TJRR - 0840749-77.2023.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:15
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
10/06/2025 12:15
Distribuído por sorteio
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10/06/2025 12:14
Recebidos os autos
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08/06/2025 21:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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08/06/2025 21:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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05/06/2025 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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16/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 09:36
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2025 15:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE AUXILIADORA DE HOLANDA LIMA
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14/03/2025 15:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0840749-77.2023.8.23.0010 SENTENÇA MARÍLIA JULIANA MORENO COELHO BATISTA, AUXILIADORA DE HOLANDA LIMA, MAGDA LUCIA NOLETO DE MATOS, SYMONE SOUZA SILVA e VALÉRIA CRISTINA NASCIMENTO SILVA ajuizaram ação ordinária c.c obrigação de fazer em detrimento do ESTADO DE RORAIMA, postulando a condenação do ente público ao pagamento de quantias correspondentes às progressões horizontais e verticais, afirmando que são servidores públicos efetivos, exercendo o cargo de médico; que, em sua atividade, era abrangida inicialmente pelo Plano de Cargos e Salários instituído pela Lei Estadual nº 392, de 14/8/03; que, durante anos de vigência da referida Lei, até a entrada em vigor do novo Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações – PCCR, instituído pelas Leis estaduais nºs 948/14 e 1.032/16, mesmo tendo atendidas as demais exigências legais, não foram concedidas progressões horizontal ou vertical, acumulando tal direito; que, em maio/2021, novamente ocorreram mudanças, com entrada em vigência do PCCR unificado da área da Saúde (Lei 1.475/21), mantendo as disposições de progressão funcional, ainda, os direitos adquiridos até a referida vigência.
Pleiteiam, assim, o enquadramento do novo PCCR, não só para as progressões horizontais, como também para as verticais, devidas durante a vigência da Lei nº 392/03, bem como o pagamento das diferenças retroativas.
Deram à causa o valor de R$ 1.650.033,88.
Juntaram documentos (EP's 1.1 a 1.13 e 1.15 a 1.22).
Instado para emenda à inicial (EP 6), assim procederam os requerentes, dando novo valor à causa (R$ 1.652,033,00) e postulando os últimos 5 (cinco) anos anteriores à distribuição da ação, haja vista a prescrição da pretensão do período anterior (EP 9).
Comprovante de recolhimento de custas processuais de ingresso (EP 22).
Citado (EP 27), o Estado réu apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a inépcia da exordial; e a perda de objeto da ação, haja vista o reconhecimento da pretensão na via administrativa com direitos já implementado.
No mérito, arguiu a prescrição quinquenal e a impossibilidade de pagamento retroativo sem contraprestação.
Pugnou pela improcedência dos pleitos autorais.
Anexou documentos (EP 28).
Intimados (EP 31), a parte requerente apresentou réplica à contestação estatal (EP 32).
Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 33), não houve requerimento (EP's 38 e 39).
Anunciado o julgamento antecipado da lide (EP 41), não houve oposição pelas partes (EP's 46 e 47). É o relatório.
Fundamento e .
DECIDO Desnecessária maior dilação probatória, sendo certo que, na análise do julgamento da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório.
No caso em tela, a lide comporta pronto julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da matéria controvertida.
De proêmio, as teses PRELIMINARES sustentada em contestação não merecem prosperar.
Não se vislumbra a alegada , uma vez que, da narrativa contida na inépcia da inicial exordial, extrai-se que os pedidos formulados são certos e determinados, bem como que há compatibilidade entre eles, sendo perfeitamente identificável a causa de pedir e a lógica da narrativa fática.
Outrossim, não há se falar em , uma vez que pendente de perda do objeto processual cumprimento a obrigação de pagar decorrente das diferenças salariais ante as progressões/promoções não implementadas no lapso temporal correto e, inobstante possível composição/acordo/reconhecimento administrativo, fato a considerar é que a existência do título judicial, acaso procedente o pedido, permitirá à parte a respectiva execução em caso de inadimplemento pela Administração Pública.
Portanto, presente o interesse processual a demandar a continuidade do feito.
Ultrapassadas essas questões, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são PROCEDENTES.
De proêmio, merece acolhida a tese da ocorrência da prescrição.
