TJRR - 0814145-45.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2025 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0814145-45.2024.8.23.0010 APELANTE: JANAINA MELO CARVALHO ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR APELADOS: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO JANAINA MELO CARVALHO interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz do 4º Núcleo de Justiça 4.0 - ações de superendividamento, que extinguiu a ação por ausência de pressupostos processuais (EP 77).
O caso versa sobre repactuação de dívidas por superendividamento.
Pede a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a inconstitucionalidade dos Decretos n. 11.150/2022 e Decreto n. 11.567/2023, e acolhidos os pedidos iniciais (EP 83). É o relatório.
DECIDO.
Recentemente, a Câmara Cível, em quórum qualificado, votou pela suspensão da apelação cível n. 0814142-90.2024.8.23.0010, interposta em Ação de Repactuação de Dívida por Superendividamento, até a análise do mérito do Incidente de Inconstitucionalidade do Decreto n.º 11.567/2023 (Mínimo Existencial), autuado sob o n.º 9000616-29.2025.8.23.0010 e distribuído à Relatoria do Desembargador Cristóvão Suter, veja-se a ementa do julgado: “APELAÇÃO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO – AUSÊNCIA DE OFENSA AO MÍNIMO EXISTENCIAL – INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 900066-29.2025.8.23.0010 – RECURSO SUSPENSO ATÉ JULGAMENTO DO INCIDENTE. (TJRR – AC 0814142-90.2024.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 05/05/2025, public.: 05/05/2025) Assim sendo, em que pese meu posicionamento pretérito, coaduno com o entendimento exarado pelo Colegiado.
Portanto, suspenda-se a tramitação deste recurso até o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade n. 9000616-29.2025.8.23.0010.
Intimem-se as partes. À Secretaria para as providências necessárias.
Boa Vista/RR, 05 de junho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
05/06/2025 16:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/06/2025 16:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/06/2025 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 14:17
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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05/06/2025 13:55
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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05/06/2025 08:35
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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05/06/2025 08:35
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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05/06/2025 08:34
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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05/06/2025 08:29
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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03/06/2025 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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30/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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30/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JANAINA MELO CARVALHO
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21/05/2025 17:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 17:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JANAINA MELO CARVALHO
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25/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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20/04/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/04/2025 02:24
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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15/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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14/04/2025 21:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/04/2025 11:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 08:11
Distribuído por sorteio
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11/04/2025 08:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2025 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/04/2025 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/04/2025 14:00
Juntada de COMPROVANTE
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29/03/2025 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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26/03/2025 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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22/03/2025 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2025 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2025 12:51
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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14/03/2025 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/03/2025 13:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 : 0814145-45.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): JANAINA MELO CARVALHO Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, c/c pedido de tutela de urgência proposta por JANAINA MELO CARVALHO contra BANCO DO BRASIL S.A.
Narra, em apertada síntese, que aufere rendimentos líquidos mensais no valor de R$4.117,53 (quatro mil, cento e dezessete reais e cinquenta e três centavos), mas encontra-se com o mínimo existencial comprometido, devido às obrigações contraídas junto aos réus, decorrentes de empréstimos consignados e dívidas não descontadas em folha.
Assim, pugna, em sede de tutela provisória de urgência, pela autorização do depósito em juízo do montante correspondente a 30% de sua renda líquida mensal, solicita a suspensão da exigibilidade dos valores concernentes às dívidas aventadas, em alternância, que sejam limitados os descontos/cobranças referentes às dívidas contraídas, ainda requer que os credores se abstenham de incluir o nome do autor no rol de restrição de crédito.
Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência e deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora - EP 6.
Regularmente citadas, as promovidas apresentação contestação nos EP. 22.
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a autocomposição entre as partes, EP 26.
Decisão homologando a desistência com relação ao promovido Mundo Digital Comércio LTDA - ME.
EP. 47.
Plano de repactuação - EP 55.
Decisão saneadora no EP. 68, ocasião em que foi anunciado o julgamento antecipado da lide.
Intimadas as partes, não houve oposição, de modo que os autos foram remetidos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Observo que a demanda comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inc.
I, do CPC, porquanto as provas documentais apresentadas são suficientes à perfeita aferição da controvérsia.
