TJRR - 0828541-61.2023.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
23/07/2025 11:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/06/2025 20:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/06/2025 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Processo: 0828541-61.2023.8.23.0010 Polo Ativo(s): Jackson Pereira Borges Polo Passivo(s): ESTADO DE RORAIMA CERTIDÃO Certifico que o apresentado é TEMPESTIVO.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a Parte RECORRIDA para, querendo, apresentar contrarrazões ao no prazo de 10 dias.
Boa Vista, 05 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Jadson Inácio de Souza Servidor Judiciário -
05/06/2025 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/06/2025 16:55
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
05/06/2025 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828541-61.2023.8.23.0010 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JACKSON PEREIRA BORGES em face da sentença que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada em face do Estado de Roraima.
Alega a embargante a existência de erro de fato, ao fundamento de que não houve acordo com a Administração, bem como a ocorrência de omissão quanto à aplicação de precedentes do STJ e do STF sobre a necessidade de atualização monetária e incidência de juros moratórios nos pagamentos administrativos realizados com atraso.
Não lhe assiste razão.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial.
No caso dos autos, a sentença embargada encontra-se devidamente fundamentada e enfrentou com clareza todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo qualquer omissão ou erro que justifique o acolhimento do presente recurso.
A alegação de que a decisão partiu de premissa fática equivocada — ao reconhecer que houve aceitação tácita dos valores pagos — não se amolda ao conceito técnico de erro de fato, pois se trata, em verdade, de discordância quanto à valoração jurídica conferida aos documentos constantes dos autos, matéria própria de recurso, não de embargos.
Igualmente, não há omissão a ser suprida quanto à jurisprudência invocada pela embargante.
A sentença, de forma expressa, fundamentou-se nos princípios da boa-fé objetiva, segurança jurídica, proibição do comportamento contraditório e equilíbrio fiscal, para reconhecer que o pagamento efetuado pela Administração atendeu ao devido processo administrativo e teve a aceitação da parte autora, firmando-se, assim, verdadeira quitação da obrigação, nos termos ali explanados.
O que se verifica, portanto, é o inconformismo da parte embargante com o desfecho da causa, intento que transborda os limites estreitos dos embargos declaratórios.
Ademais, não há nos autos qualquer indício de que a decisão embargada tenha se afastado da legalidade ou dos preceitos constitucionais.
O entendimento adotado reflete interpretação legítima do ordenamento jurídico, com ênfase na preservação da estabilidade das relações administrativas e na responsabilidade na gestão pública.
Por fim, inexistindo vício a ser sanado, não há falar em concessão de efeitos modificativos ao presente recurso.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
CLAUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAUJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
21/05/2025 08:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828541-61.2023.8.23.0010 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JACKSON PEREIRA BORGES em face da sentença que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada em face do Estado de Roraima.
Alega a embargante a existência de erro de fato, ao fundamento de que não houve acordo com a Administração, bem como a ocorrência de omissão quanto à aplicação de precedentes do STJ e do STF sobre a necessidade de atualização monetária e incidência de juros moratórios nos pagamentos administrativos realizados com atraso.
Não lhe assiste razão.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial.
No caso dos autos, a sentença embargada encontra-se devidamente fundamentada e enfrentou com clareza todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo qualquer omissão ou erro que justifique o acolhimento do presente recurso.
A alegação de que a decisão partiu de premissa fática equivocada — ao reconhecer que houve aceitação tácita dos valores pagos — não se amolda ao conceito técnico de erro de fato, pois se trata, em verdade, de discordância quanto à valoração jurídica conferida aos documentos constantes dos autos, matéria própria de recurso, não de embargos.
Igualmente, não há omissão a ser suprida quanto à jurisprudência invocada pela embargante.
A sentença, de forma expressa, fundamentou-se nos princípios da boa-fé objetiva, segurança jurídica, proibição do comportamento contraditório e equilíbrio fiscal, para reconhecer que o pagamento efetuado pela Administração atendeu ao devido processo administrativo e teve a aceitação da parte autora, firmando-se, assim, verdadeira quitação da obrigação, nos termos ali explanados.
O que se verifica, portanto, é o inconformismo da parte embargante com o desfecho da causa, intento que transborda os limites estreitos dos embargos declaratórios.
Ademais, não há nos autos qualquer indício de que a decisão embargada tenha se afastado da legalidade ou dos preceitos constitucionais.
O entendimento adotado reflete interpretação legítima do ordenamento jurídico, com ênfase na preservação da estabilidade das relações administrativas e na responsabilidade na gestão pública.
Por fim, inexistindo vício a ser sanado, não há falar em concessão de efeitos modificativos ao presente recurso.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
CLAUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAUJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
14/05/2025 18:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/05/2025 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 17:27
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
14/05/2025 07:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2025 15:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/04/2025 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
05/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2025 17:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2025 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828541-61.2023.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de autoinspeção instaurada nos termos da PORTARIA nº 001/2025deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA interposta por JACKSON PEREIRA BORGES em face do ESTADO DE RORAIMA.
Fica dispensado o Relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Destarte, passo a decidir.
A relação processual se instaurou e desenvolveu estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem decretadas de ofício.
Preliminarmente, considerando a dispensa do Estado de Roraima no oferecimento da contestação, conforme Orientação Normativa nº 21/2022 da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima, afasto os efeitos materiais da revelia, haja vista que no direito indisponível tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pela parte autora são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sob julgamento prescinde da produção de prova em audiência e os documentos acostados são suficientes à solução da demanda.
