TJRR - 0830553-82.2022.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98417-5333 - E-mail: [email protected] Processo: 0830553-82.2022.8.23.0010 Classe Processual: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Assunto Principal: Calúnia Data da Infração: : 20/04/2022 Autor(s) AILTON DE MELO CABRAL Gleba, 00 - BOA VISTA/RR - CEP: 69.339--89 Réu(s) ALTEMIR DA SILVA CAMPOS Rua Tacutu, 55 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-462 - E-mail: [email protected] - Telefone: (95) 99169-7877 / (95) 98122-6118 (ADVOGADA) S E N T E N Ç A (220 - Com Resolução do Mérito - Improcedência) 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Penal Privada proposta por AILTON DE MELO CABRAL em desfavor de ALTEMIR DA SILVA CAMPOS, por suposta prática dos delitos descritos nos artigos 138, 139 e 140, c/c artigo 141, inciso III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, além de crimes previstos no parágrafo 6º do artigo 155 do mesmo diploma legal.
O fato teria ocorrido no dia 2 de maio de 2022, conforme a queixa-crime.
Inicialmente, a queixa-crime foi apresentada perante o Juizado Especial Criminal da Comarca de Boa Vista.
No entanto, foi declarada a incompetência do Juizado, com base no artigo 61 da Lei nº 9.099/95, por entender que a conduta imputada, nomeadamente a prevista no artigo 155, § 6º, do Código Penal (Abigeato), possuía pena máxima que ultrapassava o limite de competência do Juizado.
Os autos foram, então, remetidos a uma das Varas Criminais Genéricas da Comarca.
O Ministério Público, analisando o feito, oficiou pelo apensamento dos autos a um Inquérito Policial (nº 0826743-36.2021.8.23.0010) e consequente redistribuição à 2ª Vara Criminal de Boa Vista.
O feito foi, então, processado perante este Juízo.
A queixa-crime foi recebida por este Juízo, dando o Querelado como incurso na pena do artigo citado, por estarem presentes os pressupostos processuais e não se verificarem circunstâncias de rejeição inicial.
Determinou-se a citação pessoal do Querelado para apresentar resposta à acusação.
O Querelado foi citado e apresentou resposta à acusação por meio de sua advogada.
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas testemunhas arroladas pelo querelante (Raimundo de Jesus Sobrinho, Francisco Bezerra do Nascimento Silva, Adriano Nunes da Silva e Iradilson Pereira Dias) e pelo querelado (Edivan da Silva e Ronivon da Silva Figueira).
O querelado Altemir da Silva Campos foi interrogado, finalizando a instrução processual.
Na fase do artigo 402 do CPP, nada foi requerido pelas partes, após terem vista dos autos.
As partes apresentaram alegações finais.
O querelante, em suas alegações finais, pugnou pela condenação do querelado nos crimes contra a honra previstos nos artigos 138, 139 e 140, § 3º do Código Penal, c/c artigo 96, § 1º da Lei nº 10.741/2003, na forma do artigo 70 do Código Penal, além da reparação civil.
A defesa do querelado, por sua vez, pleiteou a rejeição da queixa-crime por ausência de justa causa ou inépcia da inicial, ou, alternativamente, a absolvição com base no artigo 386, IV ou VII do Código de Processo Penal.
O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica (custus legis), manifestou-se em alegações finais opinando pela absolvição do querelado ALTEMIR DA SILVA CAMPOS, nos termos do artigo 386, incisos II e VII do Código Penal.
O MP destacou que a instrução processual não foi eficaz para comprovar as alegações do autor e que, quanto ao crime patrimonial, este já foi objeto de apuração em autos distintos (IP nº 0826743-36.2021.8.23.0010) e arquivado por ausência de elementos de autoria delitiva. É o relatório. 2 – MOTIVAÇÃO.
O processo em tela está apto para o julgamento.
Presentes as condições que dão suporte ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, o iter procedimentaltranscorreu dentro dos ditames legais, sendo asseguradas às partes todos os direitos, e respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Desta feita, não se vislumbram nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem escoimadas. À míngua de preliminares suscitadas pelas partes, passo, doravante, à análise meritória.