Da preliminar de falta de interesse processual O interesse processual deve ser analisado sob a ótica do binômio necessidade-adequação.
Necessidade do provimento jurisdicional para solucionar a crise jurídica instalada.
Adequação da demanda e dos pedidos para a solução da crise, e do rito procedimental eleito.
No caso, a alegação de que o requerente não atenderia a requisitos legais para o deferimento do plano compulsório de repactuação de dívidas, como se pode observar, não é circunstância que, acaso verificada, suprima qualquer dos elementos do citado binômio; é, antes, matéria essencialmente meritória.
Assim, afasto a preliminar.
Da impugnação ao valor da causa Rejeito a impugnação ao valor da causa.
Com efeito, o autor atribuiu à causa o valor do benefício econômico que pretende com a repactuação das dívidas, ou seja, inferior àquele contratado.
Da impugnação à gratuidade de justiça Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, não tendo os impugnantes se desincumbido do seu encargo de demonstrar a capacidade financeira da parte adversa para arcar com as custas do processo sem prejuízo ao próprio sustento ou de sua família (art.100 do CPC), sendo certo que, por ser o beneficiário pessoa natural, milita em seu favor a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, §3º).
Ademais disso, é ônus do impugnante evidenciar que o assistido possui condições de custear as despesas processuais.
Destarte, considerando a inexistência de elementos que contrariem a concessão do benefício, este deve ser mantido em favor da parte impugnada.
Passo a analise do mérito.
A presente causa envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é natural endividada e busca a repactuação de dívida que, segundo a inicial, compromete sua subsistência e não é compatível com a sua atual renda mensal.
Consumidor, é direito De acordo com o que determina o artigo 6º, inciso V do Código de Defesa do básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam previsões desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente ". onerosas Nesse mesmo passo, cumpre observar que o moderno direito obrigacional, com fulcro notadamente na noção de boa-fé objetiva, consagrada como princípio pelo artigo 422 do Código Civil, reconhece a existência de obrigações que se impõem aos contratantes não só na fase de execução do contrato, mas também antes e depois da avença (cf.
Arnaldo Rizzardo,Contratos, vol.
I, Rio de Janeiro: Aide, 1988, p. 45/46).
Adentrando efetivamente na controvérsia dos autos, é imperioso esclarecer que a Lei n. 14.181 de 1º de julho de 2021, denominada como Lei do Superendividamento, trouxe alterações na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e na Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
O referido novel diploma legal veio para estabelecer a "prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor" (art. 4º, X,CDC) .Além disso, as alterações no Código de Defesa do Consumidor asseguraram ao consumidor "a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial,nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas" e "a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, " (art. 6º, XII e XIII, CDC). na repactuação de dívidas e na concessão de crédito A prevenção e o tratamento do superendividamento foram incluídas nos artigos 54-A e seguintes do CDC, "in verbis": "Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, vincendas, sem comprometer seu de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor." "Art. 54-B.
No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre: I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem; II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias; IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor; V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor." (...) Consoante a redação do § 1º do artigo 54-A, a proteção contra o superendividamento visa a preservação do mínimo existencial através da repactuação de dívidas e da concessão de crédito, abarcando, para sua escorreita configuração, débitos causadores de consequências danosas a própria manutenção do endividado e de sua família, inclusive oriundos de operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A, § 2º).
Com base na definição legal, e na doutrina, há quatro elementos a serem destacados, a saber, "[...] a) o dívidas devem ser de consumo, superendividado há de ser pessoa física; b) deve estar de boa-fé;c) as isto é, devem se originar de uma relação de consumo (e não, por exemplo, aquelas relativas a aluguéis); d) o mínimo existencial é critério que deve iluminar todos os aspectos do superendividamento (um plano de pagamento que não observar esse critério será nulo)" (ROSENVALD, Nelson, BRAGA NETTO, Felipe, in Leis CivisComentadas.
São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 971).
De modo que, ausente qualquer destes requisitos, não há como ser reconhecida a situação de superendividamento e, por consequência, resta inviabiliza a repactuação pretendida.
