TJRR - 0800685-74.2024.8.23.0047
1ª instância - Comarca de Rorainopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Rua Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço - Centro - Rorainópolis/RR - E-mail: [email protected] Proc. n. 0800685-74.2024.8.23.0047 DECISÃO O cumprimento de sentença é requerido pela parte exequente por sua conta e risco, devendo instruir o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, atentando-se ao que prevê o art. 534 do Código de Processo Civil.
A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do juízo, devendo ser provocada somente na hipótese de dissenso entre os cálculos ofertados pelos litigantes, quando, a critério do juiz da execução, verificada a necessidade, assim determinar (art. 524 , § 2º , do CPC), não sendo o caso dos autos, bem como já foram indicados os parâmetros de cálculos na sentença de mérito.
Assim sendo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, querendo, formular o pedido de cumprimento de sentença nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Rorainópolis, data e assinatura no sistema.
RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela 1ª Titularidade da Comarca de Rorainópolis -
24/07/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/07/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 20:37
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
23/07/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 07:36
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR
-
14/07/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Rua Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço - Centro - Rorainópolis/RR - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800685-74.2024.8.23.0047 DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS em face da execução promovida por WALZETH SILVA ANDRADE, alegando excesso de execução nos cálculos apresentados.
A exequente requereu cumprimento de sentença no valor de R$ 33.912,13 (trinta e três mil novecentos e doze reais e treze centavos), referente às diferenças de terço constitucional de férias sobre 15 dias dos últimos cinco períodos aquisitivos, acrescido de correção monetária, juros, honorários advocatícios e multa.
O executado apresentou impugnação sustentando excesso de execução, alegando que: i) a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC não se aplica à Fazenda Pública; ii) a exequente já recebia o terço constitucional calculado sobre 30 dias, sendo devida apenas a diferença proporcional aos 15 dias restantes; iii) em 2024, já foi implementado o pagamento integral do terço sobre 45 dias a todos os professores; iv) o valor correto seria de R$ 4.773,65.
A exequente apresentou tréplica ratificando os valores executivos demonstrados. É o relatório.
Decido.
A sentença proferida nestes autos condenou o MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS ao pagamento das diferenças de férias com remuneração adicional de um terço sobre quinze dias não pagos, referentes aos períodos aquisitivos dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Importa destacar que a lide tratou especificamente sobre o não pagamento da diferença de 15 (quinze) dias do terço constitucional de férias, considerando que os professores do município fazem jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme legislação municipal, mas vinham recebendo o adicional calculado apenas sobre 30 (trinta) dias.
Ao requerer o cumprimento de sentença, a exequente apresentou planilha de cálculos no valor total de R$ 33.912,13 (trinta e três mil novecentos e doze reais e treze centavos), incluindo correção monetária, juros, honorários e multa.
O executado, por sua vez, apresentou impugnação alegando excesso de execução, sustentando que o valor correto seria de R$ 4.773,65 (quatro mil setecentos e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos), uma vez que a exequente já recebia o terço constitucional de férias calculado sobre 30 dias em todos os anos cobrados.
A análise dos documentos apresentados pelo executado confirma que a exequente efetivamente recebia o terço constitucional de férias calculado sobre 30 (trinta) dias nos períodos de 2020 a 2023, conforme demonstrado pelos cálculos detalhados: Ano de 2020: R$ 505,08 (terço sobre 15 dias), atualizado para R$ 1.071,46; Ano de 2021: R$ 505,08 (terço sobre 15 dias), atualizado para R$ 948,89; Ano de 2022: R$ 672,94 (terço sobre 15 dias), atualizado para R$ 1.052,67; Ano de 2023: R$ 672,94 (terço sobre 15 dias), atualizado para R$ 905,02.
Quanto ao ano de 2024, restou comprovado pelo executado que já foi implementado o pagamento do terço de férias sobre os 45 dias integrais conforme folhas de pagamento juntadas aos autos, devendo este valor ser excluído da execução para evitar bis in idem.
No que se refere especificamente ao exercício de 2024, o executado demonstrou de forma inequívoca que procedeu ao pagamento integral do terço constitucional de férias calculado sobre 45 dias à exequente, conforme comprovado pela documentação acostada aos autos.
Assim, a cobrança deste período na execução configura manifesta violação ao princípio que veda o bis in idem, segundo o qual ninguém pode ser compelido a pagar duas vezes pela mesma obrigação.
A manutenção da cobrança do valor de 2024 implicaria enriquecimento sem causa em favor da exequente, o que não se coaduna com os princípios da justiça e da boa-fé processual.
Verifica-se, portanto, que a exequente requereu a execução como se não tivesse recebido qualquer valor a título de terço de férias, quando na verdade já havia recebido a parcela correspondente aos 30 dias, sendo devido apenas a diferença proporcional aos 15 dias restantes.
