TJRR - 0851550-18.2024.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 22:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE HIRTES CRISTINY PINHEIRO COSTA
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17/06/2025 22:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/06/2025 14:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/06/2025 14:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/06/2025 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2025 17:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2025 12:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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02/06/2025 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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02/06/2025 19:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE HIRTES CRISTINY PINHEIRO COSTA
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0851550-18.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração do EP. 43são tempestivos.
ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte embargada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se quantos aos embargos opostos.
Boa Vista/RR, 28/5/2025.
Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário -
28/05/2025 13:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 11:47
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2025 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0851550-18.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente de trânsito, proposta por GERSON DE ASSIS SALES em face de HIRTES CRISTINY PINHEIRO COSTA.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Emerge dos autos que a parte requerida, na condução do veículo modelo Ford/Ka (placa PHD7102), trafegava na Av.
Glaycon de Paiva, quando colidiu com o veículo do autor, modelo GM/Celta (placa JXP4732), que estava estacionado na margem direita da via. À análise dos autos, verificoque o autor se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhes competia, à luz do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovando-se, portanto, a existência de conduta culposa daré.
Arequerida, por sua vez, não produziu nenhuma prova capaz de afastar sua responsabilidade pelo sinistro.
Com efeito, analisando a dinâmica do sinistro, tendo por base os elementos constantes nos autos, mormente os registros da ocorrência, fotos e vídeos apresentados pelas partes, verifico que resta caracterizada a responsabilidade civil da demandada pelo acidente.
Logo, com base no conteúdo fático probatório, denota-se de forma flagrante que o acidente em tela ocorreu por culpa da demandada, vez que deixou de cumprir o seu dever estabelecido no Código de Trânsito em vigor, competindo a ela arcar com o prejuízo material suportado pelo autor, passando este juízo a analisar o quantumdevido.
O autor apresentouorçamentos dos gastos necessários para reparo do veículo (movs. 1.15 a 1.19).
Entretanto, com fulcro no art. 6º, da Lei 9.099/95, tendo por base os orçamentos apresentados e o valor do veículo, adotando-se como parâmetro a tabela fipe (mov. 27.37), entendo serjustoe equânimea fixação no valor de R$ 19.156,00(dezenove mil e cento e cinquenta e seis reais).
Do mesmo modo, entendo que aré deve arcar com os custosdespendidospelo autor para se locomover durante todo o período em que o carro ficou inutilizável, o que perfaz o valor de R$ 6.343,58 (seis mil e trezentos e quarenta e três reais e cinquenta e oito centavos), conforme recibos anexos aos movs. 1.20 a 1.32, 14.1 a 14.39, 15.1 a 15.53 e 27.1 a 27.36).
Nesse contexto,compete àrequeridaarcar com o prejuízo material suportado peloautor, equivalente a R$ 25.499,58(vinte e cinco mil e quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos).
Por fim, entendo que não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que tal ofensa ocorre somente em casos excepcionais em que se constata violação a um direito de personalidade e à dignidade da pessoa, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse jaez, não se extrai das alegações da parte autora fato que tenha causado constrangimento, humilhação e forte abalo psicológico, eis que embora tenha suportado certa frustração decorrente do acidente, tal fato não enseja reparação por dano moral.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEos pedidos para condenar arequerida ao pagamento do importe de R$ R$ 25.499,58(vinte e cinco mil e quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos) pelos danos materiais, devidamente atualizado na forma da lei desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor em arquivo e intime-se o devedor para pagamento espontâneo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa no percentual de 10%, nos termos do artigo 523, caput e §1º, do CPC.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
19/05/2025 11:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 09:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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14/05/2025 14:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/05/2025 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/05/2025 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GERSON DE ASSIS SALES
-
14/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2025 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2025 10:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
18/02/2025 13:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/02/2025 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 10:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0851550-18.2024.8.23.0010 DECISÃO Intime-sea parte autora para apresentar réplica, no prazo de 10(dez) dias.
Após, conclusos para sentença.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
17/02/2025 00:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/02/2025 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 09:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/02/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 16:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0851550-18.2024.8.23.0010 DESPACHO A fim de evitar futura alegação de nulidade por cerceamento de defesa, intime-se a parte requerida para, querendo, se manifestar acerca dos novos documentos insertos aos autos pela parte autora (movs. 14 e 15), no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para sentença.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
31/01/2025 11:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/01/2025 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:38
Conclusos para decisão
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28/01/2025 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/01/2025 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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21/01/2025 11:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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07/01/2025 10:54
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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26/12/2024 15:21
RETORNO DE MANDADO
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06/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/11/2024 08:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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25/11/2024 12:08
Expedição de Mandado
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25/11/2024 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2024 12:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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25/11/2024 11:23
Distribuído por sorteio
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25/11/2024 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/11/2024 11:23
Distribuído por sorteio
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25/11/2024 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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