TJRR - 0847073-49.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.° 0847073-49.2024.8.23.0010 APELANTE: COPA AIRLINES APELADO: JOÃO VITOR BRAGA PORTELA representado(a) por MILENA BRAGA SOUZA PORTELA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo juízo da 4ª vara cível de competência residual da comarca de Boa Vista, no bojo da ação indenizatória por danos materiais e morais, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para: CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais em favor do(a) autor(a), no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devidamente corrigidos monetariamente a partir da data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos das Súmulas nº. 54[ Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.] e 362[ Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.], ambas do STJ.
Ao interpor recurso de apelação, o apelante, em suas razões alega inexistência de ato ilícito, ausência de prova do dano moral e ocorrência de Dessa forma, pede o provimento do recurso para reformar a sentença.
Contrarrazões apresentadas pugnando pelo não provimento do apelo (EP 41.1).
Certidão atestando a tempestividade e o recolhimento regular do preparo (EP 6.1). É o necessário a relatar.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR.
Intimem-se.
Boa Vista - RR, 12 de agosto de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.° 0847073-49.2024.8.23.0010 APELANTE: COPA AIRLINES APELADO: JOÃO VITOR BRAGA PORTELA representado(a) por MILENA BRAGA SOUZA PORTELA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo juízo da 4ª vara cível de competência residual da comarca de Boa Vista, no bojo da ação indenizatória por danos materiais e morais, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para: CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais em favor do(a) autor(a), no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devidamente corrigidos monetariamente a partir da data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos das Súmulas nº. 54[ Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.] e 362[ Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.], ambas do STJ.
A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade da companhia aérea pelos transtornos sofridos pelo autor em razão do atraso do voo internacional, bem como à presença de dano moral indenizável e à adequação do valor arbitrado na sentença.
Pois bem.
A responsabilidade civil das companhias aéreas em contratos de transporte internacional está disciplinada pela Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006), conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 210 de Repercussão Geral, sem prejuízo da aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às hipóteses de dano moral, conforme decidido no Tema 1240 do STJ.
No caso dos autos, é incontroverso o atraso no voo CM140, no trecho Manaus–Panamá, por problemas técnicos.
Tal fato foi admitido pela própria ré em contestação e reapresentado em apelação.
Ademais, restou demonstrado que, por falha na emissão do voucher de hospedagem, o autor e sua família ficaram cerca de duas horas aguardando atendimento no hotel, o que atrasou ainda mais a chegada ao destino e resultou na perda de passeio previamente agendado no parque da Disney.
Ainda que o atraso tenha decorrido de manutenção técnica, tal evento não é considerado fortuito externo, mas sim fortuito interno, integrando os riscos do empreendimento assumido pela transportadora.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA .
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS .
ATRASO DE VOO.
SUPERIOR A QUATRO HORAS.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO .
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO .
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2 .
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4 .
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5.
Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) . 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1280372 SP 2011/0193563-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014) A requerida não logrou demonstrar a adoção de todas as medidas razoáveis para evitar os danos, tampouco forneceu alternativa de reacomodação mais rápida ou por outra companhia aérea, conforme orienta o art. 28 da Resolução ANAC nº 400/2016.
Pelo contrário, a realocação só ocorreu após insistência da genitora do autor, evidenciando falha na assistência.
A jurisprudência já sedimentou que o dano moral é presumido (in re ipsa) em situações de atraso significativo de voo internacional, quando gera transtornos relevantes ao consumidor.
No presente caso, não apenas houve atraso superior a 4 horas, como também falha na prestação de assistência e perda de passeio contratado.
Embora o autor fosse menor de idade à época dos fatos, isso não afasta o direito à reparação.
Os danos sofridos repercutem na esfera familiar e coletiva da viagem, sendo irrelevante a discussão sobre sua consciência plena dos eventos.
Os direitos de personalidade do menor são protegidos independentemente de sua maturidade cognitiva.
Apelação.
Transporte aéreo internacional.
Atraso de voo.
Ação de indenização por dano material e moral . 1.
Responsabilidade objetiva da companhia aérea (art. 14 do CDC).
Atraso de aproximadamente 06 (seis) dias, decorrente de "falha operacional" .
Hipótese que configura fortuito interno.
Ausência de excludente de responsabilidade. 2.
Dano moral configurado .
Impedimento no embarque que forçou os réus a permanecerem em país estrangeiro, por 06 (seis) dias, acompanhados de 03 (três) crianças, sem fornecimento de assistência material pelas rés.
Indenização arbitrada em R$ 8.000,00 (mil reais) para cada autor.
Valor que está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes desta Câmara . 3.
Sentença mantida.
Majoração de honorários advocatícios nesta fase recursal.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1046163-46.2022.8.26 .0100 São Paulo, Relator.: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 23/04/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DANO IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTO - PROPORCIONALIDADE. - O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta falha na prestação do serviço - O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j . em 07/10/2014, DJe 10/10/2014.) - Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória estabelecida pelo juízo de origem. (TJ-MG - AC: 10000210644050001 MG, Relator.: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPANHIA AÉREA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA .
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS.
DANO IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO .
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelos passageiros. 2 .
Recurso conhecido e provido. (TJ-RR - AC: 0804900-44.2023.8 .23.0010, Relator.: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 14/11/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPANHIA AÉREA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA .
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS.
DANO IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO .
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelos passageiros. 2 .
Recurso conhecido e provido. (TJ-RR - AC: 0804900-44.2023.8 .23.0010, Relator.: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 14/11/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) Quanto aos danos morais, a sentença fixou a indenização em R$ 15.000,00, valor razoável, proporcional à gravidade da falha e coerente com a jurisprudência nacional, considerando o porte da empresa ré, a repercussão dos fatos e o caráter pedagógico da sanção.
Reduzir o valor seria inócuo e desestimulante à mudança de condutas.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo, mantendo-se a sentença integralmente por seus próprios fundamentos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios tendo em vista que foram fixados no teto.
Por fim, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos do arts. 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se nos moldes do art. 1.006, do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.° 0847073-49.2024.8.23.0010 APELANTE: COPA AIRLINES APELADO: JOÃO VITOR BRAGA PORTELA representado(a) por MILENA BRAGA SOUZA PORTELA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATRASO DE VOO POR MANUTENÇÃO TÉCNICA.
PERDA DE CONEXÃO.
FALHA NA ASSISTÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO IN RE IPSA.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador).
Sala de Sessão Virtual do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
15/08/2025 12:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/08/2025 12:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/08/2025 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2025 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2025 11:28
Juntada de ACÓRDÃO
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15/08/2025 07:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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15/08/2025 07:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 15:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0847073-49.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2025 08:00 ATÉ 14/08/2025 23:59 -
29/07/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/07/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/07/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2025 09:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2025 08:00 ATÉ 14/08/2025 23:59
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29/07/2025 09:13
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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29/07/2025 09:13
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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03/07/2025 13:40
Conclusos para despacho DE RELATOR
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03/07/2025 13:06
Recebidos os autos
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03/07/2025 13:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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25/04/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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14/04/2025 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/04/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:33
Conclusos para despacho DE RELATOR
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04/04/2025 12:33
Juntada de Certidão
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04/04/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:34
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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03/04/2025 10:34
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 10:34
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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