TJRR - 0808835-58.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CONCESSIONÁRIA DOS AEROPORTOS DA AMAZÔNIA S/A
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02/09/2025 06:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE LINCOLN COSTA VALENÇA
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0808835-58.2024.8.23.0010 Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo(s): CONCESSIONÁRIA DOS AEROPORTOS DA AMAZÔNIA S/A Polo Passivo(s): LINCOLN COSTA VALENÇA CERTIDÃO Certifico que a r.
Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 08/08/2025 .
Boa Vista, 12 de agosto de 2025.
HEBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOS Servidor Judiciário -
12/08/2025 13:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/08/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/08/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2025 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2025 12:21
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/08/2025 12:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2025
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12/08/2025 09:45
Recebidos os autos
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12/08/2025 09:45
TRANSITADO EM JULGADO
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12/08/2025 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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08/08/2025 17:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE LINCOLN COSTA VALENÇA
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28/07/2025 10:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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26/07/2025 03:02
DECORRIDO PRAZO DE CONCESSIONÁRIA DOS AEROPORTOS DA AMAZÔNIA S/A
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26/07/2025 02:44
DECORRIDO PRAZO DE CONCESSIONÁRIA DOS AEROPORTOS DA AMAZÔNIA S/A
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26/07/2025 02:26
DECORRIDO PRAZO DE CONCESSIONÁRIA DOS AEROPORTOS DA AMAZÔNIA S/A
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26/07/2025 02:10
DECORRIDO PRAZO DE CONCESSIONÁRIA DOS AEROPORTOS DA AMAZÔNIA S/A
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26/07/2025 01:55
DECORRIDO PRAZO DE CONCESSIONÁRIA DOS AEROPORTOS DA AMAZÔNIA S/A
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26/07/2025 01:42
DECORRIDO PRAZO DE CONCESSIONÁRIA DOS AEROPORTOS DA AMAZÔNIA S/A
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22/07/2025 10:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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19/07/2025 02:11
DECORRIDO PRAZO DE CONCESSIONÁRIA DOS AEROPORTOS DA AMAZÔNIA S/A
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808835-58.2024.8.23.0010.
Recorrente: Lincoln Costa Valença.
Advogado: Felipe Kaliu Cezário D'Ávila.
Recorrida: Concessionária dos Aeroportos da Amazônia S/A.
Advogada: Keyth Yara Pontes Pina.
DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 14.1), interposto por LINCOLN COSTA VALENÇA, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra a decisão monocrática do EP 9.1.
O recorrente alega em suas razões que o julgado violou os arts. 373, II e 674, ambos do CPC e arts. 1.238 e 1.242, ambos do CC, além de divergir da jurisprudência de outros tribunais.
Em contrarrazões, o recorrido pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (EP 20.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade, uma vez que não houve o esgotamento das vias ordinárias.
Com efeito, o art. 105, III, da CF, dispõe, expressamente, que o recurso especial somente é cabível nas causas decididas “em única ou última instância (...) pelos tribunais dos Estados”, não sendo adequada a sua interposição quando ainda possível obter, por outra via, a reforma da decisão através do órgão colegiado do próprio Tribunal.
No caso, tratando-se de decisão monocrática do Relator, o recurso cabível é o agravo interno (CPC, arts. 1021 e ss.), útil a conduzir à reforma do decisum pela Câmara Cível.
Logo, deve incidir, por analogia, a Súmula 281 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 281/STF. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, ‘não cabe recurso especial interposto diretamente contra decisão monocrática que rejeita os embargos de declaração, ainda que opostos contra acórdão do Tribunal.’ (AGINT nos EDCL no ARESP 141.844/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 30/8/2016). 2.
Para o aviamento de Recurso Especial, exige-se o esgotamento da instância a quo, o que não acontece quando prolatada mera decisão singular do relator, ainda sujeita ao crivo do colegiado respectivo, mediante Agravo Regimental ou Interno não interposto pela parte. 3.
Incide, na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 281/STF, segundo a qual ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de 4.
