TJRR - 0818394-73.2023.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/07/2025 16:17
Conclusos para despacho DE RELATOR
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01/07/2025 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2025 11:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 16:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2025 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:16
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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15/04/2025 09:16
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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15/04/2025 09:15
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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15/04/2025 09:13
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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14/04/2025 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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02/04/2025 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2025 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2025 11:01
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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27/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE OLIVA PINTO LOGÍSTICA LTDA
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25/03/2025 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/03/2025 08:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processos nº 0818098-51.2023.8.23.0010 e nº 0818394-73.2023.8.23.0010 EMENTA DIREITO CIVIL.
POSSE E PROPRIEDADE.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
BEM PÚBLICO.
LEGITIMIDADE DA TITULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA CONTRA PROPRIETÁRIO TITULAR.
PROCEDÊNCIA DA IMISSÃO NA POSSE.
IMPROCEDÊNCIA DA MANUTENÇÃO DE POSSE.
I.
CASO EM EXAME Ações conexas envolvendo disputa possessória e dominial sobre imóvel localizado em área institucional do Estado de Roraima.
Na ação de imissão na posse, a empresa Oliva Pinto Logística Ltda. sustenta ser proprietária do imóvel mediante título definitivo outorgado pelo Estado e registro na matrícula imobiliária, alegando que os réus ocupam parte da área irregularmente, impedindo o pleno desenvolvimento de sua atividade empresarial.
Na ação de manutenção de posse, os autores alegam exercer posse mansa e pacífica sobre o imóvel desde 1999, fundamentando-se em documentos de regularização fundiária junto ao INCRA e ITERAIMA, e requerem proteção possessória contra supostas investidas da empresa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO H á d u a s q u e s t õ e s e m d i s c u s s ã o : (i) definir se a posse exercida pelos réus sobre o imóvel pode ser protegida contra o domínio demonstrado pela autora da ação de imissão na posse; (ii) estabelecer se a titulação da empresa sobre o imóvel, conferida pelo Estado de Roraima, prevalece sobre a posse alegada pelos réus.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O título definitivo de doação emitido pelo Estado de Roraima e a respectiva matrícula imobiliária conferem presunção de legitimidade ao domínio da empresa requerente, sendo elementos suficientes para o reconhecimento do direito à imissão na posse.
A posse dos réus, ainda que de longa data, não pode ser juridicamente protegida contra o proprietário titular do domínio.
A delimitação do imóvel segue os parâmetros estabelecidos no título outorgado pelo Estado, devendo prevalecer sobre eventuais alegações de sobreposição ou irregularidade fundiária, que devem ser questionadas em demanda própria.
O uso do imóvel para fins residenciais contraria as disposições da Lei Estadual nº 312/2021 e do Decreto nº 29.758-E/2020, que destinam a área exclusivamente para fins industriais, agroindustriais e de prestação de serviços.
A ausência de autorização formal para a ocupação dos réus reforça a impossibilidade de reconhecimento da posse legítima.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ação de imissão na posse: Pedido procedente.
Ação de manutenção de posse: Pedido improcedente.
Tese de julgamento: O título definitivo de propriedade emitido pelo Estado e devidamente registrado em cartório confere presunção de legitimidade e prevalece sobre eventual posse alegada por terceiros.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196, 1.210, 1.228 e 1.245; CPC, arts. 560 e 561; CF/1988, art. 183, § 3º; Lei Estadual nº 312/2021; Decreto nº 2 9 . 7 5 8 - E / 2 0 2 0 . : Súmula 619/STJ.
Jurisprudência relevante citada SENTENÇA Autoinspeção 2025 Processo incluído na amostra de feitos objeto de autoinspeção judicial determinada pelo art. 56, inc.
VII, da Resolução n. 27, de 25 de outubro de 2023 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima).
Autos inspecionados.
Relatório Tratam-se de ações conexas, sendo uma ação de manutenção de posse ajuizada por Samuel Pedreiro da Trindade em face de Oliva Pinto Logística Ltda. (0818394-73.2023.8.23.0010) e uma ação de imissão na posse proposta por Oliva Pinto Logística Ltda. contra Samuel Pedreiro da Trindade e Marciel Pedreiro da Trindade (0818098-51.2023.8.23.0010).
