TJRR - 0807604-59.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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05/03/2025 11:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0807604-59.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) ANDERSON CARLOS ROSA DA SILVA Polo Passivo(s) TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O caso é de extinção do feito sem resolução do mérito.
Analisando os autos, em detida análise da petição inicial, constata-se que a parte autora tem domicílio no Estado de São Paulo, que possui termo judiciário próprio, contudo, ingressou com a ação nesta comarca e Capital do Estado.
De plano, denota-se no presente feito questão de ordem pública, sobre a qual o Enunciado 89 do FONAJE estabelece que: “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
Com efeito, conforme entendimento avalizado pela jurisprudência, inexiste respaldo legal para que a competência de foro seja deslocada para local diverso do domicílio da parte demandante, quando esta é pessoa hipossuficiente, em uma relação de consumo, no defronte à parte demandada, conforme se observa do Código de Processo Civil: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Neste diapasão, como cediço, o Código de Defesa do Consumidor norteia a defesa do consumidor e a prioridade da propositura de ação em seu domicílio.
Quer dizer, em que pese a Lei n. 9.099/95 elenque a competência para as causas sob sua jurisdição (Art. 4°, LJE), sendo facultativo para o autor a eleição do domicílio do réu para ajuizamento das demandas, o que se vislumbra, em verdade, é que ações como a presente, propostas na comarca de Boa Vista, acarretam em total prejuízo para seus juízos, e principalmente para os cidadãos e jurisdicionados, haja vista a possibilidade de ascensão de causas, tais quais a presente, que não são de sua competência territorial, mas que por vias oblíquas acabam aqui desaguando.
Outro ponto que merece destaque é o fato de que a parte ré notoriamente possui agência/filial no próprio município de domicílio do autor, e que a obrigação de fazer solicitada em sede de liminar, deverá ser cumprida em são paulo (embarque de animal de apoio emocional), o que reforça ainda mais a necessidade de distribuição do feito no foro da comarca que é termo judiciário do município de residência da parte autora, em observância à garantia da facilitação da defesa dos direitos do consumidor (artigo 6º, VIII, do CDC).
Nesse sentido: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Cancelamento de voo internacional – Incompetência Territorial – Competência absoluta no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis – Ação proposta em local distinto ao foro de domicílio do autor e do réu - Extinção do processo sem resolução do mérito. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1008579-76.2020.8.26.0079; Relator (a): André Rodrigues Menk; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal; Foro de Botucatu - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/04/2021; Data de Registro: 16/04/2021).
Destaca-se que a informação de que o autor residirá nesta comarca em data futura não é capaz de alterar a competência territorial para esta comarca, sobretudo que a comprovação de residência deve ser demonstrada com a petição inicial, até como forma de se verificar os requisitos processuais.
Diante disto, o não reconhecimento da incompetência territorial configuraria nítida violação ao juízo natural, em especial a se considerar que a parte autora reside em município diverso desta comarca, bem como porque há a previsão regimental de juízo competente específico para o julgamento de demandas no foro do domicílio da parte autora e onde o réu possui agência.
Portanto, pelos fundamentos expostos, o feito deve ser sumariamente extinto, sem o julgamento do mérito, pela incompetência territorial absoluta deste Juizado para conhecimento e julgamento dos pedidos alinhavados na petição inicial, com fulcro no art. 64, §1°, do Código de Processo Civil.
De mais a mais, diz o Enunciado nº 7 da I Jornada Jurídica da Magistratura de Roraima: A hipótese de reconhecimento da incompetência do Juizado Especial gera a imediata extinção do feito, vedada a remessa para a Justiça Comum. (I JORNADA JURÍDICA DA MAGISTRATURA DE RORAIMA - Diário da Justiça Eletrônico, ANO XXV - EDIÇÃO 7264 06-08/67).
CONCLUSÃO Ante o exposto, sem resolução do mérito, nos termos do art.
EXTINGO O FEITO 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
28/02/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/02/2025 11:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANDERSON CARLOS ROSA DA SILVA
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28/02/2025 11:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2025 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 19:06
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
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27/02/2025 08:53
Conclusos para decisão - LIMINAR
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26/02/2025 18:00
Distribuído por sorteio
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26/02/2025 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/02/2025 18:00
Distribuído por sorteio
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26/02/2025 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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