TJRR - 0852263-90.2024.8.23.0010
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar - Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0852263-90.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização, proposta por Clara Abucater Leitão Velasco, representada por sua genitora, Sra.
Juliana de Paula Abucater Leitão, em face da GEAP – Fundação de Seguridade Social.
A parte autora relata que o menor possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista -TEA-, conforme os códigos CID10 F84.0 e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH- CID10 F90.0.
Em decorrência dessa condição, a paciente apresenta dificuldades significativas nas áreas de comunicação, motricidade e cognição, o que torna imprescindível a intervenção terapêutica multidisciplinar para promover seu pleno desenvolvimento e minimizar os impactos do transtorno.
Narra a inicial que o tratamento médico prescrito para o menor compreende diversas sessões terapêuticas semanais, incluindo psicoterapia comportamental, fonoaudiologia e psicopedagia.
A frequência e a intensidade dessas terapias, conforme a prescrição, são cruciais para a obtenção dos melhores resultados terapêuticos.
Contudo, ao buscar a autorização da requerida, GEAP – Fundação de Seguridade Social, para a cobertura integral do tratamento recomendado, a parte autora alega ter recebido uma negativa da operadora.
A justificativa apresentada pela ré é a de que os procedimentos solicitados não constam no rol de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), autorizando apenas parte das terapias com uma carga horária inferior à prescrita.
Diante do exposto, a parte autora requer judicialmente a cobertura integral e ilimitada das terapias, em consonância com a prescrição médica.
Indeferimento do pedido de tutela de urgência e concedido gratuidade da justiça (EP.6).
Citado (EP.12), o réu apresentou contestação de EP. 23, sustentando, em resumo: (i) inaplicabilidade do CDC, pois é entidade de autogestão; (ii) limitação da cobertura ao previsto no rol ANS e ao contrato; (iii) existência de prestador credenciado; (iv) ausência de negativa injustificada; (v) ausência de dano moral indenizável.
Deferimento de tutela de urgência em sede de Agravo de Instrumento (EP. 24).
Réplica (EP. 63).
Decisão saneadora no EP 91, anunciando-se o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Do mérito Como visto, trata-se de ação cominatória positiva c/c indenizatória com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada em virtude de suposta abusividade de negativa de tratamento médico por plano de saúde.
Consigno que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, haja vista a inexistência de relação de consumo.
Com o objetivo de assegurar o tratamento médico recomendado, a parte autora requer que a empresa ré custeie integralmente as terapias semanais prescritas por seu médico assistente, quais sejam: psicoterapia comportamental, fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia motora.
Ressalta-se que a periodicidade de cada terapia deverá respeitar rigorosamente a indicação profissional para assegurar a máxima efetividade dos resultados terapêuticos almejados.
Ademais, pleiteia-se a limitação da cobrança de coparticipação eventualmente imposta pela ré, a fim de evitar ônus excessivo à parte autora e preservar o princípio do acesso pleno à saúde.
Por sua vez, a ré sustentou, em síntese, que sua obrigação se restringe à disponibilização das coberturas assistenciais listadas no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e em contrato, mencionando, inclusive, a ocorrência de conflitos de horário entre as terapias prescritas.
Desse modo, a controvérsia central a ser dirimida nos presentes autos consiste em determinar a obrigação da ré em fornecer o tratamento médico ao autor, observando a carga horária das terapias prescritas.
Pois bem.
Analisando a Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, verifica-se que ela institui um “plano-referência” com uma cobertura mínima a ser observada, a qual compreende assistência médico-ambulatorial e hospitalar “das doenças listadas na classificação estatística internacional de doenças e problemas relacionados com a saúde, da Organização Mundial da Saúde”.
Por obrigação legal, portanto, todos os planos de saúde devem promover assistência aos seus beneficiários diagnosticados com o transtorno do espectro autista – TEA, na medida em que ele está listado na classificação estatística internacional de doenças e problemas relacionados com a saúde da OMS, mais especificamente na CID 10 – F84.0. É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça entende que os planos de saúde podem estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma.
Ainda, cabe esclarecer que não se olvida que o Transtorno do Espectro Autista - TEA está previsto como doença de cobertura obrigatória no Rol da ANS e na Lei 9.656/98 (que dispõe sobre planos e seguros saúde), e que compete ao médico do segurado a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente.
Outrossim, é pertinente frisar que, em relação aos pacientes com transtorno do espectro autista, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou a Resolução nº 539/2022, a qual modificou a Resolução Normativa nº 465.
