TJRR - 0807547-41.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0807547-41.2025.8.23.0010 Nos termos do art. 28, caput, da Portaria n. 05, de 04 de novembro de 2024 (DJE n. 7737, de 05/11/2024, pp. 02/15), intimo a parte autora para que efetue o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme A guia para pagamento poderá ser obtida por meio do link planilha anexa.
A guia para pagamento poderá ser obtida por meio do link (Subsecretaria de Arrecadação - TJRR).
Observação: (Subsecretaria de Arrecadação - TJRR).
Observação: Decorrido o prazo sem pagamento, a dívida será inscrita em dívida ativa, bem como, no SCPC (serviço de proteção ao crédito), e levada a protesto nos cartórios competentes.
No caso de dúvidas, manter contato com a (Subsecretaria de Arrecadação - TJRR).
CUSTAS PROCESSUAIS : Processo 0807547-41.2025.8.23.0010 VALOR DA CAUSA: R$ 20.000,00 VALOR (R$) AÇÕES CÍVEIS DE CONHECIMENTO - PRIMEIRO GRAU CUSTAS DEVIDAS: R$ 400,00 Boa Vista, 12 de agosto de 2025.
MARCIO LACERDA LIMA Servidor Judiciário -
12/08/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/08/2025 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2025 18:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2025 18:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2025
-
02/08/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/08/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MAMEDE DA SILVA RAMOS
-
17/07/2025 08:30
DECORRIDO PRAZO DE MAMEDE DA SILVA RAMOS
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0807547-41.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: : R$20.000,00 Polo Ativo(s) MAMEDE DA SILVA RAMOS Avenida General Ataíde Teive, 3002 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-187 Polo Passivo(s) BANCO BRADESCO S/A Avenida Jaime Brasil, 381 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-350 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MAMEDE DA SILVA RAMOS em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência da parte autora à audiência de conciliação (EP. 35), alegando, em síntese, tese de existência de erro material no julgado, ao argumento de que sua ausência decorreu de falha técnica que impediu o acesso à sala de audiência virtual, juntando captura de tela para comprovar o fato. É o breve relato.
Decido.
Conforme entendimento desse Tribunal, "em se tratando de embargos de declaração, a jurisprudência deste Colegiado e dos Tribunais Superiores converge pela imprescindibilidade de demonstração dos pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do CPC, vinculados às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revelando-se como inadmissível a mera discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão" (TJRR, EDecAgInt 08085853520188230010, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, Primeira Turma Cível -p.: 25/08/2021) No caso alçado a debate, descortina-se que a r. sentença aplicou o disposto no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, que determina a extinção do processo quando o autor deixa de comparecer a qualquer das audiências, em conformidade com o Enunciado nº 20 do FONAJE.
A justificativa apresentada pela parte embargante não se sustenta.
Conforme o Termo de Audiência (EP. 33), o ato foi realizado das 11h20min às 11h35mindo dia 27/06/2025.
A captura de tela juntada pela própria parte embargante como prova da suposta falha técnica foi registrada às 11h50min(EP. 38.2), ou seja, 15 (quinze) minutos suposta falha técnica foi registrada às 11h50min(EP. 38.2), ou seja, 15 (quinze) minutos após o encerramento formal da audiência.
O documento, portanto, não comprova impedimento de acesso durantea realização do ato, mas apenas uma tentativa de ingresso em sala virtual já devidamente encerrada, quando a ausência da parte autora já havia sido consolidada e registrada.
Ademais, o Termo de Audiência certifica que o ato ocorreu "sem nenhuma intercorrência (falta de energia) e ou instabilidade (acesso, sistema e rede)".
Tal certidão, lavrada por auxiliar do juízo, possui fé pública e prevalece sobre a prova unilateral e extemporânea produzida pela embargante, realidade que afasta a configuração de vício de fundamentação, tornando impossível o sucesso do reclame: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA ANÁLISE DA ILEGITIMIDADE E QUANTO À APRECIAÇÃO DOS FATOS E PROVAS.
HIPÓTESE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
VEDAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.”(TJRR – EDecRI 0829203-25.2023.8.23.0010, Rel.
Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 08/06/2024, public.: 10/06/2024) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À APRECIAÇÃO DOS FATOS E PROVAS APONTADOS AO LONGO DO PROCESSO.
HIPÓTESE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
VEDAÇÃO.
Embargos rejeitados.” (TJRR – EDecRI 0834460-31.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 25/05/2024, public.: 29/05/2024) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO: AFASTADA.
MÉRITO: AUSÊNCIA DOS VÍCIOS CONSTANTES NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.EMBARGOS REJEITADOS”.(TJRR – EDecREspAgReg 9000787-88.2022.8.23.0000, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Segunda Turma Cível, julg.: 15/09/2023, public.: 18/09/2023) Diante do exposto, não acolho os declaratórios.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/07/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/07/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/07/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 11:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2025 08:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/07/2025 17:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/07/2025 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0807547-41.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: : R$20.000,00 Polo Ativo(s) MAMEDE DA SILVA RAMOS Avenida General Ataíde Teive, 3002 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-187 Polo Passivo(s) BANCO BRADESCO S/A Avenida Jaime Brasil, 381 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-350 CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração do EP. 38 são tempestivos.