Não houve suspensão da ação de imissão na posse em vista do fato de ter precedido a propositura da ação de manutenção de posse, na forma justificado em decisão saneadora conjunta.
Na ação de imissão na posse, a empresa autora narra que a propriedade foi concedida pelo Estado de Roraima para a instalação de suas atividades empresariais, conforme título definitivo de propriedade e matrícula no Cartório de Registro de Imóveis.
Alega que, embora a empresa já opere no local há anos, sua posse está sendo obstaculizada pelo réu, que ocupa irregularmente uma fração do imóvel e impede a realização de obras de infraestrutura necessárias para o pleno funcionamento da empresa.
Sustenta que houve diversas tentativas de solução extrajudicial, incluindo negociações e notificações oficiais pelo Estado, todas frustradas pela resistência do réu, que se recusa a desocupar a área e teria inclusive utilizado ameaças e intimidação para manter sua ocupação.
Argumenta que a ocupação do réu é ilegal, pois a área em questão pertence ao Distrito Industrial, destinado exclusivamente à instalação de empresas, conforme Lei Estadual nº 312/2021 e Decreto nº 29.758-E/2020.
Pondera que a legislação veda a utilização da área para fins residenciais e que o réu não possui qualquer título legítimo que justifique sua permanência no local.
Sustenta, ainda, que a posse exercida pelo réu se tornou precária no momento em que tomou ciência da concessão do título de propriedade à autora.
Defende que a ocupação irregular impede o desenvolvimento da atividade empresarial e compromete investimentos na infraestrutura da empresa, além de gerar prejuízos econômicos.
Fundamenta-se no artigo 1.228 do Código Civil, que assegura ao proprietário o direito de reaver o bem de quem injustamente o possua, e invoca a Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça.
Requer a total procedência da ação, para imissão definitiva na posse do imóvel.
Custas recolhidas (ep. 6).
Liminar reputada prejudicada em vista do deferimento da liminar possessória, pelo Tribunal de Justiça, nos autos conexos (ep. 79).
Citados (ep. 69 e 70), os réus contestaram alegando que a empresa nunca exerceu posse sobre o imóvel e que seu título apresenta metragens distintas das documentações originais, sugerindo obtenção irregular.
Defendem que a empresa inicialmente respeitou as delimitações ao edificar um muro e que sua tentativa posterior de expansão representa uma indevida anexação de terras.
Sustentam que exercem posse mansa e pacífica desde 1999, conforme documentação anexa, incluindo fotos, comprovantes de residência e processo de regularização junto ao INCRA e ITERAIMA.
Apontam que a transação do imóvel vizinho foi intermediada pelo advogado Ronald Brasil, que à época era servidor público e atuava na regularização fundiária, circunstância que levanta suspeitas sobre a obtenção do título da autora.
Reforçam que sua posse é legítima e reconhecida judicialmente, conforme decisão liminar na ação de manutenção de posse que proibiu a autora de realizar construções na área litigiosa (ep. 105).
Houve réplica (ep. 109).
Em especificação de provas a parte autora requereu prova testemunhal e manifestação da SEADI (ep. 117).
Os réus demandaram oitiva de testemunhas e a intimação da requerente para juntada de documentação (ep 119).
Em decisão de saneamento conjunta, deferida a prova testemunhal, a expedição de ofícios e determinado à ré a apresentação de documentação (ep. 131).
Documentação juntada pela requerente nos ep. 136, 137 e 173.
Audiência de instrução realizada (ep. 181).
Manifestação do ITERAIMA (ep. 185).
Razões finais escritas nos ep. 197 e 200.
Sobrevieram informações da SEADI (ep. 201), sobre as quais se manifestaram as partes nos ep. 208 e 203.
Na ação de manutenção de posse, o autor alega exercer posse mansa e pacífica desde 1999 sobre o imóvel denominado Sítio Terra Nossa, localizado no bairro Governador Aquilino Mota Duarte, em Boa Vista/RR, e que iniciou processo de regularização fundiária junto ao INCRA em 2007, posteriormente transferido ao ITERAIMA.
