TJRR - 0807732-79.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar - Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/07/2025 08:10
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S/A
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16/07/2025 20:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/07/2025 09:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE A. S. CATTANEO LTDA REPRESENTADO(A) POR ALEXANDRE SILVIO CATTANEO
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0807732-79.2025.8.23.0010 DECISÃO SANEADORA Verifica-se que o procedimento tramita com regularidade e não havendo vícios ou imperfeições pendentes de apreciação, tampouco matéria de natureza processual, sendo legítimas as partes e presente o interesse de agir.
Assim, considerando a prevalência do princípio da prioridade do interesse e iniciativa das partes litigantes (art. 373, incs.
I e II, do CPC), que deve ser conciliado com o princípio da demanda (art. 2º, do CPC) e com o disposto nos arts. 370 e 371, do CPC; cumpre às partes, então, pleitear e produzir as provas necessárias para a comprovação do que alegaram, de modo que a atividade instrutória do juiz afigura-se apenas supletiva.
Logo, no caso dos autos, não há surpresa nenhuma porque é conhecido pelas partes que o ônus da prova segue a regra literal disposta no art. 373, do CPC; de maneira que, cada parte arcará com ônus de demonstrar o fato alegado em seu interesse (constituir, extinguir, modificar ou impedir).
ANTE O EXPOSTO, com observação do princípio da não surpresa (art. 9º, do CPC), faço o anúncio do julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC.
Intimem as partes.
Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para sentença.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rafaella Holanda Silveira Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
07/07/2025 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/07/2025 12:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 12:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 10:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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03/07/2025 08:33
Recebidos os autos
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03/07/2025 08:33
TRANSITADO EM JULGADO
-
03/07/2025 08:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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03/07/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S/A
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11/06/2025 15:22
Conclusos para decisão
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10/06/2025 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO/DEPÓSITO
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0807732-79.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela proposta por A.
S.
CATTANEO LTDA. em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A.
Deferido o pedido de tutela de urgência (EP. 6).
Citada (EP. 12.1), a ré apresentou contestação no EP 19.1, com preliminar de incorreção ao valor da causa.
Os presentes autos foram redistribuídos ao 1º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Portaria TJRR/PR nº 690/2025, art. 1º, inciso I, e art. 4º. na data de 15/04/2025, conforme se depreende no EP 37.1.
A parte autora apresentou réplica (EP. 40.1), justificando o valor de R$43.387,80 atribuído à causa, com base no art. 292, §2º do CPC, correspondente ao somatório de 12 prestações contratuais mensais, valor este que, para fins de obrigação de fazer, encontra respaldo na legislação processual civil vigente.
Manifestação de cumprimento da ordem judicial pela ré (EP. 48).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
O réu suscitou, em sede de preliminar e com fundamento no art. 337 do Código de Processo Civil, a incorreção do valor atribuído à causa.
Primeiramente, após análise dos autos, cabe destacar que o valor da causa representa a soma do pleito referente à fixação do valor anual do contrato ano base (R$43.387,80), mais pedido de danos morais (R$ 15.000,00).
Neste contexto, verifica-se que os tratamentos pretendidos são auferíveis e representam proveito econômico a ser obtido.
Neste sentido, cito precedente do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CORRESPONDÊNCIA À SOMA DOS VALORES PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
I .
O valor da causa é auferido a partir do proveito econômico que a parte demandante pretende obter.II.
Conforme cediço o valor atribuído à causa deve corresponder ao conteúdo econômico que a parte autora pretende auferir com a demanda, de modo que em ações que versarem sobre obrigações de fazer que tratarem sobre a concessão de tratamento e de procedimentos médicos, ou o fornecimento de medicamentos, o valor da causa deve ser fixado em atenção à quantia a ser despendida para o cumprimento da respectiva obrigação.(TJ-MG - AC: 10133130002560001 Carangola, Relator.: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 06/07/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021)(Grifo nosso) Assim, a impugnação apresentada pela ré merece acolhimento.
Em observância ao artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, e considerando a cumulação de pedidos na presente demanda (consubstanciada na obrigação de fazer cumulada com o pleito indenizatório por danos morais), o valor da causa deve corresponder à soma dos valores atribuídos a cada um deles.
Desse modo, o valor anual do contrato, indicado como referência para a obrigação de fazer (R$ 43.387,80), deve ser acrescido ao montante requerido a título de danos morais (R$ 15.000,00), totalizando R$ 58.387,80 (cinquenta e oito mil, trezentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos).
Assim, fixo o valor da causa em R$ 58.387,80 (cinquenta e oito mil, trezentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos).
