TJRR - 0828634-87.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0828634-87.2024.8.23.0010 Apelante: Iracy de Souza Cunha Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Iracy de Souza Cunha, contra sentença oriunda do 4.º Núcleo de Justiça 4.0, que julgou improcedente a pretensão descrita na exordial.
Em suas razões recursais, sustentando constar dos autos elementos suficientes a demonstrar a situação de superendividamento, indica inicialmente a “ inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022”, pugnando pelo provimento do reclame.
Regularmente intimados, apenas o apelado Banco do Brasil apresentou as suas contrarrazões, pretendendo, em síntese, a manutenção da sentença. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0828634-87.2024.8.23.0010 Apelante: Iracy de Souza Cunha Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR Ab initio, quanto à assertiva de “inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022”, impossível sua análise neste momento processual, sob pena de supressão de instância, na medida em que não foi objeto de debate específico e oportunamente instalado na instância de origem: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ALEGAÇÃO DE QUANTIA IRRISÓRIA BLOQUEADA VIA BACENJUD.
TESE ARGUMENTATIVA NÃO VENTILADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJRR, AgInst 9002949-56.2022.8.23.0000, Segunda Turma Cível, Rel.
Juiz Conv.
Luiz Fernando Mallet - p: 29/05/2023) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. (...) 4.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento.
Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015). 6.
Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.243.223/PR, Quarta Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi - p.: 17/8/2023) É como voto.
Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0828634-87.2024.8.23.0010 Apelante: Iracy de Souza Cunha Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-MÉRITO No meritum causae, não se justifica o inconformismo.
Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular: “Da análise dos autos, de plano, verifica-se que a parte autora não juntou documentos referente a despesas extras que demonstrem sua realidade econômica e familiar (gastos de alimentação, moradia, transporte, vestuários, medicamentos e etc.) de modo a indicar que o valor remanescente após o pagamento dos empréstimos ofende sua dignidade e compromete o seu mínimo existencial, claudicando no seu dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Ademais, verifica-se que não há documentos que esclareçam se é a autora a única responsável pela manutenção das despesas familiares.
Cumpre mencionar que, conforme narrado na inicial, apesar dos descontos para pagamento dos contratos firmados com os bancos réus, a parte autora ainda permanece com um valor aproximado de R$ 3.472,15 para as suas necessidades básicas, valor este que, considerado a realidade brasileira, não pode ser considerado como ofensa ao seu mínimo existencial, situação que é incompatível com a alegação de superendividamento.
Nesse sentido, salienta-se que o Decreto 11.150/2022, em seu art. 3°, preceitua que no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
No caso concreto, os valores apresentados pela parte autora demonstram um valor superior a quantia definida como mínimo existencial.
Com efeito, inviável a aplicação da lei de superendividamento, visto que não cabe a ingerência do Poder Judiciário nos pactos regularmente constituídos.
Sem observar objetivamente qualquer abusividade e ou ilegalidade específicas no acordo firmado entre as partes, a intervenção estatal implicaria em quebra da cláusula geral da autonomia da vontade inerente a todos os contratos (pacta sunt servanda), o que não se vislumbra no caso em estudo.
Portanto, não se tratando de pessoa superendividada, não há que se falar na realização de repactuação de dívidas, conforme pleiteado na inicial.
Assim, vedada a aplicação da repactuação de dívidas, aquelas oriundas de contratos dolosamente celebrados sem o propósito de realizar pagamento, nos termos do §1º do artigo 104-A do CDC…Cumpre ressaltar também que, conforme estabelece o Tema 1085 do STJ, não há ilicitude na realização de descontos de prestações de empréstimos pessoais diretamente em conta-corrente, bem como não compõem esses descontos o limite previsto no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Por fim, observa-se que o autor não demonstrou, no presente caso, os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inc.
