TJRR - 0835411-88.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 09:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
-
02/07/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
02/07/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0835411-88.2024.8.23.0010 DESPACHO Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de instauração do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, proposta por Uberlande Praseres Vasconcelos.
Os credores são: Banco do Brasil S.A, Sicoob Roraima, e Banco Cooperativo Sicredi S.A.
Afirma a autora que sua remuneração bruta mensal é de R$ 9.364,71 (nove mil, trezentos e sessenta e quatro reais e setenta e um centavos), sendo que, após os descontos em contracheque, resta o salário líquido de R$ 7.266,90 (sete mil, duzentos e sessenta e seis reais e noventa centavos).
Alega que possui débitos mensais com os requeridos no valor de R$ 5.361,33 (cinco mil, trezentos e sessenta e um reais e trinta e três centavos), razão pela qual está impossibilitada de pagar os débitos sem comprometer seu mínimo existencial.
Realizada a análise dos autos, verifica-se o seguinte histórico de tramitação: O autor instruiu a inicial com os seguintes documentos: 1.
Procuração, documento de identidade e comprovante de residência (EP 1.2/1.4); 2.
Contracheques (EP 1.5); 3.
Extratos de empréstimos (EP 1.6/1.8); 4.
Dívidas no Serasa (EP 1.9); 5.
Comprovante de despesas básicas (EP 1.10/1.11); 6.
Plano de pagamento voluntário (EP 1.12).
Indeferida a liminar e concedida a gratuidade de justiça no EP 6.
Audiência de conciliação realizada conforme EP 38, infrutífera.
Os réus ofereceram contestações da seguinte forma: Sicoob Roraima (EP 34), Banco Cooperativo Sicredi S.A (EP 43) e Banco do Brasil S.A (EP 44.5).
Proposto agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência, negado o provimento conforme EP 46.
Apresentado plano de pagamento definitivo pelo autor no EP 64.
Decisão saneadora no EP 76, anunciando o julgamento antecipado de mérito.
Os autos tramitavam originalmente perante o 4° Núcleo de Justiça 4.0, tendo sido redistribuído a esta Vara em razão da alteração de competência daquela unidade. 1. 2. 3.
Sendo assim, do presente feito, e dou prosseguimento. acolho a competência Após exame minucioso dos autos, constata-se que é necessária a juntada de documentos , conforme requisitos legais, além da necessidade de atualização essenciais à regular tramitação da ação das informações em razão do decurso de tempo desde o ajuizamento.
Assim, com fundamento no art. 321 do CPC, para determinar a chamo o feito à ordem intimação da parte autora, oportunizando que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte os seguintes : documentos Declaração de imposto de renda (último ano), se declarar; Contracheques atualizados dos últimos 3 meses; Extratos bancários dos últimos 3 meses.
Após o decurso do prazo, voltem conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, quinta-feira, 12 de junho de 2025 Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI) -
27/06/2025 15:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 15:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 15:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 15:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/06/2025 05:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2025 01:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2025 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE UBERLANDE PRASERES VASCONCELOS
-
06/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
-
30/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
30/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA
-
26/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2025 16:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2025 17:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/04/2025 10:05
Distribuído por sorteio
-
22/04/2025 10:05
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
16/04/2025 05:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2025 02:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2025 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 12:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2025 11:20
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
18/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
-
15/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
14/03/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA
-
12/03/2025 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/03/2025 11:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 09:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 03:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Procedimento Comum Cível: 0835411-88.2024.8.23.0010 Autor(s): UBERLANDE PRASERES VASCONCELOS Réu(s): BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.BANCO DO BRASIL S.A.COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA DECISÃO Ação proposta por UBERLANDE PRASERES VASCONCELOS contra BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.BANCO DO BRASIL S.A.COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA. É o relatório.
Decido.
DO CASO CONCRETO O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C.