Ao cartório: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o recolhimento das custas complementares, se houver, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, IV e §1º do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, 3/6/2025.
RAFAELLAHOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
09/06/2025 17:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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09/06/2025 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 16:21
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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06/06/2025 14:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/06/2025 14:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/06/2025 13:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE A. S. CATTANEO LTDA
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06/06/2025 13:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2025 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 12:34
Juntada de ACÓRDÃO
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06/06/2025 09:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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06/06/2025 09:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 00:13
OUTRAS DECISÕES
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26/05/2025 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/05/2025 10:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 06:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S/A
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12/05/2025 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 08:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 08:00 ATÉ 05/06/2025 23:59
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12/05/2025 08:22
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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12/05/2025 08:22
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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06/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S/A
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05/05/2025 20:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/05/2025 10:02
Conclusos para decisão
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04/05/2025 10:35
DECLARADA SUSPEIÇÃO
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29/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S/A
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23/04/2025 08:07
Conclusos para despacho DE RELATOR
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22/04/2025 20:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/04/2025 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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17/04/2025 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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15/04/2025 12:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE A. S. CATTANEO LTDA REPRESENTADO(A) POR ALEXANDRE SILVIO CATTANEO
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15/04/2025 12:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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15/04/2025 12:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/04/2025 10:14
Conclusos para decisão
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15/04/2025 08:38
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 08:38
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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15/04/2025 06:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/04/2025 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 11:33
Declarada incompetência
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14/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 11:47
Conclusos para decisão
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11/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2025 14:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S/A
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03/04/2025 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2025 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 11:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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01/04/2025 12:29
Conclusos para decisão
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01/04/2025 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/04/2025 07:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 13:14
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 17:21
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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28/03/2025 17:21
Distribuído por sorteio
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28/03/2025 16:19
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:17
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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28/03/2025 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2025 10:53
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 08:37
Juntada de OUTROS
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26/03/2025 11:46
Juntada de OUTROS
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20/03/2025 09:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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19/03/2025 16:59
Conclusos para decisão - LIMINAR
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14/03/2025 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/03/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/03/2025 02:40
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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06/03/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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03/03/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 6 PROCESSO n.º: 0807732-79.2025.8.23.0010 REQUERENTE(s): A.
S.
CATTANEO LTDA representado(a) por ALEXANDRE SILVIO CATTANEO REQUERIDO(s): BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA I – Relatório: 1.
Anotar na capa dos autos prioridade de tramitação – portador de doença grave (conforme Lei 12.008/2009). 2.
Trata-se de “ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c danos morais” proposta pela parte requerente A.
S.
CATTANEO LTDA representado(a) por ALEXANDRE SILVIO CATTANEO, em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) BRADESCO SAÚDE S/A, todos devidamente qualificados nos autos. 3.
A parte requerente alega que possuía um plano de saúde coletivo empresarial com cobertura para quatro pessoas da família.
O contrato estava regularmente pago até dezembro de 2024.
Ao tentar pagar a mensalidade de janeiro de 2025, a Autora descobriu que o plano havia sido cancelado sem aviso prévio.
Disse que a corretora Nova Affinity e o escritório jurídico Zidan Sociedade de Advogados tentaram reativar o plano, mas o Bradesco recusou o pedido sem apresentar justificativa detalhada. 4.
Informa que três beneficiárias do plano possuem condições médicas que exigem tratamento contínuo: Soraia Cattaneo – hemangioma hepático gigante.
Sara Cattaneo – endometriose pélvica profunda, já operada.
Sofia Cattaneo – colite microscópica, necessitando medicação contínua.
Página 2 de 6 5.
A ação busca garantir o restabelecimento do plano de saúde e a proteção dos beneficiários que necessitam de tratamento contínuo. 6.
Diante disso, não resta outro caminho senão pleitear a concessão da tutela de urgência, visto que a situação em tela demanda uma resposta célere do Poder Judiciário para evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação. 7.
A parte requerida não foi citada. 8. É o breve relato.
DECIDO.
II – Fundamentação: 9.
Sem mais delongas, entendo que o pedido de tutela provisória de urgência incidental merece guarida, explico. 10.
Para os fins, portanto, do art. 300, do Código de Processo Civil, exige-se a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3.º o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Página 3 de 6 11.
Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora); e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. 12.
Em algumas situações a brevidade de palavras é mais sadia do que uma decisão adornada e demasiadamente alongadas em fundamentações teóricas, doutrinárias ou jurisprudenciais. 13.
