TJRR - 0801136-02.2024.8.23.0047
1ª instância - Comarca de Rorainopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:02
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
16/07/2025 11:57
RETORNO DE MANDADO
-
14/07/2025 14:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0801136-02.2024.8.23.0047.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a LAIRTO CONCEIÇÃO LIMA.
Representado(s) por EDUARDO DA SILVA CASTRO JÚNIOR (OAB 2273/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
11/07/2025 15:07
Expedição de Mandado
-
11/07/2025 10:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/07/2025 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 15:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n. 0801136-02.2024.8.23.0047 DECISÃO Demanda de Reintegração de Posse ajuizada por LAIRTO CONCEIÇÃO VIANA em desfavor de SALU VIEIRA CAMPOS.
O autor ajuizou a presente demanda em 22/05/2024 (mov. 1.1), alegando, em síntese, que é possuidor legítimo do imóvel rural localizado na Vicinal 01, Lote 94, Sítio Volta Redonda, Vila do Equador, Rorainópolis/RR.
Afirma ter sido assentado no referido imóvel em 1995, através de processo administrativo junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com inclusão de regularização no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária (SIPRA).
Para comprovar sua posse, juntou diversos documentos: requerimento junto ao INCRA para andamento do processo administrativo do SIPRA; comprovante de emissão de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) de 2023; comprovantes de emissão de Imposto Territorial Rural (ITR) dos anos 2021, 2022 e 2023; certidão de posse emitida pelo INCRA em 2022; e Ato Declaratório Ambiental formulado junto ao IBAMA em 1997 (mov. 1.2 a 1.11).
Narrou que, em 09/10/2021, após se ausentar temporariamente do imóvel, constatou que o réu havia invadido sua propriedade.
Ao confrontá-lo, o réu teria informado que havia comprado o imóvel.
Posteriormente, ao analisar os documentos apresentados pelo réu, o autor identificou que se referiam ao "Lote 92", enquanto o imóvel objeto da lide é o "Lote 94".
Requereu a concessão de liminar de reintegração de posse e, ao final, a procedência dos pedidos para confirmar a medida liminar.
Foi indeferido o pedido liminar pelo juízo (mov. 11.1), determinando-se a realização de audiência de justificação.
Audiência de Justificação realizada (mov. 22.1), onde se verificou não ser necessária a presente audiência, considerando o indeferimento da liminar, tendo o réu saído intimado para apresentar contestação.
O réu, representado pela Defensoria Pública, apresentou contestação (mov. 35.1), alegando que adquiriu o imóvel legitimamente de Veronica Alfredo Viana e seu esposo José Mendes da Silva, exercendo atos de posse desde 20 de outubro de 2021.
Informou que possui ligação de energia elétrica no local desde dezembro de 2021 e que iniciou processo de regularização junto ao INCRA (processo 54000.038417-2023-79).
Sustentou que sua posse não é precária, clandestina ou violenta, e que exerce atividades econômicas no local, como criação de galinhas e cultivos agrícolas, dando cumprimento à função social da propriedade.
Requereu o indeferimento dos pedidos autorais.
O autor apresentou réplica (mov. 39.1), refutando as alegações da contestação e apontando que o próprio réu confirmou que os documentos de compra e venda se referem ao Lote 92, enquanto a área em litígio é o Lote 94, evidenciando a precariedade da posse.
Foi proferido despacho (mov. 41.1) intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
A parte autora apresentou manifestação (mov. 47.1) requerendo a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, arrolando quatro testemunhas: Ilário Pereira da Silva, Claudio dos Santos Viana, Cicero Pereira da Silva e Lucia Helena Zan.
A parte ré, por sua vez, também requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte adversa (mov. 48.1), arrolando as seguintes testemunhas: José Pinajé Souza, Miro, Nerialdo, Ademir Antonio Hermann Backes, Márcio Moreira, Rui, Veronica Alfredo Viana e José Mendes da Silva. É o relatório.
DECIDO. 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O art. 352 do CPC determina que "verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a trinta dias".
No caso dos autos, após análise da tramitação processual, não identifico questões processuais pendentes que demandem regularização imediata.
Não há preliminares arguidas que necessitem de apreciação neste momento processual, ficando eventuais questões prejudiciais reservadas para análise quando da prolação da sentença. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA 2.1 DOS ARGUMENTOS DAS PARTES O autor sustenta ser legítimo possuidor do imóvel rural objeto da lide, tendo sido assentado no local em 1995 pelo INCRA.
Afirma que, ao se ausentar temporariamente da propriedade, o réu invadiu o imóvel e passou a ocupá-lo indevidamente.
Aponta ainda que, quando confrontado, o réu apresentou documentos referentes ao Lote 92, diverso do Lote 94 que é objeto da lide.
O réu, por sua vez, afirma que adquiriu legitimamente o imóvel de terceiros, exercendo atos de posse de boa-fé desde outubro de 2021, criando animais e desenvolvendo cultivos agrícolas na área.
Alega ainda que iniciou o processo de regularização junto ao INCRA, obteve ligação de energia elétrica e que sua posse não é precária, clandestina ou violenta. 2.2.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Diante das alegações das partes, fixo como pontos controvertidos: 1 - A existência, extensão e legitimidade da posse do autor sobre o imóvel rural localizado na Vicinal 01, Lote 94, Sítio Volta Redonda, Vila do Equador, Rorainópolis/RR; 2 - A ocorrência de esbulho possessório praticado pelo réu e a data de sua eventual ocorrência; 3 - A natureza da posse exercida pelo réu (se justa ou injusta, de boa ou má-fé); 4 - A identidade entre o imóvel ocupado pelo réu e aquele objeto do contrato de compra e venda por ele apresentado; 5 - O cumprimento da função social da propriedade pelas partes litigantes. 3.
DEFINIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O Código de Processo Civil segue o modelo dispositivo, conforme disposto no art. 2º, e limita a atividade jurisdicional à provocação das partes (CPC, arts. 141 e 492).
No tocante às provas, prevalece o princípio da prioridade de iniciativa e interesse das partes, que deve ser conciliado com o impulso oficial do processo e com o disposto nos arts. 370 e 371 do CPC.
Cabe às partes, portanto, produzir as provas necessárias para a comprovação do que alegaram, restando ao juiz uma atividade instrutória apenas supletiva.
Assim, o ônus da prova seguirá a regra disposta no art. 373 do CPC, incumbindo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, especialmente sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC.
Ao réu, por sua vez, incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO Considerando a fixação dos pontos controvertidos e a especificação dos meios de prova, verifico a prescindibilidade de delimitar, neste momento, questões de direito relevantes para análise do mérito, as quais serão devidamente apreciadas quando da prolação da sentença. 5.
DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Diante das alegações das partes e dos pontos controvertidos fixados, DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva das testemunhas arroladas, considerando sua pertinência e relevância para o esclarecimento dos fatos controvertidos, notadamente quanto à posse do imóvel, sua extensão, características e eventual esbulho possessório.
Deverá ser observado o limite de 3 testemunhas por fato, nos termos do art. 357, §º, do CPC. 6.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO SANEADO O FEITO, com supedâneo no art. 357 do Código de Processo Civil.
Passo às determinações: 1) DESIGNE-SE data para Audiência de Instrução e Julgamento. 2) INTIMEM-SE as partes, que deverão apresentar em até 15 (quinze) dias antes da audiência (Art. 357, §4º, do CPC) o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, precisando-lhes o nome, profissão, residência, local de trabalho e contatos; 3) Cada parte pode oferecer até 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato (357, §6º, do CPC); 4) As testemunhas comparecerão à audiência de instrução e julgamento intimadas ou levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação do Juízo (Art. 455 do CPC). 5) A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, presumindo-se, caso a testemunha não compareça que a parte desistiu de sua inquirição. (Art. 455, §2º do CPC). 6) As partes ficam cientes que a intimação da testemunha apenas será feita pela via judicial caso verifiquem-se as hipóteses do art. 455, §4º do CPC. 7) Havendo pedido de novas provas a serem produzidas, venham os autos conclusos para Decisão.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e assinatura no sistema.
RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela 1ª Titularidade da Comarca de Rorainópolis -
03/07/2025 14:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/07/2025 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 17:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
07/04/2025 22:33
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801136-02.2024.8.23.0047 DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especifique objetivamente as provas que pretendem produzir, bem como apresentem o rol de testemunhas que porventura pretendem a oitiva em juízo, além daquelas já colecionadas nos autos, justificando sua necessidade e pertinência, bem como os fatos que pretende demonstrar com as provas, sob pena de indeferimento.
Após, em sendo o caso, oportunizada a especificação de provas, retornem os autos para DECISÃO.
Desta feita, ao Cartório para a adoção das seguintes providências: Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (PORTARIA TJRR/CR-GAB1T N. 2, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025).
INCLUIR no campo "prioridade" a anotação de "Processo Autoinspecionado – 2025"; RETIRAR pendências de análises ou expedientes, se houver; REALIZAR anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; PROMOVER a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; Considerando a adoção por esta unidade do “Juízo 100% Digital”, nos limites estabelecidos pela Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e pela Portaria 583, de março de 2021, do TJRR, no mesmo ato de intimação das partes, deverão ser advertidas acerca da necessidade de manifestar-se quanto ao desejo em aderir ao “Juízo 100% digital” nos presentes autos.
O silêncio da parte, importará em sua aceitação tácita.
Havendo a concordância ou silêncio da parte, marque, o Cartório, no campo “Informações Gerais” do PROJUDI, “Juízo 100% digital” (selo); Cumpridas todas as determinações e findo o período de autoinspeção/correição, retire-se a anotação de prioridade por autoinspeção, permanecendo somente aquelas definidas em lei.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rorainópolis/RR, data constante no sistema. (assinado digitalmente - lei 11.419/06) ANITA LIMA DE OLIVEIRA Magistrada -
28/02/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/02/2025 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 22:50
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 18:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2025 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 09:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/12/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LAIRTON CONCEIÇÃO LIMA
-
21/10/2024 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2024 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 13:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
02/10/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/09/2024 10:30
DECORRIDO PRAZO DE LAIRTON CONCEIÇÃO LIMA
-
12/09/2024 11:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
12/09/2024 11:18
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA
-
11/09/2024 09:28
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
09/09/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2024 14:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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29/08/2024 16:55
Expedição de Mandado
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29/08/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
29/08/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 10:10
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA DESIGNADA
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26/08/2024 22:20
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2024 18:39
Conclusos para decisão
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05/07/2024 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2024 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2024 21:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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22/05/2024 16:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/05/2024 16:37
Distribuído por sorteio
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22/05/2024 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/05/2024 16:37
Distribuído por sorteio
-
22/05/2024 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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