Conforme relatado, a presente ação versa sobre a suposta prática de crimes contra a honra (Calúnia, Injúria, Difamação) e furto de semoventes (Abigeato).
Contudo, conforme consta nos autos, o Ministério Público pugnou pelo arquivamento do inquérito policial referente ao crime de Abigeato (IP nº 0826743-36.2021.8.23.0010), ante a inexistência de elementos mínimos que indicassem a autoria dos crimes, pedido este que foi acolhido por este Juízo e o procedimento foi arquivado.
Logo, a análise nos presentes autos cinge-se aos crimes contra a honra.
No que concerne aos crimes contra a honra imputados, verifico que a instrução em Juízo não foi suficiente para elucidar a autoria e a materialidade destes crimes.
Inobstante o empenho e o zelo das partes e do Ministério Público, as provas amealhadas não são suficientes para imputar ao querelado a autoria dos delitos contra a honra em apuração.
O querelado, em seu interrogatório, negou todas as acusações.
Embora as testemunhas do querelante tenham, segundo a peça de alegações finais do autor, confirmado as práticas criminosas das ofensas à honra, o Ministério Público, em sua análise das provas, apontou que a instrução processual não foi minimamente eficaz para comprovar as alegações do autor.
Especificamente, o Parquetbem observou que as testemunhas Raimundo de Jesus Francisco Bezerra e Francisco Bezerra do Nascimento Silva tinham conhecimento dos fatos principalmente no contexto do suposto furto de gado, e ao serem questionadas sobre crimes contra a honra via rede social ou presencialmente, declararam desconhecer, apenas supondo ligação com a rixa sobre o gado.
O Ministério Público concluiu que, encerrada a análise das provas produzidas em juízo, a única alegação que sustentaria a pretensão autoral seriam os testemunhos de Adriano Nunes e Francisco Bezerra do Nascimento Silva.
No entanto, o Ministério Público, como fiscal da lei, opina pela absolvição por ausência de provas.
O acervo probatório neste jaez, conforme examinado, mostra-se extremamente frágil para sustentar um decreto condenatório, como pretende o órgão acusador da ação penal privada.
A prova judicializada não permite a condenação pretendida.
Não há elementos sólidos que permitam concluir, com a segurança necessária para um decreto condenatório, que o Acusado tenha praticado os crimes contra a honra a ele imputados.
A acusação, portanto, não ficou suficientemente esclarecida pelo revolvimento das provas trazidas ao juízo.
Ainda que tudo aponte para o querelado, havendo dúvida não vencida, deve o Réu ser absolvido por falta de provas. É o caso de se aplicar o princípio da prevalência do interesse do réu – in dubio pro reo.
Conforme já me posicionei em outros feitos, atento à jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a insuficiência de provas robustas impede o édito condenatório.
O quadro probatório é deveras carente e impreciso.
Assim, , não havendo prova suficiente para lastrear o pedido condenatório pretendido acolho o pedido absolutório agitado pela Defesa do querelado e corroborado em alegações finais pelo Ministério Público. 3 - DISPOSITIVO.
Postas estas considerações, julgo IMPROCEDENTEa pretensão punitiva estatal deduzida na queixa-crime e nas alegações finais apresentadas pelo querelante e, em consequência, ABSOLVOo Acusado ALTEMIR DA SILVA CAMPOS, qualificado nos autos, das imputações que lhe são feitas (artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, c/c artigo 141, III, do Código Penal), com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, por entender não existir prova suficiente para a condenação.
CONDENOo Querelante ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido pelo índice adotado pelo TJRR e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar do arbitramento, aplicando analogicamente o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, nos termos do art. 3º do CPP.
Intimar o querelante e o querelado por meio de seus respectivos advogados.
Intimar o Ministério Público.
Custas pelo querelante, recolhidas no movimento 43.
Não havendo recurso, anotar o trânsito em julgado no Projudi e, em seguida, arquivar os autos com as baixas necessárias, nos termos do Provimento CGJ/TJRR n. 002/2023.
Expedientes necessários.
