TJRR - 0807435-72.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 09:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/06/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2025 08:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0807435-72.2025.8.23.0010 DECISÃO SANEADORA Tendo em vista o interesse das partes e a situação dos autos, estas foram intimadas para manifestar acerca do interesse na produção de outras provas.
Por sua vez, as partes manifestaram não ter interesse na produção de outras provas, após regular intimação.
Assim, considerando a prevalência do princípio da prioridade do interesse e iniciativa das partes litigantes (art. 373, incs.
I e II, do CPC), que deve ser conciliado com o princípio da demanda (art. 2º, do CPC) e com o disposto nos arts. 370 e 371, do CPC; cumpre às partes, então, pleitear e produzir as provas necessárias para a comprovação do que alegaram, de modo que a atividade instrutória do juiz afigura-se apenas supletiva.
Logo, no caso dos autos, não há surpresa nenhuma porque é conhecido pelas partes que o ônus da prova segue a regra literal disposta no art. 373, do CPC; de maneira que, cada parte arcará com ônus de demonstrar o fato alegado em seu interesse (constituir, extinguir, modificar ou impedir).
ANTE O EXPOSTO, com observação do princípio da não surpresa (art. 9º, do CPC), faço o anúncio do julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC.
Intimem as partes.
Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para sentença.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024. -
12/06/2025 12:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/06/2025 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 09:09
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO SANEADORA
-
02/06/2025 09:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/05/2025 20:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2025 20:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Processo: 0807435-72.2025.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, apenas prova documental, pois o processo em comento trata exclusivamente de matéria de Direito e prescinde de prova oral e pericial especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 , advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, dias) inciso I, art. 355).
Boa Vista/RR, 13 de maio de 2025 NICOLAS WENDEL PINHEIRO MORAIS Servidor(a) Judiciário(a) -
21/05/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/05/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 10:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2025 10:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/05/2025 08:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2025 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 08:22
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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25/04/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 20:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO GUILHERME BECKER SOARES
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22/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2025 06:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO GUILHERME BECKER SOARES
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 239 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0807435-72.2025.8.23.0010 DECISÃO Versam os autos acerca de ação de obrigação de fazer, com pedido de urgência, cumulada com indenização por dano moral, ajuizada por Pedro Guilherme Becker Soares, assistido por advogado particular, em desfavor do Estado de Roraima, a fim de que forneça o fármaco dimesilato de lisdexanfetamina 30mg.
A parte autora atribuiu a quantia de R$ 5.550,61 (cinco mil quinhentos e cinquenta reais e sessenta e um centavos) como valor da causa.
Com a exordial, apresentou documentos (EP 1.2 a 1.4).
Parecer do NATJUS (EP 15). É o breve relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. , ao menos no presente estágio processual, não restam presentes os requisitos para a In casu concessão da medida liminar.
Vejamos: Consoante o parecer do NATJUS (EP 19) e laudos de EP 1.2 é possível concluir que a parte autora é diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, associado ao Transtorno de Ansiedade Generalizada – TAG e Transtorno do Défict de Atenção e Hiperatividade – TDAH.
Acerca do quesito adequação do fármaco ao caso em tela, a nota técnica recomendou a “(…) apresentação de laudo atualizado detalhando a evolução clínica.
Pareceres de outros profissionais de saúde, inclusive detalhando a evolução das interações sociais e acadêmicas, também poderiam reforçar a justificativa para a manutenção do medicamento (...)”.
Lado outro, concernente ao requisito urgência o parecer concluiu que, de acordo com as definições constantes da Resolução nº 1451/1995 do CFM, o caso não se enquadra nos conceitos de urgência e emergência estabelecidos.
Deve a questão, ao menos por ora, ser examinada quando do julgamento do mérito pois, no que concerne o pedido de urgência, a parte autora não conseguiu demonstrar a concretude a evidenciar a necessidade de tutela de urgência.
