TJRR - 0825911-95.2024.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0825911-95.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Inadimplemento) Classe Processual: Dvanes Freitas Lima Exequente: LEOMIR DE MACÊDO TRINDADE Executado: SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. À vista dos autos, vislumbra-se que a parte exequente, intimada eletronicamente, quedou-se inerte em duas oportunidades (EP 30-35), deixando de atender a ordem judicial exarada (EP 26).
Sem resposta no prazo assinalado, após a intimação pessoal do credor (EP 36), vieram os autos conclusos. É o sucinto relato.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. À vista dos autos, como o relatado, diante da determinação contida em derradeira decisão exarada, denota-se a intimação eletrônica e pessoal da parte exequente para promover os atos e diligências que lhe competiam para prosseguimento da execução.
Contudo, mesmo ciente do seu dever processual, o credor, intimada por meio de seu Advogado constituído e pessoalmente, quedou-se inerte por mais de 30 (trinta) dias, deixando decorrer in albis os prazos estabelecidos eletronicamente para dar andamento ao processo de execução, manifestar seu interesse na continuidade do feito ou outra medida/providência legal que entendesse cabível.
Desta feita, consubstanciado na disposição legal supracitada e na manifesta desídia da parte exequente, não resta outra senda a trilhar, senão a extinção do processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, em face da aludida desídia na movimentação do presente feito, declaro EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Nesta toada, preclusa as vias impugnativas, proceda-se com urgência o desbloqueio/desconstituição de eventuais penhoras, constrições e anotações realizadas no curso do processo em detrimento da parte executada.
Custas finais, se houver, pela parte exequente (art. 485, §2°, , do CPC). in fine Sem sucumbência, sem honorários.
Após as formalidades processuais, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
10/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 10:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/07/2025 15:06
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
02/07/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
23/05/2025 10:32
LEITURA DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.) REALIZADA
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23/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE DVANES FREITAS LIMA
-
16/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
05/05/2025 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 11:55
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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01/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE DVANES FREITAS LIMA
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17/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 00:00
Intimação
1.
Certifico que a carta de citação expedida na data 15/10/2024, até o presente momento não houve retorno.
Intimo parte exequente para, caso queira que a diligência seja por oficial de justiça que realize o pagamento da mesma no prazo de 10 dias.
ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte a fim de que proceda ao pagamento da diligênciacom valor Dvanes Freitas Lima correspondente, a - Link: tabela custas 2023 https://drive.google.com/file/d/1Px7xvuRB27RLuHa7rCnhXCyWXgLzofOF/view, e junte Comprovante de pagamento de CUSTAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA: Portaria Conjunta nº 004 de 14.06.2010 (DJE nº 4336 de 16.06.2010) cujo valor corresponda a todas as despesas decorrentes dos atos dos oficiais de justiça (Anexo 2 - Tabela C da Lei Estadual n.º 1157, de 29 de dezembro de 2016).
Valores atualizados .
DJe 7308, de 18/01/2023, pp. 42-43 Dados bancários referentes ao recolhimento de CUSTAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 0250-X CONTA: 87.053-6 CNPJ: 05.***.***/0001-10 ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE RORAIMA - ASSOJERR -
06/03/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/03/2025 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 08:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/01/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DVANES FREITAS LIMA
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24/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/01/2025 10:04
Juntada de COMPROVANTE
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13/01/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2024 09:48
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/10/2024 10:03
Juntada de OUTROS
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15/10/2024 10:41
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO - 3 DIAS - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - (AR)
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12/10/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 09:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/10/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE DVANES FREITAS LIMA
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03/10/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/09/2024 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE DVANES FREITAS LIMA
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07/08/2024 16:55
Conclusos para decisão
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01/08/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/07/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 10:36
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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19/06/2024 10:36
Distribuído por sorteio
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19/06/2024 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/06/2024 10:36
Distribuído por sorteio
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19/06/2024 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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