Conhece-se dos origem, recurso ordinário da decisão impugnada’.
Agravos para não conhecer do Recurso Especial.” (STJ, Agravo em Recurso Especial n.º 116599/SP-2017/0224189-5, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 01.02.2018). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO .
ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS.
SÚMULA 281/STF. 1.
O Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo.
Com efeito, havendo insatisfação com a prestação jurisdicional em decisão monocrática, cabe à parte recorrente interpor Agravo Interno, para que haja exaurimento da instância ordinária, exigível nos termos da jurisprudência deste Tribunal. 2.
No presente caso não foi atendido esse requisito legal permissor do trânsito do apelo excepcional, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 281 do STF. 3. É entendimento pacífico no STJ que os Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática, ainda que decididos pelo órgão colegiado do Tribunal a quo, não exaurem a prestação jurisdicional Precedentes: AgInt no AREsp 909.635/PI, Rel. da instância ordinária.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2.5.2017; AgInt no AREsp 940.272/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 24.2.2017; REsp 1.645.868/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.4.2017; e AgInt no AREsp 620.308/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 13.2.2017. 4.
Agravo Interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp 2049602 / SP, Ministro Herman Benjamin, DJe 29.06.2022) Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. não admito Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
16/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 11:13
Recurso Especial não admitido
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15/07/2025 09:18
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
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14/07/2025 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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25/06/2025 21:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 07:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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25/06/2025 07:53
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CONCESSIONÁRIA DOS AEROPORTOS DA AMAZÔNIA S/A
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24/06/2025 19:49
Juntada de Petição de recurso especial
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0808835-58.2024.823.0000 Apelante: Lincoln Costa Valença Apelada: Concessionária dos Aeroportos da Amazônia S/A Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Lincoln Costa Valença, contra sentença oriunda da 3ª Vara Cível, que julgou procedente pretensão formulada em ação de reintegração de posse, indeferindo pedido de Justiça Gratuita.
Em suas razões recursais, sustenta que “o recorrente da presente demanda não tem de forma alguma, condições de arcar com as custas processuais, bem como os honorários advocatícios eis que é hipossuficiente; e caso seja condenado ao pagamento de tais valores, lhe prejudicará e trará inúmeros prejuízos.
Ademais, vale ressaltar que a simples afirmação de insuficiência financeira é suficiente para que os ”. benefícios da gratuidade de justiça sejam atendidos Assevera que “o apelante encerrou as suas atividades e não possui mais renda para custear as custas processuais quiçá os honorários advocatícios sucumbenciais.
Deste modo, como dito acima, requer que seja concedido a assistência judiciária gratuita à parte apelante, uma vez que o valor da causa é elevado, e a empresa, em hipótese alguma, pode arcar com tais custas, bem como os honorários advocatícios ”, realidade que renderia ensejo ao sucumbenciais; por ser medida de direito e justiça provimento do recurso.
Regularmente intimada, apresentou a apelada as suas contrarrazões, pretendendo, em síntese, a manutenção da sentença. É o breve relato.
Passo a decidir.
II – Não se justifica o pleito recursal.
Constata-se que o encontra-se em consonância com a decisum jurisprudência deste Colegiado e de Tribunal Superior, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC , [1] combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal . [2] Ab initio, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, , apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente ”, destacando não ser “ intimá-lo antes de indeferir o pedido exigido do julgador a intimação para complementação quando reconhece, de pronto, o não cabimento da ” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.517.671/RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
Humberto benesse.
Martins - p. 25/9/2024) Ao decidir o pleito, ponderou o nobre reitor singular: “Em preliminar, o réu pede a concessão de justiça gratuita.
Impende ao réu, não somente alegar por meio de declaração genérica de pobreza, mas demonstrar, de forma concreta, como os encargos processuais afetam o sustento próprio e da família, com a exposição da receita e das despesas.
Todavia, constata-se que o réu apresenta capacidade para o pagamento das custas processuais sendo inviável a concessão do benefício.
