TJRR - 0817572-50.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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26/05/2025 15:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCA BANDEIRA GALVAO
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 1161/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0817572-50.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-56) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de , em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: b) valor do principal: R$ 309,66 c) valor dos juros: R$ 202,03 d) data final da correção monetária: 6 de dezembro de 2024 e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 19 de maio de 2025.
Eu, Serventuário de Thiago dos Santos Duailibi, Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) -
20/05/2025 11:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 11:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 10:41
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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20/05/2025 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 19:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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19/05/2025 19:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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23/04/2025 08:49
Expedição de Certidão - DIRETOR
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17/03/2025 12:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/02/2025 10:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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19/02/2025 10:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCA BANDEIRA GALVAO
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14/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0817572-50.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de ação de cumprimento de sentença movida por Francisca Bandeira de Sousa em face do Estado de Roraima.
No ep. 35 consta decisão indeferindo o benefício da gratuidade de justiça e fixando honorários no cumprimento de sentença em 10% (dez por cento).
Devidamente intimado, o Estado de Roraima apresentou dispensa administrativa, alegando, nesse ponto, a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais (ep. 21). É o relatório.
Decido.
Pelo exposto, considerando que o ente executado concordou com os valores devidos (eps. 21 e 30), e que os cálculos apresentados estão em conformidade com o que foi estabelecido na sentença e no acórdão, HOMOLOGO o valor principal constante na planilha de ep. 27.2, a ser pago em favor da exequente Francisca Bandeira de Sousa.
Por outra banda, embora o ente executado alegue a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais no presente cumprimento de sentença, é importante destacar que a Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que a Fazenda Pública está sujeita ao pagamento de honorários advocatícios nas execuções individuais oriundas de sentenças proferidas em ações coletivas, ainda que não tenha interposto embargos à execução.
Esse entendimento reforça a obrigatoriedade do pagamento dos honorários advocatícios, independentemente de resistência processual por parte da Fazenda Pública.
Ademais, HOMOLOGO o valor de R$ 562,85 (quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), a título de honorários sucumbenciais, fixados na fase de cumprimento de sentença (ep. 35), em favor da sociedade de advogados Dias Forte – Sociedade de Advogados, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 35.***.***/0001-56.
Atente-se o Cartório para o destaque referente aos honorários advocatícios contratuais, se existentes.
Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, arquive-se enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente feito no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por requerimento da parte ou pela própria Secretaria.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
03/02/2025 13:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/02/2025 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 12:21
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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31/01/2025 16:48
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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19/12/2024 11:46
Conclusos para decisão
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18/12/2024 10:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2024 11:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/11/2024 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:59
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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23/08/2024 13:57
Conclusos para decisão
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23/08/2024 10:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/07/2024 11:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/07/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/07/2024 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2024 15:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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01/07/2024 09:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCA BANDEIRA GALVAO
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25/06/2024 23:21
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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21/06/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/06/2024 11:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/06/2024 11:10
Distribuído por sorteio
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11/06/2024 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2024 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/06/2024 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2024 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2024 15:23
Declarada incompetência
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27/04/2024 16:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/04/2024 16:44
Distribuído por sorteio
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27/04/2024 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/04/2024 16:44
Distribuído por dependência
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27/04/2024 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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