I do CPC), razão pela qual não merece prosperar o pleito inicial.” Destarte, a análise do conjunto probatório revela a inexistência da condição de superendividamento, a justificar a aplicação da Lei n.º 14.181/2021 e repactuação das dívidas, inobservando a apelante o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando impossível o sucesso do reclame: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI 14.181/2021).
MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, com limitação de descontos a 30% da remuneração, à luz da Lei do Superendividamento. 2.
A controvérsia consiste em saber se a apelante se encontra em situação de superendividamento, de modo a justificar a aplicação da Lei 14.181/2021 para a repactuação de dívidas. 3.
Os descontos referentes a empréstimos consignados não comprometem o mínimo existencial e não são considerados para fins de repactuação nos termos do Decreto. 4.
A apelante não comprovou a condição de superendividamento, uma vez que seus rendimentos líquidos superam o mínimo existencial de R$ 600,00, conforme Decreto nº 11.150/2022 e, ainda que se possa considerar que o mínimo existencial para a subsistência digna do trabalhador seja aquele anotado na Constituição Federal (art. 7º, inciso IV da CF/88 – o valor de um salário mínimo), ainda assim o valor que a apelante recebe, após os descontos legais, ultrapassa quatro vezes o salário mínimo vigente. 5.
Recurso desprovido. 6.
Tese de julgamento: A repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, o que não se aplica a dívidas decorrentes de empréstimos consignados.” (TJRR, AC 0837744-47.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel.
Des.
Erick Linhares - p.: 21/09/2024) “APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E ERROR IN PROCEDENDO – REJEIÇÃO.
MÉRITO –AÇÃO PUBLICIANA – ÔNUS DA PROVA –INOBSERVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO (...) 3.
Olvidando o apelante do ônus da prova, descurando quanto à necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo, não se cogita do inconformismo.” (TJRR, AC 0800343-74.2021.8.23.0045, Câmara Cível, Rel.
Des.
Cristóvão Suter - P: 18/12/2023) Posto isto, voto pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, por seu desprovimento, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem, suspensa a exigibilidade, ex vi do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0828634-87.2024.8.23.0010 Apelante: Iracy de Souza Cunha Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 11.150/2022 - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO.
MÉRITO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO E COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o inequívoco entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "A inovação recursal impede a apreciação de questões não suscitadas no momento oportuno." (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.220.360/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira - p.: 29/5/25). 2.
Inobservado o ônus da prova, olvidando a parte quanto à demonstração da condição de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, tem-se como impositivo o desprovimento do reclame.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em Sessão Virtual, à unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Os Srs.
Desembargadores, Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti, votaram com o Sr.
Desembargador Relator.
Desembargador Cristóvão Suter -
04/07/2025 08:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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04/07/2025 08:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0828634-87.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 08:00 ATÉ 03/07/2025 23:59 -
16/06/2025 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 17:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 08:00 ATÉ 03/07/2025 23:59
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16/06/2025 10:39
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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16/06/2025 10:39
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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05/06/2025 08:27
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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05/06/2025 08:27
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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05/06/2025 08:27
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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05/06/2025 08:26
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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03/06/2025 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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30/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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30/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE IRACY DE SOUZA CUNHA
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30/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828634-87.2024.8.23.0010 DESPACHO (11010 - Despacho - Mero expediente) Recebo os autos.
Decorridos os prazos, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para soberana apreciação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura constantes em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
21/05/2025 17:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 17:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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30/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE IRACY DE SOUZA CUNHA
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30/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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26/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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21/04/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/04/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/04/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/04/2025 02:25
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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15/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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14/04/2025 21:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/04/2025 16:25
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 16:25
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE EXTINÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
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10/04/2025 08:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/04/2025 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 08:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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31/03/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/03/2025 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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25/03/2025 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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23/03/2025 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2025 12:22
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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17/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2025 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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13/03/2025 09:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 04:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 : 0828634-87.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): IRACY DE SOUZA CUNHA Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A.CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, c/c pedido de tutela de urgência proposta por IRACY DE SOUZA CUNHA contra BANCO DO BRASIL S.A.CAIXA ECONOMICA FEDERAL .
