TJRR - 0806309-21.2024.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 08063092120248230010 distribuído para a unidade Turma Recursal de Boa Vista na data de 29/07/2025 -
22/07/2025 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
-
22/07/2025 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/07/2025 10:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/07/2025 19:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/07/2025 02:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
14/07/2025 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo: 0806309-21.2024.8.23.0010 Certifico que o Recurso Inominado interposto no EP. 64 é tempestivo e consta preparo, no entanto, NÃO a parte recorrente solicitou a concessão de justiça gratuita.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema.
Boa Vista, 02 de julho de 2025.
MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário -
02/07/2025 15:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/07/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 21:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/06/2025 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 15:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/06/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
11/06/2025 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0806309-21.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: : R$1.122,00 Polo Ativo(s) Victor Manuel Wilson Fernandez Rua Mestre Albano, 1417 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-164 - Telefone: 95 99168 7501 Polo Passivo(s) BANCO SANTANDER S/A Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 Bloco A - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput,da Lei 9.099/95.
Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO. ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por Tratam os autos de danos morais Victor Manuel Wilson Fernandez Banco Santander , proposta por em face de S/A, sob o fundamento de que teria sido realizada contratação não reconhecida de cartão de crédito consignado com reserva de margem.
Sustenta a parte autora que foi induzida a erro e que desconhecia a natureza do contrato, não tendo ciência das condições pactuadas, requerendo a declaração de inexistência do débito, restituição dos valores descontados em dobro e indenização por danos morais.
Em contestação, o réu sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que o autor celebrou, de forma digital, o contrato nº 245336501, em 23/09/2022, o qual previa expressamente a emissão de cartão de crédito com reserva de em 23/09/2022, o qual previa expressamente a emissão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Alegou, ainda, que o autor solicitou e utilizou saque no valor de R$ 1.060,50 em 29/09/2022, demonstrando o efetivo uso do produto contratado.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos alegados podem ser comprovados documentalmente.
Ademais, em se tratando o negócio jurídico realizado entre as partes de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), conforme Súmula STJ n. 297.
No mérito, a questão central reside na existência de efetiva informação ao consumidor sobre a natureza do contrato, especialmente quanto à modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, conforme critérios estabelecidos no IRDR n. 05 do TJRR, de natureza vinculante.
O contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem é juridicamente válido, conforme estabelecido nos artigos 1º, § 1º, e 6º, § 5º, da Lei Federal nº 10.820/2003 e nas Instruções Normativas nº 28/2008 e 138/2022 do INSS.
No entanto, a sua validade material está condicionada à observância do dever de informação por parte da instituição financeira.
Nos termos do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, cabe ao banco comprovar que forneceu ao consumidor informações claras, precisas e inequívocas sobre as condições da contratação, especialmente por meio de um Termo de Consentimento Esclarecido.
Esse documento deve apresentar, de forma objetiva e em linguagem acessível, a modalidade contratual (cartão de crédito consignado), sua finalidade (compras e/ou saque imediato), as condições financeiras envolvidas (taxas de juros, desconto automático do valor mínimo da fatura e refinanciamento do saldo remanescente), o prazo estimado para quitação da dívida e os riscos decorrentes do uso contínuo sem pagamento integral (possibilidade de perpetuação da dívida).
Além disso, deve registrar a aceitação expressa do consumidor, por assinatura física ou eletrônica, confirmando sua plena ciência sobre as condições e implicações do contrato.
A análise dos autos demonstra que a tese inicial não possui lastro, uma vez que restou comprovado o efetivo cumprimento do dever de informação, com a assinatura do Termo de Adesão, instrumento contratualredigido de forma clara, com caracteres ostensivos, legíveis e em destaque, conforme o art. 54 do CDC, que atende aos critérios do Termo de Consentimento Esclarecido exigidos pelo IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000.
O referido termo apresenta de forma clara e acessível a modalidade contratual, sua finalidade, condições financeiras e os riscos da operação, assegurando a ciência inequívoca do consumidor.
Além disso, verifica-se que a parte autora obteve proveito econômico do contrato, utilizando o serviço desaques, conforme pactuado.
Diante desse cenário, não há indícios de ilicitude, abusividade na contratação ou falha na prestação do serviço.
A ausência de comprovação de vício no consentimento afasta a possibilidade de conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional, nos termos do IRDR nº 05 do TJRR.
Ainda, não restou caracterizado erro na cobrança que justifique a repetição do indébito em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança decorreu de um contrato válido e regularmente pactuado, típico da modalidade de cartão de crédito consignado.
