TJRR - 0820787-68.2023.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820787-68.2023.8.23.0010 DECISÃO Analisando os contracheques juntados (EP 79.2), verifico que a parte Recorrente aufere renda superior a 3 (três) salários-mínimos, logo, não se enquadra no parâmetro definido pela Resolução nº 42/2017 do Conselho Superior da Defensoria Pública como paradigma para a concessão da Justiça Gratuita em favor das partes, adotado pela Turma Recursal, razão pela qual o pedido.
INDEFIRO Desta forma, intime-se a parte Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) diasjunte aos autos comprovante de pagamento das custas recursais.
Fica a parte advertida, desde já, que em caso de inércia seu recurso será considerado deserto.
Após o prazo, tornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
22/07/2025 00:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/07/2025 22:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 18:48
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
21/07/2025 15:53
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/06/2025 20:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/06/2025 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
10/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2025 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/05/2025 09:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
17/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2025 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 14:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/04/2025 17:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/04/2025 17:05
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
07/04/2025 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
05/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2025 15:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
25/03/2025 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820787-68.2023.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de autoinspeção instaurada nos termos da PORTARIA nº 001/2025deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA interposta por FABIANA DE ALMEIDA CABRAL em face do ESTADO DE RORAIMA.
Fica dispensado o Relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Destarte, passo a decidir.
A relação processual se instaurou e desenvolveu estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem decretadas de ofício.
Preliminarmente, considerando a dispensa do Estado de Roraima no oferecimento da contestação, conforme Orientação Normativa nº 21/2022 da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima, afasto os efeitos materiais da revelia, haja vista que no direito indisponível tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pela parte autora são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sob julgamento prescinde da produção de prova em audiência e os documentos acostados são suficientes à solução da demanda.
No mérito, o pedido é improcedente por violação dos princípios da boa-fé objetiva, proibição do comportamento contraditório, segurança jurídica e à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Explico: A Requerente, FABIANA DE ALMEIDA CABRAL, servidora pública do Estado de Roraima, ocupante do cargo de professora da educação básica de ensino, matrícula nº 050002240, recebeu em novembro de 2021, por via administrativa, o pagamento retroativo de diferenças salariais devidas entre outubro/2010 e dezembro/2013, no valor de R$ 35.322,49 (trinta e cinco mil, trezentos e vinte e dois reais e quarenta e nove centavos).
O pagamento realizado pelo Estado de Roraima obedeceu aos efeitos financeiros estabelecidos no processo administrativo que reconheceu o direito ao pagamento dos retroativos.
A anuência das partes sobre os termos e condições de pagamento demonstra o cumprimento integral da obrigação por parte do Estado.
Cumpre esclarecer que a Administração Pública deve obedecer à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que impõe restrições orçamentárias para preservar a saúde financeira dos entes federativos.
Cada aumento de gasto deve ter previsão em fonte de financiamento correlata, respeitando limites de despesa com pessoal estabelecidos em âmbito nacional.
Entre as normas criadas pela LRF, está o limite de gastos com pessoal, que determina que Estados, Municípios e o Distrito Federal só podem gastar até 60% da receita líquida corrente.
Caso a despesa atinja 95% do limite estabelecido, são vedados a concessão de vantagens, a criação de cargos e empregos e o pagamento de horas extras, entre outros.
Dessa forma, o Estado de Roraima realizou o pagamento em conformidade com os devidos efeitos financeiros, sem violar o disposto no art. 169 da CF/88.
O pagamento nos moldes requeridos não pode configurar enriquecimento sem causa, considerando que o Estado firmou acordo e cumpriu os termos desse acordo com efeitos financeiros retroativos.
A aceitação do pagamento administrativo pela Requerente implicou uma renúncia tácita aos demais valores relacionados ao objeto principal, firmando verdadeiro "acordo tácito" com a Administração Pública.
Judicializar essa situação após o recebimento dos valores devidos configura comportamento contraditório que afronta o princípio da boa-fé objetiva e segurança jurídica.
Desta forma, entendo que houve a quitação plena da referida verba salarial e de seus efeitos secundários.
Observe-se a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
OMISSÃO SUPRIDA.
RESULTADO DO JULGAMENTO NÃO ALTERADO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
FUNÇÃO GRATIFICADA.
INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
NÃO CONFIGURADO. 1.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Configurada omissão, impõe-se agregar fundamentos em relação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. 3.
O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa está entre os princípios gerais do Direito e se encontra positivado nos artigos 884, 885 e 886 do Código Civil. 4.
No âmbito do Direito Administrativo, admite-se a incidência do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, observados os demais princípios e regras que norteiam a atuação administrativa. 5.
Hipótese em que a aplicação do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa encontra limite na obediência ao princípio da legalidade imposta à Administração, princípio administrativo constitucional explícito, e da vinculação ao orçamento. 6.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para suprir a omissão invocada, sem alteração no resultado do julgamento. (TRF-4 - APL: 50044955720144047115 RS 5004495-57.2014.4.04.7115, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 27/11/2018, TERCEIRA TURMA) ANTE O EXPOSTO, , declarando o presente feito extinto com julgo improcedente o pedido inicial resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Intimem-se.
Cumpra-se.
CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AUTOINSPEÇÃO Sim Não Sem resposta / Não se aplica 1 Processo físico? 2 Processo incluído em alguma meta? 3 Processo suspenso com necessidade de regularizar a suspensão? 4 Processo sentenciado pendente de arquivamento? 5 Necessidade de remessa não observada? 6 Necessidade de repetição de diligência? 7 Existem pendências na análise de decurso de prazo? 8 Existem pendências na análise de juntada? 9 Há expedição necessária não observada? 10 Pendências dispensadas em sistema sem a realização de ordenamentos ou sem a movimentação correlata? 11 Determinação do magistrado sem cumprimento pelo cartório? 12 Questão processual pendente de apreciação pelo magistrado? 13 Audiências designadas e sem movimentação em sistema 14 Irregularidade na confecção de expedientes? 15 Existem pendências nas cartas precatórias enviadas ou recebidas? 16 Existe falha no cadastramento da classe ou assunto no processo? 17 Mandados expedidos e não lidos e aguardando decurso de prazo por parte do oficial de justiça? 18 CRIMINAL - Júris designados sem acompanhamento da preparação dos feitos? 19 FAMÍLIA - Cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 9º do Provimento nº 12 do CNJ que trata do registro de nascimento apenas com a maternidade estabelecida, para fins de averiguação de paternidade, conforme Lei nº 8.560/92 20 CRIMINAL E INFÂNCIA - Ausência de cadastro de todas as apreensões junto ao Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA) e vinculação de documentos necessários? 21 INFÂNCIA - Ausência de guias de internação no Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL)? 22 INFÂNCIA - Ausência de registro no Cadastro Nacional de Adoção (CNA)? 23 INFÂNCIA - Ausência de registro no Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas – CNCA? Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
06/03/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/03/2025 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 11:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/02/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 16:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/10/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 09:00
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
25/09/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2024 10:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
23/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2024 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 11:45
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
25/06/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
21/05/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
03/05/2024 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2024 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 09:12
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
18/04/2024 14:47
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
10/04/2024 19:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/04/2024 10:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
27/03/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 10:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/03/2024 09:48
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
16/01/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2023 17:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2023 11:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/10/2023 10:59
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
17/10/2023 20:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/07/2023 11:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
28/07/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 09:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2023 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 08:46
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:4
-
14/07/2023 14:51
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:4
-
06/07/2023 12:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/06/2023 17:14
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2023 17:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/06/2023 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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