Narra, em apertada síntese, que aufere rendimentos líquidos mensais no valor de R$ 6.466,63 (seis mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos) mas encontra-se com o mínimo existencial comprometido, devido às obrigações contraídas junto aos réus, decorrentes de empréstimos consignados e dívidas não descontadas em folha.
Assim, pugna, em sede de tutela provisória de urgência, pela autorização do depósito em juízo do montante correspondente a 30% de sua renda líquida mensal, solicita a suspensão da exigibilidade dos valores concernentes às dívidas aventadas, em alternância, que seja limitado os descontos/cobranças referentes às dívidas contraídas, ainda, requer que os credores se abstenham de incluir o nome do autor no rol de restrição de crédito.
Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência e deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora - EP 06.
Regularmente citadas, as promovidas apresentação contestação nos EP.s 24 e 27.
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a autocomposição entre as partes, EP 28.
Plano de repactuação - EP 37.
Decisão saneadora no EP. 59, ocasião em que foi anunciado o julgamento antecipado da lide.
Intimadas as partes, não houve oposição, de modo que os autos foram remetidos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Desnecessária maior dilação probatória, a teor do disposto no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório.
No caso em tela, a lide comporta pronto julgamento, dada pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da questão controvertida.
I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES De plano, afasto a impugnação à Justiça Gratuita conferida à parte autora.
Isso porque, em princípio, a presunção de pobreza milita a favor de quem afirma essa condição para obter os benefícios da gratuidade, consoante o disposto no art. 99, § 2º e 3º do CPC.
Não bastasse a presunção legal, os requeridos não apresentaram prova apta a derrubar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira firmada nos autos.
II - DO MÉRITO Ultrapassada tais questões, adentrando ao mérito, os pedidos são improcedentes, já que se constata que a parte autora não se encontra na situação de superendividamento.
Cuida-se de inequívoca relação de consumo, pois os contratos bancários também se submetem à legislação de proteção e defesa dos direitos do consumidor, por força do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
Ademais, é pacífico que a relação jurídica estabelecida entre as partes está inserida no âmbito das relações de consumo, conforme corrobora o teor do Enunciado 297 da Súmula do E.
Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” A controvérsia cinge-se ao direito à renegociação de débitos em decorrência de superendividamento.
O superendividamento, conceituado como a “inviabilidade de pagamento da totalidade dos débitos consumeristas (vencidos e vincendos) sem comprometimento do mínimo existencial pelo consumidor pessoa natural e de boa-fé” (CDC, 54-A, § 1º), foi regulamentado a partir da Lei n. 14.181/21, que introduziu modificações esparsas no CDC e no Estatuto da Pessoa Idosa.
Trata-se de instituto fundamentado no princípio da boa-fé objetiva, mais precisamente nos deveres de cooperação e lealdade para a evitação da ruína do outro contratante (exceção da ruína).
Ora, a ação de repactuação de dívidas por superendividamento busca garantir o pagamento aos credores e ao mesmo tempo preservar o direito do consumidor, pessoa natural, ao mínimo existencial.
A aplicabilidade das normas de prevenção e tratamento do superendividamento pressupõe a diferenciação entre o superendividamento ativo e o superendividamento passivo.
O primeiro decorre do endividamento voluntário, e pode se dar de modo consciente (por ação de má-fé, com intenção deliberada de fraude a credores em razão da prévia ciência quanto à incapacidade de pagamento), hipótese em que não se aplicam as normas de prevenção e tratamento, ou de modo inconsciente (por ação negligente/imprudente, em razão da contratação por impulso ou da não fiscalização de despesas).
Já o segundo é oriundo do endividamento involuntário, decorrente de fatores externos que obrigam o indivíduo a suportar despesas superiores às suas receitas (desemprego, divórcio, doença, entre outros).
