TJRR - 0832184-90.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0832184-90.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível : Maria Auxiliadora Bandeira dos Santos Autor(s) : Nu Pagamentos S.ASERASA S/A Réu(s) SENTENÇA Ação declaratória negativa de débitos cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Maria Auxiliadora Bandeira dos Santos contra Nu Pagamentos S.A e SERASA S/A.
A parte autora discorre que é aposentada por invalidez e, ao tentar obter uma linha de crédito, foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastros de restrição de crédito, por uma dívida que alega desconhecer, no valor de R$ 228,00, junto à primeira ré, Nu Pagamentos S.A.
Sustenta que nunca estabeleceu qualquer relação jurídica ou contratual com a referida instituição financeira, tratando-se, portanto, de uma cobrança indevida.
Afirma que a negativação ilícita lhe causou diversos transtornos e abalo moral, pois maculou sua reputação de boa pagadora.
Alega, ainda, a ausência da devida notificação prévia acerca da inscrição, responsabilidade que atribui à segunda ré, SERASA S/A.
Com base nisso, a parte autora formulou os seguintes pedidos: Pede, em sede de tutela de urgência, a imediata retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Pede a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 228,00, referente ao contrato nº A2F6F60A6289C15C, e a consequente nulidade do negócio jurídico.
Pede a condenação de cada uma das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Pede a inversão do ônus da prova, a concessão da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ao passo que a gratuidade da justiça foi deferida na decisão inicial (EP 6.1).
Citada, a ré Nu Pagamentos S.A. apresentou contestação (EP 20.5), arguindo, em sede preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça e a ausência de pretensão resistida.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a autora solicitou o cartão de crédito por meio do aplicativo da empresa, validando o processo com o envio de documentos e biometria facial.
Sustentou que o cartão foi utilizado para a realização de diversas transações, com a digitação de senha pessoal e intransferível, o que afastaria a hipótese de fraude.
Alegou a culpa exclusiva da consumidora pelo dever de guarda do cartão e da senha e concluiu que agiu em exercício regular de direito ao efetuar a cobrança e a consequente negativação por inadimplemento.
Por fim, impugnou a existência de danos morais indenizáveis.
A ré SERASA S/A, por sua vez, apresentou contestação (EP 69.0), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como arquivista de dados, sendo a responsabilidade pela dívida e pela notificação prévia do credor.
No mérito, sustentou ter agido em exercício regular de um direito, pois apenas replicou a informação de inadimplência fornecida pela Nu Pagamentos S.A.
Afirmou a ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados, pugnando pela improcedência do pedido indenizatório.
A parte autora apresentou réplica às contestações (EP 26.0 e 75.0), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (EP 18.1).
O processo foi saneado (EP 44.0), momento em que foram fixados os pontos controvertidos, com o anúncio do julgamento antecipado do mérito, por se entender desnecessária a produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos.
Os autos vieram conclusos para sentença (EP 91.0). .
Decido DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais são suficientes para a formação do convencimento deste juízo.
DA ANÁLISE DAS QUESTÕES PRÉVIAS .
A ré Nu Pagamentos S.A. impugnou o benefício da gratuidade de justiça DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA concedido à autora.
O benefício foi deferido na decisão inicial (EP 6.1), com base na declaração de hipossuficiência e nos documentos que indicam que a autora é aposentada e recebe rendimentos modestos.
A impugnação apresentada pela ré é genérica e não traz aos autos qualquer elemento de prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pela autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do § 2º do art. 99 e do art. 100 do CPC.
REJEITO, portanto, a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora.
A ré Nu Pagamentos S.A. argumenta, ainda, a carência de ação por ausência de DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. pretensão resistida, sob o fundamento de que a autora não buscou solucionar a questão na via administrativa antes de ajuizar a demanda.
A preliminar não merece acolhimento.
O direito de acesso à justiça, previsto no inc.
XXXV do art. 5º da Constituição Federal, não está condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas.
A resistência à pretensão da autora ficou claramente caracterizada com a apresentação da contestação, na qual a ré defende a legitimidade do débito e da negativação, opondo-se frontalmente aos pedidos formulados.
REJEITO a preliminar.
A ré SERASA S/A arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SERASA S/A. demanda, sustentando ser mera arquivista dos dados fornecidos pelo credor.
