TJRR - 0801360-95.2024.8.23.0060
1ª instância - Comarca de Sao Luiz do Anaua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Av.
Ataliba Gomes de Laia, 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198-4181 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801360-95.2024.8.23.0060 DECISÃO Feito analisado em autoinspeção (Provimento CGJ nº 17/2020 e Portaria nº 001/2025 do Gabinete da Comarca de São Luiz do Anauá/RR).
Autos eletrônicos com tramitação regular, sem pendências e sem diligências/atos paralisados ou falhas de cadastramento, tratando-se de feito vinculado à Meta 1 do CNJ, sem determinação de suspensão, não se aplicando ao caso o disposto no Provimento nº 12 do CNJ e Lei nº 8.560/92.
Registre a Serventia, no campo 'prioridade', o termo 'PROCESSO AUTOINSPECIONADO - 2025'. (...) FRANCISCO CARLOS SIQUEIRA PINHEIRO ajuizou ação de indenização por danos morais e cobranças de valores c/c pedido liminar em face de MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BALIZA/RR, alegando, resumidamente, que entre novembro de 2021 a abril de 2022, o Município requerido, antes mesmo da conclusão PAD nº nº 155/PMSJB/2021-02 instaurado em face do requerente, suspendeu, indevidamente, o pagamento dos salários deste, então servidor municipal, violando o seu direito à ampla defesa e contraditório, bem como trazendo sérios prejuízos financeiros.
Requer, liminarmente, o imediato pagamento dos vencimentos mensais que entende como devidos durante toda a tramitação do PAD até a sua conclusão.
Deu à causa o valor de R$ 25.042,00.
Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.6 e 9.2 a 9.3). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Como visto, pretende a parte autora, via antecipação de tutela, o pagamento dos salários suspensos entre novembro de 2021 a abril de 2022, alegando violação ao seu direito à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que o PAD nº nº 155/PMSJB/2021-02 sequer havia sido concluído quando da aplicação de tal penalidade.
Pois bem.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Inteligência do artigo 300 do Código de Processo Civil. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Tratando-se, porém, de pedido que visa antecipar um dos efeitos da tutela final pretendida pela parte, qual seja, o pagamento dos salários suspensos durante a tramitação do PAD, o caso é de análise dos requisitos próprios à concessão da tutela de urgência almejada.
Do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, em particular no seu § 3º, verifica-se que é requisito imprescindível à concessão da medida de urgência à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que concederá a tutela. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Em que pese os argumentos expendidos na exordial e os documentos acostados aos autos, compulsando detidamente o feito, não vislumbro de plano, ao menos nesta quadra processual, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada. É sabido que, para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida pelo demandante, é mister que o Juiz se convença da probabilidade do direito, além de se fazer necessária a presença do fundado receio de perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Destarte, conclui-se que, por ser uma medida de antecipação dos efeitos da sentença de mérito, a tutela de urgência antecipatória só deve ser deferida quando demonstrada a verossimilhança do direito pleiteado.
A não comprovação do atendimento aos pressupostos exigidos pela lei inviabiliza a presunção de legalidade do deferimento, o que se verifica no caso dos autos.
De outra banda, por se tratar de verba com caráter alimentar, qualquer adiantamento implicará em patente perigo de irreversibilidade a parte contrária, o que à luz da regra esculpida no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, impossibilita a concessão da tutela de urgência na forma pretendida.
Ademais, o largo lapso temporal desde a suspensão do pagamento afasta a caracterização do periculum in mora e, destarte, a concessão da medida acautelatória.
Com efeito, inexistentes os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da medida pleiteada.
Desse modo, tendo em vista que não preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Mais a mais, visando o prosseguimento do feito: 1) Cite-se a parte ré para contestação ou apresentação de proposta de acordo (Prazo: 30 dias), com réplica pela parte demandante (Prazo: 15 dias); 2) Por fim, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). 3) Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355).
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luiz do Anauá/RR, data constante no sistema.
RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito -
16/07/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/07/2025 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 21:56
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2025 16:46
OUTRAS DECISÕES
-
08/07/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 16:27
OUTRAS DECISÕES
-
06/06/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BALIZA
-
05/06/2025 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 00:00
Intimação
MM.Juíz(a) Ciente da decisão constante no , aguarda-se o prazo para apresentação de defesa pelo Requerido.