Essa alteração ampliou as normas de cobertura para o tratamento desses pacientes, enfatizando que a operadora deve garantir o atendimento por um profissional habilitado a aplicar o método ou a técnica terapêutica prescrita pelo médico assistente para o tratamento da condição ou agravo de saúde do paciente, nos seguintes termos: Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.
Ou seja, a ANS entende que há cobertura obrigatória para o método específico indicado pelo médico assistente, em casos de tratamento para transtornos globais do desenvolvimento, como é o caso dos autos.
Além disso, a Lei nº 12.764 /12, que instituiu a política nacional de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multidisciplinar a paciente diagnosticado com espectro de autismo, não prosperando, portanto, a negativa do tratamento.
Desta forma, é abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).
Nesse norte, colaciono o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE TRATAMENTO PSICOPEDAGÓGICO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
AGRAVADO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
LEI Nº 12.764/2012.
GARANTIA LEGAL DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
RECURSO DESPROVIDO.1.
A Lei nº 12.764/2012 garante ao portador de transtorno do espectro autista o tratamento multidisciplinar que o seu médico lhe prescrever, não podendo ser negado pelo plano de saúde com amparo em rol meramente exemplificativo de não limitador dos atos normativos da ANS.2.
Fumaça do bom direito e perigo da demora em favor da pretensão do agravado. (TJRR – AgInst 9002451- 62.2019.8.23.0000, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Primeira Turma Cível, julg.: 18/05/2020, public.: 25/05/2020)” Assim, resta evidenciado o dever da Requerida em atender completamente às necessidades de tratamento do autor, conforme prescrito pelo médico assistente.
Destaca-se, ainda, a importância de não restringir ou limitar o número de consultas, procedimentos terapêuticos ou outros atos prescritos pelo médico assistente.
Em respeito à autonomia da ciência médica e visando preservar o pleno desenvolvimento e a integridade física do paciente, a conduta médica deve ser integralmente observada.
Afinal, compete ao médico especialista, com seu conhecimento técnico, definir a melhor terapêutica para curar ou, ao menos, atenuar os efeitos da condição de saúde do paciente.
Ao compulsar os autos, conforme narrada no inicial, a ré autorizou e vem prestando todos os tratamentos prescritos ao autor pelo seu mérito, com exceção do acompanhamento com assistente terapêutico ABA em ambiente escolar.
Pois bem.
Analisando a Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, verifica-se que ela institui um “plano-referência” com uma cobertura mínima a ser observada, a qual compreende assistência médico-ambulatorial e hospitalar “das doenças listadas na classificação estatística internacional de doenças e problemas relacionados com a saúde, da Organização Mundial da Saúde”.
Por obrigação legal, portanto, todos os planos de saúde devem promover assistência aos seus beneficiários diagnosticados com o transtorno do espectro autista – TEA, na medida em que ele está listado na classificação estatística internacional de doenças e problemas relacionados com a saúde da OMS, mais especificamente na CID 10 – F84.0. É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça entende que os planos de saúde podem estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma.
Ainda, cabe esclarecer que não se olvida que o Transtorno do Espectro Autista - TEA está previsto como doença de cobertura obrigatória no Rol da ANS e na Lei 9.656/98 (que dispõe sobre planos e seguros saúde), e que compete ao médico do segurado a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente.
Todavia, não é dever do plano de saúde ofertar acompanhante/assistente terapêutico em ambiente domiciliar.
Tal conclusão decorre do fato de que a atividade do Assistente Terapêutico – AT não é regulamentada, não existindo base legal para afirmar que desenvolve funções relacionadas à saúde – prevalecendo a função pedagógico-social -, razão pela qual não se mostra razoável impor seus custos ao plano de saúde, uma vez que este somente é obrigado a responder pelas obrigações delineadas pelos arts. 10 e 12, da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98).
Importante mencionar ainda, que a despeito da Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, consignar em seus arts. 2º, III e 3º, III, b, o atendimento multiprofissional aos portadores do transtorno, como diretriz e direito básico da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, não criou obrigatoriedade aos planos de saúde para assumir custos com tratamento que não estejam diretamente ligados à saúde do paciente portador de autismo.
No mesmo sentido têm se posicionado os demais tribunais no país, conforme entendimento consolidado nas jurisprudências, inclusive deste Tribunal: (TJ-RR - AgInst: 90014186120248230000, Relator: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 31/07/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2024).