Afirma utilizar o imóvel para moradia e realização de benfeitorias, arcando com todas as despesas a ele associadas.
Alega que, em 2021, a empresa requerida adquiriu o sítio vizinho, denominado Sítio Magia Tropical, e, de forma irregular, anexou parte do Sítio Terra Nossa à sua propriedade, obtendo suposta titulação junto à SEPLAN/SEADI com alteração indevida da metragem do terreno.
O autor sustenta que o advogado Ronald Brasil, à época servidor público responsável pelos trâmites fundiários, intermediou a negociação do imóvel vizinho e atuou diretamente na titulação da requerida.
Relata que esse advogado compareceu ao local acompanhado de representantes da empresa, bem como de tratores e caminhões, com a intenção de removê-lo do imóvel, chegando a se envolver em um conflito físico com seu irmão.
Acrescenta que, em maio de 2023, foi notificado pela SEADI para desocupar a propriedade e orientado a procurar o mesmo advogado para um possível acordo.
Alega que foi coagido e intimidado ao ser informado de que sua regularização fundiária junto ao INCRA e ao ITERAIMA não teria validade.
Sustenta que há mais de vinte anos exerce posse contínua e pacífica, possuindo documentos comprobatórios, tais como processo de regularização fundiária, comprovantes de residência e Cadastro Ambiental Rural.
Pondera que a requerida nunca apresentou documentação válida que comprovasse sua titularidade sobre a área supostamente adquirida e que, mesmo após tentativas de solução extrajudicial, a empresa continua promovendo tentativas de invasão com maquinário pesado.
Fundamenta seu pedido no artigo 1.210 do Código Civil, que assegura proteção ao possuidor contra atos de turbação e esbulho, e argumenta que preenche os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil.
Requer a procedência da ação para manutenção de sua posse, com determinação à ré para que se abstenha de novos atos de turbação, sob pena de multa.
Custas iniciais quitadas (ep. 10).
Tutela de urgência deferida parcialmente (ep. 13).
Citada (ep. 23), a ré apresentou contestação na qual alega que o imóvel em disputa integra área institucional do Estado de Roraima, sendo insuscetível de posse particular, conforme o artigo 183, § 3º, da Constituição Federal.
Aponta que buscou resolver a questão extrajudicialmente, mas enfrentou resistência e até ameaças por parte do autor.
Afirma que a empresa há anos funciona no local e que adquiriu a propriedade por meio de regularização fundiária conduzida pelo ITERAIMA, possuindo título definitivo e matrícula devidamente registradas.
Argumenta que a localidade é destinada exclusivamente para a instalação de indústrias, nos termos da Lei Estadual nº 312/2001 e do Decreto nº 4.711-E/2002, não podendo o autor instalar residência sem autorização oficial.
Sustenta que o autor não tem posse legítima sobre o imóvel, figurando apenas como mero detentor, conforme a Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça, que veda proteção possessória a ocupantes de bens públicos.
Houve réplica (ep. 29).
Declinada a competência a esta Vara em função da conexão com o processo nº 0818098-51.2023.8.23.0010 (ação de imissão na posse ajuizada por Oliva Pinto Logística Ltda. contra Marciel Pedreiro Trindade) (ep. 34).
Suspensão do processo (ep. 47).
Intimadas para especificar as provas a serem produzidas, a ré demandou prova testemunhal e expedição de ofício ao ITERAIMA e à SEADI (ep. 61).
Já a parte autora requereu a juntada de documentos, o depoimento de testemunhas e determinação à ré para apresentação de documento (ep. 64).
Decisão conjunta de saneamento e de organização do processo proferida, em que rejeitado pedido de suspensão do feito, deferida a prova testemunhal, a expedição de ofícios e determinado à ré a apresentação de documento (ep. 66).
Documentos juntados pelo requerido no ep. 70, 71 e 89.
Audiência de instrução conjunta realizada, em que foram ouvidas as testemunhas da ré (ep. 91).
