TJRR - 0801349-89.2024.8.23.0020
1ª instância - Comarca de Caracarai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0801349-89.2024.8.23.0020 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 08:00 ATÉ 07/08/2025 23:59 -
21/07/2025 12:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 12:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 11:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 08:00 ATÉ 07/08/2025 23:59
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21/07/2025 11:06
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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21/07/2025 11:06
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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14/07/2025 07:43
Conclusos para despacho DE RELATOR
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11/07/2025 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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11/07/2025 10:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE RORAIMA ENERGIA S.A
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03/07/2025 14:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/07/2025 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:20
Conclusos para despacho DE RELATOR
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25/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801349-89.2024.8.23.0010 / BOA VISTA.
OAB 50057A-GO - EDUARDO ARAUJO DE SOUSA APELANTE: Marceone Gomes Rodrigues - APELADA: RORAIMA ENERGIA S/A. - (Procurador) OAB 212897273P-RR - Francisco das Chagas Batista; (Procurador) OAB 1909822P-RR - Thiago Pires de Melo; (Procurador) OAB 1294N-RR - Suanne Malu Paião Ferreira;M(Procurador) OAB 46609814P-RR - Sarassele Chaves Ribeiro Freire RELATORA: Desa. .
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MARCEONE GOMES RODRIGUES contra sentença proferida pelo Juízo Vara Cível da Comarca de Caracaraí/RR, que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c Pedido de Tutela Provisória, julgou improcedentes os pedidos.
Sustenta o Apelante, em síntese, que a sentença recorrida foi balizada exclusivamente em provas produzidas de forma unilateral pela Apelada, em especial o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) em conjunto com fotos do local da inspeção, os quais foram considerados pelo Juízo como elementos suficientes para comprovar a regularidade de seus atos. a quo Aduz que a concessionária não apresentou qualquer laudo técnico, e apenas juntou fotos da vistoria realizada.
Assevera que a necessidade de comprovação da irregularidade não pode ser satisfeita apenas por fotos do local da inspeção ou do medidor, pois entende que obrigatoriamente a apelada deve apresentar um laudo técnico apontando concretamente tal irregularidade.
Argumenta que não há indícios de que o consumidor tenha praticado fraude, pois a apelada limitou-se a presumir sua responsabilidade unicamente pelo fato de ser o titular da unidade consumidora.
Em conclusão, sustenta que a ausência de provas robustas e com natureza imparcial que sustente a alegação da Apelada de que o valor em disputa é devido.
Requer, destarte, o conhecimento e o provimento do recurso, para julgar procedentes os pedidos.
Não juntou documentos.
Contrarrazões no EP 43.1, pugnando pelo desprovimento do apelo. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801349-89.2024.8.23.0010 / BOA VISTA.
APELANTE: Marceone Gomes Rodrigues.
APELADA: ENERGIA S/A.
RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consta dos autos que a parte autora adquiriu o imóvel em 21/01/2011, todavia, não transferiu de imediato a titularidade do serviço de energia para o seu nome.
Porém, em 23/11/2023 foi realizada inspeção de rotina no imóvel do Apelante, e houve a substituição do medidor de energia.
Consta, ainda, que ao requerer a transferência da titularidade da unidade consumidora junto à concessionária, tomou conhecimento do aludido débito, no valor de R$ 14.305,38 (quatorze mil trezentos e cinco reais e trinta e oito centavos) decorrente do processo administrativo de recuperação de crédito nº 664/2024.
E ainda, alega que o processo foi conduzido de forma estritamente unilateral, sem a participação do Apelante.
Pois bem.
Os débitos de recuperação de consumo são devidos quando realizados todos os procedimentos elencados na Resolução ANEEL (Resolução nº 414/2010 ou Resolução nº 1.000/2021) e desde que oportunizado o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo.
No caso dos autos, verifica-se que a concessionária Recorrida comprovou o desvio de uma fase e do neutro no eletroduto de entrada, onde estes eram desviados sem passar pelo medidor de energia, gerando faturamento inferior ao real consumo da unidade.
Comprovação esta feita por meio da Ordem de Serviço nº 052.855.73, do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 268.470 e registros fotográficos [EP 14.1, págs. 2 a 6 – mov. 1.º grau].
Cumpre salientar que todo procedimento foi acompanhado pelo próprio Sr.
