TJRR - 0807217-44.2025.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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17/07/2025 16:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANNA CARLA SILVEIRA ROCHA
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30/06/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 5 PROCESSO N.º: 0807217-44.2025.8.23.0010 REQUERENTE(s): ANNA CARLA SILVEIRA ROCHA REQUERIDO(s): FACULDADE BOOK PLAY LTDA.
DECISÃO NÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA I – RELATÓRIO: 1.
A parte autora ANNA CARLA SILVEIRA ROCHA ajuizou “ação de rescisão de contrato educacional c/c indenização por danos morais” em desfavor FACULDADE BOOK PLAY LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. 2.
A autora alega ter sido induzida à contratação de curso online, sem celebração de contrato formal e sem acesso ao conteúdo ofertado.
Posteriormente, diante de dificuldades financeiras, tentou cancelar a matrícula, sendo-lhe exigido o pagamento de multa considerada abusiva. 3.
Sustenta que, mesmo sem ter usufruído do curso, continua a receber cobranças insistentes e ameaças de negativação do nome, inclusive com contatos a familiares, o que lhe causaria abalo moral. 4.
Pleiteia, liminarmente, a suspensão da cobrança das mensalidades e a abstenção de qualquer medida restritiva em seu nome. 5.
A(s) parte(s) requerida(s) não foi(ram) citada(s). 6. É o breve relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: 7.
Tenho que o pedido de concessão de tutela urgência não merece guarida, explico: Página 2 de 5 8.
O instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 4º, do CPC/2015) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria objeto dos autos, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo. 9.
Para os fins, portanto, do art. 300, do Código de Processo Civil, exige-se a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3.º o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 10.
Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora); e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados.
Página 3 de 5 11.
A probabilidade do direito, no presente caso, depende da comprovação da inexistência de vínculo contratual válido ou da abusividade na cobrança da multa, elementos que demandam instrução probatória. 12.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora não juntou contrato firmado nem elementos documentais aptos a comprovar, de plano, a ausência de acesso ao curso ou a irregularidade na prestação do serviço. 13.
Outrossim, a suposta abusividade da multa contratual e as alegadas cobranças excessivas necessitam ser avaliadas em contraditório, não sendo cabível antecipar juízo definitivo sem a devida oitiva da parte ré. 14.
Destarte, ausentes os elementos objetivos de comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano imediato e irreversível, não se mostra viável o deferimento da tutela neste momento. 15.
Assim, a concessão da tutela de urgência encontra óbice na ausência de prova inequívoca dos requisitos legais, devendo ser oportunamente analisada após a apresentação da contestação e eventual instrução probatória. 16.
Por oportuno, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO: 17.
Desta forma, em face do exposto, com fundamento nas disposições insertas nos artigos 300 e seguintes, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência, na forma pleiteada na petição inicial, conforme fundamentação supra.
Página 4 de 5 18.
Determino a(s) expedição(ões) de mandado(s) de citação(ões) da(s) parte(s) requerida(s), no(s) endereço(s) indicado(s) na inicial. 19.
Com a finalidade de atendimento ao determinado nos itens acima (leia- se: concretização do ato citatório da parte requerida), deverá o Cartório cumprir as seguintes diligências, obedecendo-se as modalidades de citação(ões) prevista(s) no Código de Processo Civil, na seguinte ordem de prioridade: a).
Domicílio eletrônico. b) NCPC: inciso V do Art. 246 - Por meio eletrônico, conforme regulado em lei e nos conveniados com TJ/RR; c).
NCPC: inciso III do Art. 246 - Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o(s) citando(s) comparecer(em) em cartório; d).
NCPC: inciso I do Art. 246 - Pelo correio (NCPC: arts. 247 e 248); e).
NCPC: inciso II do Art. 246 - Por oficial de justiça (NCPC: art. 249 e segts); f).
NCPC: Art. 252 - Citação(ões) por hora certa, quando configurado os requisitos legais; g).
NCPC: Art. 260 e segts - Em sendo o caso, por Carta Precatória; h).
NCPC: inciso IV do Art. 246 - Por edital (Somente neste caso, enviar os autos conclusos para deliberação deste Magistrado). 20.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Página 5 de 5 21.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
27/06/2025 15:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 15:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 20:19
Não Concedida a Medida Liminar
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10/05/2025 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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17/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0807217-44.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: : R$6.000,00 Autor(s) ANNA CARLA SILVEIRA ROCHA Via das Flores, 291 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-393 Réu(s) FACULDADE BOOK PLAY LTDA Rua Denizar Vidigal, 3620 - Chácara das Paineiras - VOTUPORANGA/SP - CEP: 15.505-221 - E-mail: [email protected] - Telefone: 0800 779 6000 DESPACHO PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL 01.
Intime-se a parte autora, através de seu(s) advogado(s), para, querendo, emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Artigo 319, incisos IV e VI, combinado com o Artigo 320, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamentos no parágrafo único do Artigo 321 do mesmo diploma legal, em especial para: a.
Promover a qualificação completa da parte autora, (Profissão, etc.), na forma do art. 319, II do CPC; b.
Juntada de comprovante de renda atualizado, posto que o juntado no EP.1.13, está desatualizado (maio de 2024); c.
Transcrição das possíveis mensagens trocadas entre as partes, em Ata Notarial, na forma do art. 384 do Código de Processo Civil; d.
Indicação precisa de quais provas pretende demonstrar a verdade dos fatos alegado, caso não tenha sido indicadas; e.
Juntada de todos os documentos indispensáveis à compreensão da demanda, caso não tenha sido juntadas; f.
Outras emendas que se fizerem necessário, para o regular andamento processual. 02.
Intime-se a parte autora, através de seu(s) advogado(s), para, querendo, emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos a juntada do comprovante das custas processuais, a notificação do devedor, as diligências do oficial de justiça e a taxa da contrafé, conforme disposto no Artigo 100, §3º, do Provimento 002/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, a fim de se evitar o indeferimento da inicial ou a extinção do feito sem resolução de mérito. 03.
Transcorrido os prazos acima, não havendo respostas da parte autora, com a devida certidão, retornem os autos conclusos para sentença. 04.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
06/03/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/03/2025 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 12:04
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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24/02/2025 17:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/02/2025 17:21
Distribuído por sorteio
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24/02/2025 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/02/2025 17:21
Distribuído por sorteio
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24/02/2025 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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