A tese não prospera.
A relação jurídica é de consumo e, pela teoria da aparência e da responsabilidade solidária que rege o CDC (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º), todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem pelos danos causados ao consumidor.
Ademais, a autora imputa à SERASA S/A a conduta específica de não ter realizado a notificação prévia exigida pelo § 2º do art. 43 do CDC, matéria sumulada pelo STJ (Súmula 359), o que a legitima para responder pelo pedido indenizatório sob esse fundamento.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Superadas as questões prévias, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual a parte autora busca o reconhecimento de que não celebrou contrato com a ré Nu Pagamentos S.A. e, consequentemente, a reparação pelos danos sofridos em razão da negativação de seu nome a pedido desta.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do referido diploma legal.
A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa e fundamentando-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e fatos do produto ou do serviço, independentemente de culpa.
O ponto central da controvérsia reside em verificar a existência e a validade da relação jurídica que deu origem ao débito e à subsequente inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes.
A parte autora nega ter contratado qualquer produto ou serviço da ré Nu Pagamentos S.A., atribuindo a dívida a uma possível fraude.
Por outro lado, a instituição financeira defende a legitimidade da contratação e do débito, sustentando que a autora realizou todo o procedimento de adesão por meio digital, com confirmação de dados, envio de documentos e validação por biometria facial, além de ter efetivamente utilizado o cartão de crédito.
O ônus de comprovar a existência da relação jurídica e a origem da dívida é do suposto credor, nos termos do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, especialmente diante da negativa da autora e da aplicação das normas consumeristas que facilitam a sua defesa em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova.
A ré Nu Pagamentos S.A. juntou aos autos (EP 20.1 a 20.4) cópias de faturas do cartão de crédito, extratos de movimentação da conta e os termos do contrato de adesão.
Além disso, apresentou telas do procedimento de contratação (EP 20.5), que demonstram o passo a passo para a abertura da conta e solicitação do cartão, incluindo a captura de biometria facial ("selfie") e a foto do documento de identidade da titular.
Os extratos detalham o uso da conta, mostrando que, em 03 de fevereiro de 2023, foram adicionados valores via "Pix no Crédito", os quais foram imediatamente transferidos para a conta de um terceiro, de nome Hosano Gabriel da Silva Santos.
As faturas, por sua vez, demonstram que o não pagamento dessas operações gerou o débito que resultou na negativação.
A alegação genérica de fraude por parte da autora se mostra frágil diante do conjunto probatório apresentado pela ré.
O procedimento de contratação digital, com reconhecimento facial e envio de documentos, constitui um robusto mecanismo de segurança.
A autora não produziu qualquer prova, nem mesmo indício, de que seus documentos foram furtados, roubados ou que tenha sido vítima de algum golpe que pudesse ter levado um terceiro a contratar em seu nome com tamanha precisão de dados e acesso a seus documentos pessoais e imagem facial.
Ademais, as transações efetuadas, especialmente a transferência de valores para a conta de um terceiro logo após a contratação do crédito, indicam que o titular da conta tinha pleno conhecimento e controle sobre as operações.
A autora não nega conhecer o destinatário dos valores transferidos, limitando-se a negar a contratação de forma genérica.
Nesse cenário, os documentos apresentados pela Nu Pagamentos S.A. são suficientes para comprovar a relação jurídica entre as partes e a origem lícita do débito.
A inadimplência da autora quanto às faturas do cartão de crédito é um fato incontroverso, o que legitima a conduta da credora de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Trata-se de exercício regular de um direito, conforme previsto no art. 188, inc.
I, do Código Civil.
Ausente o ato ilícito, pressuposto essencial da responsabilidade civil, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais.
Consequentemente, o pedido de declaração de inexistência do débito também deve ser julgado improcedente.
Quanto à ré SERASA S/A, sua responsabilidade se restringe à verificação da notificação prévia ao consumidor, conforme dispõe o § 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 359 do STJ: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Contudo, sendo a dívida legítima e a inscrição um exercício regular de direito do credor, a discussão sobre a eventual ausência de notificação prévia perde seu objeto principal, que seria a caracterização do dano moral in re ipsa pela inscrição indevida.
