TJRR - 0854144-05.2024.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0854144-05.2024.8.23.0010 SENTENÇA Considerando que no presente caso não há necessidade de realização de prova oral, que a matéria dos autos é eminentemente de direito e as provas constantes neste processo são suficientes, decido pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/09 c/c art. 355, I, do CPC.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE Trata-se de APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR , ajuizada por MANOEL MEDEIROS DE OLIVEIRA e EDGAR FRANCISCO DOS SANTOSem face do MUNICÍPIO DE BOA VISTA – RR.
A pretensão autoral não merece prosperar.
Explico.
O Autor MANOEL MEDEIROS DE OLIVEIRA sustenta que, embora as infrações informadas na exordial tenham sido registradas em seu nome por ser proprietário do veículo de placa NAN1492, o real condutor seria o Sr.
EDGAR FRANCISCO DOS SANTOS, conforme declaração juntada aos autos (EP 1.8).
Com base nessas declarações, pleitearam medida liminar para suspensão dos efeitos dos Autos de Infração, a qual foi concedida (EP 14.1) à vista do entendimento então adotado por este Juízo, no sentido de que seria possível a indicação judicial do real condutor mesmo após o decurso do prazo administrativo, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Entretanto, destaca-se que oprazo legal conferido pelo art. 257, §7º doCTB tem natureza peremptória e visa à estabilidade e segurança jurídica na tramitação dos procedimentos administrativos de trânsito.
Sua inobservância gera a responsabilização do proprietário, independentemente de quem estivesse na condução do veículo, conforme entendimento pacificado em jurisprudência pátria.
Nessa perspectiva, ao longo do tempo, verificou-se que essa tese passou a ser utilizada com frequência crescente, em pedidos que se fundam exclusivamente em declarações unilaterais e intempestivas, sem qualquer respaldo probatório adicional.
Tal circunstância revela risco de que a exceção jurisprudencial, admitida para situações excepcionais, transforme-se em regra, abrindo caminho para fraudes e comprometendo a finalidade educativa das sanções administrativas.
Diante disso, impõe-se ao Poder Judiciário postura prudente e equilibrada, a fim de preservar a ordem pública e a segurança viária, bem como os princípios da legalidade, boa-fé e segurança jurídica.
Nesse sentido, com base nessa mudança de paradigma, passou-se a exigir, para o deferimento de pedidos semelhantes, a apresentação de prova robusta e segura, que corrobore de maneira concreta a alegação de que terceiros estavam na condução do veículo no momento das infrações.
No presente caso, as partes se limitaram a apresentar declarações particulares, mesmo com firma reconhecida, sem qualquer outro elemento fático que demonstre a verossimilhança da narrativa.
Ademais, a jurisprudência é clara ao admitir a indicação judicial do condutor apenas em hipóteses excepcionais, em que haja efetiva comprovação de que o proprietário não era o infrator, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Em que pese esta Corte Superior entender pela possibilidade, na esfera judicial, de indicação do real condutor do veículo após o transcurso do prazo administrativo, também é condição necessária o convencimento do julgador de que o infrator não era o proprietário do veículo.” (REsp 1885492/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 18/08/2020) “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 1.554 - SP (2019/0304788-2) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA REQUERENTE : ARTHUR HIRSCH ADVOGADOS : ALEX LUÍS MAGALHÃES NEVES E OUTRO (S) - SP390451 VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA - SP381366 FELIPE GAVILANES RODRIGUES - SP386282 VINÍCIUS MANOSALVA ALVES - SP377919 REQUERIDO : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM PROCURADOR : ANTÔNIO PITTON E OUTRO (S) - SP035171 DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por ARTHUR HIRSCH, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, contra o acórdão da 4ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl . 255): RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCEDIMENTO PARA A CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - PRÁTICA DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO - ATRIBUIÇÃO DO ATO A TERCEIRA PESSOA (ESPOSA) - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO TEMPESTIVA NA ESFERA ADMINISTRATIVA, DONDE RESTA ADMITIDA A PRÁTICA DA INFRAÇÃO PELO AUTOR, PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO (ARTIGO 257, PARÁGRAFO 7º, DO DIPLOMA LEGAL SUPRAMENCIONADO).
POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO EM JUÍZO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL PELA INFRAÇÃO, DE FORMA TARDIA, PORTANTO, DESDE QUE EXISTENTES ELEMENTOS CONCRETOS E SÉRIOS NESTE SENTIDO.
ENTENDIMENTO EM CONTRÁRIO QUE ENSEJARIA OPORTUNIDADE DE FRAUDE E ATÉ MESMO DE OBTENÇÃO INDEVIDA DE VANTAGEM FINANCEIRA PARA A ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
CASO CONCRETO EM QUE RESTOU INCONTROVERSA A REGULAR NOTIFICAÇÃO ACERCA DAS AUTUAÇÕES; NÃO FOI JUSTIFICADA A PERDA DO PRAZO PARA A INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR; E FOI APRESENTADA MERA DECLARAÇÃO DA SUPOSTA TERCEIRA CONDUTORA, SEM QUALQUER OUTRO ELEMENTO APTO A CORROBORAR O SEU CONTEÚDO.
INSUFICIÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO DE TRANSFERÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. (…) No caso concreto restou incontroverso e foi devidamente demonstrado nas respostas o fato de ter sido o autor regularmente intimado acerca das autuações e do procedimento administrativo instaurado para cassação, ou seja, de que teve oportunidade para indicar administrativamente o suposto real condutor do veículo por ocasião da prática da infração de trânsito e para apresentar defesa quanto ao procedimento de cassação, tendo permanecido inerte.
