TJRR - 0801079-65.2024.8.23.0020
1ª instância - Comarca de Caracarai
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801079-65.2024.8.23.0020 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA contra EDSONALDO ALVES DE OLIVEIRA, com pedido liminar, por meio da qual requereu a condenação do requerido a indenizar o dano material provocado ao meio ambiente degradado; à obrigação de fazer consistente na reparação dos danos ambientais, através da restauração da área degradada, mediante apresentação, aprovação e execução de projeto adequado a ser fiscalizado pelo órgão ambiental; à obrigação de não fazer consistente na abstenção da prática de supressão da vegetação nativa, de qualquer espécie e qualidade, dentro e fora da área de reserva legal, bem como do desmatamento e/ou destruição da flora em área de preservação permanente ou reserva legal, abstendo-se, ainda, de executar obra ou construção no local dos fatos ou instalar empreendimento potencial ou efetivamente poluidor, sem prévia aprovação do órgão ambiental competente.
Ainda, requereu o arbitramento de dano moral coletivo ambiental.
A parte requerente relatou que obteve conhecimento, através do Auto de Infração nº 005221, lavrado pela FEMARH, de que no dia 06/05/2024, no imóvel rural “Chácara E & R”, localizado na “Vicinal 04 do Água Boa, em Caracaraí/RR”, o requerido desmatou 1,0 hectare de vegetação nativa em área de reserva legal.
Afirmou que a conduta do requerido não está amparada por nenhuma licença ou autorização ambiental, as quais deveriam ter sido previamente expedidas pelo órgão ambiental competente (ep. 1.1).
Juntou documentos (ep. 1.2).
O pedido liminar foi deferido (ep. 6.1).
Citado (ep. 18.1), o requerido apresentou contestação por meio da Defensoria Pública, por meio da qual sustentou que nas ações ambientais o ônus da prova não pode ser invertido em seu desfavor, cabendo ao MP comprovar o dano ambiental alegado.
Asseverou que a parte autora não comprovou que ele, efetivamente, praticou a conduta descrita no auto de infração, inexistindo responsabilidade, ante a ausência do nexo causal entre a conduta e o dano.
Argumentou que o desmatamento ocorreu em área fora da reserva legal, portanto passível de conversão para área de uso.
Afirmou que além da área ser passível de utilização, não foi constatado na área qualquer assoreamento ou rompimento de cursos d’água, reflexos nas mudanças climáticas.
Também arguiu a inexistência de dano moral coletivo, ante a não comprovação do dano à coletividade (ep. 29.1).
Intimados para especificação de provas, o MP informou que não tem outras provas a serem produzidas (ep. 41.1) e o requerido requereu a produção de prova testemunhal e prova pericial a ser realizada pelos órgãos ambientais FEMACT, IBAMA e INCRA (ep. 43.1).
Em decisão saneadora, foram fixados os pontos controvertidos e indeferidos os pedidos de prova complementar.
Foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (ep. 45.1). É o relatório.
Decido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, passo a análise do mérito.
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Roraima em defesa do meio ambiente.
A Constituição Federal, em seu art. 225, garante a proteção e preservação do meio ambiente: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.".
Por sua vez, o § 3º do referido artigo trata da responsabilidade penal, administrativa e civil dos causadores de dano ao meio ambiente, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Importante ressaltar que a responsabilidade pelos danos ambientais é objetiva, ou seja, independe da culpa, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/91 e, ainda propter rem, conforme art. 2º, § 2º do Código Florestal, pois acompanham o titular do direito real: "§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.". "§ 2º As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.".
Nesse contexto, vale mencionar o teor da Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Fixadas tais premissas, passo à análise do mérito.
A ação é parcialmente procedente.
As alegações de fato formuladas pelo autor são verossímeis e foram comprovadas por meio das provas documentais acostadas aos autos.
Para a configuração da responsabilidade civil, deve haver comprovação efetiva da conduta/omissão, nexo causal entre atividade desenvolvida pelo agente e o dano, independentemente da existência de culpa.
Na hipótese, está bem caracterizada a infração ambiental por meio do Auto de Infração nº 005221 (ep. 1.2, p. 9) e Relatório Ambiental nº 102/2024 (ep. 1.2, p. 10/12): “Desmatar 1 ha de floresta ou vegetação nativa em área de reserva legal sem autorização de órgão ambiental competente, conforme identificado pelo Relatório de Alerta de Desmatamento da Polícia Federal.”. “No dia 06/05/2024 por volta das 17:30h00min, a equipe de Fiscalização ambiental da Femarh, apoiada pela segurança da Polícia Civil Ambiental de Roraima DPMA, chegaram em diligência a propriedade denominada chácara E R, travessa da vic 04 região do Agua Boa no Município de Caracaraí.
