TJRR - 0856081-50.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0856081-50.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível : Nadja Cristina Soares Da Silva Autor(s) : LATAM AIRLINES GROUP S/A Réu(s) SENTENÇA Ação Indenizatória ajuizada por NADJA CRISTINA SOARES DA SILVA contra LATAM AIRLINES GROUP S/A, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de falha na prestação de serviço de transporte aéreo.
DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora afirma que adquiriu da parte ré passagens aéreas para o trecho Recife/PE – Guarulhos/SP – Rio de Janeiro/RJ, com partida em 28 de outubro de 2024, às 19h35min, e chegada final prevista para 00h35min do dia seguinte.
Narra que, apesar de o primeiro voo (Recife-Guarulhos) ter chegado ao destino no horário previsto, foi impedida de embarcar no voo de conexão (Guarulhos-Rio de Janeiro) devido ao curto tempo de conexão entre os voos, que teria sido comercializado pela própria companhia aérea.
Aponta que, em razão da perda da conexão, foi realocada em um novo voo, chegando ao seu destino final somente às 08h00min do dia 29 de outubro de 2024, o que totalizou um atraso de 7 horas e 25 minutos.
Sustenta que a parte ré não lhe prestou a devida assistência material (alimentação, hospedagem) durante o longo período de espera no aeroporto.
Discorre sobre a responsabilidade objetiva da companhia aérea, a falha na prestação do serviço e a aplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1.2 a 1.9) A parte autora juntou os seguintes documentos: procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, documento de identidade, comprovante de pagamento e reserva do voo original, e imagens de tela do novo itinerário de voo que demonstram o horário de chegada ao destino final.
DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
PEDE a inversão do ônus da prova.
PEDE DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 44.0 e 49.0) A parte ré, LATAM AIRLINES GROUP S/A, foi citada por meio eletrônico, com leitura da citação realizada em 03 de julho de 2025.
DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (EP 45.1) A parte ré apresentou contestação, na qual aduz o seguinte: DA DEFESA DE MÉRITO A parte ré sustenta que o atraso no voo original ocorreu devido à Da Realidade dos Fatos e da Ausência de Ato Ilícito: necessidade de uma manutenção técnica não programada na aeronave, medida que foi tomada para priorizar a segurança dos passageiros e da tripulação.
Argumenta que a manutenção não programada decorre de fatores imprevisíveis e externos, que não podem ser ignorados, citando como exemplos "pouso duro", objetos na pista, colisão com pássaros, entre outros.
Defende que tal situação configura caso fortuito ou força maior, excludentes de responsabilidade, conforme o art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica e os arts. 393 e 737 do Código Civil.
Afirma ter tomado todas as providências necessárias para efetivar o transporte da autora da melhor maneira possível.
Argumenta que o evento não ultrapassou a esfera do mero Da Ausência de Danos Morais e da Falta de Provas: aborrecimento e que um simples descumprimento contratual não gera direito à indenização por danos morais.
Sustenta que a parte autora não comprovou a efetiva ocorrência do prejuízo e sua extensão, requisito exigido pelo art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o dano moral em caso de atraso de voo não é presumido ("in re ipsa"), exigindo a demonstração de fato extraordinário.
Em caráter subsidiário, caso haja condenação, requer que o valor seja fixado com base nos Do Quantum Indenizatório: princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Alega que a inversão do ônus da prova não é automática e exige a Da Impossibilidade de Inversão do Ônus da Prova: demonstração de hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações, requisitos que, segundo a ré, não estão presentes no caso.
Afirma que exigir da companhia a prova de que a autora não sofreu dano seria impor a produção de prova negativa.
DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ (EP 45.1) A parte ré juntou imagem publicitária sobre prêmio recebido pela companhia.
DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 51.1) Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos da defesa, sustentando que a tese defensiva busca transferir à consumidora a responsabilidade por uma falha logística exclusiva da companhia aérea.
Argumentou que a venda de um bilhete com tempo de conexão inexequível configura, por si só, a falha na prestação do serviço, sendo da transportadora a responsabilidade pelo planejamento de um trajeto viável.