APELAÇÃO CÍVEL – Plano de Saúde – Obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais – Pretensão à cobertura obrigatória de acompanhante ou assistente terapêutico (AT) em ambiente escolar – Pedido julgado improcedente – Irresignação do autor – Alegação de que o acompanhante terapêutico é profissional de saúde, cujos serviços integram o tratamento e o escopo do contrato – Não acolhimento – Salvo previsão expressa em contrário, a obrigação de fornecer tratamento multidisciplinar à pessoa com TEA em ambiente escolar não está contemplada no contrato de Plano de Saúde – Precedente do C.
STJ – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10072254120238260554 Santo André, Relator: Fernando Reverendo Vidal Akaoui, Data de Julgamento: 29/06/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2024). É importante consignar que, a meu ver, não há dever de cobertura por operadora de plano de saúde, para o acompanhante terapêutico em estabelecimento escolar.
Isso porque este acompanhante tem uma função predominantemente pedagógico-social e educacional, que constitui um dever da própria instituição de ensino, e não da operadora do plano de saúde.
Em consonância com esse entendimento, a jurisprudência vem se firmando pelo indeferimento dos pedidos de custeio pelas operadoras de saúde da Terapia ABA em domicílio e escola, em razão de que a atividade ser educacional, cuja manutenção não está abrangida pelos contratos de prestação de serviços à saúde.
Confira-se: APELAÇÃO CIVEL.
PLANO DE SAÚDE.
Ação de obrigação de fazer c.c. pedido de indenização por danos morais.
Negativa de cobertura de terapias prescritas para o autor, portador de autismo.
Recusa da ré em custear os tratamentos sob a alegação de que estes não possuem cobertura contratual, por não constarem no rol dos procedimentos obrigatórios instituídos pela ANS.
Inadmissibilidade.
Rol que prevê somente a cobertura mínima obrigatória.
Exclusão que contraria a função social do contrato retirando do paciente a possibilidade de realizar os tratamentos necessitados.
Inteligência da Súmula 102 do TJSP.
Autor que objetiva a cobertura de psicoterapia em ambiente escolar.
Ausência de dever de cobertura, por estar fora dos limites do contrato.
Atribuição que deve ser conferida à instituição escolar e não ao plano de saúde.
Precedentes jurisprudenciais.
R. sentença mantida.
Recursos improvidos. (TJ-SP - AC: 10202783820198260002 SP 1020278- 38.2019.8.26.0002 , Relator: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 19/10/2020, 2a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2020) PLANO DE SAÚDE - Paciente portador de transtorno do espectro autista - Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o custeio de tratamento multidisciplinar pelo método ABA, indicado pelo médico, mas excluída a terapia auxiliar em sala de aula e em ambiente natural - Insurgência do autor - Descabimento - Função que cabe à instituição de ensino - Custeio que refoge ao âmbito de atuação de plano de saúde - Valores relativos ao tratamento realizado pelo autor na clínica indicada pela ré antes do deferimento da liminar que devem ser por ela quitados - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10041913820198260606 SP 1004191- 38.2019.8.26.0606 , Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 18/02/2020, 6a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2020).
Assim, na hipótese em tela, conforme jurisprudência pátria, entendo que extrapola os deveres do plano de saúde ter que ofertar acompanhamento com assistente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar.
Por fim, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar.
Para que se configure o dano moral na hipótese dos autos, seria necessário que a conduta do plano de saúde tivesse extrapolado o âmbito da mera divergência técnico-administrativa, atingindo de forma efetiva a dignidade, a integridade ou a perspectiva de reabilitação do beneficiário.
No presente caso, embora a limitação dos atendimentos possa ter causado transtornos e frustrações, não há nos autos comprovação de abalo relevante ou prejuízo grave à saúde do menor diretamente decorrente da referida limitação, especialmente considerando que o acesso às terapias não foi absolutamente negado.
Diante disso, concluo que não se verifica, na espécie, a configuração de dano moral passível de indenização.
Ante o exposto, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, acolho em parte os pedidos formulados na inicial, julgando parcialmente procedente a pretensão autoral, e extinguindo o processo com resolução do mérito,nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil para, confirmar a tutela de urgência, e condenar a parte ré à obrigação de garantir o tratamento da autora nos moldes da prescrição médica de EP 1.6 (com exceção de assistência terapêutica em ambiente escolar), mantendo, inclusive, o atendimento da paciente com a profissional que a criança possui o vínculo terapêutico.