Extrai-se dos autos que a questão de fundo envolve o direito à percepção de diferenças salariais decorrentes da não implementação da progressão funcional a servidor público, obrigação cuja natureza é de trato sucessivo, eis que o aporte salarial em tempo pretérito gera reflexos e efeitos permanentes nas parcelas futuras dos vencimentos funcionais.
Assim, eventual prescrição da pretensão reparatória deve ser analisada de acordo com o vencimento de cada parcela devida, ou seja, a cada mês em que se alega incidir o direito à benesse salarial.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial, : verbis 'PROGRESSÃO FUNCIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Na ação em que se verifica que a parte autora não foi beneficiada pela progressão funcional prevista em lei e não havendo recusa formal da Administração, incide a Súmula 85 do STJ, consoante a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Precedentes: AgRg no AREsp. 772.562/MG, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 18.4.2016; AgRg no REsp. 1.530.644/MG, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 15.6.2015; AgRg no AREsp. 599.050/MG, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.2.2015. 2.
Agravo Interno do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG a que se nega provimento.' (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 951988 MG 2016/0185792-9 (STJ).
Data de publicação: 09/03/2017) 'PRESCRIÇÃO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
TRATO SUCESSIVO.
LEI 10855 /04.
INTERSTÍCIO DE 12 MESES. 1.
Inexistente a prescrição de fundo do direito, porquanto a progressão funcional se consubstancia em obrigação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ. 2.
Consoante o disposto no art. 9º da Lei nº 10.855 /2004, enquanto não editado regulamento pertinente às progressões funcionais, devem ser observadas as disposições do Plano de Classificação de Cargos da Lei n. 5.645 /70, de sorte que aplicável nesse interregno o interstício de 12 meses para a progressão vertical, conforme o art. 7º do Decreto nº 84.669 /1980. 3.
Apelação provida.' (TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL Ap 00126203320154036100 SP (TRF-3).
Data de publicação: 12/09/2018) Nesse diapasão, contudo, convém esclarecer que o pedido formulado no caso in divide-se em duas situações: a declaração do direito à progressão funcional e o pagamento concreto retroativo das diferenças salariais.
Quanto ao primeiro (declaração do direito à progressão funcional), não há que se falar em prescrição, pois sua natureza é de trato sucessivo, a qual se renova a cada mês em que, devida a verba salarial, o respectivo acréscimo não foi implementado, deixando, assim, de atingir o fundo de direito.
Tal circunstância, atrai a aplicação da Súmula n° 85 do C.STJ ('Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do ').
No mesmo sentido, os seguintes precedentes: C.
STJ - AgInt quinquênio anterior a propositura da ação no REsp 1589542/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 28/03/2019; e TJ-PA - Apelação / Remessa Necessária APL 00204848520118140301, publicado em 22/11/2019).
Ademais, oportuno salientar que, por mais que a norma implementadora do benefício salarial (Lei n° 392/03) tenha sido revogada, fato a considerar é que, durante o período em que permaneceu vigente, referida norma gerou todos os seus efeitos (LINDB, , art. 2º), máxime pelo caput silêncio da novel legislação (Lei n° 1.475/21), a qual, em seus arts. 41 e 42, não faz qualquer menção à retroatividade de seu texto. É mister considerar que, acaso os requerentes tenham implementado todos os requisitos para a progressão funcional, segundo a norma pretérita, terá adquirido o direito às respectivas diferenças salariais, na forma do art. 6º, § 2º da LINDB, afastando-se a tese da prescrição ou da inaplicabilidade da norma revogada, limitado tal direito, é claro, ao quantum outorgado até a revogação da norma, sem novos acréscimos ou evolução (princípio da irredutibilidade de vencimentos), dada a inexistência de direito adquirido a regime jurídico funcional.
Já em relação ao segundo pedido (recebimento retroativo das diferenças salariais), uma vez que a ação foi distribuída na data de 7/11/2023, de rigor reconhecer a prescrição de toda a pretensão que anteceder ao quinquídio legal, ou seja, as parcelas vencidas anteriormente a 7/11/2018, a teor do que dispõe o Decreto nº 20.910/32: 'Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.' Cite-se, por oportuno que, na espécie, não trouxe a parte demandante qualquer informação acerca da existência de pedido administrativo protocolado junto ao ente público réu, a permitir a análise de eventual suspensão da prescrição, a incidir o precedente vinculante firmado em sede do IRDR n° 4/TJRR, o qual fixou a seguinte tese: 'Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).' Ultrapassada essa questão, é cediço que a evolução funcional é um dos direitos dos servidores públicos nos termos do art. 39 da Constituição Federal.