Acrescenta-se que o plano de pagamento homologado judicialmente deve conter os seguintes requisitos (CDC, art. 104-A § 4º): (i) medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (ii) referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (iii) data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (iv) condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Registra-se que o processo de repactuação de débitos, regulado no art. 104-A do CDC, é instaurado pelo juiz a requerimento do consumidor superendividado, e visa, em uma primeira etapa, à conciliação (obtenção de acordo entre o devedor e os credores).
Caso não seja celebrado acordo, passa-se então ao processo por superendividamento, regulado no art. 104-B do CDC, também instaurado pelo juiz a requerimento do consumidor superendividado, e visa, nessa segunda etapa, à (i) revisão ou integração de contratos; (ii) repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
O plano judicial compulsório (CDC, art. 104-B, § 4º) deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor principal do débito, atualizado, com o adimplemento integral em no máximo 5 (cinco) anos, com a primeira parcela devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da homologação e as demais mensais e sucessivas.
Logo, para a repactuação de dívidas, é necessário (i) comprovação do superendividamento e da boa-fé, (ii) frustração da tentativa de conciliação e (iii) apresentação de plano de pagamento adequado.
Uma vez firmadas tais premissas, no caso ora em apreço, passa-se ao exame do preenchimento dos requisitos legais para a repactuação de dívidas.
Da análise dos autos, de plano, verifica-se que a parte autora não juntou documentos referente a despesas extras que demonstrem sua realidade econômica e familiar (gastos de alimentação, moradia, transporte, vestuários, medicamentos e etc.) de modo a indicar que o valor remanescente após o pagamento dos empréstimos ofende sua dignidade e compromete o seu mínimo existencial, claudicando no seu dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Ademais, verifica-se que não há documentos que esclareçam se é a autora a única responsável pela manutenção das despesas familiares.
Cumpre mencionar que, conforme narrado na inicial, apesar dos descontos para pagamento dos contratos firmados com os bancos réus, a parte autora ainda permanece com um valor aproximado de R$ 3.472,15 para as suas necessidades básicas, valor este que, considerado a realidade brasileira, não pode ser considerado como ofensa ao seu mínimo existencial, situação que é incompatível com a alegação de superendividamento.
Nesse sentido, salienta-se que o Decreto 11.150/2022, em seu art. 3°, preceitua que no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
No caso concreto, os valores apresentados pelo parte autora demonstram um valor superior a quantia definida como mínimo existencial.
Com efeito, inviável a aplicação da lei de superendividamento, visto que não cabe a ingerência do Poder Judiciário nos pactos regularmente constituídos.
Sem observar objetivamente qualquer abusividade e ou ilegalidade específicas no acordo firmado entre as partes, a intervenção estatal implicaria em quebra da cláusula geral da autonomia da vontade inerente a todos os contratos (pacta sunt servanda), o que não se vislumbra no caso em estudo.
Portanto, não se tratando de pessoa superendividada, não há que se falar na realização de repactuação de dívidas, conforme pleiteado na inicial.
Assim, vedada a aplicação da repactuação de dívidas, aquelas oriundas de contratos dolosamente celebrados sem o propósito de realizar pagamento, nos termos do §1º do artigo 104-A do CDC.
Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
Sentença de Improcedência.
Inconformismo do autor.
Situação retratada nos autos que não demonstra de forma satisfatória que o consumidor se encontra em situação de comprometimento do mínimo existencial apto a justificar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 104-a do CDC.
Autor que informa ser casado, mas deixa de trazer aos autos elementos que demonstrem sua realidade econômica familiar.
Contratos decorrentes de operação de crédito consignado que respeitam a margem legal e sequer poderiam ser incluídos no processo de repactuação de dívidas, conforme disposto pelo decreto 11.150/2022 (art. 4º, I, "h").
