TJRR - 0854372-77.2024.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S/A.
-
22/04/2025 12:33
Juntada de OUTROS
-
14/04/2025 09:40
Juntada de OUTROS
-
13/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2025 11:47
Juntada de OUTROS
-
02/04/2025 12:06
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
02/04/2025 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 11:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/04/2025 11:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2025
-
01/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S/A.
-
11/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 6 PROCESSO N.º: 0854372-77.2024.8.23.0010 REQUERENTE(s): BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO(s): GEONARA DOS SANTOS BARRETO SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – Relatório: 1.
IBANCO HONDA S/A. ajuizou “ação de busca e apreensão” em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) GEONARA DOS SANTOS BARRETO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
Ciente da determinação para emendar a petição inicial, no sentido de recolher a(s) taxa(s) para impressão da(s) contrafé(s) no valor de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por lauda e diligência do Oficial de Justiça, não cumpriu a ordem judicial. 3.
Veja-se o conteúdo do despacho: 4.
A parte autora emendou parcialmente a inicial, conforme verifica-se no EP 11, deixando de recolher as taxas(s) para impressão da(s) contrafé(s). 5. É o breve relato.
DECIDO.
Página 2 de 6 II – Fundamentação: 6.
Trago jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema aqui: EMENTA: REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS COM BASE NO ART. 319 DO CPC/2015.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A ausência de cumprimento de diligências, com base no art. 319 do CPC, conduz ao indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. 2.
Agravo interno conhecido e não provido. (Rcl 37082 AgR, Relator (a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 22-06-2020 PUBLIC 23-06- 2020) (Negritei) 7.
No mesmo sentido são as decisões do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
DETERMINAÇÃO DESCUMPRIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CABÍVEIS. 1.
O acórdão embargado, no que interessa, teve o seguinte teor: "o que se sustenta na demanda é a incorreção da decisão proferida pelo Tribunal de origem, não se desenvolvendo argumentação voltada a demonstrar o desacerto da decisão do STJ que resultou na inadmissibilidade do recurso, quer dizer, o mérito da Ação Rescisória não se relaciona à decisão proferida por esta Corte, tornando-a, com isso, incompetente para apreciar o pleito". 2.
Na decisão das fls. 146-148, e-STJ, foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que houvesse adequação entre o objeto da Ação Rescisória e o julgado do Tribunal de origem, mas a embargante preferiu interpor Agravo Interno, insistindo na competência do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A consequência jurídica do descumprimento de decisão que determina a emenda à inicial é o seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, não cabendo reabrir a questão por meio de Aclaratórios, instrumento destinado exclusivamente à correção de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 4.
Embargos de Declaração rejeitados.
Página 3 de 6 (STJ - EDcl no AgInt na AR: 6278 RS 2018/0134630-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/12/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/02/2020) (Negritei) 8.
O indeferimento da petição inicial, por encontrar-se ela desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da demanda ou não preencher qualquer dos seus requisitos legais, somente é cabível após a parte interessada ser intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, entretanto, se não o faz, descumprindo, assim, obrigação imposta por lei, consoante exegese do art. 319 e seguintes do Novo Código de Processo Civil [Lei n.º 13.105/2015]. 9.
Com efeito, verificando o juiz que a petição inicial não vem instruída com as peças indispensáveis à propositura da ação ou ainda não satisfazer ela os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do Novo Código de Processo Civil [Lei n.º 13.105/2015], fixará prazo de 15 (quinze) dias para que a parte possa suprir tal omissão, que, se não for devidamente atendida, ensejará a extinção do processo, com o indeferimento da peça inaugural. 10.
Determina o parágrafo único do artigo 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil [Lei n.º 13.105/2015], que: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. 11.
Ainda sobre o não cumprimento da determinação para emendar a petição inicial, temos o ensinamento dos consagrados processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, Novo Código de Processo Civil Comentado 1ª. ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 341 e 342: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Página 4 de 6 Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Indeferimento.
Não atendida a determinação de emenda da petição inicial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, CPC).
Não é necessária a intimação pessoal da parte para que seja extinto o processo nessa hipótese, que não se confunde com aquela posta no art. 485, § 1º, CPC (STJ, 1ª Turma, REsp 703.998/RJ, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 11.10.2005, DJ24.10.2005, P. 198).
Indeferida a petição inicial, pode o autor apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, reformar sua decisão (art. 331, CPC). (Grifei) 12.
Sobre o cumprimento pela parte autora da decisão que determina a emenda da petição inicial, a Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal já decidiu, vejamos: Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
INOBSERVÂNCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO. 1.
O PROCESSO DEVE SER EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO SE A PARTE, APÓS INTIMADA PARA EMENDAR A EXORDIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, DEIXA DE ATENDER À DETERMINAÇÃO (ARTIGO 283, 284 E 267, INCISO I, TODOS DO CPC). 2.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
Processo APC 20.***.***/3555-74 DF 0034791-69.2013.8.07.0001 Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA – Julgamento: 29/01/2014 – Órgão Julgador: 3ª Turma Cível – Publicação: Publicado no DJE: 12/02/2014.
P.:93. (Grifo nosso) 13.
A parte suplicante deixa de atender a comando judicial quando inadvertidamente não recolhe a(s) taxa(s) para impressão da(s) contrafé(s) e a diligência do Oficial de Justiça.
Página 5 de 6 14.
Por conta disso deve ser indeferida a petição inicial e, por consequência lógica ser extinto o processo, conforme preconiza o inciso I, do artigo 485, do Novo Código de Processo Civil.
III – Dispositivo: 15.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, que faço com amparo nos artigos 321 e 485, I, do Novo Código de Processo Civil. 16.
Certifique-se o trânsito em julgado dessa decisão. 17.
Deixo de arbitrar os honorários advocatícios em razão de não apresentação de defesa processual pela parte requerida. 18.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. 19.
Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime(m) /cite(m)-se a(s) parte(s) contrária(s), por meio de “AR”, para apresentar suas contrarrazões e após remetam-se os autos à instância superiora. 20.
Com o adimplemento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Na hipótese de não pagamento das custas finais, será expedido o Termo de Constituição de Crédito e encaminhado a Subsecretaria de Arrecadação Judiciária – SAJ, que emitirá Certidão de Dívida Ativa – CDA e a encaminhará para o protesto ao cartório extrajudicial competente, conforme Portaria Conjunta n. 10, de 09 de agosto de 2019.
Página 6 de 6 21.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV 1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 22.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). -
28/02/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/02/2025 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 11:17
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
27/02/2025 20:57
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 20:56
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S/A.
-
29/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2024 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 17:50
Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2024 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
11/12/2024 13:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/12/2024 13:15
Distribuído por sorteio
-
11/12/2024 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2024 13:15
Distribuído por sorteio
-
11/12/2024 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0803316-68.2025.8.23.0010
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Aldeir Silva de Melo
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/01/2025 16:22
Processo nº 0817458-14.2024.8.23.0010
Adler Figueiredo Pereira Filho
Sebastiao Ferreira da Silva
Advogado: Aline Piovesan
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 26/04/2024 16:20
Processo nº 0855925-62.2024.8.23.0010
Itau Unibanco S.A.
Aldeminson Costa Silva
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 27/12/2024 08:46
Processo nº 0853594-10.2024.8.23.0010
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Marcely Cristiny Cunha Vianna
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 06/12/2024 10:38
Processo nº 0807168-03.2025.8.23.0010
Vanilson Rodrigues da Silva
Jhonys Duarte Maduro
Advogado: Domingos Savio Moura Rebelo
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 24/02/2025 15:22