No âmbito estadual, suas regras e requisitos foram disciplinados, inicialmente pela Lei nº 392/03 e, após, pela Lei nº 948/2014 e, atualmente, pela Lei nº 1.475/21, a qual Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações - PCCR dos Servidores da Área da Saúde do Estado de Roraima, e dá outras providências.
Sob a égide da Lei n° 392/03, as progressões horizontal e vertical eram assim disciplinadas: 'Art. 22.
A Progressão Horizontal poderá ser concedida, mediante critérios de merecimento verificados em Avaliação Periódica de Desempenho, ao servidor efetivo estável que atenda cumulativamente às seguintes exigências: I – ter completado pelo menos dois anos de efetivo exercício na referência em que se encontra; II – obter conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis em todos os procedimentos de Avaliação Periódica de Desempenho; III – estar em efetivo exercício em órgão, departamento, unidade ou seção do Poder Executivo; IV – não ter mais do que cinco faltas injustificadas nos 24 (vinte e quatro) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD; V – não ter sofrido punição disciplinar nos 24 (vinte e quatro) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD; VI – não ter sido destituído ou exonerado de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança por motivo disciplinar nos 24 últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD.
Parágrafo único.
Observados os requisitos estabelecidos neste artigo, transportar-se-á, para a referência inicial do padrão imediatamente posterior, o servidor que chegue à ultima referência do respectivo padrão e continue no efetivo exercício do cargo.
Art. 23.
A Progressão Vertical poderá ser concedida, mediante critérios de merecimento verificados em Avaliação Periódica de Desempenho – APD, ao servidor efetivo estável que atenda, cumulativamente, às seguintes exigências: I – ter completado pelo menos cinco anos de efetivo exercício na classe em que se encontra; II – obter conceito igual ou superior a 80% (oitenta por cento) dos pontos possíveis em todos os procedimentos de Avaliação Periódica de Desempenho; III – estar em efetivo exercício em órgão, departamento, unidade ou seção do Poder Executivo; IV – não ter mais do que cinco faltas injustificadas nos sessenta últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD; V – não ter sofrido punição disciplinar nos sessenta últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD; VI – não ter sido destituído ou exonerado de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança por motivo disciplinar nos sessenta últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD; VII – ter o conhecimento e a experiência profissional necessários para o exercício do cargo, verificados em avaliação interna de conhecimentos; VIII – obter conceito igual ou superior a setenta por cento dos pontos possíveis na avaliação interna de conhecimentos de que trata o inciso anterior; Parágrafo único.
A Progressão Vertical está limitada à existência de vaga nas classes posteriores.' Já a norma Lei n.º 948/14 disciplinava que: ‘Art. 17.
A primeira progressão horizontal dar-se-á após 02 (dois) anos de publicada a estabilidade do servidor e as demais, a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência em que se encontrar, mediante habilitação em procedimentos de avaliação periódica de desempenho.
Art. 18.
A progressão horizontal poderá ser concedida, mediante critérios de merecimento verificados em Avaliação Periódica de Desempenho - APD, ao servidor efetivo estável que atenda, cumulativamente, as seguintes exigências: I - após 02 (dois) anos da publicação da estabilidade na primeira vez e, nas demais vezes, a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência em que se encontra; II - obter conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis em todos os procedimentos de Avaliação Periódica de Desempenho – APD; III - estar em efetivo exercício nas unidades organizacionais dos órgãos da Administração Direta que promovam atividades relacionadas com as áreas mencionadas nesta Lei, ressalvadas as situações previstas no artigo 95 da Lei Complementar Estadual nº 053, 31 de dezembro 2001, consideradas como efetivo exercício; IV - não ter mais do que 5 (cinco) faltas injustificadas nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data da homologação do resultado da Avaliação Periódica de Desempenho – APD; V - não ter sofrido punição disciplinar nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data da homologação do resultado da Avaliação Periódica de Desempenho – APD; VI - não ter sido destituído ou exonerado de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança por motivo disciplinar nos 24 (vinte e quatro) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD.
Parágrafo único.
Observados os requisitos estabelecidos neste artigo, o servidor que alcançar a última referência da respectiva classe e continuar no efetivo exercício do cargo passará a ocupar a referência inicial da classe imediatamente posterior.
