TJRR - 0802500-86.2025.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 09:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2025
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10/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JANDERSON NOGUEIRA BEZERRA
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10/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802500-86.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que reside questão de ordem pública que obsta a análise do mérito, qual seja, incompetência do juízo em razão da complexidade da causa.
Com efeito, sustenta a parte autora que firmou contrato para aquisição de cartão de crédito com a requerida, entrementes, foi impingido a adimplir valores indevidos em razão dos juros abusivos.
Nesse prumo, para que seja estipulado o valor devido à parte requerente, é mister que seja produzida prova contundenteelaborada mediante perícia contábil a fim de aferir qual valor deve ser restituído ao autor, caso seja constatada a abusividade dos juros.
Destarte, verifico que é imprescindível, para a solução do litígio, a regular e formal prova pericial (CPC, arts. 464 e 473, § 3º), o que revela impossível no âmbito dos Juizados Especiais, dada a sua complexidade (LJE, art. 3º), impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência pátria, verbis: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO REVISIONAL DE JUROS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO PARCIAL DAS FATURAS.
REVISIONAL DE JUROS.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA E LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO QUE DEVE SER AJUIZADA NA VIA ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*89-32, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-11-2019) (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*89-32 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 26/11/2019, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/11/2019) Diante do exposto, considerando a necessidade de maior dilação probatória para a questão fática alegada pela parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 3º, caput, e 51, II, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
23/05/2025 11:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/05/2025 11:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/05/2025 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 08:59
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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21/05/2025 16:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JANDERSON NOGUEIRA BEZERRA
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04/04/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/03/2025 01:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2025 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2025 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2025 14:18
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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19/03/2025 10:11
Conclusos para decisão
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19/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JANDERSON NOGUEIRA BEZERRA
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18/03/2025 15:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/03/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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12/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0802500-86.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) JANDERSON NOGUEIRA BEZERRA - Endereço: Rua Capela, 1160 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-492 Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91) - Endereço informado pelo promovente: AV AV.
GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 6/3/2025 - 8h20min, na sala de audiência virtual deste Juízo, nesta cidade de Boa Vista, comigo Francisco Socorro Pinheiro dos Anjos, designado conciliador.
Aberta a sala de audiência por videoconferência no SISTEMA SCRIBA/TJRR.
PRESENTE a parte promoventeJANDERSON NOGUEIRA BEZERRA, acompanhado(a) do(a) Advogado(a): GABRIELA LEITE GARCIA DE FIGUEIREDO - OAB nº 1708/RR.
PRESENTEa parte promovida , BANCO DO BRASIL S.A representado(a) pelo(a) preposto(a): Francisco José Gonçalves de Araújo - CPF.: *88.***.*26-72 , acompanhado(a) do(a) Advogado(a): Alessandro Cristiano da Costa Ribeiro - OAB/PA 14599.
ABERTA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA designada para o dia 1.
A 06 de março de 2025 às 08:20 horas(horário local de Boa Vista/RR), foi aberta no horário estabelecido, constam PRESENTES ambas as PARTES, o qual as partes ratificam os endereços indicados na capa dos autos e não se opuseram à conversão ao Juízo 100% digital; 2. art. 9º da Portaria Nº 003 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis (publicada no Nos termos do DJE de 25/10/2023, Edição 7488, página 63), as partes foram devidamente advertidas no sentido de manterem os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados, sob pena de art. 19, §2º da Lei 9.099/95; aplicação do 3.Aparte PROMOVENTE foi INTIMADA pelo PROJUDI, conforme o EP. 10 ; 4.
A parte PROMOVIDA foi CITADA ONLINE, conforme o EP. 8; 5.
Foi tentada conciliação entre as partes, no qual resultou infrutífera; 6.A PARTE PROMOVENTE requer e prazo para juntar / Julgamento Antecipado do Mérito manifestação ; impugnação à contestação 7.
A PARTE PROMOVIDA requer audiência de instrução e julgamentopara oitiva da parte autora e prazo para juntar substabelecimento; 8.A parte promovida foi intimada neste ato para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar SUBSTABELECIMENTO; 9.
Apresente audiência de conciliação por videoconferência ocorreu sem nenhuma intercorrência (falta de energia) e ou instabilidade (acesso, sistema e rede); 10.
Assim, após o decurso de prazo ou juntada do documento (item 8), os autos autos serão conclusos para DECISÃO (EPs. 6 e 7); Nada mais havendo, consigno que esta SALA foi aberta às 8h20 e a ATA encerrada às 8h39.
Eu, Francisco Socorro Pinheiro dos Anjos, a digitei. -
06/03/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/03/2025 09:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/03/2025 08:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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06/03/2025 07:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/03/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/03/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/03/2025 07:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2025 07:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 13:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/02/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2025 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/01/2025 04:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/01/2025 05:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/01/2025 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2025 17:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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24/01/2025 14:01
Distribuído por sorteio
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24/01/2025 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/01/2025 14:01
Distribuído por sorteio
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24/01/2025 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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