De certo, não se pode ficar alheio ao fato, evidenciado nos autos, de que a capacidade econômica manifestada pelo réu contraria e ilide a presunção relativa da declaração de pobreza.
Isso porque, a parte alega hipossuficiência para arcar com os encargos processuais, mas não demonstra nem enumera nenhuma despesa suficiente para ilidir a capacidade financeira.
No mais, não apontou despesa alguma com consumo de água, luz, telefone ou outra despesa ignorada.
Quando deliberado pelo juízo, nota-se que não trouxe, de forma específica e concreta, como o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família.
Diante destes fatos concretos e específicos, ausente a demonstração de pobreza. ” Indefiro o pedido.
Portanto, descortina-se dos autos que o apelante, para fins de comprovação da hipossuficiência, não trouxe nenhum documento além daqueles já analisados nos autos de origem, ocasião em que a benesse restou indeferida, inexistindo demonstração de alteração na sua condição financeira, tornando impossível a concessão do benefício nesta instância: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AFRONTA AOS ARTS. 9°, 10 E 1.021 DO CPC/2015.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
NOVO PEDIDO.
NECESSIDADE DE PROVA DE ALTERAÇÃO DA REVISÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO APRESENTAÇÃO.
CONVIÇÃO ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. ÓBICE TAMBÉM APLICÁVEL AO RECURSO INTERPOSTO COM FULCRO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CABIMENTO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MAJORAÇÃO INDEVIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. É pacífico o entendimento desta Casa de que "cabe ao requerente demonstrar a alteração de sua condição financeira para a obtenção da gratuidade da justiça quando o benefício não foi requerido perante as instâncias ordinárias, bem como nos casos em que a benesse tenha sido anteriormente indeferida, não bastando a " (AgInt no REsp n. mera declaração de hipossuficiência do requerente 1.951.005/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). (...) 7.
Agravo .” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.516.390/SP, Terceira interno desprovido Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze - p.: 19/6/2024) , não demonstrada a indigitada incapacidade Ipso facto econômico-financeira, tem-se como impossível o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - INDEFERIMENTO- ARGUMENTOS NOVOS A INFIRMAR O JULGADO - INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.1.
Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça “A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários”. (STJ - AgInt no REsp: 2004922 SP 2022/0161106-5, T4 - Quarta Turma, Rel.: Ministra Isabel Gallotti - p.: 18/11/2022).2.
Não comprovada a real necessidade da gratuidade judiciária, à falta de argumentos novos, . tem-se como impositivo o desprovimento do recurso ” (TJRR, AgInt 9001483-56.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Des.
Cristóvão Suter – p.: 20/2/2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - MISERABILIDADE JURÍDICA - NÃO COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIADE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.1.
Nos termos da jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça, a "presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido de benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente." (STJ - AgInt no AREsp: 2167743 SP, Terceira Turma, Rel: Ministra Nancy Andrighi – p.: 12/04/2023)2.
Olvidando o agravante da apresentação de fundamentos novos capazes de infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, AgInt 9000679-88.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Des.
Cristóvão Suter – p.: 20/2/2025) III - Posto isto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% ( ) sobre o valor fixado na origem. um por cento Desembargador Cristóvão Suter [1] "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." [2] "Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;" -
29/05/2025 14:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 14:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 12:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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08/05/2025 09:29
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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08/05/2025 09:29
REDISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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08/05/2025 09:26
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
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08/05/2025 09:25
Distribuído por sorteio
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08/05/2025 09:25
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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08/05/2025 09:24
Recebidos os autos
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07/05/2025 20:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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07/05/2025 20:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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07/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CONCESSIONÁRIA DOS AEROPORTOS DA AMAZÔNIA S/A
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06/05/2025 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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08/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CONCESSIONÁRIA DOS AEROPORTOS DA AMAZÔNIA S/A
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28/03/2025 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2025 12:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/03/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Reintegração / Manutenção de Posse: 0808835-58.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s): CONCESSIONÁRIA DOS AEROPORTOS DA AMAZÔNIA S/A Polo Passivo(s): LINCOLN COSTA VALENÇA DECISÃO Embargos de declaração em que a parte embargante aponta erro do juízo acerca da indicação da parte responsável pela sucumbência.