Art. 19.
A Progressão Vertical será concedida, mediante critérios de merecimento verificados em Avaliação Periódica de Desempenho – APD, ao servidor efetivo estável que atenda, cumulativamente, às seguintes exigências: I - ter completado pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício na classe em que se encontra, excluídos desse cômputo o período de estágio probatório; II - obter conceito igual ou superior a 80% (oitenta por cento) dos pontos possíveis em todos os procedimentos de Avaliação Periódica de Desempenho; III - estar em efetivo exercício em órgão, departamento, unidade ou seção do Poder Executivo; IV - não ter mais que 5 (cinco) faltas injustificadas nos sessenta últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD; V - não ter sofrido punição disciplinar nos 60 (sessenta) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD; Parágrafo único.
A progressão de que trata este artigo deverá ter seu enquadramento sempre na primeira posição da letra subsequente.
Parágrafo único.
A progressão de que trata este artigo deverá ter seu enquadramento sempre na primeira posição da letra subsequente’ Por seu turno, a norma atualmente vigente (Lei nº 1.475/2021) disciplina que: 'Art. 6º - Para efeito da aplicação desta Lei, consideram-se fundamentais os seguintes conceitos: Art. 17.
A primeira progressão horizontal dar-se-á após a publicação da estabilidade e as demais, a cada dois anos de efetivo exercício na classe em que se encontra, mediante habilitação em procedimentos de avaliação periódica de desempenho.
Parágrafo único É vedada a progressão funcional durante o estágio probatório.
Art. 18.
A progressão horizontal será concedida, mediante critérios de merecimento verificados em Avaliação Periódica de Desempenho (APD), ao servidor efetivo estável que atenda, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – observar o interstício disposto no Art. 17 desta Lei; II – obter média aritmética igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis em todos os procedimentos de APD; III – estar em efetivo exercício em unidades organizacionais da SESAU ou lotados em órgãos da Administração Direta no exercício das atribuições do seu cargo; IV – não ter mais do que 10 (dez) faltas injustificadas nos 2 (dois) anos a cada interstício consecutivo de APD; V – não ter sofrido punição disciplinar nos 2 (dois) anos a cada interstício consecutivo de APD.
Parágrafo único Observados os requisitos estabelecidos neste artigo, o servidor que alcançar a última referência da respectiva classe e continuar no efetivo exercício do cargo passará a ocupar a referência inicial da classe imediatamente posterior.
Art. 19.
A progressão vertical será concedida, mediante critérios de merecimento verificados em Avaliação Periódica de Desempenho (APD), ao servidor efetivo estável que atenda, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – ter 5 (cinco) anos de efetivo exercício na classe em que se encontra; II – obter média aritmética igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis em todos os procedimentos de APD; III – estar em efetivo exercício em unidades organizacionais da SESAU ou lotados em órgãos da Administração Direta no exercício das atribuições do seu cargo; IV – não ter mais do que 20 (vinte) faltas injustificadas nos 5 (cinco) anos a cada interstício consecutivo de APD; V – não ter sofrido punição disciplinar nos 5 (cinco) anos a cada interstício consecutivo de APD; VI – ter progredido na última e imediata progressão horizontal.
Parágrafo único Somente fará jus à progressão vertical o servidor que cumprir todos os requisitos previstos nos incisos I a VI.’ In casu, restou comprovado que os autores são servidores públicos estaduais, investidos no cargo de 'médico'.
Note-se que a progressão horizontal é a passagem do servidor efetivo estável para a referência seguinte, dentro da mesma classe/padrão, por tempo e avaliação periódica de desempenho, ao passo que progressão vertical é a passagem do servidor efetivo estável para a classe/padrão imediatamente superior, por tempo de serviço e, mediante habilitação em procedimento de avaliação periódica de desempenho.
Da análise dos dispositivos supra, verifica-se que os servidores fazem jus tanto à progressão vertical quanto à progressão horizontal a partir do cumprimento dos requisitos acima pre
vistos.
Ora, uma vez que a Lei n°1.475/21 entrou em vigor na data de 1º/1/2022 (art. 42), para fins de enquadramento dos requerentes na nova legislação, deve-se computar a quantidade de progressões horizontais e verticais que teria direito até o advento da novel legislação, enquadrando-as nas tabelas constantes no anexo da referida norma.
