TJRR - 0827623-23.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE JANAINA COSTA ESMERINDO DE SOUSA
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10/06/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/06/2025 00:00
Intimação
B CAE coMpANHIA D^E Ácuas^p ESGoros DE RoRATMA "AMAZONIA: PATRIMONIO DOS BMSILEI ROS" oFícto Ne 335/2025-GAB/PRE Boa Vista-RR, 07 de maio de 2025.
Excelentíssimo Senhor AIR MARIN JÚNIOR Juíz de Direito do 2s Juizado Especial Cível Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro Boa Vista/RR.
Assunto: Cumprimento de sentença.
Referência: Oficio ne O827623-23.2O24-5/2025-SME/CART - Processo n.e 0827623- 23.2024.8.23.0010 Excelentíssimo Senhor, Em atenção ao Oficio expedido por este luízo, a Companhia de Água e Esgoto vem, respeitosamente, informar que, em 05 de julho de 2024, a Sra.
Janaína Costa Esmerindo de Sousa compareceu a esta concessionária e solicitou a supressão do fornecimento de água no imóvel localizado na Rua Jacy de Souza Cruz, ne 237012, Bairro Santa Luzia, Boa Vista/RR.
Na ocasião, foram devidamente quitadas todas as faturas e taxas pendentes vinculadas à matrícula ne 1171690, correspondente ao referido endereço, conforme se comprova pelo Registro de Atendimento ne 1888969 e pela Ordem de Serviço ns L8773L5 (documentos anexos).
Dessa forma, após verificação no sistema GSAN, constata-se a inexistência de débitos em aberto na referida matrícula, razão pela qual resta prejudicada a solicitação de transferência de débitos.
Respeitosamente, {,o,,,,o ente em Exercício Rua Deputado Federal Chagas DuaÍe, 219 - Sltrc Pedro - CEP: 69.306.610 - Boa Vista - Roraima CNPJ: 05.939.46710001-15 - Fone: (95) 4009-6131 www.caer.com.br CAE]I .ÔMPATJHIÁ DE ÁÔUAS T- e sõo ios DE Roia^l\{^ Consumidor e Conciliação Ilillosüo m{firÊl lmdvel:* §ituaçãa de Âgaa: Tip de l-iga$o: SENII I{IDROMETF.O I I 'ii-1\:11:. sIJPR"IMIOO l,lARI,lVEMS üA 5Il!'À pq.OpÊIE Ê.RXS JÀNAIhIA COSrA usuAruG ESIIERIH'O DE SOUSA Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025W1111S03 340"oes,813-34 {S5}9S133f537 o3B.s36,ozz-s1 Àtivo |.tilfr lll.l [-lanter f,lr=rte 5Il{ l.lanter Clàr.tÉ Legenda: HÉs/*no Mê§/*no Refierêçria fohrança Tipa & (ãÉdito ESTOF.I,O TARIFAF'JA . ÉGUÊ Tstal lns*rtr Cr&tito A Realizar . ,0ri?024 081?824 í doc(s] Rua Melvin Jones, 219 - São Pedro - CEP: 69.306.610 - Boa Vista - Roraima CNPJ: 05.939.46710001-15 - Fone: (0xx95) 212l-2216 www.caer.com.br - e-mail: [email protected] ffi- o*r.or*.I,rE.ü377,0ü2 &.ate Inírl* HEhçto 1üJü&',20',t8 ü1rü*?ür$ §ituaç&o de Esgoto: FATTIVTL Ilata de Implnnbfr §ituaçfo Parcelas r -. . cúrar ValOÍ a ffiEÍar oãSff" valoracreditar :t Ê,1É [,.1Ê lffiaterContas trtdigo Oexri$a Sata Tipn & DÉhita §nseÍiÍ Dêb+to a Coürâr Hlstórim dc Retorno de !$qatlvaçôes l*egatinadrx @ü tÂ,8 PAG 7/7 Registro de Àtendimênto 06/05/2025 09:03:21 DÀDOS GERÀIS Núnero RiA: f888969 Situeçáo R.A: Encerrado Tipo SolicitaÇâo: SUPRESSAO Espêcifieação: SUPRESSAO RAMAL DE AGUA Data ÀtendiDênto: 05/07/2024 10:26:00 Data Prêvista até: o'7/01/2024 Mêio solicitaçâo: BALCAO Unidade ÀTênôiDênto: DIVISAO DE ATENDIMENTO AO Unidade Àt,uaf: DIVISAO DE GESTAO PAROUE DE HIDROMETROS Obsêrvação: USUIIRIA SOLICITA A SUPRESSAO DE AGUA NO IMOVEL EFETUOU OS PÀGÀMENTOS DA FÂTURAS E TÀXÀ E ESTA CIENTE DÀ CAIX PADRAO.