Diferentemente do empréstimo consignado tradicional, esse contrato prevê o desconto automático do valor mínimo da fatura na folha de pagamento, sendo que a não quitação integral do saldo gera incidência de juros rotativos e encargos financeiros, conforme regulamentação vigente.
Assim, a continuidade dos descontos decorre da própria dinâmica da contratação, onde a dívida não é amortizada em parcelas fixas, mas sim de forma gradual, condicionada ao pagamento total da fatura.
No tocante aos danos morais, não há nos autos comprovação de ofensa grave à honra, imagem ou dignidade da parte autora, capaz de caracterizar dano extrapatrimonial.
Portanto, aplicando-se a teoria da verossimilhança preponderante, verifica-se que a prova documental apresentada pelo réu, especialmente o Termo de Adesão assinadoe os registros da utilização do crédito, demonstram que a autora teve ciência inequívoca da contratação do cartão de crédito consignadoe usufruiu dos valores disponibilizados.
A ausência de vício no consentimento afasta a nulidade do contratoe a conversão para empréstimo consignado tradicional.
Da mesma forma, não há erro na cobrançaque justifique a repetição do indébito em dobro, pois os descontos decorreram da estrutura contratual válida da operação, sujeita a juros rotativos conforme regulamentação vigente.
Por fim, não restou configurado dano moral, uma vez que a relação contratual transcorreu dentro dos parâmetros legais e sem ofensa grave aos direitos da autora.
Assim, todos os pedidos formulados na inicial são indeferidos.
Quanto ao tema, inclusive, oportuno ressaltar que o colendo Superior Tribunal de Justiça possui assente jurisprudência no sentido de que “o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, tendo constado de forma clara e transparente a informação de que o crédito se referia a saque no cartão de crédito consignado e a utilização da margem consignável do consumidor seria para a amortização ou liquidação do saldo devedor do cartão, se mostrando legítima a contratação do cartão de crédito em questão, tendo a parte efetivamente utilizado do serviço contratado, não havendo falar em abusividade ou ausência de informação (STJ, AgInt no AREsp n. 1.980.044/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021)”, realidade que inviabiliza o sucesso da pretensão inaugural.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução de mérito.
Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas processuais e honorários.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
27/05/2025 10:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/05/2025 10:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/05/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 10:26
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/04/2025 18:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/04/2025 16:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2025 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
04/04/2025 11:56
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
04/04/2025 09:37
RETORNO DE MANDADO
-
31/03/2025 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/03/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
07/03/2025 10:24
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/03/2025 07:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0806309-21.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: : R$1.122,00 Polo Ativo(s) Victor Manuel Wilson Fernandez Rua Mestre Albano, 1417 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-164 - Telefone: 95 99168 7501 Polo Passivo(s) BANCO SANTANDER S/A Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 Bloco A - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 DECISÃO Autos inspecionados em conformidade com a Portaria nº 001/2025, do 1º Juizado Especial Cível, conforme SEI n. 00004181-16.2025.8.23.8000, e Provimento da Corregedoria Geral de Justiça, nº 17/2020.
Processo com tramitação regular.
Tendo em vista o julgamento definitivo dos autos n. 9002871-62.2022.8.23.0000, do IRDR n.º 05 ("saber sobre a existência de induzimento a erro na celebração de contrato de Cartão de Crédito ), (prazo de 05 Consignado” intime-se a parte requerente para manifestar-se sobre a contestação dias), seguindo-se com a conclusão dos autos para sentença, inserindo-se o agrupador respectivo.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
04/03/2025 23:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/03/2025 11:02
Expedição de Mandado
-
04/03/2025 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2025 08:38
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
-
27/02/2025 11:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
27/02/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
24/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2024 00:11
PRAZO DECORRIDO
-
13/11/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 16:36
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
13/11/2024 16:36
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/11/2024 11:58
RETORNO DE MANDADO
-
13/11/2024 11:14
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
12/11/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
25/10/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2024 07:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/10/2024 14:41
Expedição de Mandado
-
14/10/2024 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 12:10
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/10/2024 11:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/10/2024 11:35
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
-
17/04/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
12/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2024 10:20
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 13:50
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
25/03/2024 12:31
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
25/03/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 11:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
25/03/2024 08:21
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 07:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2024 09:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/02/2024 08:33
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
-
26/02/2024 12:06
Expedição de Mandado
-
23/02/2024 15:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2024 15:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
23/02/2024 15:15
Distribuído por sorteio
-
23/02/2024 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2024 15:15
Distribuído por sorteio
-
23/02/2024 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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