O cálculo apresentado pelo executado, considerando as devidas correções monetárias pela metodologia IPCA-E e os honorários advocatícios de 20%, resulta no valor de R$ 4.773,65 (quatro mil setecentos e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos).
Assim, caracterizado está o excesso de execução, nos termos do art. 525, §1º, IV, do Código de Processo Civil, devendo a impugnação ser acolhida para adequar os valores executados àqueles efetivamente devidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS, para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor devido em R$ 4.773,65 (quatro mil setecentos e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos), conforme cálculos apresentados pelo executado.
Decorrido o prazo recursal e não havendo novos requerimentos, cumpra-se conforme segue: EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da exequente no valor de R$ 3.978,04 (três mil novecentos e setenta e oito reais e quatro centavos) e RPV em favor do causídico no valor de R$ 795,61 (setecentos e noventa e cinco reais e sessenta e um centavos), nos termos do art. 535, §3º, do CPC c/c art. 100, §3º, da CF/88, observando-se os prazos legais.
Após, ARQUIVE-SE provisoriamente enquanto se aguarda o pagamento, devendo a serventia incluir o presente feito no cadastro e acompanhamento de pagamento da referida requisição, podendo ser desarquivado a qualquer momento, após requerimento da parte ou pela própria serventia.
Vindo a informação quanto à realização do pagamento, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial a fim de que se certifique a incidência de possíveis retenções previdenciárias e/ou tributárias.
Data e assinatura no sistema.
RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela 1ª Titularidade da Comarca de Rorainópolis -
27/06/2025 11:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 11:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 11:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 18:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/03/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2025 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2025 22:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Rua Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço - Centro - Rorainópolis/RR - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800685-74.2024.8.23.0047 DESPACHO Ante a impugnação apresentada (mov. 65), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar resposta.
Após, retornem os autos conclusos.
Desta feita, ao Cartório para a adoção das seguintes providências: Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (PORTARIA TJRR/CR-GAB1T N. 1, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025).
INCLUIR no campo "prioridade" a anotação de "Processo Autoinspecionado – 2025"; RETIRAR pendências de análises ou expedientes, se houver; REALIZAR anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; PROMOVER a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; Considerando a adoção por esta unidade do “Juízo 100% Digital”, nos limites estabelecidos pela Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e pela Portaria 583, de março de 2021, do TJRR, no mesmo ato de intimação das partes, deverão ser advertidas acerca da necessidade de manifestar-se quanto ao desejo em aderir ao “Juízo 100% digital” nos presentes autos.
O silêncio da parte, importará em sua aceitação tácita.
Havendo a concordância ou silêncio da parte, marque, o Cartório, no campo “Informações Gerais” do PROJUDI, “Juízo 100% digital” (selo); Cumpridas todas as determinações e findo o período de autoinspeção/correição, retire-se a anotação de prioridade por autoinspeção, permanecendo somente aquelas definidas em lei.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rorainópolis/RR, data constante no sistema. (assinado digitalmente - lei 11.419/06) ANITA LIMA DE OLIVEIRA Magistrada -
28/02/2025 17:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/02/2025 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 11:08
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
04/02/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR
-
31/01/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
28/01/2025 22:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2025 22:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/01/2025 10:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/01/2025 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2025 12:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
02/01/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 13:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2024 13:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE WALZETH SILVA ANDRADE
-
08/11/2024 22:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2024 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 19:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
22/10/2024 07:57
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 20:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2024 22:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2024 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/10/2024 08:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE WALZETH SILVA ANDRADE
-
03/10/2024 07:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2024 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 08:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2024
-
02/10/2024 08:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/10/2024 12:34
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:34
TRANSITADO EM JULGADO
-
01/10/2024 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
21/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2024 08:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2024 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 09:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/09/2024 08:31
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
26/08/2024 21:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 20:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/08/2024 10:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2024 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2024 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 11:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2024 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 09:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2024 00:00 ATÉ 06/09/2024 18:00
-
08/08/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 15:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2024 12:27
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
07/08/2024 12:27
Distribuído por sorteio
-
07/08/2024 12:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/08/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 12:17
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
-
07/08/2024 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/08/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2024 08:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 10:11
Distribuído por sorteio
-
12/07/2024 10:11
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
12/07/2024 10:11
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
10/07/2024 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/07/2024 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2024 12:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/06/2024 08:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2024 15:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2024 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 22:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/05/2024 11:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/05/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2024 22:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/05/2024 15:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2024 08:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE WALZETH SILVA ANDRADE
-
07/05/2024 10:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2024 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2024 12:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
03/05/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 10:31
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
30/04/2024 00:08
PRAZO DECORRIDO
-
11/04/2024 10:08
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/04/2024 16:31
RETORNO DE MANDADO
-
02/04/2024 15:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/04/2024 14:52
Expedição de Mandado
-
26/03/2024 11:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2024 17:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/03/2024 17:25
Distribuído por sorteio
-
22/03/2024 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2024 17:25
Distribuído por sorteio
-
22/03/2024 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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