Destaca-se que, apenas as dívidas de consumo são consideradas para fins de apuração do superendividamento, excluindo-se aquelas estranhas às relações consumeristas e, também, as descritas no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento.
Importante que seja esclarecido que as parcelas dos empréstimos consignados são excluídas da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, conforme art. 4, parágrafo único, I, “h”, do Decreto 11.150/2022.
Destarte, aqui, para aferição de eventual vilipêndio ao mínimo existencial assegurado ao requerente, não se podem considerar os contratos firmados a título de empréstimos consignados.
Com efeito, inviável a aplicação da lei de superendividamento, visto que não cabe a ingerência do Poder Judiciário nos pactos regularmente constituídos.
Sem observar objetivamente qualquer abusividade e ou ilegalidade específicas no acordo firmado entre as partes, a intervenção estatal implicaria em quebra da cláusula geral da autonomia da vontade inerente a todos os contratos (pacta sunt servanda), o que não se vislumbra no caso em estudo.
A repactuação, enquanto instituto jurídico, representa verdadeiro mecanismo de preservação da dignidade da pessoa humana, conforme previsto no art. 1º, III, da CF.
Assim, ao prever a possibilidade de renegociação global das dívidas do consumidor pessoa natural, o legislador buscou evitar sua exclusão do mercado de consumo e garantir sua subsistência digna.
Importante consignar que o Decreto n. 11.150/2022, trouxe importante balizamento ao definir, em seu art. 3º, que "considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente ". a R$ 600,00 (seiscentos reais) Este parâmetro objetivo permite aferir quando há efetivo comprometimento da subsistência digna do dívidas contraídas pelo consumidor.
Haverá superendividamento, portanto, apenas quando as demandante lhe usurparem os rendimentos a modo que atinjam patamar inferior a R$600,00.
No caso dos autos, a parte autora é servidor público, com vencimentos brutos no valor de R$ 4.908,74 (EP. 01).
Em razão de descontos obrigatórios, seus vencimentos líquidos totalizam R$ 4.117,53, montante superior a cinco vezes o valor fixado pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, isto é, R$ 600,00.
Ressalto que, no caso em análise, a parte autora assumiu prestação em renovação de contrato menos de dois meses do ajuizamento da ação, de tal sorte que é latente que a consciente falta de controle financeiro da parte autora, sem que demonstre qualquer ato tendente a organizar-se financeiramente.
Não obstante tenha a parte autora efetivamente assumido dívidas consideravelmente altas, não constando dos autos que isso tenha decorrido de fatos outros que não sua própria vontade de contratar.
As parcelas dos empréstimos que são discutidos nos presentes autos, em termos percentuais sobre os rendimentos totais da parte autora, não exorbitam os limites da legalidade, a conferir autorização para a intervenção judicial apta à imposição do redimensionamento dos respectivos valores, postergando-se, assim, a satisfação das dívidas voluntariamente assumidas.
Outrossim, as dívidas de cartão de crédito representam contraprestação às compras efetuadas pelo consumidor.
Assim, não há comprometimento mensal de quantia correspondente a um mútuo de valor determinado, o que inviabiliza o lançamento dos montantes devidos, perante as operadoras de crédito, no plano de repactuação coercitiva. valor que melhor lhe Não se presta a lei discutida nestes autos a autorizar a consumidor a escolher o convém pagar, após ter livremente pactuado.
O sacrifício de percentual considerável dos vencimentos do devedor não é o bastante para se reconhecer Código de Defesa do a presença dos requisitos previstos nos artigos 104-A e seguintes do Consumidor, incluídos pela Lei nº14.181/2021, necessários à efetiva repactuação das dívidas, não podendo ser arbitrário o redimensionamento das parcelas dos empréstimos, desrespeitando-se o princípio pacta sunt servanda.
Diante desse cenário, verifica-se que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a configuração do superendividamento.