A judicialização da saúde tem manifestado impacto na seara da administração pública, principalmente quanto às questões orçamentárias e equitativas, portanto, merece análise mais criteriosa do judiciário, para evitar que seja fonte de interesses privados e do risco de descontinuação de políticas ando com a alocação de recursos de forma incompatível com os princípios do SUS. públicas, culmin As ações estatais na saúde devem ser norteadas pela preservação do interesse público e por balizar as decisões pelos princípios de universalidade e da equidade, consideradas as restrições orçamentárias, não podendo trazer benefícios para uma minoritária parte da população que busca o judiciário para contemplar seus direitos.
Nesse sentido, é importante o uso de critérios técnicos para garantir maior efetividade à política de saúde e maior eficiência do gasto, com as devidas observações aos princípios do SUS.
Desse modo, em observância ao art. 300 do CPC, tendo em vista que não restou demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos para concessão da medida cautelar pleiteada, indefiro o pedido de liminar.
Ao cartório: o decurso de prazo para a apresentação da contestação; Aguarde-se Com a apresentação da contestação, sendo suscitadas preliminares, a parte autora intime-se para réplica.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, as partes, no prazo comum de intimem-se 05 (cinco) dias, para apresentem, caso queiram, apenas prova documental, pois o processo em comento trata exclusivamente de matéria de Direito e prescinde de prova oral e pericial, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento; Transcorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355).
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho DE 2024. -
12/03/2025 18:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/03/2025 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2025 08:34
Conclusos para decisão - LIMINAR
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10/03/2025 07:46
Distribuído por sorteio
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10/03/2025 07:46
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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10/03/2025 07:46
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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10/03/2025 07:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/03/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:12
Conclusos para decisão - LIMINAR
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07/03/2025 09:50
Recebidos os autos
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07/03/2025 09:50
Juntada de PARECER
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 239 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0807435-72.2025.8.23.0010 DECISÃO Versam os autos acerca de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência paradispensação de medicamento movida por PEDRO GUILHERME BECKER SOARES, assistido por advogado particular, em desfavor do ESTADO DE RORAIMA.
Atribuiu ao valor da causa a quantia de R$ 5.550,61(cincomil, quinhentos e cinquenta reais e sessenta e um centavos).
Com a inicial, acostou documentos (EP 1.2 a 1.11).
A petição inicial foi protocolizada na Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista – RR e após encaminhada ao presente núcleo de apoio técnico (EP 4), em 26/02/2025.
Atente-se a parte autora que, conforme fixado no Tema 1234, o requerimento administrativo prévio do tratamento pleiteado constitui pressuposto processual indispensável para configurar o interesse de agir.
A ausência desse requisito pode resultar na extinção do processo sem julgamento do mérito.
Não obstante, a atribuição da demanda a um ente federativo diverso do competente também poderá acarretar a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC.
Conforme estabelecido pela Súmula Vinculante nº 60e pelos preceitos do Tema 1234, que são fundamentados por três acordos interfederativos que regulamentam o fornecimento judicial de medicamentos, a análise dos requisitos e pressupostos processuais, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Civil, será postergada até a obtenção de parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS).
Estamedida visa assegurar a fundamentação técnica necessária para a tomada de decisão, alinhando-se com os preceitos do Tema 1234, que ressaltam a importância da consulta a instâncias técnicas para embasar decisões judiciais relativas a disponibilização de medicamentos, garantindo, assim, aderência a critérios técnicos e científicos adequados.
Determina-se o encaminhamento dos autos ao NATJUS para a elaboração de parecer técnico, que deverá responder aos seguintes quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias: a.
Incorporação do Medicamento: O medicamento pleiteado pelo autor é incorporado, não incorporado ou off label (medicamento utilizado para indicação diversa da prevista em bula), em conformidade com os critérios e definições estabelecidos pelo Tema 1234? Os medicamentos não incorporados são aqueles que não constam na política pública do SUS, ou seja, não são fornecidos regularmente pelo sistema de saúde.