No mérito, o pedido é improcedente por violação dos princípios da boa-fé objetiva, proibição do comportamento contraditório, segurança jurídica e à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Explico: O Requerente, JACKSON PEREIRA BORGES, servidor público do Estado de Roraima, ocupante do cargo de professor da educação básica de ensino, matrícula nº 050028454, recebeu em novembro de 2021, por via administrativa, o pagamento retroativo de diferenças salariais devidas entre fevereiro/2011 e outubro/2011, no valor de R$ 6.896,70 (seis mil, oitocentos e noventa e seis reais e setenta centavos).
O pagamento realizado pelo Estado de Roraima obedeceu aos efeitos financeiros estabelecidos no processo administrativo que reconheceu o direito ao pagamento dos retroativos.
A anuência das partes sobre os termos e condições de pagamento demonstra o cumprimento integral da obrigação por parte do Estado.
Cumpre esclarecer que a Administração Pública deve obedecer à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que impõe restrições orçamentárias para preservar a saúde financeira dos entes federativos.
Cada aumento de gasto deve ter previsão em fonte de financiamento correlata, respeitando limites de despesa com pessoal estabelecidos em âmbito nacional.
Entre as normas criadas pela LRF, está o limite de gastos com pessoal, que determina que Estados, Municípios e o Distrito Federal só podem gastar até 60% da receita líquida corrente.
Caso a despesa atinja 95% do limite estabelecido, são vedados a concessão de vantagens, a criação de cargos e empregos e o pagamento de horas extras, entre outros.
Dessa forma, o Estado de Roraima realizou o pagamento em conformidade com os devidos efeitos financeiros, sem violar o disposto no art. 169 da CF/88.
O pagamento nos moldes requeridos não pode configurar enriquecimento sem causa, considerando que o Estado firmou acordo e cumpriu os termos desse acordo com efeitos financeiros retroativos.
A aceitação do pagamento administrativo pelo Requerente implicou uma renúncia tácita aos demais valores relacionados ao objeto principal, firmando verdadeiro "acordo tácito" com a Administração Pública.
Judicializar essa situação após o recebimento dos valores devidos configura comportamento contraditório que afronta o princípio da boa-fé objetiva e segurança jurídica.
Desta forma, entendo que houve a quitação plena da referida verba salarial e de seus efeitos secundários.
Observe-se a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
OMISSÃO SUPRIDA.
RESULTADO DO JULGAMENTO NÃO ALTERADO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
FUNÇÃO GRATIFICADA.
INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
NÃO CONFIGURADO. 1.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Configurada omissão, impõe-se agregar fundamentos em relação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. 3.
O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa está entre os princípios gerais do Direito e se encontra positivado nos artigos 884, 885 e 886 do Código Civil. 4.
No âmbito do Direito Administrativo, admite-se a incidência do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, observados os demais princípios e regras que norteiam a atuação administrativa. 5.
Hipótese em que a aplicação do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa encontra limite na obediência ao princípio da legalidade imposta à Administração, princípio administrativo constitucional explícito, e da vinculação ao orçamento. 6.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para suprir a omissão invocada, sem alteração no resultado do julgamento. (TRF-4 - APL: 50044955720144047115 RS 5004495-57.2014.4.04.7115, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 27/11/2018, TERCEIRA TURMA) ANTE O EXPOSTO, declarando o presente feito extinto com julgo improcedente o pedido inicial, resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Intimem-se.
Cumpra-se.
CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AUTOINSPEÇÃO Sim Não Sem resposta / Não se aplica 1 Processo físico? 2 Processo incluído em alguma meta? 3 Processo suspenso com necessidade de regularizar a suspensão? 4 Processo sentenciado pendente de arquivamento? 5 Necessidade de remessa não observada? 6 Necessidade de repetição de diligência? 7 Existem pendências na análise de decurso de prazo? 8 Existem pendências na análise de juntada? 9 Há expedição necessária não observada? 10 Pendências dispensadas em sistema sem a realização de ordenamentos ou sem a movimentação correlata? 11 Determinação do magistrado sem cumprimento pelo cartório? 12 Questão processual pendente de apreciação pelo magistrado? 13 Audiências designadas e sem movimentação em sistema 14 Irregularidade na confecção de expedientes? 15 Existem pendências nas cartas precatórias enviadas ou recebidas? 16 Existe falha no cadastramento da classe ou assunto no processo? 17 Mandados expedidos e não lidos e aguardando decurso de prazo por parte do oficial de justiça? 18 CRIMINAL - Júris designados sem acompanhamento da preparação dos feitos? 19 FAMÍLIA - Cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 9º do Provimento nº 12 do CNJ que trata do registro de nascimento apenas com a maternidade estabelecida, para fins de averiguação de paternidade, conforme Lei nº 8.560/92 20 CRIMINAL E INFÂNCIA - Ausência de cadastro de todas as apreensões junto ao Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA) e vinculação de documentos necessários? 21 INFÂNCIA - Ausência de guias de internação no Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL)? 22 INFÂNCIA - Ausência de registro no Cadastro Nacional de Adoção (CNA)? 23 INFÂNCIA - Ausência de registro no Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas – CNCA? Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
06/03/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/03/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 08:18
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/02/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 17:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/11/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 19:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2024 14:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2024 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 11:45
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
25/06/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
10/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2024 16:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
16/05/2024 16:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 10:20
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
13/05/2024 09:51
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
09/04/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2024 17:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 22:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/01/2024 10:43
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/11/2023 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/11/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2023 21:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/11/2023 19:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/08/2023 10:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/08/2023 17:43
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2023 17:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/08/2023 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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