TJRR - 0845852-31.2024.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0845852-31.2024.8.23.0010 Recorrente : ROBERLÂNDIA CASTRO DE SOUSA Recorrido : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Roberlândia Castro de Souza, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR.
Em sua petição inicial, a autora, ora recorrente, afirmou ter tido seu nome indevidamente vinculado a uma dívida no valor de R$ 106.029,59, registrada na plataforma “Serasa Limpa Nome”, referente a contrato que jamais teria celebrado.
Narrou que a dívida seria oriunda de operação antiga, datada de 2009, com valor original de R$ 3.840,72, e que jamais foi objeto de cobrança válida.
O Juízo de origem rejeitou as preliminares suscitadas pela parte ré e reconheceu a prescrição quinquenal da dívida, com fundamento no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, declarando a inexigibilidade do débito e determinando a retirada de qualquer referência à dívida na referida plataforma.
Todavia, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, ao entendimento de que a inserção em plataforma de renegociação de dívidas não configura inscrição em cadastro de inadimplentes, não gerando abalo de crédito ou dano presumido.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, sustentando que houve abalo moral decorrente da exposição indevida, pois foi surpreendida por uma cobrança de alto valor, a qual não reconhece, tendo sido submetida a constrangimentos e a propostas insistentes de renegociação.
Alegou que a decisão desconsiderou os efeitos emocionais da conduta do banco e pugnou pela reforma da sentença, a fim de condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
Recurso recebido (EP 52).
Remetidos os autos a esta Egrégia Turma Recursal.
Inclusão dos autos em pauta.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0845852-31.2024.8.23.0010 Recorrente : ROBERLÂNDIA CASTRO DE SOUSA Recorrido : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
VOTO Desde já, entendo que o recurso deve ser desprovido, uma vez que a sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
A inscrição indevida de um nome em cadastros de inadimplentes, ainda que não gere restrição direta ao crédito, causa abalo moral ao consumidor, em razão dos transtornos decorrentes do erro.
Contudo, é necessário verificar a gravidade do ocorrido e a extensão do dano alegado.
No caso em análise, a plataforma “Serasa Limpa Nome” não gera impedimento direto ao crédito, mas apenas proporciona a possibilidade de renegociação da dívida, o que, por si só, não configura ato ilícito passível de indenização, conforme entendimento jurisprudencial.
Com efeito, restou comprovado nos autos que não houve inserção do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, como Serasa ou SPC, mas apenas a disponibilização da dívida prescrita na plataforma “Serasa Limpa Nome”, a qual não implica publicidade da inadimplência nem redução do score de crédito, sendo acessível apenas pelo próprio consumidor.
A recorrente não apresentou evidências claras de sofrimento, vexame ou qualquer outro dano que tenha afetado sua saúde emocional ou seu bem-estar.
Dessa forma, entendo que, ausente a efetiva negativação do nome, não se configura o reconhecimento de eventual dano extrapatrimonial, sendo este o entendimento desta E.
Turma Recursal, conforme os julgados abaixo transcritos: JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
NÃO HOUVE A COMPROVAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO OU PROTESTO DO NOME DO CONSUMIDOR.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
OS FATOS NARRADOS, POR SI SÓ, NÃO ACARRETAM O RECONHECIMENTO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL.
NÃO RESTOU EVIDENCIADA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DA RECORRIDA.
RECURSO PROVIDO. (TJRR – RI 0818326-60.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 24/06/2023, public.: 26/06/2023).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
COBRANÇA INDEVIDA.
SEM EVIDÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DA RECORRIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR INDENIZAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto pela Serasa e pela Hoepers em face de sentença que declarou a inexistência de débito e condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a inscrição do nome da autora na plataforma “Serasa Limpa Nome” configura dano moral indenizável, diante da falha na prestação do serviço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os recorrentes não comprovaram a legitimidade da cobrança em nome da parte autora, motivo pelo qual corroboro o entendimento do Juízo a quo de que deve ser mantida a liminar que determinou a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a declaração de inexistência do débito. 4.