Onde foi detectado previamente pelo Relatório Analítico de Alertas de Desmatamento da Policia Civil de Roraima (Evento SEI nº), um desmatamento totalizando 01ha de reserva legal desmatada a corte raso, sem autorização prévia do Òrgão ambiental competente.
O senhor: Edsonaldo Alves de Oliveira , proprietário da chácara E R, onde realizou o desmatamento, e em conversa com o mesmo, confirmou que não possuía Autorização ou Licença Ambiental do Órgão competente para realizar o desmatamento. (...).”.
Dessa feita, o relatório ambiental comprova o nexo causal entre o dano (desmatamento de 1 hectare de vegetação nativa, em área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente) e a conduta do réu, considerando a identificação da área rural em que ocorreu o desmatamento, e do atual possuidor do imóvel, ora requerido.
O relatório também apresenta a imagem in loco da área, sendo possível verificar com clareza a supressão da vegetação (ep. 1.2, p. 13/15).
Conforme já mencionado, o possuidor/proprietário do imóvel é responsável pelos danos ambientais da área, independente de ter sido o efetivo causador do dano, porquanto as obrigações ambientais possuem natureza propter rem (Súmula 623 do STJ).
De acordo com o STJ, o auto de infração ou prova técnica elaborados pelo órgão ambiental comprovando desmatamento ou degradação ambiental – inclusive com o uso de fotografias aéreas ou imagens de satélite – gozam de presunção relativa de veracidade, o que inverte o ônus da prova em juízo, cabendo ao réu desconstituí-los. (STJ - AgInt no AREsp: 2240234 RO 2022/0346927-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) O requerido não desconstituiu a prova técnica elaborada pela FEMARH, pelo que devem prevalecer as informações e o dano ambiental constatados no Auto de Infração nº 005221 (ep. 1.2, p. 9) e Relatório Ambiental nº 102/2024 (ep. 1.2, p. 10/12).
Não foram juntadas eventuais licenças ambientais para a supressão de vegetação constatada na área do requerido e nem provas ou elementos capazes de infirmar a conclusão do órgão ambiental, reforçando, com isso, a sua responsabilidade pelo dano.
Ressalto que documentos como auto de infração, imagem de satélite, fotos, e relatórios ambientais têm força probante, nos termos do art. 405 do CPC, havendo presunção de legitimidade e veracidade dos documentos em razão da fé pública dos atos realizados pelos agentes do órgão ambiental.
Nesse sentido, cito o jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
ART. 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ART. 18 DA LEI 7.347/1985.
IMPOSSIBILIDADE DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS PELO AUTOR. 1.
Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra os recorridos, objetivando condená-los a repararem o dano ambiental decorrente de corte ilegal de árvores nativas (araucária). 2.
Consoante o art. 405 do CPC/2015, laudo, vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, fotografia, vídeo, mapa, imagem de satélite, declaração e outros atos elaborados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público.
Tal qualidade jurídica inverte o ônus da prova, sem impedir, por óbvio, a mais ampla sindicância judicial.
Por outro lado, documento público ambiental, sobretudo auto de infração, não pode ser desconstituído por prova judicial inconclusiva, dúbia, hesitante ou vaga, mais ainda quando realizada muito tempo após a ocorrência do comportamento de degradação do meio ambiente. 3.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o art. 18 da Lei 7.347/1985 é norma processual que expressamente afastou a necessidade de o legitimado extraordinário efetuar o adiantamento de custas e outras despesas processuais, para o ajuizamento de Ação Civil Pública.
Precedentes. 4.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1284069 RS 2011/0224591-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/11/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020) Configurados os requisitos da responsabilidade civil ambiental, prosperam os pedidos do órgão ministerial de condenação do requerido à indenização pelo dano material provocado ao meio ambiente degradado.
Vigora em nosso sistema jurídico o princípio da reparação integral do dano ambiental, ou mesmo do princípio do poluidor-pagador, a determinar a responsabilização por todos os efeitos decorrentes da conduta lesiva, incluindo, entre outros aspectos, o prejuízo suportado pela sociedade, até que haja completa e absoluta recuperação in natura do bem lesado.