TEF : 9B 1 19-08? 8 .]ANAINA DADOS DO LOCAI DÀ OCORRÊNCIÀ ""* Rota: 13 sêguêncial Rota: 1517 Endereço AVENIDA LAURÂ PINHEIRO MAIA - 023'70 - 2 - SANTA LUZIA BOA VISTA RR 6931?-050 Ocorrência: Ponto Rêfe!ência: Municipio: Bairro: iúea Bairro: tocalidade/sêtor/quadla: 00L/028/140 Divisáo Esgoto: Local ocorrêneia: PaviBênto Rua: ASEALTO PAViMêNIO CAIçAdA: TERRA Dêscrição Loca1 OcoEência: DÀDOS DO SOLICITÀNTE c]-ientê Solicitantê: 1059715 - ,fANAINA COSTA ESMERINDO DE SoUSA Unidade solicitante: Funcionário Responsável : Nomê solicitantê: Protocolo de ÀtendimeíEo| 2024L001443293 Data: Funcionário: So].icitante: e! TAER cÀER - 05.939. 46t /0001-15 oRDEM DE SERVrÇO lIo: 1877315 tÀ N": 1888969 Data gêraÇãoz A5/01 /2024 | )rêwisão: 60:00 lrroitiao emr A6/05/25 09:03 {eio: BALCAO Origêm: DIVISAO DE ptendente: HALYNNE DA SILVA BONATIS lDest5-no: Projêto: crrENrE / sor,rcrtaNrs None: JANAINA COSTA ESMERINDO DE SOUSA cPElCNP.r: 038. 536.
O22-3L InscliÇão: 001.028 .140.0371 .002 l'íatlj-cu].a: 1171690 JANAINA COSTA ESMERINDO DE SOUSA End./Ponê: AVENIDA LAURÀ PINHEIRO MAIA - 02370 - 2 SANTA LUZIA BOA VISTA RR 69317- 050/ (95) 99L23rs3't Local.idadê/Rota/Sêquêncial Rota: 1/13/1511 Cat./Econ.: RES/1 Pêrfil do Imóvê]- : NORMAL Pt Rêfêr: SERVIÇO SOLICITÀDO Tipo/Loca1: Tipo de Serviço: 245 - SUPRESSAO RAMAL DE ÀGUA Pawimênto Rua/Calçada : ASF /TERRA OBS.: USUÀRIÀ SOLICITA A SUPRESSAO DE AGUÀ NO IMOVEL EEETUOU OS PAGAMENTOS DÀ FATURAS E TÀXÀ E ESTA CIENTE DÀ CAÍXA PADRAO.
TEF : 98119-0878 JANAINA ÚItimas coordenadas: INEORMÀÇÕES CÀDÀSTRÀIS CÀMPO IMOVEL: ]rrro"roo Er"coNsrRuÇÂo n-r**r*o l*-"**ro' n""". n"o*. l-lr"o. [_l"*. rúea consrr.=__-1a2 fli*" POÇO Escoro: f lco*.,.
I l"o"r.
Pav.= m2 Material: _ DÍSTRTB.
RÀI.{ÀL C,)LETOR ESGOTO CROQUI !{ATERIÀI, DIÀ}4ETRO OBS. ÀNÁLISE DE CONSUMO EATURA DATA LEITURA CONSUMO EATURA DATA LE]TURA CONSUMO OBS. : 01 /2024 l/o'7 /2024 414 BÀY 0 16/2024 3/06/2024 l4 BÀY 4 05/2A24 )2/05/2024 8?0 B )4 / 2A24 )t/04/2024 862 10 03/20i4 7/A3/2024 852 18 02/2024 )s/ 02 / 2024 834 9 LEIT.
ATUAL: - - Últ.
LEIT. --= m3 / N' de Dias=-= m'/dra x 30 : Mádia dê;n3lnês HIDROMETRO I rrxo SEQÜÊNCIA MARCA CAPÀCIDADE D1ÂMETRO LOCAL DT.I,EIT.
MOTIVO DA SUBST.
DATA E OBS.
ATUAL 3 / 05/ 2021 NOVO urrLrzÀÇÃo QT.
PTS.
MAD NFCD ]HUVEIRO DESCARGA P1 SC INA JARDIM RES. lNE.
RES.
SUP.
OBS. : NORMAL ]RREGULAR coNcLUSÀO DO SERvrÇo CÀMPO cor).
SERV.
I rQurpe DATA )BSERVAÇÔES OU MOT]VOS DA NÃO EXECUÇÃO: )B/0'7 /2024 MATERIAL APLICADO PARECER EINAL EM CÀMPO: suprimido conforme solicitado.