Razões finais escritas lançadas nos ep. 99 e 97. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc.
I do Código de Processo Civil.
Passo a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar minha conclusão (CPC, art. 489, § 1º, inc.
IV) Análise conjunta: pedido de imissão na posse e pretensão de manutenção na posse O Código Civil permite inferir o conceito legal de posse ao delimitar o que se entende por possuidor, sendo “[…] aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade” (art. 1.196).
Trata-se, portanto, de direito a implicar o exercício de algum dos poderes relativos à propriedade.
Como efeito resultante da posse, o respectivo titular detém o direito de “[…] ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado” (art. 1.210).
O exercício do direito encontra-se instrumentalizado pelo Código de Processo Civil – CPC, que em seção reservada à manutenção e reintegração da posse, queelenca circunstâncias a serem comprovadas pela parte autora da ação: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Quanto à pretensão de imissão de posse, como toda demanda de caráter dominial, possui como imperativo para o reconhecimento da pretensão a prova da propriedade, da posse injusta e a individualização do imóvel (princípio da unitariedade matricial).
Os arts. 1.228 e 1.245 do Código Civil ao trazer a propriedade, direito de raiz constitucional, e a possibilidade de sua proteção, impôs que para o seu exercício a prova da sua existência seja a o título dominial devidamente registrado.
No caso dos autos, a empresa Oliva Pinto Logística Ltda. logrou demonstrar sua propriedade reconhecida por meio de Título Definitivo de Doação outorgado pelo Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima (ep. 1.16 do processo de imissão na posse), bem assim pela apresentação da Matrícula nº 62.204 com o registro do título aquisitivo (ep. 25.3 da ação de manutenção da posse).
Quanto à sua individualização, que constitui o cerne da presente controvérsia, a defesa dos Srs.
Samuel e Marciel Trindade impugna os limites indicados na matrícula do bem e no título resultante do processo administrativo perante o ITERAIMA (ep. 1.2, 1.6 e 185.4 do processo de imissão).
Ao entendimento dos aludidos réus, sobre os limites traçados pelo Poder Público devem prevalecer aqueles contidos no negócio jurídico privado de cessão de direitos de posse e benfeitorias, outrora firmado entre os terceiros Geraldo Ferreira e Marilene Rohenkohl e a empresa Oliva Pinto Logística Ltda., conforme documentação apresentada nos ep. 136.3 e 173.2.
Entretanto, dada a presunção de legitimidade e veracidade dos atos da Administração Pública, o fato de que se está a tratar de bem outrora pertencente ao Estado de Roraima, bem assim que a matrícula do imóvel – com registro inicial que remonta ao ano de 2014, ao passo que o negócio jurídico supramencionado foi celebrado em 2021 – dimensiona o imóvel de acordo com as informações contidas no Título Definitivo de Doação, tenho como juridicamente válida a delimitação do imóvel apresentada pela empresa requerente.
Acerca das alegações de vícios do processo administrativo perante o ITERAIMA, em função de suposta intervenção indevida de funcionário público, tais questões, caso seja do interesse dos senhores Trindade, devem ser objeto de pedido anulatório em demanda própria, a ser movida contra a pessoa jurídica de direito público responsável.
Sem a prévia anulação dos atos públicos, hão de ser tomados como válidos e deverão prevalecer nessa lide.
Por fim, quanto à posse injusta dos réus, esclareça-se que, para o fim de imissão na posse, o caráter justo ou injusto é determinado à luz de critério objetivo, a saber, ausência de título de propriedade, não importando para tal análise posse de boa ou má-fé, lastreada em elementos subjetivos .1 Verifico que os Srs.
Samuel e Marciel Trindade não possuem título hábil a legitimar a posse atual, circunstância esta reforçada pela Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação –SEADI, segundo a qual (ep. 201): “Após análise dos fatos apresentados, fica evidente que a posse do Sr.
Samuel Pedreira Trindade sobre o lote 03 não possui autorização formal do Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial, e o uso do imóvel não atende às disposições do Decreto nº 29.758-E.
