TJRR - 0810991-19.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 1613/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0810991-19.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): LUIZ EDUARDO FERREIRA CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 45.***.***/0001-78) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) , responsável pela MARCELO BATISTELA MOREIRA 2ª Vara da , no uso das atribuições normativas e legais, Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR REQUISITA do ente devedor executado, junto aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de R$ 2.220,86 (dois , em virtude de decisão transitada em julgado, mil, duzentos e vinte reais e oitenta e seis centavos) proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 2.220,86 b) valor do principal: c) valor dos juros: d) data final da correção monetária: 01/02/2024 e) índice de correção utilizado: IPCA-E f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios 01 R$ 2.220,86 II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 21 de maio de 2025.
Eu, Juscelino Lima Serventuário de Justiça, o , digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) -
25/06/2025 09:55
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/06/2025 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (DADOS VERIFICADOS)
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06/05/2025 08:49
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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19/03/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/03/2025 16:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
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20/02/2025 11:41
Recebidos os autos
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20/02/2025 11:41
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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12/02/2025 13:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUIZ EDUARDO FERREIRA CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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11/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2025 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] DECISÃO 1) De proêmio, convém salientar inexistir na espécie qualquer cerceamento de defesa ou ausência da concessão do prazo para impugnação pelo Estado executado, considerando que, após o pedido da parte exequente, incluindo honorários sucumbenciais, foi oportunizado ao ente público devedor manifestar nos autos e apresentar eventual defesa, não havendo, ademais, demonstração de prejuízo ao erário, o que obsta eventual declaração de nulidade. 2) Outrossim, consoante o entendimento do C.
STJ, não são devidos honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, acaso não impugnado, ainda que o crédito seja , desde que iniciado/distribuído antes de 1/7/2024 (Tema 1.190, STJ). submetido ao pagamento via RPV Veja que tal entendimento implica em revisão jurisprudencial, uma vez que o precedente vinculante supra visou estender a previsão legal do art. 85, § 7º, do CPC ao cumprimento de sentença que enseja a expedição de RPV.
Deveras, importante salientar que o entendimento firmado no precedente acima é salutar e vai ao encontro da legislativa dos arts. 85, 534 e 535, todos do CPC, considerando o ratio princípio da causalidade e a prerrogativa do rito/regime/sistemática especial dos pagamentos de débitos pela Fazenda Pública.
Com efeito, tratando-se de cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar quantia certa, os entes públicos não têm a opção de adimplir voluntariamente a obrigação logo após o trânsito em julgado do título executivo judicial, decorrendo de expressa previsão legal que, ainda que não haja impugnação, há rito próprio que deverá ser observado pelas partes, qual seja, o requerimento do exequente, que deverá apresentar demonstrativo discriminado do crédito (CPC, art. 534), seguido da ordem do juiz para pagamento da quantia, que será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição de pequeno valor (CPC, inciso II, § 3º, art. 535), ou sendo valor superior ao teto da RPV, mediante expedição de precatório, a ser observado o regime previsto na CF (art. 100).
Desse modo, o CPC determina que o Poder Público deve aguardar ordem do juiz para o depósito do montante devido, razão pela qual, inexistindo impugnação por parte da Fazenda Pública, descabida a fixação honorária da parte exequente.
Em face disso, considerando que, na espécie, a distribuição se deu antes da data-base fixada na modulação de efeitos pelo C.
STJ, incidirão honorários sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da RPV já expedida nos autos. 3) Em assim sendo, DETERMINO: (i) intime-se o ente público para comprovação do pagamento da RPV referente ao , já expedida nos autos (Prazo: 10 valor principal dias); (ii) promova a Serventia a expedição da RPV atinente à verba supra arbitrada (item 2), intimando-se as partes para sucumbencial ciência/impugnação (Prazo comum: 5 dias).
Havendo manifestação, tornem os autos conclusos.
Do contrário, aguarde-se pelo pagamento no prazo legal em arquivo; (iii) comprovados os pagamentos, remetam-se os autos à Contadoria judicial para a apresentação de memorial com a incidência de eventuais retenções legais (Resolução TJRR 35/2021, art. 41) (Prazo: 15 dias), intimando-se, desde logo, a parte credora (exequente e causídico) para informar os dados bancários (código do banco, tipo de conta, agência, número da conta com o dígito verificador) e o número do CNIS/NIT (Prazo: 5 dias), sob pena de arquivamento do feito; e (iv) após, promova a Serventia o(s) respectivo(s) recolhimento(s) tributário(s), acaso devido(s), transferindo-se o saldo remanescente à parte exequente e respectivo(a) causídico(a), se outorgado poderes para levantamento de valores em nome da parte constituinte, tudo via SISCONDJ, comprovando-se nos autos. 4) Por fim, tornem os autos conclusos para extinção. 5) Exclua a Serventia o sinalizador ' ' do PROJUDI, acaso Suspeita de prevenção ainda constante no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 18/12/2024.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
31/01/2025 13:57
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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31/01/2025 11:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/01/2025 08:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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31/01/2025 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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29/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/12/2024 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2024 05:47
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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22/10/2024 08:40
Conclusos para decisão
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21/10/2024 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2024 21:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/09/2024 19:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/09/2024 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/09/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/09/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/08/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2024 22:28
Recebidos os autos
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28/08/2024 22:28
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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05/08/2024 14:22
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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05/08/2024 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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05/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/08/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/07/2024 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2024 08:14
OUTRAS DECISÕES
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22/07/2024 15:07
Conclusos para decisão
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22/07/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (DADOS VERIFICADOS)
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25/06/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/06/2024 13:33
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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06/06/2024 16:30
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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20/05/2024 09:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/03/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2024 16:49
RECEBIMENTO NO CEJUSC
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25/03/2024 16:49
REMESSA PARA O CEJUSC
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25/03/2024 11:41
CONCEDIDO O PEDIDO
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23/03/2024 09:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/03/2024 09:26
Distribuído por sorteio
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23/03/2024 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/03/2024 09:26
Distribuído por dependência
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23/03/2024 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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