Publicada no Projudi.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Juiz RENATO ALBUQUERQUE Titular da 2ª Vara Criminal (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
27/05/2025 10:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/05/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 09:54
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
27/05/2025 09:54
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
27/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ALTEMIR DA SILVA CAMPOS
-
21/05/2025 10:17
Recebidos os autos
-
21/05/2025 10:17
Juntada de CIÊNCIA
-
21/05/2025 10:16
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98417-5333 - E-mail: [email protected] Processo: 0830553-82.2022.8.23.0010 Classe Processual: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Assunto Principal: Calúnia Data da Infração: : 20/04/2022 Autor(s) AILTON DE MELO CABRAL Gleba, 00 - BOA VISTA/RR - CEP: 69.339--89 Réu(s) ALTEMIR DA SILVA CAMPOS Rua Tacutu, 55 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-462 - E-mail: [email protected] - Telefone: (95) 99169-7877 / (95) 98122-6118 (ADVOGADA) S E N T E N Ç A (220 - Com Resolução do Mérito - Improcedência) 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Penal Privada proposta por AILTON DE MELO CABRAL em desfavor de ALTEMIR DA SILVA CAMPOS, por suposta prática dos delitos descritos nos artigos 138, 139 e 140, c/c artigo 141, inciso III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, além de crimes previstos no parágrafo 6º do artigo 155 do mesmo diploma legal.
O fato teria ocorrido no dia 2 de maio de 2022, conforme a queixa-crime.
Inicialmente, a queixa-crime foi apresentada perante o Juizado Especial Criminal da Comarca de Boa Vista.
No entanto, foi declarada a incompetência do Juizado, com base no artigo 61 da Lei nº 9.099/95, por entender que a conduta imputada, nomeadamente a prevista no artigo 155, § 6º, do Código Penal (Abigeato), possuía pena máxima que ultrapassava o limite de competência do Juizado.
Os autos foram, então, remetidos a uma das Varas Criminais Genéricas da Comarca.
O Ministério Público, analisando o feito, oficiou pelo apensamento dos autos a um Inquérito Policial (nº 0826743-36.2021.8.23.0010) e consequente redistribuição à 2ª Vara Criminal de Boa Vista.
O feito foi, então, processado perante este Juízo.
A queixa-crime foi recebida por este Juízo, dando o Querelado como incurso na pena do artigo citado, por estarem presentes os pressupostos processuais e não se verificarem circunstâncias de rejeição inicial.
Determinou-se a citação pessoal do Querelado para apresentar resposta à acusação.
O Querelado foi citado e apresentou resposta à acusação por meio de sua advogada.
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas testemunhas arroladas pelo querelante (Raimundo de Jesus Sobrinho, Francisco Bezerra do Nascimento Silva, Adriano Nunes da Silva e Iradilson Pereira Dias) e pelo querelado (Edivan da Silva e Ronivon da Silva Figueira).
O querelado Altemir da Silva Campos foi interrogado, finalizando a instrução processual.
Na fase do artigo 402 do CPP, nada foi requerido pelas partes, após terem vista dos autos.
As partes apresentaram alegações finais.
O querelante, em suas alegações finais, pugnou pela condenação do querelado nos crimes contra a honra previstos nos artigos 138, 139 e 140, § 3º do Código Penal, c/c artigo 96, § 1º da Lei nº 10.741/2003, na forma do artigo 70 do Código Penal, além da reparação civil.
A defesa do querelado, por sua vez, pleiteou a rejeição da queixa-crime por ausência de justa causa ou inépcia da inicial, ou, alternativamente, a absolvição com base no artigo 386, IV ou VII do Código de Processo Penal.
O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica (custus legis), manifestou-se em alegações finais opinando pela absolvição do querelado ALTEMIR DA SILVA CAMPOS, nos termos do artigo 386, incisos II e VII do Código Penal.
O MP destacou que a instrução processual não foi eficaz para comprovar as alegações do autor e que, quanto ao crime patrimonial, este já foi objeto de apuração em autos distintos (IP nº 0826743-36.2021.8.23.0010) e arquivado por ausência de elementos de autoria delitiva. É o relatório. 2 – MOTIVAÇÃO.
O processo em tela está apto para o julgamento.