A esse respeito, tem decidido o Eg Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - Sentença de parcial procedência - Insurgência dos réus – Ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art.54-A do Código de Defesa do Consumidor - Falta de demonstração, por parte da autora, da impossibilidade de pagar suas dívidas sem comprometer o seu mínimo existencial - Mínimo existencial mencionado pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que vem definido pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/22 – Sentença reformada – Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1056341-81.2022.8.26.0576; Relator(a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Datado Julgamento: 28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025) AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (Lei nº 14.181/2021) – Sentença que indeferiu a inicial e julgou o feito extinto, sem resolução de mérito –Irresignação do autor – Pedido de justiça gratuita – Acolhimento –Elementos dos autos que evidenciam que o apelante não denota condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e o de sua família – Assistência por advoga do particular que, per se, também não constitui motivo suficiente para o indeferimento do benefício (art. 99, §4º, do Código de Processo Civil) – Benesse deferida – Mérito – Ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor – Falta de demonstração da impossibilidade de o autor pagar suas dívidas sem comprometer o seu mínimo existencial – Descontos que respeitaram o limite da margem consignável para servidores públicos municipais –Outrossim, ausência de demonstração de boa-fé do autor, que contraiu dívidas no cartão de crédito em valor superior à sua renda mensal – Sentença parcialmente reformada, apenas para deferir o benefício da gratuidade ao autor – Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1002362-93.2023.8.26.0246; Relator(a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Data do Julgamento:28/01/2025; Data de Registro: Di-reito Privado; Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara; 28/01/2025.
Cumpre ressaltar também que, conforme estabelece o Tema 1085 do STJ, não há ilicitude na realização de descontos de prestações de empréstimos pessoais diretamente em conta-corrente, bem como não compõem esses descontos o limite previsto no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Por fim, observa-se que o autor não demonstrou, no presente caso, os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inc.
I do CPC), razão pela qual não merece prosperar o pleito inicial.
Por fim, entendo terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do presente julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.
Assim, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, em face dos requeridos e, via de consequência, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em caso de concessão da justiça gratuita (Art. 98, §3º do CPC) .
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, remetam-se os autos ao E.
TJRR com as homenagens de estilo.
Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária, nada sendo requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data e hora registradas no sistema.
Juiz Rodrigo Delgado -
06/03/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/03/2025 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2025 18:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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19/02/2025 10:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/02/2025 10:30
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JANAINA MELO CARVALHO
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06/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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05/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2025 13:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/01/2025 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2025 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2025 19:03
OUTRAS DECISÕES
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24/01/2025 14:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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22/01/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JANAINA MELO CARVALHO
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13/12/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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30/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2024 10:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/11/2024 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2024 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2024 10:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/11/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JANAINA MELO CARVALHO
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11/10/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2024 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2024 10:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2024 09:42
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
04/09/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JANAÍNA MELO CARVALHO
-
05/08/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 13:42
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
16/07/2024 14:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/07/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JANAÍNA MELO CARVALHO
-
02/07/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2024 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 10:36
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/06/2024 11:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
11/06/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JANAÍNA MELO CARVALHO
-
05/06/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
04/06/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
03/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2024 08:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
22/05/2024 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 07:22
Recebidos os autos
-
22/05/2024 07:22
TRANSITADO EM JULGADO
-
22/05/2024 07:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
22/05/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JANAÍNA MELO CARVALHO
-
22/05/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
15/05/2024 12:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JANAÍNA MELO CARVALHO
-
14/05/2024 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
14/05/2024 09:35
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO (ART. 334 DO CPC) REALIZADA
-
14/05/2024 09:10
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/05/2024 13:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2024 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/05/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2024 16:35
RETORNO DE MANDADO
-
30/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 13:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/04/2024 14:16
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
18/04/2024 14:16
Distribuído por sorteio
-
18/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/04/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2024 09:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/04/2024 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 09:32
Expedição de Mandado
-
15/04/2024 09:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/04/2024 17:48
RECEBIMENTO DO CEJUSC
-
12/04/2024 17:48
REMETIDOS OS AUTOS (ENCERRADAS ATRIBUIÇÕES CEJUSC) PARA 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO
-
12/04/2024 17:47
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO (ART. 334 DO CPC) DESIGNADA
-
12/04/2024 10:42
RECEBIMENTO NO CEJUSC
-
12/04/2024 10:42
REMESSA PARA O CEJUSC
-
12/04/2024 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2024 15:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2024 15:22
Distribuído por sorteio
-
09/04/2024 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2024 15:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/04/2024 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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