Verifico que o recurso foi interposto no prazo legal e se amolda às hipóteses de cabimento delineadas no art. 1.022 do CPC.
Diante da tempestividade e adequação, conheço do recurso.
Ao consultar o conteúdo da sentença e do recurso, identifico que houve lapso na indicação da parte sucumbente responsável pelo pagamento dos honorários de sucumbência.
DOU provimento ao recurso.
CORRIJO a parte dispositiva da sentença em relação aos honorários de sucumbência para, em substituição, fazer contar: CONDENO a parte sucumbente (parte ré) ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência que fixo em dez por cento do valor atualizado da . condenação Como o acolhimento dos embargos de declaração implica a modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de quinze dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
Intimem as partes.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
28/02/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/02/2025 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 12:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/02/2025 10:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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19/02/2025 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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13/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CONCESSIONÁRIA DOS AEROPORTOS DA AMAZÔNIA S/A
-
11/02/2025 09:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 09:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/02/2025 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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02/02/2025 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2025 17:45
Juntada de Certidão
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17/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2025 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/01/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/01/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 12:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/12/2024 12:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/12/2024 12:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/12/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CONCESSIONÁRIA DOS AEROPORTOS DA AMAZÔNIA S/A
-
01/12/2024 21:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE LINCOLN COSTA VALENÇA
-
17/11/2024 00:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2024 00:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/11/2024 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2024 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2024 06:53
OUTRAS DECISÕES
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29/10/2024 13:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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25/10/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CONCESSIONÁRIA DOS AEROPORTOS DA AMAZÔNIA S/A
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20/10/2024 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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15/10/2024 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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04/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2024 18:27
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 16:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/09/2024 10:25
Recebidos os autos
-
10/09/2024 10:25
TRANSITADO EM JULGADO
-
10/09/2024 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
10/09/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CONCESSIONÁRIA DOS AEROPORTOS DA AMAZÔNIA S/A
-
09/09/2024 09:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE LINCOLN COSTA VALENÇA
-
30/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2024 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 07:58
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
09/08/2024 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 07:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
06/08/2024 21:15
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 08:37
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
04/08/2024 17:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE LINCOLN COSTA VALENÇA
-
21/07/2024 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CONCESSIONÁRIA DOS AEROPORTOS DA AMAZÔNIA S/A
-
16/07/2024 10:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2024 10:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2024 10:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
-
15/07/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CONCESSIONÁRIA DOS AEROPORTOS DA AMAZÔNIA S/A
-
28/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2024 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
25/06/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CONCESSIONÁRIA DOS AEROPORTOS DA AMAZÔNIA S/A
-
17/06/2024 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 13:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
11/06/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CONCESSIONÁRIA DOS AEROPORTOS DA AMAZÔNIA S/A
-
07/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2024 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/05/2024 12:09
RETORNO DE MANDADO
-
31/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2024 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 21:09
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2024 18:11
RETORNO DE MANDADO
-
22/05/2024 13:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/05/2024 13:29
Expedição de Mandado
-
22/05/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
22/05/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 09:50
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
20/05/2024 12:16
Expedição de Mandado
-
20/05/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 11:48
Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2024 11:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
15/05/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CONCESSIONÁRIA DOS AEROPORTOS DA AMAZÔNIA S/A
-
13/05/2024 17:34
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
13/05/2024 17:34
Distribuído por sorteio
-
13/05/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/05/2024 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
24/04/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CONCESSIONÁRIA DOS AEROPORTOS DA AMAZÔNIA S/A
-
19/04/2024 10:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2024 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 11:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/04/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2024 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/03/2024 13:12
Distribuído por sorteio
-
12/03/2024 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2024 13:12
Distribuído por sorteio
-
12/03/2024 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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