Presentes as condições que dão suporte ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, o iter procedimentaltranscorreu dentro dos ditames legais, sendo asseguradas às partes todos os direitos, e respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Desta feita, não se vislumbram nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem escoimadas. À míngua de preliminares suscitadas pelas partes, passo, doravante, à análise meritória.
Conforme relatado, a presente ação versa sobre a suposta prática de crimes contra a honra (Calúnia, Injúria, Difamação) e furto de semoventes (Abigeato).
Contudo, conforme consta nos autos, o Ministério Público pugnou pelo arquivamento do inquérito policial referente ao crime de Abigeato (IP nº 0826743-36.2021.8.23.0010), ante a inexistência de elementos mínimos que indicassem a autoria dos crimes, pedido este que foi acolhido por este Juízo e o procedimento foi arquivado.
Logo, a análise nos presentes autos cinge-se aos crimes contra a honra.
No que concerne aos crimes contra a honra imputados, verifico que a instrução em Juízo não foi suficiente para elucidar a autoria e a materialidade destes crimes.
Inobstante o empenho e o zelo das partes e do Ministério Público, as provas amealhadas não são suficientes para imputar ao querelado a autoria dos delitos contra a honra em apuração.
O querelado, em seu interrogatório, negou todas as acusações.
Embora as testemunhas do querelante tenham, segundo a peça de alegações finais do autor, confirmado as práticas criminosas das ofensas à honra, o Ministério Público, em sua análise das provas, apontou que a instrução processual não foi minimamente eficaz para comprovar as alegações do autor.
Especificamente, o Parquetbem observou que as testemunhas Raimundo de Jesus Francisco Bezerra e Francisco Bezerra do Nascimento Silva tinham conhecimento dos fatos principalmente no contexto do suposto furto de gado, e ao serem questionadas sobre crimes contra a honra via rede social ou presencialmente, declararam desconhecer, apenas supondo ligação com a rixa sobre o gado.
O Ministério Público concluiu que, encerrada a análise das provas produzidas em juízo, a única alegação que sustentaria a pretensão autoral seriam os testemunhos de Adriano Nunes e Francisco Bezerra do Nascimento Silva.
No entanto, o Ministério Público, como fiscal da lei, opina pela absolvição por ausência de provas.
O acervo probatório neste jaez, conforme examinado, mostra-se extremamente frágil para sustentar um decreto condenatório, como pretende o órgão acusador da ação penal privada.
A prova judicializada não permite a condenação pretendida.
Não há elementos sólidos que permitam concluir, com a segurança necessária para um decreto condenatório, que o Acusado tenha praticado os crimes contra a honra a ele imputados.
A acusação, portanto, não ficou suficientemente esclarecida pelo revolvimento das provas trazidas ao juízo.
Ainda que tudo aponte para o querelado, havendo dúvida não vencida, deve o Réu ser absolvido por falta de provas. É o caso de se aplicar o princípio da prevalência do interesse do réu – in dubio pro reo.
Conforme já me posicionei em outros feitos, atento à jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a insuficiência de provas robustas impede o édito condenatório.
O quadro probatório é deveras carente e impreciso.
Assim, , não havendo prova suficiente para lastrear o pedido condenatório pretendido acolho o pedido absolutório agitado pela Defesa do querelado e corroborado em alegações finais pelo Ministério Público. 3 - DISPOSITIVO.
Postas estas considerações, julgo IMPROCEDENTEa pretensão punitiva estatal deduzida na queixa-crime e nas alegações finais apresentadas pelo querelante e, em consequência, ABSOLVOo Acusado ALTEMIR DA SILVA CAMPOS, qualificado nos autos, das imputações que lhe são feitas (artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, c/c artigo 141, III, do Código Penal), com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, por entender não existir prova suficiente para a condenação.
CONDENOo Querelante ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido pelo índice adotado pelo TJRR e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar do arbitramento, aplicando analogicamente o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, nos termos do art. 3º do CPP.
Intimar o querelante e o querelado por meio de seus respectivos advogados.
Intimar o Ministério Público.
Custas pelo querelante, recolhidas no movimento 43.
Não havendo recurso, anotar o trânsito em julgado no Projudi e, em seguida, arquivar os autos com as baixas necessárias, nos termos do Provimento CGJ/TJRR n. 002/2023.