I: 874 08/01 /2024 mauro DISCRIMINAÇÃO QUANTIDADE EXECUTANTES: ASS. /MÀTRÍCULA ASS. /MATRÍCULA CLIENTE CONCLUSAO DO SÀLÀ s E RV r Ç o PARECER EINAL DO ANALISTA/PROVIDÊNCIAS: ARQUIVAR EM: ASS. /MATRÍCULA DO ANALISTA -
09/06/2025 11:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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09/06/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 15:15
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/05/2025 09:17
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/04/2025 11:31
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/04/2025 14:51
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/04/2025 14:46
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/04/2025 15:11
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/04/2025 15:10
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/03/2025 16:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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28/03/2025 16:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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27/03/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 09:32
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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21/03/2025 09:31
Processo Desarquivado
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21/03/2025 07:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/03/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/03/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 10:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2025
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07/03/2025 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 09:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/03/2025 15:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE SIMPLICIO FERREIRA DA SILVA
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06/03/2025 15:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDNELSON FERREIRA DA SILVA
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0827623-23.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) JANAINA COSTA ESMERINDO DE SOUSA Polo Passivo(s) EDNELSON FERREIRA DA SILVA SIMPLICIO FERREIRA DA SILVAVALDEMAR ALVES DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
PRELIMINARES EDNELSON FERREIRA DA SILVA , Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva de haja vista que este é quem reside no imóvel.
MÉRITO De início, aponto que foi indeferido o pedido de designação de audiência de instrução e anunciado o julgamento antecipado do mérito (EP. 82.1) sem que houvesse impugnação de quaisquer das partes, razão porque passo a apreciar o mérito da demanda.
O caso é de procedência parcial do pedido.
Dispõe a lei de regência que o comparecimento pessoal do réu é obrigatório, ainda que em audiência por videoconferência, sob pena de ser decretada a sua revelia (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95 e Enunciados 20 e 78 do FONAJE).
SIMPLICIO FERREIRA DA SILVA e VALDEMAR ALVES DA SILVA Pois bem.
Os réus foram regularmente citados e intimados para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência (EP's. 67 e 68), mas deixaram de comparecer ao ato sem qualquer justificativa sobre a sua ausência (EP. 76.1), razão porquedecreto a sua revelia.
Nas situações em há a decretação da revelia, a lei permite a aplicação do seu efeito material, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Referida presunção é relativa, a qual pode ceder de acordo com a convicção do juízo.
Segundo a regra comum de distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que compete ao réu demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando atentamente os autos, registro a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de mudança de titularidade das contas de água e luz, uma vez que a própria a autora no EP. 98 informou que os réus realizaram a mudança.
Os documentos que acompanham o pedido inicial comprovam a existência de relação contratual entre as partes por meio de contrato de locação (EP. 1.5), cuja vigência foi estipulada para o prazo de seis meses, com início em 06/06/2019 e fim EDNELSON é quem reside no imóvel em 06/12/20219, bem como comprovam que .
A autora comprovou que os débitos em aberto (EP's. 1.7 e 98.1) são de período posterior ao fim do contrato, de modo que a responsabilidade por estes é dos réus.
Todavia, ainda que a parte autora tenha pleiteado que os réus sejam obrigados a pagar a ela o valor referente aos débitos, o caso concreto demanda a aplicação do artigo 6º da Lei nº 9.099/95, a fim de que seja adotada a decisão mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei.
Isso porque a obrigação pelo consumo de energia elétrica e de água possuem natureza propter personam, de modo que a cobrança pelo fornecimento do serviço deve ser realizada à pessoa que usufruiu dos serviços prestados.
Assim sendo, condenar os réus a pagarem à autora o valor do débito pendente, que R$ 10.892,97 (dez mil oitocentos e à época do ajuizamento da ação remontava em noventa e dois reais e noventa e sete centavos), poderia prolongar o litígio em caso de descumprimento da obrigação por parte dos réus.
Isso porque, por se tratarem de obrigações continuadas, a aplicação de juros e multa continuarão sendo aplicadas até que o réu cumpra com a determinação judicial, o que, por óbvio, faz elevar o valor do débito pendente, deixando de corresponder com o valor pleiteado da autora.
Entendo, portanto, que é medida mais justa determinar que os réus paguem diretamente o débito junto às concessionárias de serviço público RORAIMA ENERGIA e CAER e, em caso de descumprimento da ordem judicial no prazo, os débitos pendentes referentes ao período posterior a vigência do contrato de locação EDNELSON, visto que é quem reside no serão transferidos para o nome do réu imóvel.