Portanto, há verossimilhança nas alegações, tendo em vista o fato de que três beneficiárias do plano possuem condições médicas que exigem tratamento contínuo: Soraia Cattaneo – hemangioma hepático gigante (EP 1.8); Sara Cattaneo – endometriose pélvica profunda, já operada (EP 1.9); Sofia Cattaneo – colite microscópica, necessitando medicação contínua (EP 1.10), o que, neste momento, evidencia a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 14.
Desta forma, o perigo de dano ou risco de dano irreparável ou de difícil reparação, restou plenamente demonstrado com os laudos médicos anexos (EP 1.8; 1.9 e 1.10), sobre a necessidade de tratamento contínuo das beneficiárias Soraia Cattaneo, Sara Cattaneo e Sofia Cattaneo, não podendo aguardar o término do processo para somente então realizar os tratamentos e exames. 15.
Considerando ainda, que a parte autora está em dia com os pagamentos das mensalidades e da documentação pertinente ao seu plano de saúde (EP 1.7).
Portanto, salvo prova em contrário, não há elementos concretos para resolução unilateral e abusiva da relação contratual.
Página 4 de 6 16.
No mais, a presente medida é plenamente reversível em caso de improcedência final da demanda, quando a parte requerida poderá cobrar pelos serviços prestados pela via processual adequada. 17.
O direito à saúde é reconhecido como direito fundamental pela Constituição Federal e, portanto, deve ser protegido e garantido pelo Estado e pelos fornecedores de serviços, incluindo as operadoras de planos de saúde.
A interrupção do plano de saúde pode colocar em risco a saúde e a vida do consumidor, o que justifica a concessão de tutela de urgência para sua manutenção. 18.
Há precedentes jurisprudenciais nesse sentido: APELAÇÃO.
Plano de saúde.
Contrato coletivo com menos de 30 vidas.
Rescisão contratual por iniciativa da operadora, fundamentado no decurso do prazo de 12 meses.
Contrato "FALSO COLETIVO".
Tratamento que deve ser análogo aos planos de saúde individual ou familiar.
Natureza "híbrida" da avença que salta aos olhos.
Acuso de que beneficiário está em curso de tratamento médico que apenas reforça o decreto de impossibilidade da rescisão contratual, sob pena de prejuízo à saúde do paciente.
Rescisão indevida.
Vulnerabilidade do grupo beneficiário (na espécie com 5 vidas) que salta aos olhos.
Sentença mantida.
Adoção do art . 252 do RITJ.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010636-53.2023 .8.26.0664 Votuporanga, Relator.: Jair de Souza, Data de Julgamento: 11/06/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2024) (grifo nosso).
III – Deliberações 19.
Desta forma, em face do exposto, com fundamento nas disposições insertas nos artigos 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, concedo a tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinar que a parte requerida BRADESCO SAÚDE S/A reative o Página 5 de 6 contrato de plano de saúde da parte autora, nas mesmas condições anteriormente contratada. 20.
Esclareço que a parte autora deverá manter em dia os pagamentos e demais obrigações contratuais, até que a operadora viabilize os meios regulares de pagamento.
O depósito deverá ser realizado mensalmente, dentro do prazo previsto para o vencimento de cada parcela, sob pena de ser considerada inadimplente. 21.
As partes requeridas deverão cumprir a presente medida no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de incorrerem nas penalidades da lei.
Esta decisão deverá ser cumprida no prazo anteriormente estabelecido, enquanto, se aguarda a decisão final da lide e/ou ulterior decisão deste Juízo. 22.
Em caso de descumprimento, fixo, ainda, na forma do artigo 537, do Novo Código de Processo Civil, multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de 30 (trinta) dias. 23.
As partes requeridas poderão ainda, em condições de igualdade manifestar-se aos autos, devidamente representada por advogado(s), na forma da lei. 24.
Intime-se a parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para, querendo, emende a petição inicial, nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 319, combinado com o artigo 320, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do mesmo Diploma Legal, em especial para: i) Juntar comprovante de pagamento das custas processuais; ii) Diligência do oficial de justiça; Página 6 de 6 iii) Recolher a(s) taxa(s) para impressão da(s) contrafé(s) no valor de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por lauda, no prazo de 15 (quinze) dias. iv) Outras emendas que se fizerem necessário para o regular andamento processual. 25.
Havendo o cumprimento do(s) item(ns) anterior(es), determino a citação/intimação da(s) parte(s) requerida(s), no(s) endereço(s) indicado(s) na inicial, para cumprimento desta obrigação. 26.
Anotar na capa dos autos prioridade de tramitação – portador de doença grave (conforme Lei 12.008/2009). 27.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 28.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). -
28/02/2025 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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28/02/2025 17:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/02/2025 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 12:04
Concedida a Medida Liminar
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27/02/2025 13:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/02/2025 13:00
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2025 13:00
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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