TJRR - 0826070-38.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:56
Conclusos para decisão
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28/06/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/06/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/06/2025 09:13
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/06/2025 10:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/06/2025 10:15
Expedição de Mandado
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13/06/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/05/2025 15:14
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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09/05/2025 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2025 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/04/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 00:07
PRAZO DECORRIDO
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10/04/2025 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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21/03/2025 10:55
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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20/03/2025 15:07
RETORNO DE MANDADO
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06/03/2025 09:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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28/02/2025 12:00
Expedição de Mandado
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28/02/2025 11:55
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/02/2025 11:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2025
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27/02/2025 00:05
PRAZO DECORRIDO
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18/02/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/02/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/02/2025 12:47
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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12/02/2025 11:21
RETORNO DE MANDADO
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07/02/2025 16:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0826070-38.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) SARA JANE NUNES CATARINO Polo Passivo(s) ANNE KAROLINE GONÇALVES DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança em razão de alegada inadimplência da parte ré.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO De início, aponto que foi indeferido o pedido de designação de audiência de instrução sem qualquer oposição pelas partes (EP. 37), razão porque passo à análise do mérito.
O caso é de procedência do pedido.
Segundo a regra comum de distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que compete ao réu demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, verifico que os documentos contidos nos EPs. 1.8 a 1.12 atestam a verossimilhança das alegações parte autora quanto a venda de semijoias em consignação em favor da parte ré, cuja contraprestação não fora efetivamente prestada.
Por outro lado, a ré tomou ciência inequívoca da presente demanda e compareceu à audiência de conciliação (EPs. 9 e 12), mas apresentou qualquer defesa a fim de esclarecer os fatos, sequer para comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil), conduta esta que contraria o princípio da cooperação dos sujeitos processuais e que dá ensejo à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Assim sendo, o conjunto fático e probatório evidencia o inadimplemento contratual da parte ré, cuja retenção das semijoias sem a respectiva contraprestação se afigura enriquecimento sem causa pela demandada.
Deste modo, com fundamento no que dispõem os artigos 389 e 884 do Código Civil, caminho outro não resta a trilhar senão aquele do acolhimento da presente ação de cobrança, a fim de que a ré pague à demandante o valor de R$ 2.034,30 (dois mil e trinta e quatro reais e trinta centavos).
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim deCONDENAR a parte ré a pagar o R$ 2.034,30 (dois mil e trinta e quatro reais e trinta centavos) valor de à parte autora, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 27/05/2024 (EP. 1.8), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
28/01/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/01/2025 11:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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28/01/2025 11:41
Expedição de Mandado
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28/01/2025 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2025 19:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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17/12/2024 10:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/12/2024 00:07
PRAZO DECORRIDO
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03/12/2024 22:27
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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03/12/2024 18:42
RETORNO DE MANDADO
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03/12/2024 08:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/12/2024 08:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE SARA JANE NUNES CATARINO
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03/12/2024 08:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2024 21:51
Expedição de Mandado
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02/12/2024 21:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2024 19:35
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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02/12/2024 17:38
Conclusos para decisão
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02/12/2024 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 09:01
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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07/11/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/11/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/10/2024 08:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE SARA JANE NUNES CATARINO
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31/10/2024 08:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/10/2024 21:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2024 21:48
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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30/10/2024 09:45
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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29/10/2024 08:22
RETORNO DE MANDADO
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17/10/2024 07:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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16/10/2024 16:33
Expedição de Mandado
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24/09/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:07
Conclusos para decisão
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02/09/2024 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2024 12:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/08/2024 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/08/2024 17:21
Conclusos para decisão
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09/08/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ANNE KAROLINE GONÇALVES DE CARVALHO
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25/07/2024 10:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/07/2024 10:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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02/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/06/2024 12:57
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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25/06/2024 19:05
RETORNO DE MANDADO
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21/06/2024 09:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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21/06/2024 09:26
Expedição de Mandado
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21/06/2024 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2024 06:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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19/06/2024 20:50
Distribuído por sorteio
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19/06/2024 20:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/06/2024 20:50
Distribuído por sorteio
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19/06/2024 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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