Ato contínuo, promovo a intimação da parte embargada para manifestação, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Boa Vista/RR, 3/7/2025.
ADAUTO SEVERO DE OLIVEIRA Servidor Judiciário -
03/07/2025 14:55
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/07/2025 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0807547-41.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: : R$20.000,00 Polo Ativo(s) MAMEDE DA SILVA RAMOS Avenida General Ataíde Teive, 3002 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-187 Polo Passivo(s) BANCO BRADESCO S/A Avenida Jaime Brasil, 381 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-350 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório, conforme Enunciado FONAJE 20: "ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." A parte autora, mesmo devidamente intimada, deixou de comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, sem qualquer justificativa, realidade que impõe a extinção do feito: MÉRITO.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA.
JUSTIFICATIVA EXTEMPORÂNEA.
RECURSO IMPROVIDO.
A (TJRR – RI 0818547-43.2022.8.23.0010, Rel. 25/03/2023, public.: 27/03/2023) MÉRITO.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA ÀAUDIÊNCIA.
JUSTIFICATIVA NÃO COMPROVADA.
RECURSO IMPROVIDO.A (TJRR – RI 0815284-03.2022.8.23.0010, Rel. 18/12/2022, public.: 19/12/2022) Diante do exposto, extingo o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Custas pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
30/06/2025 22:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/06/2025 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 21:27
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA
-
27/06/2025 11:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/06/2025 11:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
-
26/06/2025 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MAMEDE DA SILVA RAMOS
-
03/06/2025 22:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/06/2025 22:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/06/2025 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 17:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
03/06/2025 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 12:34
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/05/2025 15:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MAMEDE DA SILVA RAMOS
-
12/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2025 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2025 00:14
PRAZO DECORRIDO
-
21/03/2025 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/03/2025 09:28
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
20/03/2025 16:29
RETORNO DE MANDADO
-
18/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MAMEDE DA SILVA RAMOS
-
11/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2025 09:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/03/2025 10:59
Expedição de Mandado
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0807547-41.2025.8.23.0010 DECISÃO Autos inspecionados em conformidade com a Portaria nº 001/2025, do 1º Juizado Especial Cível, conforme SEI n. 00004181-16.2025.8.23.8000, e Provimento da Corregedoria Geral de Justiça, nº 17/2020.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
Narrando a parte requerente que é titular de conta corrente na Empresa requerida, identificou mais 132 movimentações indevidas sob a discrição “APLIC.INVEST FÁCIL”, o qual nunca contratou.
O autor pleiteia a concessão de tutela antecipada para que o REQUERIDO PROMOVA A IMEDIATA SUSPENSÃO DAS APLICAÇÕES realizadas à título APL.INVEST FAC. É o breve relato.
Decido.
O caso é de indeferimento do pedido de antecipação de tutela.
Para o deferimento de antecipação de tutela, necessário se faz, haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando, com a devida cautela, os documentos colacionados até o presente momento nos autos, não verifico a presença do segundo requisito (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) pois o requerido se trata de instituição financeira com um elevado poder econômico e se no julgamento do mérito ficar comprovado que os descontos são indevidos, a mesma não terá dificuldades em restituir os referidos valores ao requerente.
Desta feita, tendo em vista que não foram evidenciados todos os pressupostos que autorizam a concessão da medida requerida, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Dispenso audiência de conciliação, pela proeminência dos princípios da informalidade e celeridade processual nos Juizados Especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), não havendo prejuízo à autocomposição, podendo as partes peticionar nos autos, a qualquer momento, suas propostas de acordo.
Cite-se o réu e intime-se as partes, por meio eletrônico (PROVIMENTO Nº 10, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA) ou com envio de carta com A.R.
Deverá a parte ré apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.
Após, intime-se a parte requerente para manifestação quanto a contestação, em 05 (cinco) dias.
Com o decurso do prazo, inexistindo outros requerimentos, façam os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/02/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/02/2025 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 17:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2025 16:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/02/2025 15:34
Distribuído por sorteio
-
26/02/2025 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2025 15:34
Distribuído por sorteio
-
26/02/2025 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807514-51.2025.8.23.0010
Ingrid Goncalves da Silva Dellamora
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Ingrid Goncalves da Silva Dellamora
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 26/02/2025 12:19
Processo nº 0807170-70.2025.8.23.0010
Sindevalda Almeida de Souza
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Grace Kelly da Silva Barbosa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 24/02/2025 15:23
Processo nº 0801749-85.2014.8.23.0010
Francinildo Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sarah Cruz de Melo
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 15/04/2025 13:54
Processo nº 0806674-41.2025.8.23.0010
Karen Ellen Ferreira
Marcos Tadeu Reis Borges Filho
Advogado: Thales Moletta de Menezes
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 20/02/2025 17:10
Processo nº 0836119-75.2023.8.23.0010
Heliton Cezario Crispim
Estado de Roraima
Advogado: Mario Jose Rodrigues de Moura
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 01/10/2023 13:44