TJRR - 0821643-95.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0821643-95.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): JACKSON FERREIRA DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.BANCO DO BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP 138 é tempestivo e a parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita.
Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias.
OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º.
Grau.
Boa Vista, 10 de julho de 2025.
Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário -
10/07/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 11:46
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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02/07/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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02/07/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.
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30/06/2025 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0821643-95.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível : JACKSON FERREIRA DE OLIVEIRA Autor(s) : BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.BANCO DO BRASIL S.A.
Réu(s) SENTENÇA Procedimento Comum Cível proposto por JACKSON FERREIRA DE OLIVEIRA contra BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.BANCO DO BRASIL S.A..
Narra, em apertada síntese, que aufere rendimentos líquidos mensais no valor de R$ 9.701,11 (nove mil, setecentos e um reais e onze centavos), mas encontra-se com o mínimo existencial comprometido, devido às obrigações contraídas junto aos réus, decorrentes de empréstimos consignados e dívidas não descontadas em folha.
Assim, pugna, em sede de tutela provisória de urgência, pela autorização do depósito em juízo do montante correspondente a 30% de sua renda líquida mensal, solicita a suspensão da exigibilidade dos valores concernentes às dívidas aventadas, em alternância, que sejam limitados os descontos/cobranças referentes às dívidas contraídas, ainda requer que os credores se abstenham de incluir o nome do autor no rol de restrição de crédito.
Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência e deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora - EP 06.
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a autocomposição entre as partes, EP 30.
Regularmente citadas, as promovidas apresentação contestação nos EP.s 33, 34 e 47.
Plano de repactuação - EP 81.
Decisão saneadora no EP. 104, ocasião em que foi anunciado o julgamento antecipado da lide.
Intimadas as partes, não houve oposição, de modo que os autos foram remetidos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Observo que a demanda comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inc.
I, do CPC, porquanto as provas documentais apresentadas são suficientes à perfeita aferição da controvérsia Da preliminar de falta de interesse processual O interesse processual deve ser analisado sob a ótica do binômio necessidade-adequação.
Necessidade do provimento jurisdicional para solucionar a crise jurídica instalada.
Adequação da demanda e dos pedidos para a solução da crise, e do rito procedimental eleito.
No caso, a alegação de que o requerente não atenderia a requisitos legais para o deferimento do plano compulsório de repactuação de dívidas, como se pode observar, não é circunstância que, acaso verificada, suprima qualquer dos elementos do citado binômio; é, antes, matéria essencialmente meritória.
Assim, afasto a preliminar.
Da impugnação ao valor da causa Rejeito a impugnação ao valor da causa.
Com efeito, o autor atribuiu à causa o valor do benefício econômico que pretende com a repactuação das dívidas, ou seja, inferior àquele contratado.
Da impugnação à gratuidade de justiça Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, não tendo os impugnantes se desincumbido do seu encargo de demonstrar a capacidade financeira da parte adversa para arcar com as custas do processo sem prejuízo ao próprio sustento ou de sua família (art.100 do CPC), sendo certo que, por ser o beneficiário pessoa natural, milita em seu favor a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, §3º).
Ademais disso, é ônus do impugnante evidenciar que o assistido possui condições de custear as despesas processuais.
Destarte, considerando a inexistência de elementos que contrariem a concessão do benefício, este deve ser mantido em favor da parte impugnada.
Passo a analise do mérito A presente causa envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que autor é natural endividada e busca a repactuação de dívida que, segundo a inicial, compromete sua subsistência e não é compatível com a sua atual renda mensal.
De acordo com o que determina o artigo 6º, inciso V do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam previsões desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".
Nesse mesmo passo, cumpre observar que o moderno direito obrigacional, com fulcro notadamente na noção de boa-fé objetiva, consagrada como princípio pelo artigo 422 do Código Civil, reconhece a existência de obrigações que se impõem aos contratantes não só na fase de execução do contrato, mas também antes e depois da avença (cf.
Arnaldo Rizzardo,Contratos, vol.
I, Rio de Janeiro: Aide, 1988, p. 45/46).
