TJRR - 0842601-05.2024.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2025 11:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOICEANNE MOTA MOREIRA
-
22/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DINIZ E OLIVEIRA COMÉRCIO LTDA - ME
-
22/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA GILNARIA DINIZ OLIVEIRA
-
11/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0842601-05.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Locação de Imóvel) Classe Processual: JOICEANNE MOTA MOREIRA Exequente: DINIZ E OLIVEIRA COMÉRCIO LTDA - ME MARIA GILNARIA DINIZ OLIVEIRA Executado: SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
A parte exequente, em manifestação (EP 16), informando ter realizado acordo com a parte executada, requereu o arquivamento do processo.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato.
DECIDO.
Com efeito, como consabido, por expressa disposição legal (art. 775, CPC), o exequente, em razão do princípio disponibilidade, pode desistir de toda execução ou de algum ato executivo durante o curso do processo, independentemente do consentimento do executado. À vista dos autos, vislumbra-se que a parte executada, citada antes do pedido protocolado pela instituição desistente, não opôs embargos à execução ou impugnação pendente de análise, o que afasta a necessidade de concordância quanto ao pedido de desistência, na forma do art. 775, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.
Posto isto, HOMOLOGO a desistência alinhavada no termo de requerimento da parte exequente, para que surta os efeitos legais, assim como o preceituado pelo parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Nesta toada, proceda-se com urgência o desbloqueio/desconstituição das penhoras, constrições e anotações realizadas no curso do processo em detrimento da parte executada.
Sem custas e honorários.
Por fim, em se tratando de homologação de desistência (ausência de litigiosidade) e sendo desnecessária a manifestação da outra parte, confiro o trânsito em julgado a esta Sentença com sua publicação.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
31/01/2025 11:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/01/2025 07:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2025
-
31/01/2025 07:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 07:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 19:15
Extinto o processo por desistência
-
28/01/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA GILNARIA DINIZ OLIVEIRA
-
21/01/2025 11:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
21/01/2025 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2024 10:54
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2024 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 10:52
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/11/2024 11:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/11/2024 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/10/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2024 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:54
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
24/09/2024 14:54
Distribuído por sorteio
-
24/09/2024 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2024 14:54
Distribuído por sorteio
-
24/09/2024 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0724689-70.2013.8.23.0010
Bradesco S.A.
A. M. G. de Franca - ME
Advogado: Paulo Afonso Santana de Andrade
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 08/02/2018 10:51
Processo nº 0830399-30.2023.8.23.0010
Municipio de Boa Vista - Rr
Francisco Trindade da Cunha
Advogado: Gerson da Costa Moreno Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 23/08/2023 11:56
Processo nº 0820219-86.2022.8.23.0010
Jose Wilson Alves
Jelson Dantas Schmalz
Advogado: Marcelo Borges de Sousa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 04/07/2022 10:57
Processo nº 0816992-54.2023.8.23.0010
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Capoy Emanon de Melo e Brasil
Advogado: Gioberto de Matos Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 19/05/2023 09:40
Processo nº 0819875-37.2024.8.23.0010
Angelo Cunha Reis
Instituto de Terras e Colonizacao do Est...
Advogado: Marcia Loredana Perdiz Reis
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 11/05/2024 00:35