Ante a sucumbência recíproca das partes, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser distribuídos em igual proporção, ou seja, 50% para cada litigante, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
Os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ressalvada a hipótese de alguma das partes ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se as partes, para que, querendo, promovam a instauração da fase de cumprimento de sentença no prazo de quinze dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Findo esse prazo e certificada a regularidade nos autos, voltem os autos conclusos para decisão.
Se apresentada apelação, dê-se ciência à parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de quinze dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC).
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Roraima para apreciação.
Com o retorno dos autos do Tribunal, intimem-se as partes para manifestação e eventual prosseguimento do feito no prazo de quinze dias, após o que, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
29/07/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/07/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/07/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 22:13
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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09/06/2025 17:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/06/2025 17:11
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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05/06/2025 20:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE CLARA ABUCATER LEITAO VELASCO REPRESENTADO(A) POR JULIANA DE PAULA ABUCATER LEITÃO
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28/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
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16/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2025 18:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2025 11:14
OUTRAS DECISÕES
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29/04/2025 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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28/04/2025 10:18
Recebidos os autos
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28/04/2025 10:18
TRANSITADO EM JULGADO
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28/04/2025 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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26/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
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26/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
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26/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CLARA ABUCATER LEITAO VELASCO
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17/04/2025 08:59
Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:55
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 11:55
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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15/04/2025 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/04/2025 14:49
Declarada incompetência
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09/04/2025 13:13
Conclusos para decisão
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02/04/2025 18:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2025 18:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/03/2025 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2025 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2025 09:33
OUTRAS DECISÕES
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20/03/2025 13:03
Conclusos para decisão
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20/03/2025 13:03
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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20/03/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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20/03/2025 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 11:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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18/03/2025 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/03/2025 14:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 16:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0852263-90.2024.8.23.0010 Autor(s): CLARA ABUCATER LEITAO VELASCO representado(a) por JULIANA DE PAULA ABUCATER LEITÃO Réu(s): GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO Finalizo a fase postulatória (art. 357 do CPC).
Intimem as partes para manifestar, no prazo de até quinze dias: (a) sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). (b) se pretendem a produção de prova pericial ou a oitiva de testemunhas, justificando sua necessidade e pertinência, bem como, os fatos que pretendem demonstrar com as provas.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
06/03/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/03/2025 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 10:00
Conclusos para despacho DE RELATOR
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28/02/2025 09:35
Recebidos os autos
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28/02/2025 09:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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28/02/2025 09:34
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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27/02/2025 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/02/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 08:36
Conclusos para despacho DE RELATOR
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26/02/2025 08:36
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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20/02/2025 11:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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20/02/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE CLARA ABUCATER LEITAO VELASCO REPRESENTADO(A) POR JULIANA DE PAULA ABUCATER LEITÃO
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13/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CLARA ABUCATER LEITAO VELASCO
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11/02/2025 19:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 18:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/02/2025 09:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 09:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/02/2025 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/02/2025 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2025 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2025 00:00
DECORRIDO PRAZO DE GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
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29/01/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/01/2025 00:11
PRAZO DECORRIDO
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29/01/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
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29/01/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
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29/01/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CLARA ABUCATER LEITAO VELASCO
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24/01/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 21:00
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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21/01/2025 17:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/01/2025 17:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/01/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2025 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2025 08:09
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
16/01/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2025 16:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/01/2025 16:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/01/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2025 16:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/01/2025 07:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 07:06
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/01/2025 22:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2025 13:30
RETORNO DE MANDADO
-
13/01/2025 11:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/01/2025 11:37
Expedição de Mandado
-
11/01/2025 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 10:22
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
10/01/2025 10:17
Recebidos os autos
-
10/01/2025 10:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
10/01/2025 10:17
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
09/01/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 09:39
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
09/01/2025 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2025 09:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/01/2025 09:34
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
09/01/2025 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 09:22
Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 11:17
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DESPACHO JUIZ
-
07/01/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 11:16
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO
-
07/01/2025 09:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2024 14:38
Juntada de Ofício RECEBIDO
-
19/12/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/12/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 06:37
Recebidos os autos
-
18/12/2024 06:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
17/12/2024 17:08
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
17/12/2024 17:08
Distribuído por sorteio
-
17/12/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:01
Recebidos os autos
-
17/12/2024 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2024 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/12/2024 10:53
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
17/12/2024 10:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/12/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
13/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2024 10:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/12/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/12/2024 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2024 12:57
Recebidos os autos
-
02/12/2024 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2024 14:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/11/2024 14:57
Distribuído por sorteio
-
28/11/2024 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2024 14:57
Distribuído por sorteio
-
28/11/2024 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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