Deixando de praticar o ato que lhe cabia, nos termos do 257, parágrafo 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, é o autor legalmente a responsável pelas infrações (…). É possível, sem dúvida, admitir-se a demonstração, em Juízo, ainda que decorrido o prazo administrativo para tanto, de que terceiro foi o real responsável pela infração.
Ocorre, contudo, que tal só deve se dar em hipóteses extremas, em que houver efetiva prova concreta e séria da autoria, não bastando para tanto que terceiro venha a realizar afirmação neste sentido, a qualquer momento, sob pena de abrir-se um enorme leque de oportunidades para fraudes e até mesmo para a obtenção de ganho econômico indevido, em troca da assunção indevida de responsabilidade.
Há no ordenamento jurídico um procedimento a ser adotado.
Se tal não ocorrer, só se deve admitir em Juízo a transferência da responsabilidade se houver prova irrefutável neste sentido, o que não se verifica no caso concreto.
Em primeiro lugar o autor nem mesmo se deu ao trabalho de justificar a inércia na esfera administrativa.
Em segundo lugar nada há a corroborar a declaração apresentada.
Aliás, consigne-se, o comportamento reiterado de se sentir especial e desobrigado de cumprir a obrigação de efetuar o pagamento do pedágio, ao contrário de todos os demais cidadãos, é plenamente compatível com o de simplesmente ignorar a notificação acerca da instauração do procedimento para a cassação do direito de dirigir .
Ante o exposto, pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso.
Dessa forma, não há que se falar em divergência jurisprudencial a respeito do citado dispositivo legal, uma vez que a questão controvertida se refere tão somente à matéria probatória, a saber, se restaria, ou não, comprovada a responsabilidade de terceiros acerca da infração impugnada.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do presente pedido de uniformização de lei.
Publique-se.
Brasília (DF), 15 de outubro de 2019.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator. (STJ - PUIL: 1554 SP 2019/0304788-2, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 17/10/2019) Não havendo, portanto, demonstração de ilegalidade nos atos administrativos, tampouco prova idônea da condução dos veículos por terceiros, impõe-se a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida, com a consequente improcedência da demanda.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial e REVOGO a liminar concedida (EP 14.1 ), extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
10/06/2025 16:58
Conclusos para decisão
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05/06/2025 14:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDGAR FRANCISCO DOS SANTOS
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05/06/2025 14:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2025 00:06
PRAZO DECORRIDO
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05/05/2025 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 17:45
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:01
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 12:14
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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21/03/2025 16:26
RETORNO DE MANDADO
-
18/03/2025 16:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDGAR FRANCISCO DOS SANTOS
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18/03/2025 16:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE MANOEL MEDEIROS DE OLIVEIRA
-
17/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0854144-05.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação anulatória de autos de infração de trânsito, com pedido de indicação judicial de condutor e transferência de pontuação de infrações relacionadas ao veículo de placa , sob a alegação de que as infrações foram cometidas pelo coautor Edgar Francisco dos Santos, devidamente identificado na inicial e em declaração de responsabilidade com firma reconhecida (EP. 1.8).
O despacho inicial (EP 6.1) determinou a juntada de documentos necessários para a análise do pedido liminar, os quais foram apresentados pelo autor, incluindo cópias integrais dos autos de infração.
Ademais, o autor esclareceu as circunstâncias relativas à residência do condutor indicado, anexando justificativa e comprovantes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais reconhece a possibilidade de apresentação de condutor na esfera judicial, mesmo após o prazo previsto no art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
A presunção de legitimidade do ato administrativo pode ser afastada mediante prova inequívoca, sendo admissível a correção em juízo.
No presente caso, os documentos apresentados comprovam: A propriedade do veículo pelo autor Manoel Medeiros de Oliveira; A declaração expressa do coautor Edgar Francisco dos Santos, assumindo a responsabilidade pelas infrações; Os autos de infração detalhados, que corroboram as datas e locais dos eventos, compatíveis com a narrativa dos autores.
A probabilidade do direito está evidenciada pela documentação que comprova a condução do veículo por terceiro no momento das infrações.
O perigo de dano decorre da iminente suspensão da CNH do autor proprietário do veículo, em decorrência de infrações que não praticou.
Assim, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, a tutela de urgência para determinar: DEFIRO A de trânsito nº suspensão imediata dos efeitos das infrações DT00174287, DT00181820, , vinculadas ao veículo de placa , até ulterior deliberação DT00182240 e DT00224259 deste juízo; Que o Município de Boa Vista/RR se abstenha de aplicar quaisquer sanções administrativas decorrentes das infrações mencionadas; 3.
Que o requerido seja intimado para ciência e cumprimento imediato desta decisão.
Cite-se o requerido para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
06/03/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/03/2025 09:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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06/03/2025 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 09:12
Expedição de Mandado
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03/02/2025 11:41
Concedida a Medida Liminar
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13/01/2025 16:14
Conclusos para decisão
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18/12/2024 16:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE MANOEL MEDEIROS DE OLIVEIRA
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18/12/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/12/2024 16:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/12/2024 16:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:48
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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10/12/2024 11:47
Distribuído por sorteio
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10/12/2024 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/12/2024 11:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/12/2024 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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