Eles podem ser previstos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), mas para finalidades diferentes das solicitadas.
Além disso, muitos desses medicamentos não possuem registro na ANVISA, o que significa que não foram aprovados para uso ou comercialização no Brasil.
Outra característica é que alguns medicamentos off label podem não estar incluídos em PCDT, o que os coloca fora da lista de componentes básicos fornecidos pelo SUS.
Já os medicamentos incorporados são aqueles previstos em protocolo ou em listagens essenciais ou complementares do SUS, o que significa que estão formalmente incluídos no sistema de saúde para tratamento de determinadas condições.
Estes medicamentos podem, inclusive, incluir medicamentos off label, desde que previstos em protocolos específicos do Ministério da Saúde.
Os medicamentos incorporados podem ser divididos em duas categorias: os que já estão disponibilizados, ou seja, em distribuição regular no SUS, e aqueles que estão em processo de disponibilização, aguardando a implementação formal no sistema.
Os medicamentos off label são aqueles registrados na ANVISA, mas utilizados para indicações divergentes das que estão especificadas em sua bula.
O uso off label pode envolver alterações na indicação terapêutica, faixa etária, peso, dose, frequência, apresentação ou via de administração do medicamento.
Apesar de esse tipo de uso não estar formalmente previsto na bula, muitas vezes é respaldado por evidências científicas ou pela prática clínica. b.
Valor Anual do Tratamento: De acordo com os parâmetros fixados no tema 1234, o valor anual do tratamento com o medicamento pleiteado é igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, considerando o preço fixado na tabela CMED, aplicado o PMVG (Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos) c.
Responsabilidade de Fornecimento entre União, Estados e Municípios: O medicamento pertence a qual grupo do CEAF ou CBAF, e qual ente (União, Estado ou Município) é responsável pelo fornecimento, conforme a política de repartição de competências do SUS? d.
Medicamento Oncológico: Se sim, o preço anual do tratamento é igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, considerando o preço fixado na tabela CMED, aplicado o PMVG (Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos). e.
Avaliação pela CONITEC: O medicamento foi submetido à avaliação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC)? Em caso positivo, qual foi o resultado dessa avaliação? Informar se o medicamento foi recomendado para incorporação ou teve recomendação desfavorável. f.
Há juntada pelo Autor de Evidência Científica de Alta Qualidade e Inexistência de Alternativas Terapêuticas: Existem estudos de alta evidência científica que suportem o uso do medicamento para a condição de saúde específica do autor? Descrever os tipos de estudos (como ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas, meta-análises) que fornecem suporte ao uso do medicamento, e a robustez dos resultados obtidos para justificar sua utilização no contexto clínico atual.
Há inexistência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS que possam substituir o medicamento pleiteado de forma eficaz e segura? Esclarecer se há alternativas que poderiam ser adotadas antes de se recorrer ao medicamento solicitado.
Sem prejuízo o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário de Roraima deverá se manifestar, em igual prazo, quanto aos seguintes pontos: a.
A existência de Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), elaborado pelo Ministério da Saúde, que estabeleça critérios para diagnóstico, tratamento, medicamentos adequados, demais produtos indicados, posologias e controle clínico da doença ou agravo à saúde em questão; indicando se o medicamento pleiteado é incorporado, não incorporado, off label, especificando, se for o caso, caso seja um medicamento oncológico; b.
Se o medicamento foi avaliado pela CONITEC e consta nas listas da RENAME, RESME ou REMUNE, ou é fornecido pelo Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF); bem como se o fármaco em questão está incluído nos procedimentos quimioterápicos registrados no subsistema Apac-SIAS do UNACON – RR, no caso de tratar-se de medicamento oncológico; c.
A necessidade do tratamento de saúde objeto da presente demanda; d.
Parecer quanto à urgência e pertinência do uso do medicamento para o diagnóstico da parte autora; e.
