TJRR - 0822676-33.2018.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0822676-33.2018.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: LILIAN SILVA DE SOUZA AGRAVADA: ANTÔNIA MARIA ANDRADE DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Lilian Silva de Souza contra a decisão monocrática proferida no Evento 13.1, nos autos da Apelação Cível nº 0822676-33.2018.8.23.0010, que não conheceu do recurso de apelação em razão do descumprimento da determinação judicial para comprovação da hipossuficiência econômica ou, alternativamente, do recolhimento do preparo.
A decisão agravada fundamentou o não conhecimento do apelo na ausência de pressuposto de admissibilidade, uma vez que a parte recorrente, ora Agravante, intimada a comprovar sua hipossuficiência ou a recolher as custas, não teria atendido à determinação judicial.
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta o desacerto da decisão, argumentando que requereu a concessão da gratuidade da justiça no ato de interposição da apelação e juntou documentos que, segundo entende, são suficientes para comprovar sua condição de hipossuficiência.
Afirma que sua declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) demonstra que atua como profissional liberal autônoma, com proventos de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, renda líquida inferior a três salários mínimos.
Aduz que tal documentação, somada à declaração de que não pode arcar com as despesas judiciais sem comprometer a própria subsistência, deveria ser suficiente para o deferimento do benefício.
Ressalta que o indeferimento da justiça gratuita representa um óbice ao seu acesso à justiça, violando o preceito contido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ao final, pugna pelo provimento do presente agravo interno para que, com a reforma da decisão agravada, seja-lhe concedida a gratuidade de justiça e, por conseguinte, seja conhecido e julgado o mérito de seu recurso de apelação.
Certificação de que o Recurso é tempestivo (EP 2).
Apesar de devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte adversa deixou transcorrer in albis (EP 14).
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário a relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Boa vista - RR, 18 de agosto de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0822676-33.2018.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: LILIAN SILVA DE SOUZA AGRAVADA: ANTÔNIA MARIA ANDRADE DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Não é o caso de retratação como sugerido pela agravante, pois, ao revisitar os autos, esta julgadora encontra-se convicta do acerto da decisão monocrática exarada nos autos da apelação cível, a qual está em plena consonância com o entendimento do Código de Processo Civil e do RITJRR.
Adentra-se aos fatos.
Sustenta a agravante que a Nobre Relatora não conheceu do apelo equivocadamente, pois houve a juntada das DIRPF comprovando seu estado de hipossuficiência e a Desembargadora julgou insuficiente.
Segundo a agravante, as DIRPF juntadas são capazes de presumir incapacidade financeira para arcar com custas judiciais sem prejuízo do sustento próprio, eis que comprova possuir renda inferior a três salários mínimos (R$ 3.000,00).
Pois bem.
Em primeiro lugar, é preciso rememorar o que fora dito em sede de apelo: O recurso não comporta conhecimento em virtude do não atendimento da determinação judicial.
O recorrente foi oportunizado a juntar específicos documentos aptos a comprovar/justificar seu direito a justiça gratuita, e se assim não fizesse, que providenciasse o recolhimento do preparo na forma simples.
Acontece que a recorrente não cumpriu os termos do despacho.
Isto é, deixou de juntar os documentos solicitados para que o juízo pudesse analisar seu pedido de justiça gratuita, bem como, deixou de recolher as custas do recurso.
Ao proceder desta forma, a apelante deixa de atender a pressuposto de admissibilidade recursal, impondo-se, portanto, o não conhecimento do apelo.
Isto é, o motivo do não conhecimento do recurso, foi o descumprimento da ordem judicial para comprovar a hipossuficiência ou para recolher o preparo.
Inexistindo juntada da documentação exigida e do preparo recursal, o recurso não logrou êxito em ultrapassar o juízo de admissibilidade.
Com a interposição do recurso nos autos de origem, a recorrente juntou sua declaração de imposto de renda.
Com o recebimento do apelo, esta Desembargadora despachou informando que “o documento apresentado de forma isolada não é capaz de comprovar a hipossuficiência da apelante”, ocasião em que lhe facultou a juntada de documentos complementares (EP 8).
