TJRR - 0834479-37.2023.8.23.0010
1ª instância - 5ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:25
DECORRIDO PRAZO DE HYURY CESAR BARROS DE OLIVEIRA
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08/07/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/07/2025 01:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/07/2025 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/06/2025 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0834479-37.2023.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A.
Executado(s): HYURY CESAR BARROS DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de .
Execução de Título Extrajudicial Foram apresentados embargos à execução e pedido de gratuidade de justiça pela parte Executada no EP 51.
Eis o breve relato.
Decido.
Da análise do referido artigo, nota-se que os embargos interpostos no corpo destes autos é via inadequada ao presente procedimento judicial.
Isso porque, o art. 914, § 1º, do CPC, dispõe que os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência, em autos apartados, o que não foi feito pela parte Embargante.
Frise-se que, por se tratar de erro grosseiro, é inaplicável os princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade, haja vista a propositura de embargos à execução nos próprios autos executivos contrariar disposição legal expressa.
Este é o entendimento amplamente pacificado pelos Tribunais Pátrios, conforme se observa dos inúmeros julgados a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão que rejeitou liminarmente os embargos à execução.
Inconformismo do executado.
Embargos interpostos nos próprios autos da execução.
A legislação prevê que os embargos à execução serão distribuídos por dependência, em autos apartados (art. 914, § 1º do CPC).
Erro grosseiro configurado.
Inaplicável o princípio da fungibilidade.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20710444520238260000 São Paulo, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 19/05/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROTOCOLO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS EXECUTIVOS.
INOBSERVÂNCIA DA NORMA DO ARTIGO 914, § 1º, DO CPC.
ERRO INESCUSÁVEL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
CONTRARIEDADE À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O art. 914, § 1º, do CPC prevê que os embargos à execução “serão distribuídos por dependência, autuados em apartado”.
Desse modo, a propositura de embargos à execução perante o juízo de primeira instância nos próprios autos executivos é incabível por expressa disposição legal, configurando, assim, erro insanável.
II. “A apresentação de contestação ao invés da oposição de embargos à execução, como determina o artigo 940, caput e § 1º, do CPC, é considerado erro grosseiro e inescusável, não se lhe aplicando, por isso, o princípio da fungibilidade". (TJ-PR - AI: 00143261220218160000 Cascavel 0014326-12.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 03/05/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2021).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MANEJO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO.
ERRO GROSSEIRO.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO APLICAÇÃO. 1.
O art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que os embargos à execução de título extrajudicial devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, vedando-se o seu protocolo nos próprios autos da ação executiva, porquanto configura erro grosseiro. 2.
Os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento autônoma e incidente ao processo de execução, devendo ser manejados por meio de petição inicial, com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais exigíveis para qualquer demanda. 3.
A despeito da possibilidade de flexibilização dos atos processuais, não se pode perder de vista que o princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas somente podem ser aplicados em casos excepcionais, na hipótese em que houver dúvida objetiva a justificar a errônea apresentação de uma peça processual por outra, ou seja, quando configurado erro escusável. 4.
Recurso provido. (TJ-DF 07473576520208070000 DF 0747357-65.2020.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 08/04/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS OFERECIDOS FORA DO PRAZO LEGAL.
PEÇA QUE FOI DISTRIBUÍDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO QUE FOI INDEFERIDO.
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS QUE DEVE SE DAR POR DEPENDÊNCIA, EM AUTOS APARTADOS, CONFORME DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 914, § 1º DO CPC, BEM COMO DO ARTIGO 31-A DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DESTE ETJ.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE QUE NÃO SE APLICA.
JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA.
ERRO GROSSEIRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00205418220198190002, Relator: Des(a).
JDS FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 18/09/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
Agravo de instrumento.
Execução.
Embargos à execução.
Peticionamento nos próprios autos.
Via inadequada.
Erro grosseiro ou vício formal.
Impossibilidade de análise.
Os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes por terem natureza de ação autônoma, atribuída pela legislação processual.