Identificação de elementos técnicos que indiquem a imprescindibilidade do uso do medicamento no caso concreto, considerando a relação custo-efetividade; f.
A existência de registro do medicamento na ANVISA e/ou os usos autorizados pela agência reguladora; g.
Apresentação do valor exato do medicamento, indicando os valores unitários e a quantidade necessária para três meses de tratamento, conforme prescrição médica e a tabela CMED (PMVG).
Além disso, indicar o valor da causa, considerando o consumo anual (período de doze meses), dentro dos parâmetros da tabela PMVG – CMED; h.
A possibilidade de aquisição dos medicamentos pelo Estado de Roraima; i.
A existência de tratamento similar e menos oneroso ofertado pelo Estado de Roraima; j.
A possibilidade de atendimento à parte autora sem a necessidade de bloqueio das rendas públicas do Estado de Roraima; k.
Indicação do ente responsável pelo custeioe o responsável pela dispensação do(s) item(ns) pleiteado(s), em conformidade com o Tema 1.234, Tema 6, Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61, e o art. 4º da Recomendação nº 146, de 28 de novembro de 2023, do CNJ.
Com a apresentação do parecer do NATJUS, determino ao Cartório: a) Havendo a conclusão pelo núcleo de apoio técnico que a competência para a dispensação é do Estado de Roraima ou do Município de Boa Vista, façam-se os autos conclusos para DECISÃO – LIMINAR - agrupador “decisão – apreciação de liminar”; b) Havendo a conclusão pelo núcleo de apoio técnico que a competência para a dispensação é da União, façam-se os autos conclusos para Sentença - agrupador competência União; Em sendo competência Estadual ou do Município de Boa Vista: 3) cite-sea parte ré; 4) após apresentação de contestação, apenas em caso de apresentação de preliminar, intime-sea parte autora para apresentação de réplica; 5) decorrido o prazo para apresentação de réplica, intimem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para apresentem, caso queiram, apenas prova documental,pois o processo em comento trata exclusivamente de matéria de Direito e prescinde de prova oral e pericial, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento; 6) com ou sem resposta das partes, tornem-seos autos conclusos para decisão saneadora, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). 7) sem prejuízo, deverá a serventia proceder eventuais correções acerca do cadastro das partes, assim como de seus patronos, atinentes ao nome, CPF/CNPJ, endereço eletrônico e residencial, contato telefônico, bem como adequar, sendo o caso, a classe processual e o assunto principal, de acordo com a tabela TPU do CNJ; 8) adotar as correções do item VII em todos osprocessos iniciais e de declínio de competência, do 2º Núcleo de Saúde 4.0, tanto do rito do Juizado Especial quanto do rito do procedimento comum cível, independente de nova determinação dos juízes do Núcleo; 9) uma vez verificada qualquer inconsistência ou incorreção de dados, antes de qualquer conclusão, intimar a parte, por ato ordinatório, para apresentar os dados necessários para a correção cadastral; 10) pagamento das notas técnicas (Resolução TJRR 43, de 28 de setembro de 2022), dar-se-á pelo ente público gerador da demanda, nos termos do art. 95, § 3º, incisos I e II do CPC e Portaria TJRR nº 171 de 11/03/2024. 11) cumpra-se com urgência,feito pendente de apreciação do pedido liminar. 12) Diante da prioridade de tramitação informada, determino a devida identificação dos autos na cor azul, nos moldes da Lei nº 13.146/2015.
Expedientes necessários; cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho DE 2024. -
28/02/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/02/2025 09:46
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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28/02/2025 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
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28/02/2025 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/02/2025 21:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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27/02/2025 13:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/02/2025 10:34
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 10:34
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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27/02/2025 10:34
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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27/02/2025 10:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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27/02/2025 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/02/2025 14:36
Declarada incompetência
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26/02/2025 10:22
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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25/02/2025 20:07
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 20:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2025 20:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/02/2025 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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