Constitui um dos objetos da Política Nacional do Meio Ambiente a imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar eou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos (Art. 4º, VII, da Lei 6.938/1981).
Cediço que os deveres de indenização e recuperação ambientais não são pena, mas providencias ressarcitórias de natureza civil que buscam, simultânea e complementarmente, a restauração do status quo ante do ecossistema afetado e a reversão à coletividade dos benefícios econômicos auferidos com a utilização ilegal e individual de bem supraindividual salvaguardado, que, nos termos do art. 225 da Constituição, é de uso comum do povo.
A responsabilidade civil ambiental deve ser compreendida da forma mais ampla possível, de modo que a condenação a recuperar a área prejudicada não exclua o dever de indenizar – juízos retrospectivo e prospectivo.
A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização, em vez de considerar lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada, põe o foco em parcela do dano que, embora causada pelo mesmo comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável ou intangível.
Quanto ao pedido de reparação danos materiais, ausente a produção de prova específica quanto ao quantum indenizatório, deve tal reparação ocorrer em sede de liquidação de sentença.
Os pedidos de condenação do requerido às obrigações de fazer e não fazer prosperam.
Constatada a supressão de vegetação sem regular autorização do órgão competente, impõe-se ao réu o dever de recompor as áreas degradadas, bem como de abster-se da prática, a fim de evitar a reiteração de ilícitos ambientais.
Cabe destacar que, em matéria de degradação ambiental, inadmissível a aplicação da teoria do fato consumado, devendo-se proceder à regeneração a fim de garantir um equilíbrio ambiental que não comprometa a presente e as futuras gerações, nos termos da Súmula 613 do STJ.
O pedido de condenação da parte requerida à abstenção de “executar obra ou construção no local dos fatos ou instalar empreendimento potencial ou efetivamente poluidor, sem prévia aprovação do órgão ambiental competente” foi indicado de forma genérica, sem nexo com o caso concreto.
O auto de infração imputa ao réu a prática de supressão de vegetação ilegal, não há menção à execução de obras ou empreendimentos potencialmente poluidores, pelo que improcede a ação neste ponto.
Por fim, passo a analisar o pedido de indenização por danos morais coletivos.
A jurisprudência majoritária do STJ admite a possibilidade de danos morais coletivos ambientais, desde que o dano ultrapasse os limites do tolerável e atinja, efetivamente, valores coletivos.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
CONDENAÇÃO A DANO EXTRAPATRIMONIAL OU A DANO MORAL COLETIVO.VERIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal com o objetivo de condenar o réu na obrigação de recuperar área de preservação permanente degradada, bem como a proibição de novos desmatamentos, ao pagamento de multa e, por fim, ao pagamento de indenização pelo danos ambientais morais e materiais. 2.
Quanto ao pedido de condenação ao dano moral extrapatrimonial ou dano moral coletivo, insta salientar que este é cabível quando o dano ultrapassa os limites do tolerável e atinge, efetivamente, valores coletivos, o que não foi constatado pela corte de origem. 3.
Modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de verificar a existência do dano moral ambiental, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1513156/CE, Rel.
Min.
MARTINS, HUMBERTO, SEGUNDA TURMA, julg. 18/8/2015, DJe 25/8/2015) Segundo a jurisprudência do STJ, para ser possível a condenação por danos morais ambientais, deve haver prova dos fatos que geraram violação ao sentimento difuso ou coletivo.
No caso, em que pese a comprovação do desmatamento/supressão de vegetação em área de 01 (um) hectare, sem autorização do órgão ambiental competente, pelo réu, não há comprovação de que tal atividade, por si só, ensejou ofensa ao sentimento difuso ou coletivo ou redução da qualidade de vida da população local, a justificar a condenação por danos morais ambientais coletivos.
Em casos análogos, cito a jurisprudência: Apelação.
Ação civil pública.
Dano ambiental.
Obrigação de fazer.
Indenização.
Desmatamento.
Unidade de conservação.
Atividade agropecuária.
Danos morais coletivos.
Lesão a sentimento difuso ou coletivo.comprovação.
Ausência.
Danos extrapatrimoniais incabíveis.
Na esteira de entendimento do TJ, o dano moral coletivo em matéria ambiental somente é cabível quando o dano ultrapassa os limites do tolerável e ofende, efetivamente, valores e sentimentos da comunidade em geral.Se, apesar do desmatamento e o exercício de atividades agropecuárias, não há comprovação de que tais atividades, dada a sua reduzida extensão e informalidade, tenham, por si sós, lesado sentimento difuso ou coletivo ou reduzido a qualidade de vida da população local, não se justifica a condenação por danos morais ambientais coletivos.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7028562-49.2016.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des.
Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 17/02/2020 (TJ-RO - AC: 70285624920168220001, Relator: Des.
Roosevelt Queiroz Costa, Data de Julgamento: 17/02/2020) APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL PROVOCADO PELA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO PARQUET.
DANO MORAL COLETIVO.
DESMATAMENTO DE 2,06 HA.
VEGETAÇÃO DE MATA ATLÂNTICA EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO DO DANO AMBIENTAL ÀS PRESENTES E/OU FUTURAS GERAÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL À COLETIVIDADE.
INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE REJEITADA.
SENTENÇA MANTIDA. "A supressão de vegetação de Mata Atlântica, compreendendo exemplares de Araucaria angustifolia, sem o prévio e competente licenciamento ambiental, caracteriza ato ilícito, sujeitando o desmatador à responsabilidade ambiental mediante a recuperação integral da área desmatada.
Todavia, não defluindo do ato ilícito repercussões concretas e efetivas à coletividade, não se cogita de danos morais coletivos indenizáveis."(TJSC, Apelação n. 5003837-21.2022.8.24.0015, rel.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-03-2023).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJSC, Apelação n. 5002985-76.2023.8.24.0042, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-05-2024). (TJ-SC - Apelação: 5002985-76.2023.8.24.0042, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 21/05/2024, Segunda Câmara de Direito Público) Não há efetiva indicação de que o ilícito tenha acarretado prejuízos que ecoaram sobre o patrimônio jurídico coletivo, pelo que julgo improcedente o pedido de danos morais coletivos.
Ante o exposto, confirmo a liminar concedida no ep. 6.1 e julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a: a)Indenizar o dano material provocado ao meio ambiente degradado pela prática dos atos ilícitos descritos na inicial até sua completa restauração, por meio de liquidação de sentença; b) Cumprir a obrigação de fazer consistente na reparação dos danos ambientais, por meio da restauração, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante apresentação, aprovação e execução de projeto adequado e subscrito por profissionais tecnicamente habilitados, o meio ambiente degradado em toda a área explorada e alterada e, principalmente, na área de reserva legal, utilizando-se especialmente de espécies nativas e segundo critérios técnicos e aprovação ambiental específica do IBAMA, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); c) Abstenção da prática de supressão da vegetação nativa de qualquer espécie e qualidade dentro e fora da área de reserva legal ou mesmo no entorno e demais áreas do local objeto da presente ação civil pública, conforme localização descrita nos autos, bem como de desmatamento e/ou destruição da flora representativa de qualquer forma de vegetação em área de preservação permanente ou reserva legal, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Sem custas e honorários (Lei 7.347/85, art. 18).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Caracaraí, data constante no sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
08/06/2025 20:31
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
08/06/2025 04:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/06/2025 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2025 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 11:25
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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03/06/2025 10:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/06/2025 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 16:40
Recebidos os autos
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22/05/2025 16:40
Juntada de CIÊNCIA
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22/05/2025 16:39
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801079-65.2024.8.23.0020 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA contra EDSONALDO ALVES DE OLIVEIRA, com pedido liminar, por meio da qual requereu a condenação do requerido a indenizar o dano material provocado ao meio ambiente degradado; à obrigação de fazer consistente na reparação dos danos ambientais, através da restauração da área degradada, mediante apresentação, aprovação e execução de projeto adequado a ser fiscalizado pelo órgão ambiental; à obrigação de não fazer consistente na abstenção da prática de supressão da vegetação nativa, de qualquer espécie e qualidade, dentro e fora da área de reserva legal, bem como do desmatamento e/ou destruição da flora em área de preservação permanente ou reserva legal, abstendo-se, ainda, de executar obra ou construção no local dos fatos ou instalar empreendimento potencial ou efetivamente poluidor, sem prévia aprovação do órgão ambiental competente.
Ainda, requereu o arbitramento de dano moral coletivo ambiental.
A parte requerente relatou que obteve conhecimento, através do Auto de Infração nº 005221, lavrado pela FEMARH, de que no dia 06/05/2024, no imóvel rural “Chácara E & R”, localizado na “Vicinal 04 do Água Boa, em Caracaraí/RR”, o requerido desmatou 1,0 hectare de vegetação nativa em área de reserva legal.
