TJRR - 0835251-63.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 08352516320248230010 redistribuído para a unidade Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista na data de 31/07/2025 -
31/07/2025 13:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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31/07/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/07/2025 09:42
Distribuído por sorteio
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31/07/2025 09:42
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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31/07/2025 09:42
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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31/07/2025 09:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/07/2025 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/07/2025 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 04:00
Declarada incompetência
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28/07/2025 11:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/07/2025 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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02/07/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0835251-63.2024.8.23.0010 DECISÃO 1) Converto o feito em diligência. 2) - a impugnação apresentada pelo Estado réu quanto às provas EP 33 INDEFIRO documentais juntadas pela parte autora (EP’s 27 e 28).
Com efeito, é cediço que as partes podem juntar documentos novos após a petição inicial ou a contestação, desde que a parte comprove o motivo que obstou a juntada em momento anterior e que não está agindo de má-fé (CPC, parágrafo único do art. 435).
Ademais, é pacifico o entendimento jurisprudencial de que a juntada de documentos após a petição inicial é admitida, mesmo quando não versarem sobre fatos novos, desde que, em respeito ao princípio do contraditório, seja oportunizado à parte contrária manifestar sobre eles, e que não fique comprovada a má-fé na apresentação posterior de tais documentos ( ). , STJ - AgInt no AREsp: 2217585 PR In casu oportunizado o contraditório, o Estado réu apenas suscitou a preclusão temporal.
Em sendo assim, não se vislumbrando má-fé na apresentação dos documentos e observado do contraditório, além disso, e como fator determinante para a aceitabilidade da prova documental superveniente, de rigor asseverar que a mesma, acaso não trazida aos autos pelas partes, seria objeto de requisição judicial para fins de melhor elucidação dos fatos e formação do convencimento do julgador, razão pela qual, pese a preclusão para as partes, inexiste em matéria probatória a preclusão , razão pela qual pro judicato a prova ADMITO (EP’s 27 e 28). documental por interesse do Juízo 3) Por fim, atente-se a Serventia para a remessa dos autos para sentença tão somente após a preclusão do presente . decisum Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 6/6/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
08/06/2025 22:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/06/2025 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2025 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 16:18
OUTRAS DECISÕES
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24/03/2025 10:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/03/2025 10:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0835251-63.2024.8.23.0010 DESPACHO 1) - Oportunize-se ciência e contraditório à parte adversa (CPC, § 1º, EP's 27 e 28 art. 437) (Prazo: 15 dias). 2) Nada sendo requerido, desde logo, anuncio o julgamento antecipado da lide (CPC, arts. 9 e 10). 3) Promova a Serventia a conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 5/3/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
06/03/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/03/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/12/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/11/2024 08:14
Conclusos para decisão
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19/11/2024 10:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/11/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2024 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2024 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2024 08:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/10/2024 15:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/10/2024 11:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/10/2024 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2024 10:58
Juntada de Certidão
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05/10/2024 07:30
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 08:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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30/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/08/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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19/08/2024 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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19/08/2024 08:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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19/08/2024 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2024 18:11
CONCEDIDO O PEDIDO
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13/08/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/08/2024 10:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/08/2024 10:29
Distribuído por sorteio
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12/08/2024 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/08/2024 10:29
Distribuído por sorteio
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12/08/2024 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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