (Lei nº 9.430/1996).
Certifico ainda que o valor dos Honorários de Sucumbência – (R$ 504,48 Isento de Retenções – Artigo 67 da Lei nº 9.430/1996 Boa Vista – RR, 01 de julho de 2025.
JOAO DE DEUS ROLAND FERREIRA Coordenador da Contadoria Judicial 60.2024.8.23.0010 SOCIEDADE DE Valor Depositado Segundo devolução de valor descontado indevidamente da ou seja, não se trata de acréscimo patrimonial, mas sim mera restituição de valores de natureza compensatória (Recurso Inominado portanto, Isento de Retenções ontratuais - Isento de Retenções – valor igual ou inferior a R$ 10,00 504,48 – Valor Depositado Artigo 67 da Lei nº 9.430/1996 -
02/07/2025 14:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 23:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 12:00
Recebidos os autos
-
01/07/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 14:02
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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02/06/2025 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/05/2025 08:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2025 08:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2025 09:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELIANE SOARES DE FARIAS
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28/04/2025 09:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELIANE SOARES DE FARIAS
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18/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2025 11:45
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
07/04/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2025 04:49
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (DADOS VERIFICADOS)
-
05/04/2025 04:49
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (DADOS VERIFICADOS)
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03/04/2025 12:00
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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10/03/2025 10:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] DECISÃO 1) Diante da ausência de impugnação dos cálculos apresentados nos autos, HOMOLOGO-OS, a fim de que surtam todos os seus efeitos legais, salientando que, na espécie, incidirão honorários advocatícios, consoante entendimento do C.
STJ, no sentido de que serão devidos honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, sujeito ao regime de RPV, ainda que não impugnado, quando distribuído antes de 1/7/2024 (Tema 1.190, STJ). 2) Intime-se a parte exequente para regularização de sua representação processual, juntando aos autos procuração atualizada e original, além do contrato honorário também original, e não (Prazo: 15 cópia ( ), desde que ainda não anexados se houver pedido de destaque de honorários contratuais dias). 3) , expeçam-se RPV's definitivas (principal e Cumprida a ordem supra (item 2) honorários), aguardando-se, após, pelo pagamento (Prazo: 60 dias). 4) Comprovado o depósito pelo ente público, remetam-se os autos à Contadoria judicial para a apresentação de memorial com a incidência de eventuais retenções legais (Resolução TJRR 35/2021, art. 41) (Prazo: 15 dias), intimando-se, desde logo, a parte credora (exequente e causídico) para informar os dados bancários (código do banco, tipo de conta, agência, número da conta com o dígito verificador) e o número do CNIS/NIT (Prazo: 5 dias), sob pena de arquivamento do feito. 5) Após, promova a Serventia o(s) respectivo(s) recolhimento(s) tributário(s), acaso devido(s), transferindo-se o saldo remanescente à parte exequente e respectivo(a) causídico(a), se outorgado poderes para levantamento de valores em nome da parte constituinte, tudo via SISCONDJ, comprovando-se nos autos. 6) Por fim, após noticiado o pagamento do requisitório, tornem os autos conclusos para extinção. 7) Exclua a Serventia o sinalizador ' ' do PROJUDI, acaso Suspeita de prevenção ainda constante no sistema. 8) O presente processo seguirá o rito do 'Juízo 100% digital', salvo oposição das partes no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 10/12/2024.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
26/02/2025 21:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/02/2025 23:05
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
25/02/2025 23:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 12:08
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
11/02/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2024 11:41
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
05/11/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2024 12:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2024 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 19:51
Recebidos os autos
-
23/10/2024 19:51
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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17/10/2024 15:14
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
17/10/2024 08:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/10/2024 08:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/09/2024 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2024 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/07/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2024 14:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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25/04/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/03/2024 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2024 23:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2024 23:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2024 16:33
RECEBIMENTO NO CEJUSC
-
07/03/2024 16:33
REMESSA PARA O CEJUSC
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07/03/2024 12:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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06/03/2024 15:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/03/2024 15:39
Distribuído por sorteio
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06/03/2024 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/03/2024 15:39
Distribuído por dependência
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06/03/2024 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
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