Acontece que a agravante optou pela omissão, isto é, não juntou nenhum documento complementar, compreendendo que a declaração do imposto de renda, por si só, seria suficiente (EP 11).
Ora, a determinação judicial foi clara e objetiva ao informar “que o documento apresentado de forma isolada não é capaz de comprovar a hipossuficiência da apelante”, facultando ao recorrente a apresentação de documentação complementar, e indicando inclusive, a documentação ser a juntada.
Porém, nada foi cumprido.
O agravante não pode, por seu livre alvitre, decidir quais documentos são aptos para comprovar sua hipossuficiência.
Esta é uma análise que cabe ao julgador, e não se faz de forma isolada com base em um único documento, mas necessita sim, de uma cadeia de documentos.
Este juízo somente poderia analisar se o recorrente faz jus (ou não) a justiça gratuita, se a intimação judicial fosse cumprida e os documentos exigidos fossem colacionados, o que não ocorreu, impossibilitando a análise, e incidindo irremediavelmente no não conhecimento do recurso.
No mesmo comando judicial que esta Relatora ordenou a juntada dos específicos documentos, de igual modo foi orientado que caso os documentos não fossem juntados, deveria ocorrer o “recolhimento do preparo na forma simples, sob pena de deserção”.
Diante da patente omissão da recorrente, não houve outra consequência senão o não conhecimento do recurso, como bem advertido no despacho contido no EP 8 do apelo.
Não custa rememorar: (...) considerando que o documento apresentado de forma isolada não é capaz de comprovar a hipossuficiência da apelante, faculto-lhe a apresentação de documentação complementar que comprove a hipossuficiência alegada, no prazo de 5 (cinco) dias, quais sejam: últimos três contracheques, certidões dominiais, certidão negativa de propriedade de automóvel, extratos bancários dos últimos três meses, extratos de faturas de cartão de todos os cartões de crédito dos últimos três meses, ou caso não faça, oportunizo desde já, no mesmo prazo, o recolhimento do preparo na forma simples, sob pena de deserção.
O agravante deixou de colacionar documentos básicos como sua movimentação bancária e extratos de faturas de cartão de crédito, restringindo-se a juntar tão somente o imposto de renda, contrariando o comando judicial.
Assim, com esteio em toda a fundamentação devidamente pontuada, constata-se que de fato não é o caso de reformar o julgado que não conheceu o recurso, devendo-se a decisão monocrática proferida na apelação cível ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Com o trânsito em julgado, arquive-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0822676-33.2018.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: LILIAN SILVA DE SOUZA AGRAVADA: ANTÔNIA MARIA ANDRADE DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL POR DESERÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTAR DOCUMENTOS OU RECOLHER PREPARO.
AUSÊNCIA DE AMBOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O APELO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.Existência de determinação judicial específica quanto à documentação exigida, ou recolhimento do preparo. 2.Descumprimento pelo agravante. 3.Ausência de retratação. 4.Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos. 5.Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador).
Sala de Sessão Virtual do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
22/08/2025 11:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/08/2025 11:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/08/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2025 10:23
Juntada de ACÓRDÃO
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22/08/2025 10:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/08/2025 08:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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22/08/2025 08:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0822676-33.2018.8.23.0010 RECURSO N.º RECORRENTE: LILIAN SILVA DE SOUZA RECORRIDO(A):ANTONIA MARIA ANDRADE DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DECISÃO Mantenho a suspenção pelos próprios fundamentos do EP n. 21.
Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
05/08/2025 12:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/08/2025 12:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/08/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2025 12:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 08:00 ATÉ 21/08/2025 23:59
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05/08/2025 09:08
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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05/08/2025 09:08
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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28/07/2025 08:49
Conclusos para despacho DE RELATOR
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28/07/2025 08:49
Juntada de Certidão
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26/07/2025 02:50
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA MARIA ANDRADE DOS SANTOS
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26/07/2025 02:30
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA MARIA ANDRADE DOS SANTOS
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26/07/2025 02:15
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA MARIA ANDRADE DOS SANTOS
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26/07/2025 01:59
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA MARIA ANDRADE DOS SANTOS
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26/07/2025 01:46
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA MARIA ANDRADE DOS SANTOS
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26/07/2025 01:33
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA MARIA ANDRADE DOS SANTOS
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04/07/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0822676-33.2018.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: LILIAN SILVA DE SOUZA AGRAVADO(A): ANTONIA MARIA ANDRADE DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Certidão de tempestividade recursal EP 2.
Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
28/06/2025 10:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 12:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/06/2025 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 12:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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23/06/2025 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 08:07
Conclusos para despacho DE RELATOR
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23/06/2025 08:07
Recebidos os autos
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23/06/2025 08:06
Juntada de Certidão
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18/06/2025 20:39
Juntada de Petição de agravo interno
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822676-33.2018.8.23.0010 APELANTE: LILIAN SILVA DE SOUZA APELADA: ANTÔNIA MARIA ANDRADE DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INTIMAÇÃO OPORTUNIZANDO COMPROVAR COM ROL DE DOCUMENTOS INDICADOS OU RECOLHIMENTO DO PREPARO.
NÃO ATENDIMENTO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO DESERTO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Lilian Silva de Souza em face da sentença proferida nos autos da ação de usucapião extraordinária ajuizada por Antônia Maria Andrade dos Santos, que foi julgada extinta sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva ad causam da ora apelante, parte inicialmente incluída no polo passivo da demanda.
A apelante, em sua peça recursal, alega, preliminarmente, que requer os benefícios da gratuidade de justiça em sede recursal, nos termos do artigo 99, §7º, do CPC, por não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família.
Para tanto, junta declaração de Imposto de Renda em anexo, com pedido de sigilo quanto ao referido documento.
No mérito, a apelante insurge-se contra a omissão do juízo de origem quanto à fixação de honorários de sucumbência, mesmo após sua exclusão do feito por ilegitimidade passiva, sustentando que o advogado atuante fez jus à verba honorária, diante do trabalho técnico desenvolvido e da aplicação dos princípios da causalidade e da dignidade da advocacia.
Alega, ainda, que a ausência de fixação dos honorários advocatícios ofende o artigo 85, §6º e §10, do Código de Processo Civil, bem como a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o direito à percepção de honorários mesmo nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, quando demonstrado o trabalho do patrono da parte excluída.
A apelante pugna, ao final, pelo provimento do recurso, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para o arbitramento dos honorários advocatícios em favor de seu patrono, sob pena de violação ao devido processo legal e à justa remuneração do trabalho profissional.
Contrarrazões requerendo a manutenção do julgado - EP 409.
Certificação de que o Recurso de Apelação é tempestivo, não havendo o correspondente preparo – EP 6.
Intimação à parte recorrente para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, os documentos que comprovem que não dispõe de condições financeiras para arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, e se assim não fizer, que seja realizado recolhimento na forma simples.
A apelante respondeu ao despacho, conforme manifestação no EP 11.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento em virtude do não atendimento da determinação judicial.
O recorrente foi oportunizado a juntar específicos documentos aptos a comprovar/justificar seu direito a justiça gratuita, e se assim não fizesse, que providenciasse o recolhimento do preparo na forma simples.
Vejamos o comando judicial (EP 8): Considerando que o documento apresentado de forma isolada não é capaz de comprovar a hipossuficiência da apelante, faculto-lhe a apresentação de documentação complementar que comprove a hipossuficiência alegada, no prazo de 5 (cinco) dias, quais sejam: últimos três contracheques, certidões dominiais, certidão negativa de propriedade de automóvel, extratos bancários dos últimos três meses, extratos de faturas de cartão de todos os cartões de crédito dos últimos três meses, ou caso não faça, oportunizo desde já, no mesmo prazo, o recolhimento do preparo na forma simples, sob pena de deserção.
Acontece que a recorrente não cumpriu os termos do despacho.
Isto é, deixou de juntar os documentossolicitados para que o juízo pudesse analisar seu pedido de justiça gratuita, bem como, deixou de recolher as custas do recurso.
Ao proceder desta forma, a apelante deixa de atender a pressuposto de admissibilidade recursal, impondo-se, portanto, o não conhecimento do apelo.