Adentrando efetivamente na controvérsia dos autos, é imperioso esclarecer que a Lei n. 14.181 de 1º de julho de 2021, denominada como Lei do Superendividamento, trouxe alterações na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e na Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
O referido novel diploma legal veio para estabelecer a "prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor" (art. 4º, X,CDC) .Além disso, as alterações no Código de Defesa do Consumidor asseguraram ao consumidor "a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial,nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas" e "a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito" (art. 6º, XII e XIII, CDC).
A prevenção e o tratamento do superendividamento foram incluídas nos artigos 54-A e seguintes do CDC, "in verbis":" Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor." "Art. 54-B.
No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre: I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem; II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias; IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor; V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor." (...) Consoante a redação do § 1º do artigo 54-A, a proteção contra o superendividamento visa a preservação do mínimo existencial através da repactuação de dívidas e da concessão de crédito, abarcando, para sua escorreita configuração, débitos causadores de consequências danosas a própria manutenção do endividado e de sua família, inclusive oriundos de operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A, § 2º).
Com base na definição legal, e na doutrina, há quatro elementos a serem destacados, a saber, "[...] a) o superendividado há de ser pessoa física; b) deve estar de boa-fé;c) as dívidas devem ser de consumo, isto é, devem se originar de uma relação de consumo (e não, por exemplo, aquelas relativas a aluguéis); d) o mínimo existencial é critério que deve iluminar todos os aspectos do superendividamento (um plano de pagamento que não observar esse critério será nulo)" (ROSENVALD, Nelson, BRAGA NETTO, Felipe, in Leis CivisComentadas.
São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 971).
De modo que, ausente qualquer destes requisitos, não há como ser reconhecida a situação de superendividamento e, por consequência, resta inviabiliza a repactuação pretendida.
Destaca-se que, apenas as dívidas de consumo são consideradas para fins de apuração do superendividamento, excluindo-se aquelas estranhas às relações consumeristas e, também, as descritas no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento.
Importante que seja esclarecido que as parcelas dos empréstimos consignados são excluídas da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, conforme art. 4, parágrafo único, I, “h”, do Decreto 11.150/2022.
Destarte, aqui, para aferição de eventual vilipêndio ao mínimo existencial assegurado ao requerente, não se podem considerar os contratos firmados a título de empréstimos consignados.
A repactuação, enquanto instituto jurídico, representa verdadeiro mecanismo de preservação da dignidade da pessoa humana, conforme previsto no art. 1º, III, da CF.
Com efeito, ao prever a possibilidade de renegociação global das dívidas do consumidor pessoa natural, o legislador buscou evitar sua exclusão do mercado de consumo e garantir sua subsistência digna.
Importante consignar que o Decreto n. 11.150/2022, trouxe importante balizamento ao definir, em seu art. 3º, que "considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)".
Este parâmetro objetivo permite aferir quando há efetivo comprometimento da subsistência digna do consumidor.
Haverá superendividamento, portanto, apenas quando as dívidas contraídas pelo demandante lhe usurparem os rendimentos a modo que atinjam patamar inferior a R$600,00.
No caso dos autos, o autor é servidor público, com vencimentos brutos no valor de R$ 13.657,79.
Em razão de descontos obrigatórios, seus vencimentos líquidos totalizam R$ 9.701,11, montante bem superior ao valor fixado pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, isto é, R$ 600,00.
Não obstante tenha a parte autora efetivamente assumido dívidas consideravelmente altas, não constando dos autos que isso tenha decorrido de fatos outros que não sua própria vontade de contratar.
As parcelas comprovadas pelo autor, e informadas em seu plano de pagamento, não resultam em oneração excessiva que acarrete o comprometimento do mínimo existencial, definido na lei do superendividamento e no decreto que a regulamentou.
As parcelas dos empréstimos que são discutidos nos presentes autos, em termos percentuais sobre os rendimentos totais da parte autora, não exorbitam os limites da legalidade, a conferir autorização para a intervenção judicial apta à imposição do redimensionamento dos respectivos valores, postergando-se, assim, a satisfação das dívidas voluntariamente assumidas.
Outrossim, as dívidas de cartão de crédito representam contraprestação às compras efetuadas pelo consumidor.