Sentença que deve ser mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000256-27.2023.8.26.0128; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cardoso - Vara Única; Data do Julgamento: 05/10/2023; Data de Registro: 06/10/2023)” “APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Revisão Contratual – Repactuação de dívidas - Contrato Bancário – Superendividamento - Sentença de Improcedência – Insurgência que não prospera – Teses recursais apresentadas de forma parcialmente genérica - Violação parcial do princípio da dialeticidade – Autora que não apresenta situação concreta de dificuldade financeira - Tese lançada na r.
Sentença recorrida, não impugnada a contento pela Apelante – Recorrente que não junta planilhas e documentos a evidenciarem o alegado superendividamento – Intenção de limitar, por via reversa, a realização de descontos a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos – Realização de audiência de conciliação prevista no artigo 104-A, do CDC – Desnecessidade – Requerente que não preenche os requisitos mínimos de procedibilidade do Procedimento Especial - Sentença mantida.
Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno.
RECURSO NÃO PROVIDO." (Apelação Cível n° 0013835-07.2022.8.26.0577; Relator Desembargador Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 19/07/2023)” Cumpre ressaltar também que, conforme estabelece o Tema 1085 do STJ, não há ilicitude na realização de descontos de prestações de empréstimos pessoais diretamente em conta-corrente, bem como não compõem esses descontos o limite previsto no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Por fim, observa-se que o autor não demonstrou, no presente caso, os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inc.
I do CPC), razão pela qual não merece prosperar o pleito inicial.
Por fim, entendo terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do presente julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, em face dos requeridos e, via de consequência, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em caso de concessão da justiça gratuita (Art. 98, §3º do CPC) .
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, remetam-se os autos ao E.
TJRR com as homenagens de estilo.
Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária, nada sendo requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data e hora registradas no sistema.
Juiz Rodrigo Delgado -
06/03/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/03/2025 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2025 21:17
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/02/2025 12:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/02/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE IRACY DE SOUZA CUNHA
-
29/01/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
29/01/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
06/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/12/2024 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2024 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2024 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 08:34
OUTRAS DECISÕES
-
03/12/2024 11:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/12/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
03/12/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE IRACY DE SOUZA CUNHA
-
03/12/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
24/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
06/11/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
12/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE IRACY DE SOUZA CUNHA
-
01/10/2024 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 11:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 10:01
Recebidos os autos
-
16/09/2024 10:01
TRANSITADO EM JULGADO
-
16/09/2024 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
14/09/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
14/09/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE IRACY DE SOUZA CUNHA
-
14/09/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
10/09/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2024 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 11:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2024 11:31
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
30/08/2024 11:25
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
29/08/2024 11:07
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO (ART. 334 DO CPC) REALIZADA
-
28/08/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/08/2024 13:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/08/2024 00:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE IRACY DE SOUZA CUNHA
-
21/08/2024 14:22
RETORNO DE MANDADO
-
20/08/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2024 23:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 23:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 23:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 16:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/08/2024 14:29
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
12/08/2024 14:29
Distribuído por sorteio
-
12/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/08/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2024 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/07/2024 00:00
LEITURA DE NOTIFICAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2024 08:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/07/2024 18:37
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
24/07/2024 18:35
Expedição de Mandado
-
24/07/2024 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 15:46
RECEBIMENTO DO CEJUSC
-
23/07/2024 15:46
REMETIDOS OS AUTOS (ENCERRADAS ATRIBUIÇÕES CEJUSC) PARA 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO
-
23/07/2024 15:45
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO (ART. 334 DO CPC) DESIGNADA
-
22/07/2024 18:37
RECEBIMENTO NO CEJUSC
-
22/07/2024 18:37
REMESSA PARA O CEJUSC
-
22/07/2024 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 06:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2024 16:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/07/2024 16:00
Distribuído por sorteio
-
04/07/2024 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2024 16:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/07/2024 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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