Ressaltou que a situação se enquadra na Teoria do Risco do Empreendimento, tratando-se de fortuito interno que não exclui a responsabilidade da fornecedora.
Impugnou a alegação de manutenção não programada, reiterando que a causa da perda do voo foi o tempo de conexão insuficiente.
Reforçou a ocorrência de dano moral presumido ("in re ipsa") pelo atraso superior a 4 horas e pela omissão da ré em prestar a devida assistência material, conforme o art. 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Ao final, pediu o julgamento antecipado da lide.
DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença – EP 67.0.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a solução da lide já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos, e considerando que ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do inc.
I do art. 355 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Trata-se de Ação Indenizatória fundada em alegada falha na prestação de serviço de transporte aéreo.
A controvérsia central reside em definir a responsabilidade da companhia aérea pela perda de um voo de conexão pela passageira e se tal fato, somado à suposta ausência de assistência material, configura dano moral passível de indenização.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora e a parte ré no de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º do referido diploma legal.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A tese da parte autora é de que a perda da conexão ocorreu devido ao tempo exíguo para o reembarque, em um itinerário formatado e comercializado pela própria ré.
Afirma, ainda, que não recebeu assistência material durante o período de espera.
A antítese da parte ré é de que o atraso decorreu da necessidade de manutenção não programada da aeronave, evento que configura caso fortuito ou força maior, excludente de sua responsabilidade.
Sustenta que prestou a assistência devida e que a situação vivenciada pela autora não ultrapassou o mero aborrecimento.
O cerne da questão, neste ponto, consiste em verificar se a causa da perda do voo de conexão foi, de fato, a manutenção não programada, como alega a ré, ou o curto intervalo de tempo entre os voos, como sustenta a autora, e, em qualquer dos casos, se a conduta da companhia aérea configurou falha na prestação do serviço apta a gerar o dever de indenizar.
Compulsando os autos, verifica-se que a própria parte autora, na petição inicial, anexa documento de consulta de voo que indica o horário de pouso do primeiro trecho (Recife-Guarulhos) às 22h35min do dia 28/10/2024, dentro do horário previsto de 22h45min.
A autora afirma categoricamente que "mesmo a parte Requerente tendo chegado ao aeroporto de Guarulhos dentro do horário previsto para aterrissagem, não conseguiu embarcar no voo de conexão seguinte (...) devido ao CURTO TEMPO DE CONEXÃO ENTRE OS VOOS".
A parte ré, por sua vez, alega que o voo sofreu atraso por necessidade de manutenção não programada.
Contudo, não apresenta um único documento, como um relatório técnico, ordem de serviço ou comunicado de bordo, que comprove a ocorrência da referida manutenção.
A defesa é genérica e se limita a discorrer sobre a possibilidade de manutenções não previstas, sem demonstrar que tal fato ocorreu no voo específico da autora.
O ônus da prova de que o atraso decorreu de caso fortuito ou força maior (manutenção não programada) era da companhia aérea, por se tratar de fato impeditivo do direito da autora, nos termos do inc.
II do art. 373 do CPC, e também por força do § 3º do art. 14 do CDC, que atribui ao fornecedor o ônus de provar a inexistência do defeito ou a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade.
A ré não se desincumbiu de seu ônus.
Dessa forma, prevalece a narrativa da parte autora, corroborada pelos documentos iniciais, de que a perda da conexão se deu pela inexequibilidade do tempo de reembarque.
Ao comercializar um itinerário com tempo de conexão insuficiente para que o passageiro realize todos os procedimentos necessários de desembarque e novo embarque, a companhia aérea assume o risco e falha na prestação do serviço.
Tal planejamento logístico é de sua inteira responsabilidade, configurando-se como fortuito interno, inerente ao risco da atividade, que não afasta o dever de indenizar.
Configurada a falha na prestação do serviço, que resultou em um atraso de 7 horas e 25 minutos na chegada da autora ao seu destino final, resta analisar a ocorrência do dano moral.
O dano moral, em casos de atraso de voo, não decorre do simples desconforto.
No entanto, a análise deve considerar as circunstâncias do caso concreto, como a duração do atraso, a prestação de informações e a oferta de suporte material.