Assim, não há comprometimento mensal de quantia correspondente a um mútuo de valor determinado, o que inviabiliza o lançamento dos montantes devidos, perante as operadoras de crédito, no plano de repactuação coercitiva.
Não se presta a lei discutida nestes autos a autorizar a consumidor a escolher o valor que melhor lhe convém pagar, após ter livremente pactuado.
O sacrifício de percentual considerável dos vencimentos do devedor não é o bastante para se reconhecer a presença dos requisitos previstos nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei nº14.181/2021, necessários à efetiva repactuação das dívidas, não podendo ser arbitrário o redimensionamento das parcelas dos empréstimos, desrespeitando-se o princípio pacta sunt servanda Diante desse cenário, verifica-se que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a configuração do superendividamento.
A esse respeito, tem decidido o Eg Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - Sentença de parcial procedência - Insurgência dosréus – Ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art.54-A do Código de Defesa do Consumidor - Falta de demonstra-ção, por parte da autora, da impossibilidade de pagar suas dívidassem comprometer o seu mínimo existencial - Mínimo existencialmencionado pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que vem definido pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/22 – Sentença reformada – Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1056341-81.2022.8.26.0576; Relator(a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Di-reito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Datado Julgamento: 28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025) AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (Lei nº 14.181/2021) – Sentença que inde-feriu a inicial e julgou o feito extinto, sem resolução de mérito –Irresignação do autor – Pedido de justiça gratuita – Acolhimento –Elementos dos autos que evidenciam que o apelante não denota condições de arcar com as custas e despesas processuais sem pre-juízo de seu sustento e o de sua família – Assistência por advoga do particular que, per se, também não constitui motivo suficiente para o indeferimento do benefício (art. 99, §4º, do Código de Pro-cesso Civil) – Benesse deferida – Mérito – Ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor – Falta de demonstração da impossibilidade de o autor pagar suas dívidas sem comprometer o seu mínimo existencial – Descontos que respeitaram o limite da margem consignável para servidores públicos municipais –Outrossim, ausência de demonstração de boa-fé do autor, que contraiu dívidas no cartão de crédito em valor superior à sua renda mensal – Sentença parcialmente reformada, apenas para deferir o benefício da gratuidade ao autor – Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1002362-93.2023.8.26.0246; Relator(a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Di-reito Privado; Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara; Data do Julgamento:28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025 Assim, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, em face dos requeridos e, via de consequência, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em caso de concessão da justiça gratuita (Art. 98, §3º do CPC) .
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, remetam-se os autos ao E.
TJRR com as homenagens de estilo.
Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária, nada sendo requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data e hora registradas no sistema.
Juiz Rodrigo Delgado -
05/06/2025 16:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/06/2025 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 16:27
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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05/05/2025 10:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/05/2025 10:18
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JACKSON FERREIRA DE OLIVEIRA
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25/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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25/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.
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22/04/2025 10:47
OUTRAS DECISÕES
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21/04/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 10:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 08:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/04/2025 05:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2025 16:29
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 16:29
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE EXTINÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
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10/04/2025 08:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/04/2025 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 08:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JACKSON FERREIRA DE OLIVEIRA
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28/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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28/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.
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17/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 17:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Procedimento Comum Cível: 0821643-95.2024.8.23.0010 Autor(s): JACKSON FERREIRA DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Ação proposta por JACKSON FERREIRA DE OLIVEIRA contra BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.BANCO DO BRASIL S.A.. É o relatório.
Decido.
DO CASO CONCRETO O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C.
O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Tendo em conta que não houve conciliação entre as partes – art. 104-A do CDC, avança-se para a fase de repactuação judicial compulsória – art. 104-B do CDC – a fim de verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
DOS PONTOS INCONTROVERSOS Não há nenhuma questão relacionada à nulidade dos negócios jurídicos especificados na petição inicial – até porque, não é essa a finalidade do processo de repactuação de dívidas, mas, tão somente, a alegação de que o débito compromete parte da renda mensal.