Ep. 11 São Luiz do Anauá/RR, data do sistema.
Mariana Falcão Bastos Costa Defensora Pública -
21/05/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 08:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/05/2025 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2025 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 07:59
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/03/2025 12:27
RETORNO DE MANDADO
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Av.
Ataliba Gomes de Laia, 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198-4181 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801360-95.2024.8.23.0060 DECISÃO Feito analisado em autoinspeção (Provimento CGJ nº 17/2020 e Portaria nº 001/2025 do Gabinete da Comarca de São Luiz do Anauá/RR).
Autos eletrônicos com tramitação regular, sem pendências e sem diligências/atos paralisados ou falhas de cadastramento, tratando-se de feito vinculado à Meta 1 do CNJ, sem determinação de suspensão, não se aplicando ao caso o disposto no Provimento nº 12 do CNJ e Lei nº 8.560/92.
Registre a Serventia, no campo 'prioridade', o termo 'PROCESSO AUTOINSPECIONADO - 2025'. (...) FRANCISCO CARLOS SIQUEIRA PINHEIRO ajuizou ação de indenização por danos morais e cobranças de valores c/c pedido liminar em face de MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BALIZA/RR, alegando, resumidamente, que entre novembro de 2021 a abril de 2022, o Município requerido, antes mesmo da conclusão PAD nº nº 155/PMSJB/2021-02 instaurado em face do requerente, suspendeu, indevidamente, o pagamento dos salários deste, então servidor municipal, violando o seu direito à ampla defesa e contraditório, bem como trazendo sérios prejuízos financeiros.
Requer, liminarmente, o imediato pagamento dos vencimentos mensais que entende como devidos durante toda a tramitação do PAD até a sua conclusão.
Deu à causa o valor de R$ 25.042,00.
Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.6 e 9.2 a 9.3). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Como visto, pretende a parte autora, via antecipação de tutela, o pagamento dos salários suspensos entre novembro de 2021 a abril de 2022, alegando violação ao seu direito à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que o PAD nº nº 155/PMSJB/2021-02 sequer havia sido concluído quando da aplicação de tal penalidade.
Pois bem.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Inteligência do artigo 300 do Código de Processo Civil. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Tratando-se, porém, de pedido que visa antecipar um dos efeitos da tutela final pretendida pela parte, qual seja, o pagamento dos salários suspensos durante a tramitação do PAD, o caso é de análise dos requisitos próprios à concessão da tutela de urgência almejada.
Do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, em particular no seu § 3º, verifica-se que é requisito imprescindível à concessão da medida de urgência à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que concederá a tutela. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Em que pese os argumentos expendidos na exordial e os documentos acostados aos autos, compulsando detidamente o feito, não vislumbro de plano, ao menos nesta quadra processual, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada. É sabido que, para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida pelo demandante, é mister que o Juiz se convença da probabilidade do direito, além de se fazer necessária a presença do fundado receio de perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Destarte, conclui-se que, por ser uma medida de antecipação dos efeitos da sentença de mérito, a tutela de urgência antecipatória só deve ser deferida quando demonstrada a verossimilhança do direito pleiteado.
A não comprovação do atendimento aos pressupostos exigidos pela lei inviabiliza a presunção de legalidade do deferimento, o que se verifica no caso dos autos.
De outra banda, por se tratar de verba com caráter alimentar, qualquer adiantamento implicará em patente perigo de irreversibilidade a parte contrária, o que à luz da regra esculpida no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, impossibilita a concessão da tutela de urgência na forma pretendida.
Ademais, o largo lapso temporal desde a suspensão do pagamento afasta a caracterização do periculum in mora e, destarte, a concessão da medida acautelatória.
Com efeito, inexistentes os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da medida pleiteada.
Desse modo, tendo em vista que não preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Mais a mais, visando o prosseguimento do feito: 1) Cite-se a parte ré para contestação ou apresentação de proposta de acordo (Prazo: 30 dias), com réplica pela parte demandante (Prazo: 15 dias); 2) Por fim, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). 3) Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355).
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luiz do Anauá/RR, data constante no sistema.
RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito -
06/03/2025 17:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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06/03/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/03/2025 11:14
Expedição de Mandado
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06/03/2025 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 14:45
Não Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 07:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/02/2025 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2024 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/11/2024 13:57
Distribuído por sorteio
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13/11/2024 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/11/2024 13:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/11/2024 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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