Afirmou que a conduta do requerido não está amparada por nenhuma licença ou autorização ambiental, as quais deveriam ter sido previamente expedidas pelo órgão ambiental competente (ep. 1.1).
Juntou documentos (ep. 1.2).
O pedido liminar foi deferido (ep. 6.1).
Citado (ep. 18.1), o requerido apresentou contestação por meio da Defensoria Pública, por meio da qual sustentou que nas ações ambientais o ônus da prova não pode ser invertido em seu desfavor, cabendo ao MP comprovar o dano ambiental alegado.
Asseverou que a parte autora não comprovou que ele, efetivamente, praticou a conduta descrita no auto de infração, inexistindo responsabilidade, ante a ausência do nexo causal entre a conduta e o dano.
Argumentou que o desmatamento ocorreu em área fora da reserva legal, portanto passível de conversão para área de uso.
Afirmou que além da área ser passível de utilização, não foi constatado na área qualquer assoreamento ou rompimento de cursos d’água, reflexos nas mudanças climáticas.
Também arguiu a inexistência de dano moral coletivo, ante a não comprovação do dano à coletividade (ep. 29.1).
Intimados para especificação de provas, o MP informou que não tem outras provas a serem produzidas (ep. 41.1) e o requerido requereu a produção de prova testemunhal e prova pericial a ser realizada pelos órgãos ambientais FEMACT, IBAMA e INCRA (ep. 43.1). É o relatório.
Decido.
Saneando o processo, nos termos do art. 357, II, do CPC, passo à delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos.
A controvérsia dos autos cinge-se a verificar a existência de responsabilidade civil ambiental, quais sejam, a comprovação da efetiva da conduta/omissão, nexo causal entre a atividade desenvolvida pelo agente e o dano, independentemente da existência de culpa.
Entendo que não há justificativa para a produção de prova testemunhal, cuja prova não é apta a dirimir a controvérsia, a qual se restringe eminentemente à análise de provas técnicas.
Quanto à prova pericial a ser realizada por órgãos ambientais, entendo que a Polícia Militar Ambiental/FEMARH já apresentou parecer técnico, similar à prova pericial, conforme ep. 1.2 (p. 27/32).
Trata-se de pedido genérico de produção de provas sem demonstrar a pertinência, necessidade e finalidade da prova requerida.
Dessa feita, reputo suficiente a análise da prova documental já apresentada nos autos para a resolução do mérito, pelo que anuncio o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ressalto que o juiz é o destinatário das provas, nos termos do art. 370 do CPC, e não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. (STJ - AgInt no AREsp: 1153667 SP 2017/0203666-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019) Intimem-se as partes em 05 (cinco) dias e venham conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Caracaraí, data constante no sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
21/05/2025 11:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 11:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 14:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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12/05/2025 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/05/2025 09:03
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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22/04/2025 07:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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15/04/2025 22:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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24/03/2025 17:33
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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17/03/2025 00:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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17/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Processo n.° 0801079-65.2024.8.23.0020 AUTOINSPEÇÃO Em cumprimento a Portaria nº 02/2025/GAB/CCI, publicada no DJE de 10 de fevereiro de 2025 (ANO XXVI - EDIÇÃO 7799), que instaurou neste Juízo a autoinspeção obrigatória, passo a sanear objetivamente o presente processo.
Processo em ordem, com o trâmite regular, sem necessidade de observações, saneamentos ou advertências por parte deste juízo.
DESPACHO Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ou se manifestem sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham conclusos para saneamento do feito, ou, havendo concordância com o julgamento antecipado, venham conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Expedientes necessários.
Caracaraí, data constante no sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) -
06/03/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/03/2025 08:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2025 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 17:33
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 13:50
Recebidos os autos
-
19/02/2025 13:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
15/02/2025 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
04/02/2025 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2025 23:11
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2025 00:08
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
16/12/2024 18:53
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
16/12/2024 13:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/12/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
17/11/2024 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2024 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 12:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/10/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/10/2024 20:59
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/10/2024 08:48
RETORNO DE MANDADO
-
11/10/2024 10:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/10/2024 16:06
Expedição de Mandado
-
02/10/2024 15:26
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
01/10/2024 08:35
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
30/09/2024 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2024 11:02
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
30/09/2024 11:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/08/2024 09:00
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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29/08/2024 08:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/08/2024 08:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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23/08/2024 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 10:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/08/2024 10:11
Distribuído por sorteio
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23/08/2024 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/08/2024 10:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/08/2024 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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