TJRR - 0831558-71.2024.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:07
Conclusos para decisão
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26/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUIS FERNANDO LIMA PEREIRA
-
23/06/2025 20:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2025 22:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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11/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2025 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 12:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/04/2025 14:40
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:40
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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29/04/2025 13:39
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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03/04/2025 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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03/04/2025 17:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/04/2025 17:24
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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01/04/2025 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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31/03/2025 16:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/03/2025 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2025 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2025
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28/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LUIS FERNANDO LIMA PEREIRA
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25/02/2025 21:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831558-71.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sob julgamento prescinde da produção de prova em audiência e os documentos acostados são suficientes à solução da demanda.
A relação processual se instaurou e desenvolveu estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem decretadas de ofício.
O Estado de Roraima alegou que a Assembleia Legislativa possui personalidade judiciária e, portanto, deveria figurar no polo passivo ou ser intimada para apresentar documentos relacionados à situação do autor.
Contudo, a responsabilidade pelos atos administrativos praticados pela Assembleia Legislativa é atribuída ao Estado, conforme a jurisprudência consolidada.
Assim, rejeito a preliminar.
O Estado de Roraimasustentou que o autor não demonstrou pretensão resistida pela Administração, argumentando que não houve comprovação de requerimento administrativo negado.
Todavia, o autor apresentou documentos que comprovam o protocolo de solicitações administrativas, sem resposta por parte da Assembleia Legislativa.
A ausência de resposta administrativa caracteriza resistência tácita, configurando interesse processual.
Ademais, o entendimento consolidado é de que não se exige o esgotamento da via administrativa para acesso ao Poder Judiciário.
Assim, afasto a preliminar de carência de ação.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
O pedido é parcialmente procedente, explico.
O Sr.
Luis Fernando Lima Pereira ajuizou ação de cobrança contra o Estado de Roraima, objetivando o pagamento de verbas rescisórias decorrentes do exercício de cargos comissionados junto à Assembleia Legislativa do Estado de Roraima (ALE/RR).
O autor pleiteia, especificamente, o pagamento de 13º salário proporcionalreferente aos períodos trabalhados no ano de 2021, férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, referentes aos períodos aquisitivos não gozados e Saldo remanescente de valores devidos pela Administração.
No presente caso, o(a) promovente exerceu cargo comissionado de livre nomeação e exoneração na ALE/RR, o que, conforme já pacificado pela jurisprudência, não dá direito a verbas rescisórias típicas do regime celetista, como aviso prévio ou FGTS.
Contudo, independentemente do regime de contratação, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVII, assegura a todos os trabalhadores o direito às férias proporcionais, acrescidas de 1/3, inclusive servidores comissionados.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou no sentido de que servidores comissionados fazem jus ao pagamento das férias proporcionais, ainda que não tenham usufruído dessas no curso da relação de trabalho. É pacífico o entendimento de que a exoneração de cargos comissionados não exime o empregador público do pagamentodessas verbas proporcionais devidas.
Assim sendo, considerando os documentos juntados aos autos (EPs. 1.4/1.16), denota-se que o pleito de recebimento das verbas rescisórias merece prosperar, pois a parte Autora comprovou nos autos que foi devidamente nomeada pela Administração Legislativa e posteriormente exonerado sem receber as verbas rescisórias devidas.
Nesse contexto, preceitua o art. 39, §3º da CF/88: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Diz ainda o art. art. 7º, inciso XVII, da CF/88, o seguinte: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Para tanto, colaciona-se o julgado que segue: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO DE CARGO EM COMISSÃO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS A TÍTULO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO).
ART. 7º, INCISO XVII, COMBINADO COM O ART. 39, § 3º, AMBOS DA CF/88.
PAGAMENTO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO DE CANINDÉ/CE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em evidência, apelação cível, adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau deu parcial procedência a ação ordinária movida por ex-servidor público do Município de Canindé/CE, exonerado de cargo em comissão, que busca o recebimento de verbas rescisórias. 2.
Ora, o art. 39, § 3º, da CF/888 assegura, expressamente, aos servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles, gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal ( CF/88, art. 7º, inciso XVII). 3.
E, nas ações movidas por ex-servidores para a cobrança de tais verbas rescisórias, se evidenciada a existência do vínculo funcional, o ônus da prova da realização dos pagamentos cabe à Administração Pública. 4.
Aplicação, in concreto, da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o seu ônus deve ser imputado, na prática, àquele que, dadas as circunstâncias, tenha melhores condições para dele se desincumbir. 5.
Assim, não havendo dúvida, in casu, em torno da existência do vínculo funcional, incumbia ao Município de Canindé/CE ter demonstrado que realizou o pagamento da integralidade dos valores cobrados nos autos (inclusive, aqueles a título de férias acrescidas do adicional de um terço), em relação ao período não atingido pela prescrição, apresentando comprovantes de quitação, ou outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado pelo ex-servidor, o que, porém, não ocorreu. 6.
Desse modo, não tendo o réu/apelante se desincumbido de seu ônus da prova ( CPC/2015, art. 373, inciso II), forçoso é o reconhecimento do direito do autor/apelado à percepção de verbas rescisórias, nos exatos termos da decisão proferida pelo magistrado em primeiro grau. 7.
Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0011576-26.2013.8.06.0055, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo inalterada sentença, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 07 de novembro de 2022 JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22 Relatora (TJ-CE - AC: 00115762620138060055 Canindé, Relator: FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, Data de Julgamento: 07/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/11/2022) Assim sendo, restando comprovado que a promovente exerceu suas funções no cargo comissionado, faz jus ao recebimento das verbas rescisórias devidas, tais como: 13º salário proporcional: (5/12, período de 01/2021 a 05/2021); (3/12, período de 07/2021 a 09/2021).
Férias vencidas com 1/3 constitucional (período de 01/2020 a 01/2021).
Férias proporcionais com 1/3 constitucional (5/12, período de 01/2021 a 05/2021); (3/12, período de 07/2021 a 09/2021).
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por Luis Fernando Lima Pereiraparac ondenar o Estado de Roraimaao pagamento das seguintes verbas rescisórias, 13º salário proporcional (5/12, período de 01/2021 a 05/2021) e (3/12, período de 07/2021 a 09/2021), férias vencidas com 1/3 constitucional (período de 01/2020 a 01/2021), férias proporcionais com 1/3 constitucional (5/12, período de 01/2021 a 05/2021) e (3/12, período de 07/2021 a 09/2021), desde que não pago.
Por fim, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Determino ainda, que a Contadoria do TJRR no momento de eventual execução, atualize e revise a metodologia das planilhas apresentadas nos autos, não se restringindo tão somente aos valores propostos pelas partes.
De acordo com o Enunciado nº 32 do FONAJEF, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Sendo assim, passo a estabelecer os parâmetros para atualização do valor da condenação.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21, ou seja, até o dia 08.12.2021.
Já a partir de 09/12/2021, será calculado unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Expedientes de praxe.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data do sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
03/02/2025 13:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/02/2025 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 11:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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13/01/2025 16:01
Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:25
Juntada de Petição de resposta
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07/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/11/2024 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2024 09:07
Juntada de Certidão
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21/11/2024 21:42
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/09/2024 08:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/09/2024 10:06
CONCEDIDO O PEDIDO
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01/08/2024 08:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/07/2024 11:42
Distribuído por sorteio
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22/07/2024 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/07/2024 11:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/07/2024 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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