Marceone Gomes Rodrigues, o qual assinou o TOI e recebeu cópia do documento, além de preencher o termo de levantamento de carga, relacionando ali os equipamentos existentes no seu imóvel [EP 14.1, págs. 3 e 6 – mov. 1.º grau].
Verificada a violação de lacre do medidor da unidade consumidora nº 524444-7, e, após as providências tomadas pela empresa no local e na presença do Sr.
Marceone Gomes Rodrigues, foi efetuada a substituição dos apetrechos de medição elétrica.
Por fim, consta no EP 14.1 – mov. 1º. grau, notificação da empresa, enviada ao endereço e recebida pelo próprio Apelante em 16/03/2024, onde este fora comunicado da instauração do procedimento administrativo, onde poderia oferecer defesa, porém , quedou-se inerte.
Como se verifica, a inspeção técnica realizada pela concessionária observou os procedimentos previstos na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que confere as Concessionárias o poder de fiscalizar e cobrar valores de consumo não registrado, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa ao consumidor, não havendo se cogitar em ofensa aos princípios constitucionais em comento.
Acerca do tema, vejamos a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
INSPEÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADES COMPROVADAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1– Conforme o entendimento pacificado, o juiz é o destinatário final das provas, portanto o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa. 2– Não se verifica qualquer irregularidade no procedimento administrativo instaurado pela concessionária, que foi conduzido em estrita conformidade com as disposições normativas, assegurando à parte autora o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a retirada do medidor foi na sua presença. 3– O laudo técnico constatou irregularidades substanciais no medidor de energia, como o rompimento do lacre de segurança e a interrupção do circuito interno, indicando possível manipulação do equipamento, o que justifica a manutenção do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) emitido. 4– Apelação conhecida e desprovida. (TJ-GO 55562031520198090140, Relator: SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2024).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO.
DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA ANTES DO MEDIDOR .
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA .
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela Neoenergia Pernambuco – Companhia Energética de Pernambuco contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e declarou a inexigibilidade de cobrança de valores referentes ao consumo de energia elétrica não registrado, decorrente de desvio de energia constatado em inspeção técnica na unidade consumidora da apelada.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) analisar a validade da cobrança de valores por consumo de energia não registrado em razão de desvio de energia antes do medidor; e (ii) verificar a necessidade de realização de perícia técnica para comprovar a irregularidade e a existência de danos morais decorrentes da inclusão do nome da Apelada em cadastros de inadimplentes.
III .
Razões de decidir 3.
A inspeção técnica realizada pela concessionária observou os procedimentos previstos na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que confere às Concessionárias o poder de fiscalizar e cobrar valores de consumo não registrado, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa ao consumidor. 4.
A necessidade de perícia técnica restringe-se aos casos de irregularidades no medidor, não sendo necessária quando o desvio é anterior ao medidor e constatado mediante evidências diretas, como fotos e Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). 5.
A inclusão do nome da Apelada nos cadastros de inadimplentes decorreu do exercício regular de um direito, inexistindo ato ilícito que justifique a indenização . por danos morais IV.
Dispositivo e tese 6.
Sentença reformada.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1 .
A cobrança de valores de consumo não registrado em razão de desvio de energia elétrica antes do medidor é legítima quando realizada conforme os procedimentos normativos da ANEEL. 2.
A perícia técnica é desnecessária em casos de desvio de energia constatado antes do medidor. 3 .
A inclusão em cadastros de inadimplentes, quando decorrente de cobrança legítima, não configura dano moral.” (TJ-PE - Apelação Cível: 00121682820238173090, Relator.: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/10/2024, Gabinete do Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)).
Com efeito, não há o que se falar em cobrança abusiva ou indevida, uma vez que a empresa cobrou o consumo referente aos meses em que não houve a correta medição na unidade consumidora da parte autora. (EP. 14.2, pág. 5 – mov. 1º grau).
Vale ressaltar que após a inspeção e verificação da irregularidade, o registro do consumo aumentou significativamente, como se observa no histórico de faturamento apresentado na contestação (EP. 14.2, pág. 5 – mov. 1º grau).
Isso posto, ao recurso.
NEGO PROVIMENTO Em razão o desprovimento do recurso, com fulcro no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatício para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observando-se que o Apelante é beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801349-89.2024.8.23.0010 / BOA VISTA.
APELANTE: Marceone Gomes Rodrigues.
APELADA: ENERGIA S/A.
RELATORA: Desa. .
Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA – DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA – TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) – INSPEÇÃO DA MEDIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO N.º 1.000/21, DA ANEEL – IRREGULARIDADES COMPROVADAS – CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS – RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, , em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
16/06/2025 14:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 12:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 12:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 06:43
Juntada de ACÓRDÃO
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13/06/2025 08:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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13/06/2025 08:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 10:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/05/2025 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 16:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 08:00 ATÉ 12/06/2025 23:59
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14/05/2025 14:53
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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14/05/2025 14:53
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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12/05/2025 09:02
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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12/05/2025 09:02
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 09:01
Recebidos os autos
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09/05/2025 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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09/05/2025 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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08/05/2025 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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11/04/2025 10:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2025 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2025 11:50
Expedição de Certidão
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02/04/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARCEONE GOMES RODRIGUES
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01/04/2025 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/03/2025 10:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/03/2025 11:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 16:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Processo n.° 0801349-89.2024.8.23.0020 AUTOINSPEÇÃO Em cumprimento a Portaria nº 02/2025/GAB/CCI, publicada no DJE de 10 de fevereiro de 2025 (ANO XXVI - EDIÇÃO 7799), que instaurou neste Juízo a autoinspeção obrigatória, passo a sanear objetivamente o presente processo.
Processo em ordem, com o trâmite regular, sem necessidade de observações, saneamentos ou advertências por parte deste juízo.
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARCEONE GOMES RODRIGUES contra a RORAIMA ENERGIA S/A, por meio da qual requereu, liminarmente, que a requerida se abstenha de suspender o serviço de energia elétrica na unidade consumidora (UC 052444-7) e de inserir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A parte autora sustenta, em síntese, que adquiriu o imóvel em 21/01/2011, todavia, até o momento, não transferiu a titularidade do serviço de energia para o seu nome.
Aduziu que houve inspeção técnica realizada pela ré no dia 23/11/2023, e que houve a substituição do medidor, para que o antigo passasse por perícia técnica.
Asseverou que após requerer a transferência da titularidade da unidade consumidora junto à requerida, tomou conhecimento de que existe um procedimento de apuração de energia irregular, sob o fundamento de que o lacre do seu medidor havia sido violado, imputando-lhe uma multa por consumo presumido no valor de R$ 14.305,38.
Disse que nunca houve intervenção do medidor, e sempre cumpriu tempestivamente suas obrigações.
Sustentou que não foi oportunizado o direito de acompanhar a diligência em sua residência, ou de exercer o contraditório e a ampla defesa.
O pedido de tutela de urgência foi deferido parcialmente apenas para determinar que a requerida não suspendendese o serviço de energia elétrica na unidade consumidora (mov. 6.1).
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação argumentando a regularidade da cobrança e a inexistência de conduta ilícita, sustentando que o procedimento administrativo seguiu as diretrizes da ANEEL e que a recuperação de consumo foi necessária devido à detecção de irregularidade na medição (mov. 14.1).
Houve réplica apresentada pela parte autora, na qual reiterou a inexistência de qualquer fraude ou irregularidade em seu medidor de energia.
Argumentou que a inspeção realizada pela requerida ocorreu de forma unilateral, sem que lhe fosse oportunizado o direito de defesa no processo administrativo.
Ademais, ressaltou que não houve comprovação da autoria da suposta irregularidade e que a cobrança imposta viola o princípio da boa-fé objetiva e os direitos do consumidor (mov. 20.1).
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, apenas a parte requerida manifestou nos autos pugnando pelo julgamento antecipado (mov. 28.1).
Fundamento. .
DECIDO Inicialmente, não havendo requerimento para provas passo ao julgamento antecipado da lide.
De logo, observo que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, visto que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela requerida.
Dessa forma, o feito deverá ser analisado à luz da Lei 8.078/90.
Declaro que a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos causados por ela (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90).
Nesta toada, o consumidor faz jus, preenchidos os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência, à inversão do ônus da prova, consoante ao entabulado no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, constata-se que a concessionária demonstrou de forma satisfatória a existência da irregularidade na unidade consumidora, a qual motivou a cobrança impugnada.
Conforme Ordem de Serviço nº 052.855.730, que gerou o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 268.470, no dia 23/11/2023 foi detectado que: "No momento da inspeção a unidade consumidora estava com desvio de energia elétrica no pingadouro.
Fase L1 e neutro sendo desviado.
O desvio foi retirado e a UC ficou com a medição normal" Restou constatado, portanto, o desvio de uma fase e do neutro no eletroduto de entrada, sendo desviados sem passar pelo medidor, gerando faturamento inferior ao real consumo da unidade.
