TJRR - 0855405-05.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2025 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS
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03/07/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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27/06/2025 17:24
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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13/06/2025 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/06/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
07/06/2025 00:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 09:53
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
02/06/2025 15:37
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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30/05/2025 18:41
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
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30/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA JULIANE FERREIRA COSTA
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22/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando o decurso de prazo sem a comprovação nos autos do pagamento voluntário, INTIMO a parte exequente para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, planilha de débito atualizada e inclusão da multa prevista na primeira parte do parágrafo 1º, do art. 523 do CPC, lembrando que não são devidos honorários advocatícios, consoante disposição do Enunciado 97 do FONAJE.
Boa Vista, 14 de maio de 2025.
Gislayne Matos Klein Servidora Judiciária -
21/05/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 13:19
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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18/05/2025 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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15/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando o decurso de prazo sem a comprovação nos autos do pagamento voluntário, INTIMO a parte exequente para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, planilha de débito atualizada e inclusão da multa prevista na primeira parte do parágrafo 1º, do art. 523 do CPC, lembrando que não são devidos honorários advocatícios, consoante disposição do Enunciado 97 do FONAJE.
Boa Vista, 14 de maio de 2025.
Gislayne Matos Klein Servidora Judiciária -
14/05/2025 16:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/05/2025 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 10:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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15/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2025 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2025 17:03
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:02
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/04/2025 17:02
Processo Desarquivado
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29/03/2025 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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25/03/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2025
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25/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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25/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA JULIANE FERREIRA COSTA
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11/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0855405-05.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) AMANDA JULIANE FERREIRA COSTA Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas.
MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 12.1), o que faço neste ato.
O caso é de procedência parcial do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, em que pese a empresa demandada argumente que o atraso do voo da demandante decorreu da necessidade de reestruturação da malha aérea, tenho que não há nos autos nenhum elemento mínimo de prova a atestar tais alegações.
A parte ré não comprovou a ocorrência de motivo de força maior ou fator externo, inevitável e alheio à sua vontade, que motivou a modificação do voo contratado pela demandante.
Disto se conclui que, ao mínimo, não houve motivos para a alteração do voo e, se algum houve por fatores internos, integram estes os riscos da atividade da parte ré.
Conforme dispõe o Código Civil, é dever do transportador cumprir o contrato de transporte de pessoas nos moldes do contratado, observando-se os horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (artigos 734 e 737 do CC).
Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor instituiu como uma das garantias básicas do consumidor o direito à informação adequada e clara sobre as características e qualidades gerais dos produtos e serviços disponibilizados/prestados (artigo 6º, III, do CDC).
No caso em apreço, verifico que houve falha na prestação do serviço do réu pela inobservância do dever de informação, pela alteração injustificada do voo da parte demandante, pela ausência de informações adequadas e claras sobre as razões da referida modificação, bem como pelo atraso provocado para a chegada da parte autora ao seu destino final.
Tal situação representa nítido descumprimento contratual, especialmente porque o réu não apresentou quaisquer provas suficientes a demonstrar que agiu em exercício regular de direito, ou que houve qualquer motivo escusável ou caso fortuito ou força maior a afastar a sua responsabilidade (artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor).
Tratando do pedido de indenização por danos morais, em que pese a jurisprudência pátria não seja uníssona no que se refere ao cabimento de indenização por dano moral em função de atraso/cancelamento de voo, adoto o entendimento que prevalecente na Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a qual reconhece o direito à indenização por danos morais nos casos similares ao em análise.
Nesse sentido: (TJRR – RI 0805950-47.2019.8.23.0010, Rel.
Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: . 23/08/2019, public.: 23/08/2019) A situação suportada pela parte autora exprime evidente aborrecimento que ultrapassa a normalidade do dia a dia.
Deve ser considerado que, pela própria natureza do contrato de transporte aéreo e pelo seu valor, o consumidor costuma programar com antecedência os seus trechos, a fim de adequá-los aos seus afazeres domésticos e atividades profissionais.
Entendo que a modificação injustificada do voo da parte autora sem informações suficientes acerca dos motivos, a falha no dever de informação prévia, adequada e clara, somadas ao fato de que a parte autora chegou ao seu destino final com atraso de aproximadamente 7 horas, são elementos mais do que suficientes a embasar a reparação de ordem moral, porque notória a falha na prestação do serviço e o descumprimento do contrato de transporte.
Por conseguinte, para a fixação do quantumindenizatório, além da famigerada aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em consonância com o caso concreto, os tribunais brasileiros adotam diferentes métodos, seja em observância ao sistema bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, seja pela fixação de determinado valor por hora de atraso.
Lançando mão das regras de experiência comum (artigo 5º da Lei nº 9.099/95), não se pode deixar de ressaltar a recorrência de ações indenizatórias por atraso de voo nessa unidade, bem como constata-se que o posicionamento ora adotado por este juízo em consonância com a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, não tem sido suficiente para refrear a falha na prestação do serviço das companhias aéreas por atraso de voo.
Nesse contexto, o caráter pedagógico da condenação, aliada à necessidade de melhoria na prestação dos serviços de transporte aéreo, considerando inclusive os danos suportados pelos consumidores em função das diversas horas de espera até serem realocados em voo mais próximo, demandam a aplicação da condenação por hora de atraso.
Nesse sentido: "TJSP; Recurso Inominado Cível 1003663-94.2019.8.26.0576; Relator (a): Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de São Sebastião - 1.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 28/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019" ; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1002189-88.2019.8.26.0576; Relator (a): Andressa Maria Tavares Marchiori; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Pirapozinho - VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 21/06/2019; Data de Registro: 21/06/2019" ; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1053029-39.2018.8.26.0576; Relator (a): André Luis Adoni; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de Paulínia - 1.
VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 12/06/2019".
Tendo em vista que a parte autora chegou ao seu destino final com atraso de aproximadamente 7 horas, entendo como razoável a fixação da indenização em um salário mínimo por hora de atraso, com piso mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e limitado ao valor de dez salários mínimos.
Todavia, por força do princípio da adstrição/congruência, considerando que a autora pleiteou expressamente a reparação moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acolho referido pedido.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, entendo pela improcedência.
A autora pleiteia a restituição em dobro do valor gasto com a sala vip, no entanto não comprova que desembolsou este montante.
Diante disso, entendo pela improcedência do pedido de indenização por danos materiais.
CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim deCONDENARo réu a pagar o valor deR$ 10.000,00 (dez mil reais)à parte autora a título de reparação moral, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
28/02/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/02/2025 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 19:06
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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17/02/2025 12:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/02/2025 12:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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17/02/2025 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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17/02/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
04/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/01/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/12/2024 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/12/2024 08:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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19/12/2024 07:39
Distribuído por sorteio
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19/12/2024 07:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/12/2024 07:39
Distribuído por sorteio
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19/12/2024 07:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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