Uma vez que o débito existe, a eventual falha na comunicação prévia, por si só, não gera o dever de indenizar se não for comprovado um dano concreto dela decorrente, o que não ocorreu no caso dos autos.
Ademais, a própria autora tomou ciência da negativação, ainda que por outros meios, e a manutenção do registro é devida enquanto perdurar a inadimplência.
Portanto, diante da comprovação da existência do contrato e da dívida, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Resolvo o mérito – inc.
I do art. 487 do CPC.
DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. , fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC.
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita , publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR).
Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos . autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado , siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se houver recurso , anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de Se não interposto recurso sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
25/07/2025 11:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/07/2025 11:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/07/2025 11:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 21:54
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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07/07/2025 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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04/06/2025 10:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/06/2025 07:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A
-
30/05/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2025 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/05/2025 10:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE SERASA S/A
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0832184-90.2024.8.23.0010 Recurso n.º DESPACHO Finalizo a fase postulatória (art. 357 do CPC).
Intimem as partes para manifestar, no prazo de até quinze dias: (a) sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito. (b) se pretendem a produção de prova pericial ou a oitiva de testemunhas, justificando sua necessidade e pertinência, bem como, os fatos que pretendem demonstrar com as provas.
Se não houver interesse na produção de outras provas, efetuem a conclusão do processo para sentença - fica anunciado o julgamento . antecipado do mérito Caso as partes manifestem interesse para produção de outras provas, conclusos para decisão saneadora após o decurso integral de todos os prazos processuais pendentes no sistema.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
21/05/2025 09:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/05/2025 22:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2025 07:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2025 05:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 23:22
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 20:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S/A
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11/04/2025 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 10:31
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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05/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S/A
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04/04/2025 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 11:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/03/2025 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/03/2025 12:15
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2025 09:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/03/2025 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0832184-90.2024.8.23.0010 Autor(s): Maria Auxiliadora Bandeira dos Santos Réu(s): Nu Pagamentos S.A DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Habilitem o SERASA no polo passivo.
A parte autora indica o SERASA no polo passivo da petição inicial, mas não o habilitou no polo passivo do sistema PROJUDI.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu causídico habilitado nos autos para, no prazo de até quinze dias, de forma cumulativa e sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inc.
IV do art. 485 do CPC: ( ) Indicar, de forma específica e pontual, o endereço atualizado da parte ré que ainda não foi 1 citada, no qual pretende a expedição de diligência de citação e intimação.
A parte autora também pode indicar o número de contato whatsapp para possível citação eletrônica por meio do aplicativo. ( ) Efetuar e comprovar o pagamento 2 das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, nos termos da Lei Estadual 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010).
Salvo, se beneficiário da justiça gratuita.
Não havendo manifestação da parte autora, conclusos para sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
Desde já, a fim de conferir funcionalidade e eficiência ao processo, uma vez indicado o endereço da parte ré, independente de nova conclusão, renove-se a diligência de citação por mandado ou carta precatória (a depender da localidade).
Fica autorizada também a citação por whatsapp, se indicado número de contato telefônico (independente da localidade).
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
28/02/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/02/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 12:25
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
17/02/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 11:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/02/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 11:42
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A
-
12/02/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A
-
20/01/2025 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 17:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA AUXILIADORA BANDEIRA DOS SANTOS
-
20/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2025 13:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2025 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 16:05
OUTRAS DECISÕES
-
07/01/2025 12:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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07/01/2025 00:11
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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31/12/2024 05:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/12/2024 09:28
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
30/12/2024 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2024 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2024 17:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/12/2024 15:20
Conclusos para decisão
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08/12/2024 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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06/12/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A
-
04/12/2024 06:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2024 05:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 19:10
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 21:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2024 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/10/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A
-
01/10/2024 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 08:00
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
30/09/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 12:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2024 12:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
09/09/2024 19:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/08/2024 09:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/08/2024 21:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA AUXILIADORA BANDEIRA DOS SANTOS
-
07/08/2024 21:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA AUXILIADORA BANDEIRA DOS SANTOS
-
06/08/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/07/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
26/07/2024 09:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
25/07/2024 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2024 18:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/07/2024 18:13
Distribuído por sorteio
-
24/07/2024 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2024 18:13
Distribuído por sorteio
-
24/07/2024 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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