Não obstante, cumpre frisar que, nos termos dos arts. 22 e 23, ambos da Lei n° 392/03, a progressão horizontal se dá a cada 2 anos após a estabilidade no cargo, alterando-se a referência dentro da mesma classe, ao passo que progressão vertical ocorre a cada 5 anos, alterando-se a classe, mantendo-se, contudo, a mesma referência.
Noutro tocante, com a entrada em vigor da Lei n° 1.475/21 (1º/1/2022), os requerentes 'carregam' consigo esse tempo de serviço, contado desde a estabilidade/efetividade no serviço público até o advento do novo Plano de Cargos e Salários (janeiro/2022).
Salienta-se não configurar na espécie aumento de salário por parte do Poder Judiciário, pois a legislação já está posta, incumbindo ao Judiciário apenas intervir para assegurar o direito previsto em lei ao autor, o qual vem resistindo o Estado réu em sua concessão.
Deveras, os reflexos financeiros são tão somente uma das consequências da implementação do direito à progressão, que já foi objeto de deliberação legislativa.
Assim, depreende-se que os requerentes cumpriram com os requisitos previstos nas Leis nºs 392/03; 948/14 e Lei nº 1.475/21, cuja eventual omissão/inércia/desídia estatal na implementação da avaliação de desempenho dos servidores, fato a estes não imputável, não pode figurar como óbice ao reconhecimento e concessão de um direito previsto em Lei, sob pena do ato omissivo estatal, frise-se, infralegal, afastar/relativizar uma previsão normativa, algo inconcebível no regime jurídico pátrio.
Por tais razões, não se desincumbindo o Estado de Roraima na comprovação da existência de fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito autoral, ônus que lhe incumbia (CPC, inciso II, art. 373), em especial o não preenchimento, pelos servidores/requerentes, dos requisitos legais previstos em lei para ascensão funcional, de rigor o reconhecimento do direito ao enquadramento, bem como o pagamento das diferenças de progressões eventualmente não pagas de acordo com o enquadramento a seguir e com início a partir de 7/11/2018, o que será apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos, sem prejuízo do abatimento dos valores eventualmente quitados na via administrativa.
ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de reconhecer e condenar o Estado réu à implementação, acaso ainda não efetuada, além do pagamento das diferenças de vencimento ainda faltantes atinentes à progressão horizontal e vertical funcional da parte autora, segundo as Leis estaduais nºs 392/03, 1.032/14 e 1.475/21, devidas a partir de 7/11/2018, com reflexos sobre as férias, 1/3 constitucional, 13º salário e atinentes aos direitos previdenciários, cujo montante será apurado na fase de cumprimento de sentença, mediante meros cálculos.
As quantias retro, serão acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, desde o inadimplemento, e juros de mora, segundo os índices da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos das teses firmadas nos Temas n° 810 do C.
STF e n° 905 do C.
STJ, até a data de vigência da EC nº 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da Taxa SELIC, índice que engloba correção monetária e juros de mora.
Por conseguinte, declarando EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, suportará o Estado réu o ressarcimento de eventuais custas/despesas processuais recolhidas pela parte autora, ficando isento, apenas, das custas processuais finais (ente público), além de arcar com os honorários advocatícios da parte demandante cuja fixação do respectivo fica postergada na forma da lei (CPC, inciso II, § 4º, art. 85). quantum Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, remetam-se os autos ao E.
TJRR com as homenagens de estilo.
Não havendo a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos em remessa necessária à instância recursal (CPC, inciso II, § 3º, art. 496) e, após o trânsito em julgado do , decisum nada sendo requerido pelos litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 28/2/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
06/03/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/03/2025 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 10:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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17/09/2024 08:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/09/2024 23:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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16/09/2024 08:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE AUXILIADORA DE HOLANDA LIMA
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16/09/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/09/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/09/2024 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2024 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 11:04
Conclusos para decisão
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24/05/2024 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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20/05/2024 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2024 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2024 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2024 08:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/05/2024 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/04/2024 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2024 10:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/01/2024 10:35
Juntada de OUTROS
-
29/01/2024 14:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/01/2024 11:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/01/2024 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
05/12/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 12:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
23/11/2023 08:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/11/2023 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
20/11/2023 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 13:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
07/11/2023 10:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/11/2023 10:35
Distribuído por sorteio
-
07/11/2023 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2023 10:35
Distribuído por sorteio
-
07/11/2023 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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