Para corroborar, colha-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos dessa natureza e similares: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
PREPARO.
OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR RECOLHIMENTO EM DOBRO.
JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DOBRO.
JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PEDIDO FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO IMPLÍCITO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
Não houve recolhimento do preparo por ocasião da interposição do recurso especial e a parte, intimada a comprovar que litigava sob o pálio da Assistência Jurídica Gratuita ou efetuar o recolhimento em dobro, se limitou a afirmar que os pedidos anteriormente formulados não foram formalmente apreciados e que não seria possível cogitar de deserção antes disso. 3.
O beneficiário da justiça gratuita deve comprovar o seu deferimento, não bastando a mera alegação de que o benefício foi concedido na instância ordinária.
Precedentes. 4.
A ausência de manifestação a respeito do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito. 5.
A petição de recurso especial não contém pedido de Assistência Jurídica Gratuita e, mesmo que contivesse, ele teria sido implicitamente indeferido pela decisão de determinou o recolhimento em dobro do preparo. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1412710/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 11/05/2020) *** PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCABIMENTO.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
PAGAMENTO EM DOBRO.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO. 1.
De acordo com o art. 1.042 do CPC/2015, contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem caberá agravo para o Superior Tribunal de Justiça. 2.
Tendo em vista que a parte recorrente manejou agravo de instrumento, amparado no art. 1.015 do CPC/2015, perante o STJ, contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem, evidencia-se erro grosseiro que impede o conhecimento do recurso, à míngua de dúvida objetiva com relação ao seu cabimento. 3.
A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a , consoante o art. 1.007, § 4º, do novo oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro estatuto processual. 4.
Hipótese em que constatada a irregularidade, houve a intimação da parte recorrente para recolher em dobro o preparo, não sendo comprovado o referido recolhimento, de modo que não há como afastar a incidência da Súmula 187 desta Corte. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1617314 / PI; AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO E S P E C I A L 2019/0336712-9, Ministro: GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, Julgado em 08/02/21, Publicado em 17/02/21) (grifos acrescidos).
A jurisprudência deste Tribunal também segue a mesma linha de raciocínio.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO TARDIO DO PREPARO NA FORMA SIMPLES.
NÃO OBSERVÂNCIA DO § 4º DO ART. 1.007 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO.
RECURSO DESERTO. 1.
O preparo simples deve . 2.
Ao fazer o recolhimento posterior, mesmo que ser feito no momento de interposição do recurso antes da intimação prevista no § 4º do art. 1.007 do CPC, a parte deve fazer em dobro, porque a ratio do dispositivo legal é que seja dada apenas mais uma oportunidade de recolhimento após a .
TJRR (AC 0804881-77.2019.8.23.0010, Primeira Turma Cível, Rel.
Des. interposição do recurso ELAINE BIANCHI, julgado em 30/04/2021, DJe: 06/05/2021) (Grifos acrescidos). *** PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO - RECOLHIMENTO IRREGULAR IMOTIVADO - DESERÇÃO RECONHECIDA - IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.007 DO CPC E 68 DO RITJRR - RECURSO DESPROVIDO.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribuna de Justiça, “é deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o (STJ, gInt no AREsp 1458852/MG, Terceira Turma, Rel. preparo, não o faz devidamente”.
Ministro Marco Aurélio Bellizze – p.: 05/12/2019) TJRR (AgInt 9000864-68.2020.8.23.0000, Primeira Turma Cível, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, julgado em 14/11/2020, DJe: 24/11/2020) (Grifos acrescidos). *** AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR DESERÇÃO – PARTE QUE NÃO DEMONSTRA QUE A DECISÃO MERECE REFORMA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007, § 4º DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ARTIGO 1.007, § 5º, DO CPC - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
TJRR (AgInt 7100768-66.2018.8.23.0000, Segunda Turma Cível, Rel.
Des.
JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, julgado em 15/02/2019, DJe: 20/02/2019).
Diante do exposto, autorizada pelo art. 932, inc.
III do CPC c/c art. 90, IV do RITJRR, não conheço do recurso.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Boa Vista-RR, data constante no sistema. (ae) Desª. – Relatora.
Elaine Bianchi
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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