TJRR - 0837209-84.2024.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0837209-84.2024.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: : R$10.780,32 Requerente(s) CAROLINA CARLOTA DA SILVA NETA Rua Piraíba, 996 - Santa Tereza - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-092 - Telefone: (95) 9 8126 7090 Requerido(s) Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais (CONAFER) SCS (Setor Comercial Sul) Quadra 6, Bloco A, Loja 226/234, . - Asa Sul - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 70.300-561 - E-mail: [email protected] - Telefone: (61) 3548-4360 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Relatório dispensado (art.38, Lei 9.099/95).
Conforme se observa dos autos, até a presente data a execução não alcançou desfecho favorável à parte Exequente porquanto não foram localizados bens passíveis de penhora.
In casu, efetivadas consultas de bens em nome da parte Executada pelos sistemas disponíveis ao Poder judiciário (SISBAJUD, RENAJUD etc.), o resultado foi negativo.
A tentativa de penhora genérica também não logrou êxito.
Regularmente intimada para indicar bens à penhora, a parte Exequente não cumpriu com o determinado e requereu a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, conforme autoriza o art. 921, III e §1º do CPC. .
Importa rememorar que a parte tem a faculdade de litigar no âmbito dos Juizados, devendo aceitar os bônus e os ônus do procedimento sumaríssimo adotado pela Lei de regência, conforme verbete do Enunciado nº 8 da I Jornada Jurídica da Magistratura de Roraima.
Por isso mesmo, quando verificadas tentativas diversas de citação, os autos devem ser conclusos para sentença (art. 5º, §4º, da Portaria TJRR/CJ N. 5 de 04 de novembro de 2024).
Frustrada a execução, denota-se que o prosseguimento da demanda, na forma apresentada, contraria os princípios da efetividade e celeridade processuais que norteiam o rito dos Juizados Especiais (art. 2º, da lei 9.099/95), motivo pelo qual é mister que se imponha a extinção da execução.
Isso posto, JULGO EXTINTA a execução para determinar o seu arquivamento, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. 1. , atualize-se o valor da dívida e expeça-se certidão de crédito Somente se houver requerimento da parte consoante Enunciado do FONAJE nº 76, sem necessidade de nova conclusão. 2.
Fique ciente o credor que poderá promover nova execução, caso comprovada a existência de bens , bem como poderá valer-se da sobredita certidão para negativar o nome da parte passíveis de penhora devedora junto às entidades de proteção ao crédito. 3.
Na movimentação dos autos, observe-se as disposições da Portaria Conjunta dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca desta Comarca, com suas atualizações. 4.
Intime-se e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Boa Vista, 12/8/2025.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
14/08/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/08/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2025 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2025 11:35
Conclusos para decisão
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04/08/2025 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0837209-84.2024.8.23.0010 DECISÃO A parte Exequente não logrou êxito em obter a satisfação de seu crédito, porquanto até o momento não foram localizados bens passíveis de penhora.
Ato contínuo, pediu a desconsideração de personalidade jurídica.
Embora cabível a desconsideração da personalidade jurídica como media excepcional (art. 50 do CC), inclusive, no âmbito dos Juizados (Enunciado do FONAJE n. 60), necessário se faz que sejam comprovados os requisitos objetivo (insuficiência patrimonial do devedor) e subjetivo (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) para restar demonstrado o abuso da personalidade. , apesar de restar clara a insuficiência patrimonial da empresa Executada, o Exequente não logrou In casu êxito na comprovação dos requisitos subjetivos acima anotados, pois, as alegações apontadas pela parte se mostram genéricas e desprovidas de documentação hábil a ensejar a instauração do incidente reclamado.
Por isso, o pedido de desconsideração acostado ao ep. 55. indefiro Indefiro a reiteração de penhora, porquanto a parte não comprovou alteração patrimonial do polo passivo. ntime-se o Exequente pela derradeira vez para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 Assim, i dias, sob pena de extinção.
Na movimentação dos autos, observe-se as disposições da Portaria Conjunta dos Atos Ordinatórios nº 01, de 05 de julho de 2022, dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista/RR.
Cumpra-se.
Boa Vista, 22/7/2025.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
24/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/07/2025 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 15:50
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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02/07/2025 13:06
Conclusos para decisão
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25/06/2025 20:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/06/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
16/06/2025 10:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 10:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
13/06/2025 10:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/06/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 13:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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06/06/2025 12:10
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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02/06/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 02/04/2025 16:12 0837209-84.2024.8.23.0010 ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS protocolado por (ROMARIO Ação Cível *56.***.*74-20 CAROLINA CARLOTA DA SILVA NETA Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: 20.***.***/4065-77 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia.
As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior.
Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Não Sim Data agendada do protocolo: 02/05/2025 Ordem sigilosa? Não 14.***.***/0001-00: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO R$ 0,00 Respostas 06 MAI 2025 15:33 PAYPAL CAIXA ECONOMICA FEDERAL Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações Relação dos Réus/Executados 1 / 13/05/2025 13:18 Respostas 06 MAI 2025 18:53 06 MAI 2025 17:20 BRB - BCO DE BRASILIA S.A. 06 MAI 2025 19:07 BCO DO BRASIL S.A. 06 MAI 2025 18:16 CELCOIN IP S.A.
MERCADO PAGO IP LTDA. 2 / 13/05/2025 13:18 Respostas 06 MAI 2025 16:42 / 13/05/2025 13:18 -
15/05/2025 11:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/05/2025 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 18:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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13/05/2025 12:13
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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07/05/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 08:38
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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02/04/2025 18:31
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
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02/04/2025 12:54
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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31/03/2025 10:19
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
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20/03/2025 11:38
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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17/03/2025 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando o decurso de prazo sem a comprovação nos autos do pagamento voluntário, INTIMO a parte exequente para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, planilha de débito atualizada e inclusão da multa prevista na primeira parte do parágrafo 1º, do art. 523 do CPC, lembrando que não são devidos honorários advocatícios, consoante disposição do Enunciado 97 do FONAJE.
Boa Vista, 28 de fevereiro de 2025.
Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário -
28/02/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/02/2025 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 10:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/02/2025 15:58
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/02/2025 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/02/2025 00:04
PRAZO DECORRIDO
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17/02/2025 11:59
LEITURA DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.) REALIZADA
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23/01/2025 12:16
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
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23/01/2025 12:15
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/01/2025 12:15
Processo Desarquivado
-
07/01/2025 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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13/12/2024 07:44
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 07:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2024
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10/12/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS (CONAFER)
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25/11/2024 10:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE CAROLINA CARLOTA DA SILVA NETA
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25/11/2024 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2024 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2024 08:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/11/2024 11:02
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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13/11/2024 15:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/10/2024 14:57
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/09/2024 09:57
Juntada de COMPROVANTE
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10/09/2024 14:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE CAROLINA CARLOTA DA SILVA NETA
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10/09/2024 12:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NEGATIVA
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10/09/2024 08:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/09/2024 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2024 07:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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23/08/2024 17:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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23/08/2024 13:12
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2024 12:37
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/08/2024 10:25
Distribuído por sorteio
-
22/08/2024 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/08/2024 10:25
Distribuído por sorteio
-
22/08/2024 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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