Expedientes necessários.
Publicada no Projudi.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Juiz RENATO ALBUQUERQUE Titular da 2ª Vara Criminal (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
20/05/2025 12:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2025 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 11:08
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/04/2025 11:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/04/2025 08:24
Recebidos os autos
-
22/04/2025 08:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
05/04/2025 09:34
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
25/03/2025 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2025 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Sistema de Emissão de Certidão via internet CPF/CNPJ: NOME: 0 ALTEMIR DA SILVA CAMPOS (Primeira e Segunda Instâncias) Certidão de Distribuição de Ação Positiva Histórica CERTIFICO que na forma da Lei e por me haver sido requerido que, pesquisando o banco de dados desta comarca com a observancia do PROVIMENTO n° 001/2009, da Corregedoria-Geral do Estado de Roraima, ATÉ A PRESENTE DATA, no que se refere aos registros de distribuição das ações de natureza criminal, HAVER E/OU TER HAVIDO CONTRA: MÃE: PAI: JORGE CORREIA DE CAMPOS MARIA JOSE DA SILVA CAMPOS DATA NASC.: 04/11/1952 ESTADO CIVIL: ESCOLARIDADE: PROFISSÃO: NATURALIDADE: CASADO PREFEITO 0000125-89.2015.8.23.0045 VARA CRIMINAL CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL 11/09/2015 SISCOM Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Praça do Centro Cívico, nº 256 - CEP: 69301-380 - Boa Vista-RR 0000173-48.2015.8.23.0045 VARA CRIMINAL CARTA DE ORDEM CRIMINAL 29/07/2015 SISCOM 0000413-03.2016.8.23.0045 VARA CRIMINAL CARTA DE ORDEM CRIMINAL 22/09/2016 SISCOM Art. 1, inc VII DL 201/67, Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Praça do Centro Cívico, nº 256 - CEP: 69301-380 - Boa Vista-RR 0000622-69.2016.8.23.0045 VARA CRIMINAL CARTA DE ORDEM CRIMINAL 06/12/2016 SISCOM Art. 2 8176/91, Art. 2 PAR 1 8176/91, Art. 55 9605/98, 0828923-98.2016.8.23.0010 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL TERMO CIRCUNSTANCIADO 08/08/2016 23/01/2018 Justiça Pública, Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Praça do Centro Cívico, nº 256 - CEP: 69301-380 - Boa Vista-RR 0800473-06.2017.8.23.0045 VARA CRIMINAL CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL 05/09/2017 0801521-71.2018.8.23.0010 VARA DE PENAS E MEDIDAS EXECUÇÃO DA PENA 08/08/2016 11/09/2019 20/08/2019 Justiça Pública, Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Praça do Centro Cívico, nº 256 - CEP: 69301-380 - Boa Vista-RR 0800229-43.2018.8.23.0045 VARA CRIMINAL CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL 18/11/2019 0800549-93.2018.8.23.0045 VARA CRIMINAL CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL 29/12/2020 Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Praça do Centro Cívico, nº 256 - CEP: 69301-380 - Boa Vista-RR 0800636-49.2018.8.23.0045 VARA CRIMINAL CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL 16/03/2020 0800658-10.2018.8.23.0045 VARA CRIMINAL CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL 09/08/2018 Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Praça do Centro Cívico, nº 256 - CEP: 69301-380 - Boa Vista-RR 0800660-77.2018.8.23.0045 VARA CRIMINAL CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL 11/06/2019 0800364-21.2019.8.23.0045 VARA CRIMINAL CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL 16/09/2020 Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Praça do Centro Cívico, nº 256 - CEP: 69301-380 - Boa Vista-RR 0826743-36.2021.8.23.0010 2ª VARA CRIMINAL INQUÉRITO POLICIAL 29/08/2021 20162 03/10/2023 Art. 163 caput Código Penal, Art. 168 caput Código Penal, Ailton de Melo Cabral, 0801613-10.2022.8.23.0010 2ª VARA CRIMINAL PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL 29/08/2021 SIGILO 04/04/2022 Art. 155 caput Código Penal, Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Praça do Centro Cívico, nº 256 - CEP: 69301-380 - Boa Vista-RR 0830553-82.2022.8.23.0010 2ª VARA CRIMINAL CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE ATIVO 20/04/2022 30/09/2022 Art. 138 caput Código Penal, Art. 139 caput Código Penal, 0830557-22.2022.8.23.0010 2ª VARA CRIMINAL CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE 20/04/2022 07/07/2023 27/09/2022 Art. 138 caput Código Penal, Art. 139 caput Código Penal, Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Praça do Centro Cívico, nº 256 - CEP: 69301-380 - Boa Vista-RR Emitida em: 008334699339 06/03/2025 as 10:27 Matrícula 3011408 Número de Autenticidade: Válida até o dia: ALEXANDRE PAULI 05/05/2025 -
06/03/2025 14:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/03/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/03/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 18:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
25/02/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2024 14:14
Recebidos os autos
-
26/12/2024 14:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
26/12/2024 14:14
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
17/12/2024 08:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2024 20:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2024 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ALTEMIR DA SILVA CAMPOS
-
22/11/2024 14:52
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
19/11/2024 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2024 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2024 16:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2024 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 09:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/10/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2024 10:03