A titularidade do lote 04 pela empresa Oliva Pinto Logística LTDA é devidamente registrada e regularizada” Há de ser ressaltado que se está a tratar de bem público e, mesmo que se admita disputa possessória entre particulares tendo-o por objeto , fato é que a posse, ainda que prolongada dos 2 demandantes da lide possessória, não há sequer de se aperfeiçoar e permitir, por exemplo, aquisição por usucapião.
Perante o proprietário anterior do bem (o Estado de Roraima), aqueles requerentes figuram como meros detentores (Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça), e dada a finalidade específica a que destinado o bem em questão (nos termos da Lei Estadual nº 312/2021 e Decreto nº 29.758-E/2020), a intenção mesma de regularização perante as autoridades competentes e para o fim de moradia, ao que tudo indica, resta inviabilizada.
Diante desses elementos, deve prevalecer a pretensão veiculada na ação de imissão na posse, uma vez que restaram preenchidos os requisitos legais para o acolhimento do pedido.
Não havendo prova de que a posse do réu seja juridicamente protegida contra o domínio demonstrado, impõe-se o deferimento da tutela petitória em favor do proprietário requerente, assegurando-lhe o pleno exercício de seu direito dominial.
Por fim, acerca de benfeitorias da família Trindade eventualmente existentes sobre a porção de terra em litígio, em nenhuma das ações consta pedido indenizatório por estas, pelo que deixo de me pronunciar a respeito, sem prejuízo a eventual propositura de demanda específica com este objeto, caso assim entendam os réus da ação de imissão na posse.
Dispositivo Ação de imissão de posse (0818098-51.2023.8.23.0010) Acolho o pedido inicial para imitir, imediatamente, a parte autora na posse do imóvel objeto da lide, devendo os requeridos se absterem de criar qualquer tipo de embaraço à utilização do bem pela requerente.
Pela sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do NCPC.
Ação de manutenção de posse (0818394-73.2023.8.23.0010) Rejeito os pedidos inciais.
Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do NCPC.
Disposições finais Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010).
Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo.
Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas ao Estado, expedir certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ 02, de 6 de janeiro de 2023.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA C.C.
IMISSÃO NA POSSE – AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES FEITAS PELO RÉU APELANTE – POSSE INJUSTA PARA FINS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA – SENTENÇA CONFIRMADA. 1 .
A ação reivindicatória, fundada no direito de sequela, outorga ao proprietário o direito de pleitear a retomada da coisa que se encontra indevidamente nas mãos de terceiro, tendo como requisitos específicos: i) a prova do domínio da coisa reivindicanda; ii) a individualização do bem; e iii) a comprovação da posse injusta. 2.
Demonstrado pelo autor que possui o domínio do imóvel litigioso, devidamente individualizado, incumbe ao réu, na ação reivindicatória, fazer prova de sua alegação de que a área sob sua posse não é a reivindicada pelo autor. 3 .
Para fins da ação reivindicatória, a posse injusta é a detenção ou a posse sem título de propriedade ou sem o caráter de posse direta adquirida por meio das vias adequadas.
Assim, o conceito de posse injusta é determinado com base em critérios objetivos, diversamente do que ocorre com a posse de boa-fé ou de má-fé que tem em vista elementos subjetivos, por decorrer da convicção do possuidor.
O reconhecimento da injustiça da posse, levando à procedência da reivindicatória, não obsta, por si, tenha-se como presente a boa-fé (STJ, REsp 9.095-SP) .
Por isso é que o próprio possuidor de boa-fé pode ser desapossado por meio da reivindicatória, de forma que é irrelevante a qualidade da posse, se de boa-fé ou de má-fé, para a solução da lide. (TJ-MS - APL: 08001772620128120025 MS 0800177-26.2012.8 .12.0025, Relator.: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 29/03/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2016) (Destaquei) 2RECURSO ESPECIAL.
POSSE.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BEM PÚBLICO DOMINICAL.
LITÍGIO ENTRE PARTICULARES.
INTERDITO POSSESSÓRIO.
POSSIBILIDADE.