De um modo ou de outro, o intento da parte autora será atendido, haja vista que não suportará as cobranças referentes ao débito pendente, razão porque a procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, reputo que este não merece acolhimento.
Esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral in re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo.
Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar, todavia não é o caso dos autos (nesse sentido: TJDFT - Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
A autora tinha ciência de que as contas de energia e água estavam em seu nome e que é de sua obrigação de comunicar as empresas acerca da saída do imóvel, o que ela não comprovou que fez.
Verifica-se que desde o ano de 2019 a autora não diligenciou em realizar os procedimentos necessários de comunicação as companhias de energia e água acerca da responsabilidade pelo pagamento das contas, de modo que deu causa à inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Assim, improcedente o pedido de indenização por danos morais.
CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de os réus OBRIGAR 1.7 e a pagarem junto à RORAIMA ENERGIA e à CAER os débitos em aberto (EP's. 98.1)), referente ao imóvel objeto do contrato de locação do EP. 1.5, no prazo de 03 (três) dias úteis a contar da ciência da presente sentença.
Não cumprida a obrigação de fazer dentro do prazo (pagar junto à RORAIMA ENERGIA e à CAER os débitos em aberto), à Roraima Energia e à CAER, OFICIE-SE encaminhando-lhe cópia desta sentença, a fim de que promova a transferência de EP's. 1.7 e 98.1) titularidade dos débitos de conta de energia e de água ( relacionados ao imóvel objeto do contrato juntado no EP. 1.5 para o nome de EDNELSON FERREIRA DA SILVA.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
28/02/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/02/2025 10:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALDEMAR ALVES DA SILVA
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28/02/2025 10:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2025 10:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2025 10:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2025 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 19:06
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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30/01/2025 05:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/01/2025 14:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/01/2025 13:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDNELSON FERREIRA DA SILVA
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20/01/2025 13:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE SIMPLICIO FERREIRA DA SILVA
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20/01/2025 13:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE SIMPLICIO FERREIRA DA SILVA
-
20/01/2025 13:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALDEMAR ALVES DA SILVA
-
20/01/2025 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/01/2025 08:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALDEMAR ALVES DA SILVA
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19/01/2025 07:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDNELSON FERREIRA DA SILVA
-
19/01/2025 07:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/01/2025 07:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/01/2025 07:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/01/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 16:14
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
18/12/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/12/2024 10:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2024 10:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2024 10:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2024 10:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
16/12/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/11/2024 13:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDNELSON FERREIRA DA SILVA
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26/11/2024 13:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE SIMPLICIO FERREIRA DA SILVA
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26/11/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2024 11:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/11/2024 19:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/11/2024 19:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/11/2024 19:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2024 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 19:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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11/11/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:17
Conclusos para decisão
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15/10/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2024 09:01
Juntada de COMPROVANTE
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01/10/2024 15:53
RETORNO DE MANDADO
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24/09/2024 16:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE SIMPLICIO FERREIRA DA SILVA
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24/09/2024 16:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALDEMAR ALVES DA SILVA
-
24/09/2024 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/09/2024 11:28
Juntada de COMPROVANTE
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18/09/2024 11:27
Juntada de COMPROVANTE
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18/09/2024 09:38
RETORNO DE MANDADO
-
18/09/2024 09:38
RETORNO DE MANDADO
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12/09/2024 09:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2024 09:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/09/2024 09:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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29/08/2024 17:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDNELSON FERREIRA DA SILVA
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29/08/2024 17:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/08/2024 08:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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28/08/2024 08:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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28/08/2024 08:52
Expedição de Mandado
-
28/08/2024 08:51
Expedição de Mandado
-
28/08/2024 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 08:47
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
28/08/2024 08:47
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
27/08/2024 18:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/08/2024 08:02
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 21:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2024 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/08/2024 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 08:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2024 04:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/08/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
11/08/2024 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2024 13:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
05/08/2024 11:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
-
05/08/2024 09:50
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2024 09:50
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/08/2024 08:08
RETORNO DE MANDADO
-
05/08/2024 07:55
RETORNO DE MANDADO
-
19/07/2024 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 10:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 07:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/07/2024 07:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/07/2024 07:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/07/2024 19:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2024 19:32
Expedição de Mandado
-
01/07/2024 19:31
Expedição de Mandado
-
01/07/2024 19:29
Expedição de Mandado
-
01/07/2024 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 19:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2024 19:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
01/07/2024 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 18:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2024 12:26
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
01/07/2024 12:26
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
29/06/2024 10:23
Distribuído por sorteio
-
29/06/2024 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2024 10:23
Distribuído por sorteio
-
29/06/2024 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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