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
23/08/2024 09:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2024 10:46
RETORNO DE MANDADO
-
14/08/2024 00:16
Recebidos os autos
-
14/08/2024 00:16
Juntada de CIÊNCIA
-
14/08/2024 00:14
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
13/08/2024 12:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/08/2024 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 11:09
Expedição de Mandado
-
13/08/2024 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 12:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/05/2024 08:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
28/05/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 16:40
Juntada de Petição de resposta
-
15/05/2024 19:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2024 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2024 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 12:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/04/2024 09:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
01/04/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
19/03/2024 10:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/03/2024 08:30
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/03/2024 05:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2024 13:53
RETORNO DE MANDADO
-
06/03/2024 10:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/03/2024 08:21
Expedição de Mandado
-
06/03/2024 08:11
RECEBIDA A QUEIXA
-
23/02/2024 20:36
RECEBIDA A QUEIXA
-
23/02/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 10:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
07/02/2024 09:47
Recebidos os autos
-
07/02/2024 09:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
07/02/2024 09:47
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
02/02/2024 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2024 16:56
Juntada de COMPROVANTE
-
31/12/2023 12:57
RETORNO DE MANDADO
-
23/12/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2023 14:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/12/2023 10:58
Recebidos os autos
-
12/12/2023 10:58
Juntada de CIÊNCIA
-
12/12/2023 10:58
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
12/12/2023 08:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2023 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 08:10
Expedição de Mandado
-
06/09/2023 10:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/08/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 16:47
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
19/07/2023 16:46
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
18/07/2023 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2023 17:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
27/06/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2023 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 13:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
23/05/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2023 10:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
27/04/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 18:35
Recebidos os autos
-
19/04/2023 18:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
08/04/2023 09:26
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
31/03/2023 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2023 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 14:20
APENSADO AO PROCESSO 0826743-36.2021.8.23.0010
-
28/03/2023 14:02
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE REPRESENTAÇÃO CRIMINAL PARA CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
-
27/03/2023 11:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
26/03/2023 19:51
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 08:24
Recebidos os autos
-
22/03/2023 08:24
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
22/03/2023 08:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2023 08:20
Recebidos os autos
-
22/03/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2023 12:02
Recebidos os autos
-
15/03/2023 12:02
Juntada de CIÊNCIA
-
15/03/2023 12:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
14/03/2023 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2023 15:18
Declarada incompetência
-
08/03/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 19:39
Recebidos os autos
-
02/03/2023 19:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
02/03/2023 19:39
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
27/02/2023 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2023 15:47
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2023 15:43
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/01/2023 15:41
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/01/2023 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2023 11:05
Declarada incompetência
-
17/01/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
04/12/2022 22:39
Recebidos os autos
-
04/12/2022 22:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
17/10/2022 00:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
06/10/2022 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 09:35
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO PARA REPRESENTAÇÃO CRIMINAL
-
30/09/2022 13:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/09/2022 13:07
Recebidos os autos
-
30/09/2022 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2022 13:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/09/2022 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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