Estão excluídas do processo de repactuação - § 1º do art. 104-A do CDC: (1) dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, (2) dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, (3) dívidas provenientes de financiamentos imobiliários e (4) dívidas provenientes de crédito rural.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A parte autora não se esquivou das obrigações contraídas perante os réus, apresentando, na peça inaugural, apenas os débitos contraídos, o plano de pagamento das dívidas e os fundamentos do seu pleito para negociação.
Por outro lado, os promovidos apresentaram contestação.
Nesse contexto, são pontos controvertidos: (1) comprometimento desproporcional da renda mensal a causar superendividamento e impossibilidade regular de pagamento e prejudicar o mínimo existencial; (2) impossibilidade e inviabilidade de cumprimento das obrigações de pagamento.
DOS MEIOS DE PROVA As partes utilizaram como meios de prova a apresentação de documentos para comprovar as suas alegações.
Concordaram que não há necessidade de produção de outras provas porque durante o curso da tramitação processual juntaram documentos que servirão de suporte para análise dos pontos controvertidos e resposta de mérito à pretensão inicial e defesa.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação peculiar nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Intimem-se as partes para ciência e manifestação quanto aquilo que acharem de direito.
As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à decisão saneadora, caso seja realmente necessário, o que deve ser feito de forma pontual e justificada, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
O exercício irregular ou protelatório do direito disposto no § 1º do art. 357 do CPC, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, o que não se admite, uma vez que as partes têm o dever de cooperação (art. 6º do CPC).
Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora.
Nada mais havendo, conclusos para sentença que será proferida em ordem cronológica de conclusão.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Juiz Rodrigo Delgado -
06/03/2025 13:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/03/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/03/2025 08:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/03/2025 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2025 19:42
OUTRAS DECISÕES
-
03/02/2025 14:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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25/01/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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24/01/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.
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10/01/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/12/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/12/2024 10:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2024 05:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2024 12:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
06/12/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.
-
03/12/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2024 10:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2024 05:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JACKSON FERREIRA DE OLIVEIRA
-
11/11/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.
-
05/11/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
04/11/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2024 11:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2024 17:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 16:49
OUTRAS DECISÕES
-
23/10/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JACKSON FERREIRA DE OLIVEIRA
-
17/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
17/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.
-
15/10/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2024 15:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2024 10:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JACKSON FERREIRA DE OLIVEIRA
-
02/09/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2024 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 11:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JACKSON FERREIRA DE OLIVEIRA
-
15/08/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCOOB - BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A
-
13/08/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JACKSON FERREIRA DE OLIVEIRA
-
06/08/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCOOB - BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A
-
03/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2024 12:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
30/07/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 10:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2024 10:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2024 06:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/07/2024 07:01
Recebidos os autos
-
25/07/2024 07:01
TRANSITADO EM JULGADO
-
25/07/2024 07:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
25/07/2024 07:01
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 07:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/07/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JACKSON FERREIRA DE OLIVEIRA
-
24/07/2024 06:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 16:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
12/07/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2024 13:07
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO (ART. 334 DO CPC) REALIZADA
-
27/06/2024 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/06/2024 12:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2024 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/06/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JACKSON FERREIRA DE OLIVEIRA
-
22/06/2024 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/06/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 13:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/06/2024 10:30
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
20/06/2024 10:30
Distribuído por sorteio
-
20/06/2024 10:29
Recebidos os autos
-
20/06/2024 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/06/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JACKSON FERREIRA DE OLIVEIRA
-
07/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2024 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 11:12
Juntada de COMPROVANTE
-
04/06/2024 19:47
RETORNO DE MANDADO
-
03/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2024 08:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/05/2024 14:23
Expedição de Mandado
-
27/05/2024 14:22
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/05/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 18:48
RECEBIMENTO DO CEJUSC
-
24/05/2024 18:48
REMETIDOS OS AUTOS (ENCERRADAS ATRIBUIÇÕES CEJUSC) PARA 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO
-
24/05/2024 18:47
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO (ART. 334 DO CPC) DESIGNADA
-
23/05/2024 15:12
RECEBIMENTO NO CEJUSC
-
23/05/2024 15:12
REMESSA PARA O CEJUSC
-
23/05/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 19:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2024 09:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/05/2024 09:55
Distribuído por sorteio
-
22/05/2024 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2024 09:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/05/2024 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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