Para a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, deve ser demonstrada a ocorrência de mero vício formal. (TJ-RO - AI: 08014027020188220000 RO 0801402-70.2018.822.0000, Data de Julgamento: 25/02/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NÃO CONHECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS NOS MESMOS AUTOS.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 914, § 1º do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos à Execução devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, como uma ação autônoma. 2.
Nesse contexto, evidencia-se que a decisão do Juízo de origem, que deixou de conhecer dos Embargos à Execução está amparada pelo Código de Processo Civil, bem como entendimento jurisprudencial dos Tribunais Pátrios que consideram a interposição de Embargos à Execução nos mesmos autos como erro grosseiro. 3.
De se destacar que a despeito da alegação de aplicação do princípio da fungibilidade, é cediço que este somente pode ser aplicado em casos excepcionais, onde há dúvida objetiva a justificar o erro na apresentação de uma peça processual, o que não se verifica no presente caso, considerando que a forma de apresentação dos Embargos à Execução está taxativamente prevista no Código de Processo Civil. 4.
Assim, não há se falar em recebimento dos Embargos à Execução, haja vista o erro grosseiro nele constante. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0008879-17.2023.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 11/12/2023, DJe 15/12/2023 19:32:06) (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0008879-17.2023.8.27.2700, Relator: EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, Data de Julgamento: 11/12/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).
De acordo com o art. 17 do CPC, . para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade A jurisprudência pátria adota o conceito, segundo o qual o interesse de agir é composto pelo binômio necessidade-adequação: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO, PARA RECONHECER O INTERESSE RECURSAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES. 1.
O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação.
Necessidade O concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse. 1.1.
Hipótese em que o impetrante, notário, busca questionar decisão que assentou a incorreção do procedimento registral por ele adotado.
Interesse recursal identificado. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no RMS n. 40.368/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
Neste contexto, verifica-se a ausência de interesse processual na modalidade adequação, já que é incabível a propositura de embargos à execução nos próprios autos executivos.
ANTE O EXPOSTO, os Embargos à Execução apresentados pela parte Executada (EP REJEITO 51).
Ademais, indefiro o pedido de Justiça Gratuita, haja vista que, conforme documentos juntados ao EP 51, o Executado possui condições de arcar com as custas processuais.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
12/06/2025 20:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/06/2025 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 12:59
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
30/05/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
29/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
01/04/2025 01:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2025 01:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2025 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
31/03/2025 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/03/2025 07:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/03/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2025 04:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Observação: durante o cumprimento do referido Mandado foi incluído 1 anexo Processo: 0834479-37.2023.8.23.0010 Parte: HYURY CESAR BARROS DE OLIVEIRA Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 24/02/2025 às 11:36, deixei de proceder a citação de HYURY CESAR BARROS DE OLIVEIRA.
Motivo: Imóvel sempre fechado após realizar 03 diligências em dias e horários distintos, inclusive domingo de carnaval!.
Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 04/03/2025 10:55:27 MARCOS DA SILVA SANTOS Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
Mapa: https://plus.codes/67JXR8CC+QF (2°49'19.02"N 60°40'43.85"W) Anexo(s) -
06/03/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/03/2025 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 08:09
Juntada de COMPROVANTE
-
04/03/2025 10:55
RETORNO DE MANDADO
-
19/02/2025 08:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/02/2025 07:40
Expedição de Mandado
-
17/12/2024 07:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2024 10:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/11/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
01/11/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/10/2024 10:34
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/10/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2024 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/09/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
26/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2024 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 10:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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19/06/2024 09:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2024 16:22
Juntada de COMPROVANTE
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18/06/2024 14:15
RETORNO DE MANDADO
-
05/06/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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03/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2024 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2024 09:19
Juntada de Certidão
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22/05/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA TITO AURELIO LEITE NUNES JUNIOR
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14/05/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2024 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2024 09:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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31/03/2024 21:23
Expedição de Mandado
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19/02/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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08/02/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/01/2024 06:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/01/2024 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2024 18:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/11/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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09/10/2023 07:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/10/2023 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2023 11:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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04/10/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/09/2023 14:36
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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20/09/2023 14:36
Recebidos os autos
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20/09/2023 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/09/2023 14:36
Distribuído por sorteio
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20/09/2023 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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