No presente caso, o atraso foi significativo (superior a 7 horas).
Além disso, a autora alega que não recebeu a devida assistência material.
A ré, em sua contestação, não impugnou especificamente essa alegação, tampouco apresentou qualquer prova (recibos, vouchers) de que tenha fornecido alimentação ou outra forma de assistência à passageira, ônus que também lhe incumbia.
A Resolução nº 400/2016 da ANAC, em seu art. 27, estabelece que em casos de atraso superior a 2 horas, o transportador deve oferecer alimentação, e, superior a 4 horas, serviço de hospedagem (em caso de pernoite) e traslado.
A omissão da ré em cumprir com seu dever de assistência material agrava a falha na prestação do serviço e submete a consumidora a uma situação de desamparo, angústia e desconforto que ultrapassa o mero dissabor, configurando o dano moral.
A necessidade de o passageiro aguardar por mais de 7 horas em um aeroporto, sem qualquer suporte, após ter seus planos de viagem frustrados por uma falha da companhia, é situação que ofende a dignidade e gera o dever de indenizar.
O valor da indenização deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.
O valor de R$ 8.000,00 pleiteado na inicial mostra-se excessivo.
Considerando as circunstâncias do caso, entendo como razoável a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00.
DISPOSITIVO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré, LATAM AIRLINES GROUP S/A, a pagar à parte autora, NADJA CRISTINA SOARES DA SILVA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00.
Sobre este valor, incidirá correção monetária pela Tabela Prática do TJRR a partir da data desta sentença.
Os juros de mora de 1% ao mês incidirão a partir da data da citação.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, se aplicável, incidirá exclusivamente a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora.
Resolvo o mérito – inc.
I do art. 487 do CPC.
CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. , fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC.
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita , publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR).
Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos . autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado , siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se houver recurso , anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de Se não interposto recurso sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
02/09/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/09/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/09/2025 23:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2025 23:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2025 16:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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29/08/2025 11:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/08/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LATAM AIRLINES GROUP S/A
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29/08/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE NADJA CRISTINA SOARES DA SILVA
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07/08/2025 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/08/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/08/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/08/2025 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2025 02:55
DECORRIDO PRAZO DE NADJA CRISTINA SOARES DA SILVA
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26/07/2025 02:36
DECORRIDO PRAZO DE NADJA CRISTINA SOARES DA SILVA
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26/07/2025 02:19
DECORRIDO PRAZO DE NADJA CRISTINA SOARES DA SILVA
-
26/07/2025 02:03
DECORRIDO PRAZO DE NADJA CRISTINA SOARES DA SILVA
-
26/07/2025 01:49
DECORRIDO PRAZO DE NADJA CRISTINA SOARES DA SILVA
-
26/07/2025 01:36
DECORRIDO PRAZO DE NADJA CRISTINA SOARES DA SILVA
-
23/07/2025 14:08
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N°0856081-50.2024.8.23.0010 AÇÃO INDENIZATÓRIA REQUERENTE: NADJA CRISTINA SOARES DA SILVA REQUERIDOS: LATAM AIRLINES GROUP S.A TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 03 dias do mês de Julho de 2025, às 09h00 na cidade de Boa Vista, nesta Terceira Vara Cível1, onde se encontrava presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
RODRIGO BEZERRA DELGADO.
Ausente a autora, a Sra.
Nadja Cristina Soares da Silva.
Presente a advogada da requerente, a Dra.
Arabel Batista Costa Nunes OAB/MG nº176.933.
Presente a preposta da parte requerida, a Sra.
Kelyany Matias da Costa, acompanhada do advogado, Dr.
William Souza da Silva OAB/RR nº809.
ABERTA AUDIÊNCIA: Não houve proposta de acordo.
O advogado da requerida manifestou sua oposição ao juízo 100% Digital.
DESPACHO: A partir dessa data começa a contar o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de réplica.
Nada mais havendo mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo, que será assinado digitalmente conforme Provimento n.º 06/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça pelo MM.
Juiz de Direito.
