TJRR - 0805515-63.2025.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805515-63.2025.8.23.0010 DECISÃO Analisando os autos, constato que a matéria em discussão é essencialmente de direito, e os documentos apresentados são suficientes para o julgamento da demanda.
Ademais, o art. 27 da Lei no 12.153/09, aplicável ao presente caso, permite o julgamento antecipado quando não houver necessidade de outras provas, o que se harmoniza com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o julgamento antecipado do mérito.
Decido, portanto, pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/09, combinado com o art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
CLAUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAUJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
27/06/2025 12:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 09:50
CONCEDIDO O PEDIDO
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07/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE NOBEL SOARES DE OLIVEIRA
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29/05/2025 12:37
Conclusos para despacho
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17/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/05/2025 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 17:48
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE NOBEL SOARES DE OLIVEIRA
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17/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 00:07
PRAZO DECORRIDO
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805515-63.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Nobel Soares de Oliveira em face do Município de Boa Vista, na qual o requerente pleiteia, liminarmente, a anulação de quatro autos de infração de trânsito e a exclusão da pontuação correspondente em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), sob a alegação de que não foi notificado das autuações nem teve a oportunidade de indicar o real condutor do veículo à época dos fatos.
O Município de Boa Vista apresentou manifestação contrária ao deferimento da medida, sustentando, em síntese, que os autos de infração gozam de presunção de legalidade e veracidade, sendo ônus do autor demonstrar cabalmente a ilegalidade das notificações, que as as notificações podem ser realizadas por remessa postal ou meio eletrônico, nos termos do art. 282 do CTB, não havendo comprovação de que o requerente não as recebeu e que asimples anotação das infrações não acarreta automaticamente a suspensão da CNH, inexistindo, portanto, risco iminente de dano irreparável.
Por fim, alega que o deferimento da tutela de urgência esgotaria o mérito da ação, o que é vedado pelo art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92.
Passo à análise do pedido liminar.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos: o fumus boni iuris(probabilidade do direito) – O autor alega que não recebeu as notificações das infrações, o que, se comprovado, poderia levar à anulação das penalidades lançadas em sua CNH.
A ausência de notificação impede o exercício da defesa prévia e a indicação do real infrator, o que encontra respaldo na Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Entretanto, com relação ao p ericulum in mora(risco de dano irreparável ou de difícil reparação), verifico que não há comprovação de que a pontuação resultante das infrações tenha atingido o limite para instauração de procedimento administrativo de suspensão da CNH.
O requerente não demonstrou que há qualquer processo sancionador em andamento que exija uma tutela de urgência.
Assim, embora a tese do autor mereça apreciação no curso do processo, não há risco iminente de dano irreparável que justifique a concessão da tutela de urgência antes da regular instrução do feito.
Além da ausência de urgência comprovada, observa-se que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da ação, buscando, de forma antecipada, a anulação dos autos de infração antes mesmo da formação do contraditório.
O art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92 estabelece que "não será concedida medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação", vedação aplicável aos processos que envolvem a Administração Pública.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que medidas liminares de Veja-se: caráter satisfativo e irreversível não são cabíveis.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PAGAMENTO DE ADICIONAIS VENCIMENTAIS (ADICIONAL DE RISCO DE VIDA, ADICIONAL NOTURNO E GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO DA GUARDA MUNICIPAL - RETGM).
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
NATUREZA SATISFATIVA.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1o, § 3o, DA LEI No 8.437/1992.
DECISÃO RATIFICADA. 1. (...). 2.
O artigo 1o, § 3o, da Lei no 8.437/1992, ao dispor que 'não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação?, está se referindo às liminares satisfativas irreversíveis, àquelas cuja execução produz resultado prático que obsta o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação.
Precedentes do STJ.
No caso, a medida vindicada pelo autor/agravante esgota o mérito do processo, sendo de difícil reversão caso o julgamento do mérito da lide lhe seja desfavorável, por se tratar de verba alimentar. 3. (...).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO CONFIRMADA. (TJ-GO - AI: 02410787820208090000, Relator: Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 27/07/2020, 5a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/07/2020) (grifei) Dessa forma, a concessão da liminar, além de não encontrar respaldo nos requisitos legais exigidos, comprometeria a segurança jurídica e a presunção de legalidade dos atos administrativos praticados pelo Município de Boa Vista.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal.
Por meio do aludido mandado de citação, as partes requeridas serão ainda intimadas para, juntamente com a contestação, fornecerem toda a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa.
Após o transcurso do prazo da resposta, com ou sem apresentação de contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
06/03/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/03/2025 09:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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06/03/2025 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2025 11:01
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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28/02/2025 09:16
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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28/02/2025 09:16
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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27/02/2025 17:12
RETORNO DE MANDADO
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25/02/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/02/2025 10:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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20/02/2025 10:01
Expedição de Mandado
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20/02/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:25
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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13/02/2025 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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13/02/2025 14:57
Distribuído por sorteio
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13/02/2025 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/02/2025 14:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/02/2025 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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