TJRR - 0800927-73.2023.8.23.0045
1ª instância - Comarca de Pacaraima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:52
Conclusos para decisão
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27/06/2025 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL ÚNICA DA COMARCA DE PACARAIMA – RORAIMA.
Proc.
Nº 0800927-73.2023.8.23.0045 MUNICÍPIO DE PACARAIMA, devidamente qualificado nos autos do processo acima citado, por seu Advogado que esta subscreve, vem mui respeitosamente presença de Vossa Excelência, por seu Procurador que esta subscreve, dentro do prazo legal, com fulcro no art. 535 do Código de Processo Civil, apresentar IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que fora imposto em desfavor deste ente, nos autos em epígrafe, pelas razões e fundamentos a seguir expostos: 1.
DOS FATOS O executado é acionado pelo Judiciário com vistas no pagamento de sentença imposta nos autos.
Nos cálculos apresentados, a defesa do exequente informa que o valor devido seria o de R$ 39.115,84 (trinta e nove mil cento e quinze reais e oitenta e quatro centavos).
A parte Exequente pugnou pela execução do valor atualizado da referida condenação, utilizando-se dos índices de IPCA-E e Poupança.
Ao final, requereu a condenação do peticionante ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 20%. 2.
DA AUSENCIA DE POSSIBILIDADE LEGAL CONDENAÇÃO EM HONORARIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ínclito Julgador, analisando os autos nos causou surpresa o pedido formulado pela defesa do autor. É claramente apresentado no CPC que, em casos de cumprimento de sentença, que ensejarão expedição de precatórios (como no caso em tela) não serão devidos honorários de sucumbência a parte.
Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Decisões a seguir comprovam o alegado: RECURSO ESPECIAL Nº 2029636 - SP (2022/0307635-3) A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, deu provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à origem, para que sejam fixados os honorários sucumbenciais; modulando-se os efeitos para os cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese, no tema 1190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr.
Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente, o Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques Juizado Especial da Fazenda Pública.
Impugnação ao cumprimento de sentença acolhido, reconhecendo o excesso de execução, e, homologado o cálculo apresentado pela executada.
RECURSO INOMINADO.
Cabimento .
Observância da jurisprudência dominante, nos termos do Enunciado Fonaje 143, do Enunciado 45 TJ/SP e do PU n. 0000039-35.2017.8 .26.9044.
Recurso que visa fixação de honorários à Fazenda Pública.
Recorrente que aduz que os honorários advocatícios são devidos em cumprimento de sentença impugnado, nos termos do artigo 85, parágrafos 1º e 3º, do Código de Processo Civil .
Impossibilidade.
Honorários incabíveis.
Inteligência do artigo 27 da Lei nº 12.153/09 combinado com o artigo 55 da Lei nº 9 .099/95.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-SP - RI: 00013789820208260451 SP 0001378-98.2020 .8.26.0451, Relator.: Flavia de Cassia Gonzales de Oliveira, Data de Julgamento: 02/05/2022, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 02/05/2022) DOS PEDIDOS Sendo assim, a executada requer a improcedência do pedido quanto a aplicação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença.
Termos em que, P.
Deferimento.
Pacaraima, 05 de junho de 2025; Bruno Lírio OAB/RR 1196 -
06/06/2025 14:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 09:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/04/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/04/2025 00:03
PRAZO DECORRIDO
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28/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/03/2025 09:07
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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25/03/2025 15:04
RETORNO DE MANDADO
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25/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE PACARAIMA - RR
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21/03/2025 09:28
Conclusos para decisão
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20/03/2025 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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17/03/2025 13:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/03/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 09:34
Expedição de Mandado
-
17/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Advogado Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Processo: 0800927-73.2023.8.23.0045 CERTIDÃO Certifico que considerando o substabelecimento sem reservas do EP 57, a habilitação do Procurador não foi possível, devendo ser providenciada pela própria procuradoria: .
Pacaraima, 6/3/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) LUCINETE FERREIRA DE SOUZA - SJRI Servidora Judiciária -
06/03/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/03/2025 08:54
Conclusos para despacho
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06/03/2025 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 08:53
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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06/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
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06/03/2025 08:46
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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28/02/2025 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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29/01/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE DANILLO JEOVANE CRAVO MACIEL
-
03/01/2025 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/12/2024 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/12/2024 08:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2024 08:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/12/2024
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19/12/2024 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2024 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 08:02
Recebidos os autos
-
19/12/2024 08:02
TRANSITADO EM JULGADO
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19/12/2024 08:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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19/12/2024 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE PACARAIMA - RR
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28/11/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DANILLO JEOVANE CRAVO MACIEL
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02/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/10/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2024 12:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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06/08/2024 12:13
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
06/08/2024 12:13
Distribuído por sorteio
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06/08/2024 12:11
Recebidos os autos
-
24/07/2024 22:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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24/07/2024 22:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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18/07/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE DANILLO JEOVANE CRAVO MACIEL
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24/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2024 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/06/2024 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 19:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2024 16:20
Conclusos para decisão
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15/05/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE DANILLO JEOVANE CRAVO MACIEL
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22/04/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2024 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 10:02
Expedição de Certidão DE APELAÇÃO
-
21/03/2024 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE DANILLO JEOVANE CRAVO MACIEL
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05/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/01/2024 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2024 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2024 18:00
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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22/01/2024 16:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/01/2024 19:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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05/12/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE DANILLO JEOVANE CRAVO MACIEL
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18/11/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/11/2023 07:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2023 06:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/11/2023 11:46
Juntada de OUTROS
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07/11/2023 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2023 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2023 10:02
Expedição de Certidão
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21/09/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DANILLO JEOVANE CRAVO MACIEL
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28/08/2023 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/08/2023 00:08
PRAZO DECORRIDO
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16/08/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2023 20:18
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 08:24
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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12/07/2023 22:34
RETORNO DE MANDADO
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12/07/2023 09:09
Expedição de Mandado
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11/07/2023 17:36
CONCEDIDO O PEDIDO
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07/07/2023 08:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/07/2023 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2023 15:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/07/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 16:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/06/2023 16:48
Recebidos os autos
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26/06/2023 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/06/2023 16:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/06/2023 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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