PESQUISA DE SATISFAÇÃO PÓS-AUDIÊNCIA A pesquisa busca avaliar sua percepção sobre a qualidade das audiências realizadas pela 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista para que possamos promover as melhorias necessárias. É de fundamental importância que você participe, uma vez que indicará as demandas a serem priorizadas. 1 Nos termos da Recomendação TJRR/CGJ n.º 03, de 31 de julho de 2024, registra-se que participou presencialmente o magistrado, os demais participaram por videoconferência. -
03/07/2025 14:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/07/2025 13:28
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/07/2025 09:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/07/2025 09:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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03/07/2025 07:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/07/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 11:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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30/06/2025 16:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2025 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
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24/06/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE NADJA CRISTINA SOARES DA SILVA
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17/06/2025 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
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10/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE NADJA CRISTINA SOARES DA SILVA
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10/06/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
09/06/2025 10:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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09/06/2025 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 10:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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03/06/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE NADJA CRISTINA SOARES DA SILVA
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19/05/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 10:09
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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08/05/2025 08:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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08/05/2025 08:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
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30/04/2025 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE NADJA CRISTINA SOARES DA SILVA
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18/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0856081-50.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Indenização por Dano Moral) Autor(s): Nadja Cristina Soares Da Silva, Réu(s): LATAM AIRLINES GROUP S/A, designada para o dia no link Audiência de Conciliação por Videoconferência 08 de maio de 2025 às 08:30 horas . https://g.tjrr.jus.br/hbcd Dia: 08 de maio de 2025 às 08:30 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/hbcd Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada.
QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste documento Obs.: De ordem do MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível designo a Audiência de Conciliação por Videoconferência agendada para o dia 08 , a ser realizada pela 3ª Vara Cível de Boa Vista, por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de maio de 2025 às 08:30 horas de Justiça de Roraima, e deverá ser acessada pelo link acima indicado.
Observe que é possível o ingresso das partes em sala de audiência por meio telefônico, para tanto, incumbe as partes indicar telefone com whatsapp para contato imediato das partes, procuradores e testemunhas em até 24h anteriores a data do agendamento.
Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório, e a ausência injustificada ou o não acesso à sala virtual em até 20 minutos após o horário designado, será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados/procuradores.
Boa Vista/RR, 7/3/2025.
JOSEANE SILVA DE SOUZA Oficiala de Gabinete, por ordem do MM.
Juiz de Direito Rodrigo Bezerra Delgado Em caso de dúvidas acesse o vídeo no Youtube com o seguinte título "Scriba - Acesso a uma videoconferência através de um , Link", pelo endereço: https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o pelos telefones (95) 98401-0490 (whatsapp) / (95) 3198-4728. gabinete da 3ª Vara Cível de Boa Vista Ou pelo email: . [email protected] recomendamos que você utilize um no aparelho que você acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o (sugerimos internet a partir de 5MB). 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente para o início da audiência, fique em ambiente fechado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4) -
07/03/2025 10:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/03/2025 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 08:57
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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07/03/2025 08:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0856081-50.2024.8.23.0010 Autor(s): Nadja Cristina Soares Da Silva Réu(s): LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré.
Intimem as partes.
O comparecimento à audiência é obrigatório.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A expedição de mandado e o prosseguimento regular do processo estão condicionados ao depósito prévio das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça.
A parte autora fica intimada, via sistema PROJUDI, na pessoa de seu causídico, para comprovar, no prazo de até quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo: ( ) o depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, nos termos da Lei 1 Estadual 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010) e ( ) o recolhimento da taxa para impressão 2 de documentos que devam acompanhar os mandados (caso ainda não o tenha feito) – Provimento/CGJ 002/2023, art. 126, §4º (DJE 7301 do dia 9/1/2023); sob pena de extinçãopor ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. .
As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo DO JUÍZO 100% DIGITAL 100% digital (Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que, devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente com WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos.
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
28/02/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/02/2025 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 09:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/02/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE NADJA CRISTINA SOARES DA SILVA
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10/02/2025 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/01/2025 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/01/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 12:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/12/2024 12:22
Distribuído por sorteio
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30/12/2024 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/12/2024 12:22
Distribuído por sorteio
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30/12/2024 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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