O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Tendo em conta que não houve conciliação entre as partes – art. 104-A do CDC, avança-se para a fase de repactuação judicial compulsória – art. 104-B do CDC – a fim de verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
DOS PONTOS INCONTROVERSOS Não há nenhuma questão relacionada à nulidade dos negócios jurídicos especificados na petição inicial – até porque, não é essa a finalidade do processo de repactuação de dívidas, mas, tão somente, a alegação de que o débito compromete parte da renda mensal.
Estão excluídas do processo de repactuação - § 1º do art. 104-A do CDC: (1) dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, (2) dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, (3) dívidas provenientes de financiamentos imobiliários e (4) dívidas provenientes de crédito rural.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A parte autora não se esquivou das obrigações contraídas perante os réus, apresentando, na peça inaugural, apenas os débitos contraídos, o plano de pagamento das dívidas e os fundamentos do seu pleito para negociação.
Por outro lado, os promovidos apresentaram contestação.
Nesse contexto, são pontos controvertidos: (1) comprometimento desproporcional da renda mensal a causar superendividamento e impossibilidade regular de pagamento e prejudicar o mínimo existencial; (2) impossibilidade e inviabilidade de cumprimento das obrigações de pagamento.
DOS MEIOS DE PROVA As partes utilizaram como meios de prova a apresentação de documentos para comprovar as suas alegações.
Concordaram que não há necessidade de produção de outras provas porque durante o curso da tramitação processual juntaram documentos que servirão de suporte para análise dos pontos controvertidos e resposta de mérito à pretensão inicial e defesa.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação peculiar nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Intimem-se as partes para ciência e manifestação quanto aquilo que acharem de direito.
As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à decisão saneadora, caso seja realmente necessário, o que deve ser feito de forma pontual e justificada, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
O exercício irregular ou protelatório do direito disposto no § 1º do art. 357 do CPC, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, o que não se admite, uma vez que as partes têm o dever de cooperação (art. 6º do CPC).
Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora.
Nada mais havendo, conclusos para sentença que será proferida em ordem cronológica de conclusão.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Juiz Rodrigo Delgado -
06/03/2025 13:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/03/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2025 19:42
OUTRAS DECISÕES
-
21/02/2025 10:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
-
13/02/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA
-
12/02/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2025 06:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/01/2025 05:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/01/2025 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2025 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 11:32
OUTRAS DECISÕES
-
18/11/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE UBERLANDE PRASERES VASCONCELOS
-
07/11/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
06/11/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
-
27/10/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2024 07:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA
-
17/10/2024 06:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2024 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 08:54
Recebidos os autos
-
16/10/2024 08:54
TRANSITADO EM JULGADO
-
16/10/2024 08:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
16/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
16/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE UBERLANDE PRASERES VASCONCELOS
-
07/10/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/09/2024 00:08
PRAZO DECORRIDO
-
23/09/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2024 08:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2024 18:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2024 11:54
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO (ART. 334 DO CPC) REALIZADA
-
16/09/2024 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/09/2024 09:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2024 08:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2024 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 06:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 06:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
11/09/2024 15:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/09/2024 11:58
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
06/09/2024 11:53
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
06/09/2024 11:53
Distribuído por sorteio
-
06/09/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 11:50
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/09/2024 09:48
RETORNO DE MANDADO
-
04/09/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE UBERLANDE PRASERES VASCONCELOS
-
04/09/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
03/09/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2024 15:01
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/08/2024 11:58
RETORNO DE MANDADO
-
20/08/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2024 08:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/08/2024 08:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/08/2024 12:37
Expedição de Mandado
-
15/08/2024 12:36
Expedição de Mandado
-
15/08/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/08/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 17:35
RECEBIMENTO DO CEJUSC
-
14/08/2024 17:35
REMETIDOS OS AUTOS (ENCERRADAS ATRIBUIÇÕES CEJUSC) PARA 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO
-
14/08/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 17:29
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO (ART. 334 DO CPC) DESIGNADA
-
14/08/2024 11:27
RECEBIMENTO NO CEJUSC
-
14/08/2024 11:27
REMESSA PARA O CEJUSC
-
14/08/2024 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 15:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2024 08:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/08/2024 08:16
Distribuído por sorteio
-
13/08/2024 08:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2024 08:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/08/2024 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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