Todo o procedimento de inspeção foi acompanhado pelo próprio requerente, que assinou o TOI e declarou os equipamentos utilizados no seu imóvel, conforme demonstrado no mov. 14.2, pág 4.
Por essa razão, a concessionária requerida ficou impossibilitada de faturar o real consumo da unidade e, ao constatar a irregularidade na medição, promoveu o processo de recuperação de consumo.
Além do mais, conforme o TOI nº 268470 foi constatado que a tampa da caixa de medição estava sem o lacre.
Neste viés, o art. 75 da Resolução 414/2010 da ANNEL dispõe que “os lacres instalados nos medidores e demais equipamentos de medição, caixas e cubículos somente podem ser rompidos por representante credenciado da distribuidora”.
Ressalta-se que o TOI foi lavrado em consonância com o artigo 129 da referida resolução, o qual dispõe: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; Em suma, não há o que se falar em cobrança abusiva ou excessiva, uma vez que a empresa nada mais fez do que cobrar o consumo referente aos meses em que não houve a correta medição na unidade consumidora da parte autora, conforme constatado pelo Termo de Ocorrência e Irregularidade.
Em relação ao procedimento de recuperação, para apuração da diferença entre os valores efetivamente faturados e os apurados, a requerida observou o disposto no art. 130, IV, art. 131 e art. 132 da Resolução 414/2010, in verbis: Art. 130 comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir: IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; Art. 131.
Nos casos de recuperação da receita, a distribuidora pode cobrar, adicionalmente, o custo administrativo incorrido com a realização de inspeção in loco, segundo o grupo tarifário e o tipo de fornecimento da unidade consumidora, conforme valores estabelecidos em resolução específica.
Art. 132 O período de duração, para fins de recuperação da receita, no caso de prática comprovada de procedimentos irregulares ou de deficiência de medição decorrente de aumento de carga à revelia, deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência, respeitados os limites instituídos neste artigo.
Importa destacar que após a inspeção e verificação da irregularidade, o consumo aumentou significativamente, como se observa no histórico de faturamento apresentado na contestação (mov. 14.2, pág 5). É possível perceber que durante o período de irregularidade (12/2020 a 11/2023), o consumo mensal variava entre 132 Kwh a 493Kwh.
Imediatamente após a retirada do desvio, nos 08 meses subsequentes, o consumo aumentou, variando entre 617 a 688 Kwh (12/2023 a 07/2024).
Na contestação, a requerida demonstrou que a carga instalada na residência equivale a 688 Kwh/mensal.
Tal circunstância, somada ao aumento de consumo imediatamente após a regularização da unidade consumidora, corrobora o argumento da ré de que o procedimento de recuperação de consumo é devido e foi realizado sem irregularidades.
Nesse ínterim, importante registrar que a parte autora não apresentou provas para refutar os argumentos da ré e também deixou de comprovar motivo plausível para justificar a variação do consumo, durante e depois do período de irregularidade.
Assim, após detida análise dos documentos constantes nos autos, entendo que a requerida comprovou satisfatoriamente a irregularidade da unidade consumidora e, consequentemente, a legalidade da cobrança correspondente à recuperação de consumo, não devendo prosperar a alegação autoral.
Portanto, em suma, as cobranças questionadas na peça vestibular são legítimas e retratam, como aludido, o exercício regular de um direito do credor (art. 188, inciso I, do CC).
Diante do exposto, a tutela antecipada proferida no mov. 6.1 e, com fundamento nos art. revogo 6º da Lei n° 9.099/95 e art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO o pedido formulado na petição inicial.
IMPROCEDENTE Sem custas.
Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes para ciência.
Caracaraí/RR, data, hora e assinatura constantes em sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) -
06/03/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/03/2025 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2025 10:35
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/02/2025 10:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/02/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MARCEONE GOMES RODRIGUES
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18/02/2025 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2025 10:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARCEONE GOMES RODRIGUES
-
24/01/2025 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 11:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/12/2024 00:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARCEONE GOMES RODRIGUES
-
02/12/2024 10:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE RORAIMA ENERGIA S.A
-
23/11/2024 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2024 10:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/10/2024 14:06
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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23/10/2024 15:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/10/2024 15:31
Distribuído por sorteio
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23/10/2024 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/10/2024 15:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/10/2024 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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