A mera cobrança indevida, por si só, não acarreta automaticamente o reconhecimento de dano moral.
Ressalto que não foi evidenciada qualquer violação aos direitos personalíssimos da parte recorrida. 5.
Exclusão da condenação a título de danos morais, mantendo a sentença nos demais termos.
IV .
DISPOSITIVO 6.
Recurso parcialmente provido. (TJRR – RI 0808469-19.2024.8.23.0010, Rel.
Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO, Turma Recursal, julg.: 28/09/2024, public.: 01/10/2024).
Destarte, corroboro o entendimento do juízo sentenciante no sentido de que a mera cobrança indevida, por si só, não acarreta automaticamente o reconhecimento de dano moral, não se verificando, no presente caso, violação aos direitos personalíssimos da parte recorrida.
Sendo assim, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Deve ser observada a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários em caso de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0845852-31.2024.8.23.0010 Recorrente : ROBERLÂNDIA CASTRO DE SOUSA Recorrido : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSERÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA EM PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, declarando a inexigibilidade de dívida prescrita e determinando a retirada de seu registro da plataforma “Serasa Limpa Nome”, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
A parte autora alegou jamais ter celebrado contrato com a instituição financeira e afirmou ter sofrido constrangimentos com a inclusão do débito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão de dívida prescrita na 2. 3. plataforma “Serasa Limpa Nome”, sem inscrição em cadastro negativo, configura ato ilícito indenizável; (ii) estabelecer se, no caso concreto, houve violação a direitos personalíssimos apta a justificar reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A inserção de dívida em plataforma de renegociação como o “Serasa Limpa Nome” não equivale a negativação nos cadastros de proteção ao crédito, uma vez que não acarreta publicidade da inadimplência nem impede diretamente o acesso ao crédito.
No caso concreto, restou comprovado que não houve inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, tampouco demonstração objetiva de dano emocional ou constrangimento relevante, sendo a cobrança veiculada exclusivamente em ambiente acessível à própria consumidora.
A sentença de primeiro grau apreciou adequadamente os elementos dos autos, reconhecendo a inexigibilidade da dívida em razão da prescrição e afastando corretamente o pedido de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A inclusão de dívida prescrita na plataforma “Serasa Limpa Nome”, sem inscrição em cadastro negativo de crédito, não configura, por si só, dano moral indenizável.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ROBERLÂNDIA CASTRO DE SOUSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 22 de agosto de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
21/05/2025 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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29/04/2025 17:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2025 13:07
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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03/04/2025 13:07
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 13:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/04/2025 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2025 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2025 13:05
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:04
Recebidos os autos
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03/04/2025 08:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
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03/04/2025 08:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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03/04/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
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19/03/2025 05:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 15:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/03/2025 10:43
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0845852-31.2024.8.23.0010 DESPACHO I.
Intime-se a parte recorrente para comprovar sua hipossuficiência financeira, colacionando, além da declaração, comprovantes de rendimentos ou declaração de imposto de renda, no prazo de 48 horas, ou efetuar o pagamento do preparo; II.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para o gerencial despacho/análise de recurso.
Boa Vista/RR, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
06/03/2025 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 15:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/03/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:31
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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14/02/2025 12:31
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
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04/02/2025 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/02/2025 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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28/01/2025 17:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROBERLÂNDIA CASTRO DE SOUSA
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25/01/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
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14/01/2025 11:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - SERASAJUD
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13/01/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2024 10:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/12/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2024 12:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/12/2024 08:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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17/12/2024 11:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/12/2024 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2024 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2024 10:26
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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16/12/2024 11:43
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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13/12/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/12/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/12/2024 22:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2024 15:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2024 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2024 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2024 19:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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21/11/2024 08:41
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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11/11/2024 11:53
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
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24/10/2024 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2024 09:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/10/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/10/2024 11:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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17/10/2024 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2024 11:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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16/10/2024 11:30
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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16/10/2024 11:30
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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15/10/2024 17:13
Distribuído por sorteio
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15/10/2024 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/10/2024 17:13
Distribuído por sorteio
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15/10/2024 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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