FUNÇÃO SOCIAL.
OCORRÊNCIA. 1.
Na ocupação de bem público, duas situações devem ter tratamentos distintos: i) aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória ou indenização/retenção em face do ente estatal e ii) as contendas possessórias entre particulares no tocante a imóvel situado em terras públicas. 2.
A posse deve ser protegida como um fim em si mesma, exercendo o particular o poder fático sobre a res e garantindo sua função social, sendo que o critério para aferir se há posse ou detenção não é o estrutural e sim o funcional. É a afetação do bem a uma finalidade pública que dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórias por um particular. 3.
A jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que o particular tem apenas detenção em relação ao Poder Público, não se cogitando de proteção possessória. 4. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa 5. À luz do texto constitucional e da inteligência do novo Código Civil, a função social é base à posse. normativa para a solução dos conflitos atinentes à posse, dando-se efetividade ao bem comum, com escopo nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. 6.
Nos bens do patrimônio disponível do Estado (dominicais), despojados de destinação pública, permite-se a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social. 7.
A ocupação por particular de um bem público abandonado/desafetado - isto é, sem destinação ao uso público em geral ou a uma atividade administrativa -, confere justamente a função social da qual o bem está carente em sua essência. 8.
A exegese que reconhece a posse nos bens dominicais deve ser conciliada com a regra que veda o reconhecimento da usucapião nos bens públicos (STF, Súm 340; CF, arts. 183, § 3°; e 192; CC, art. 102); um dos efeitos jurídicos da posse - a usucapião - será limitado, devendo ser mantido, no entanto, a possibilidade de invocação dos interditos possessórios pelo particular. 9.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.296.964/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 7/12/2016.) (Destaquei) -
28/02/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/02/2025 08:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2025 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2025 12:26
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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21/02/2025 11:04
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/10/2024 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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18/10/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL PEDREIRO DA TRINDADE
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14/10/2024 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/10/2024 09:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/10/2024 09:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/10/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 14:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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30/09/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2024 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2024 09:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2024 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 09:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
27/09/2024 09:32
RETORNO DE MANDADO
-
26/09/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL PEDREIRO DA TRINDADE
-
06/09/2024 10:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2024 07:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/08/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/08/2024 14:32
Expedição de Mandado
-
27/08/2024 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2024 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 10:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/08/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2024 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/08/2024 06:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 13:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2024 12:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
22/04/2024 10:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/04/2024 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/03/2024 13:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2024 11:21
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
12/03/2024 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 15:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL PEDREIRO DA TRINDADE
-
03/11/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2023 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 11:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2023 10:06
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
23/10/2023 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 10:05
APENSADO AO PROCESSO 0818098-51.2023.8.23.0010
-
17/10/2023 17:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/09/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2023 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2023 17:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2023 14:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/09/2023 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 13:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2023 12:30
Recebidos os autos
-
22/09/2023 12:30
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
22/09/2023 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 23:37
Declarada incompetência
-
19/09/2023 12:22
Juntada de MEMORANDO RECEBIDO
-
05/09/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL PEDREIRO DA TRINDADE
-
15/08/2023 17:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/08/2023 17:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/07/2023 09:03
Recebidos os autos
-
27/07/2023 09:03
TRANSITADO EM JULGADO
-
27/07/2023 09:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
27/07/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 08:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2023 09:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE OLIVA PINTO LOGÍSTICA LTDA
-
18/07/2023 09:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 12:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/07/2023 07:03
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DESPACHO JUIZ
-
13/07/2023 07:03
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 07:01
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO
-
13/07/2023 07:01
Distribuído por sorteio
-
13/07/2023 07:00
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/07/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 13:16
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
11/07/2023 09:02
RETORNO DE MANDADO
-
10/07/2023 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/07/2023 17:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/07/2023 16:05
Expedição de Mandado
-
05/07/2023 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 18:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2023 18:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 11:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2023 11:17
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/06/2023 11:16
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
-
14/06/2023 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 10:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2023 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 15:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/05/2023 15:51
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2023 15:51
Distribuído por sorteio
-
26/05/2023 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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