TJRR - 0806075-05.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0806075-05.2025.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação de evento 43, certifico sua tempestividade e o não recolhimento das custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação.
Boa Vista/RR, 23/7/2025.
DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) -
23/07/2025 20:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/07/2025 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 19:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2025 02:15
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AÉREAS S/A
-
22/07/2025 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0806075-05.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$10.000,00 Autor(s) DAVI LUCCA GUALTER DA SILVA representado(a) por RAMON GUALTER SANTOS Avenida Getúlio Vargas, 7668 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-472 Réu(s) TAM LINHAS AÉREAS S/A Praça Santos Dumont, 100 (Aeroporto Internacional de Boa Vista - Atlas Brasil Cantanhede) - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-006 SENTENÇA Trata-se de “ação de indenização por danos morais” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) DAVI LUCCA GUALTER DA SILVA, menor e representado por Ramon Gualter Santos, em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) LATAM AIRLINES BRASIL.
Segundo o exposto na inicial, o requerente, representado por seu genitor, adquiriu passagens aéreas de Lisboa/PRT a Boa Vista/RR, junto à empresa requerida, com voo inicial em 20/12/2024, às 08h50, com chegada prevista em Guarulhos às 17h20, onde faria conexão para Brasília no voo das 17h40 e, por fim, seguiria para Boa Vista, com chegada estimada para as 23h30.
Afirma que a primeira conexão realizada em Guarulhos atrasou por alguns minutos no momento do pouso, o que comprometeu a conexão a ser realizada em Brasília, tendo em vista o curto período de 20 minutos estipulado pela empresa requerida entre as conexões.
Aduz que, ao se dirigirem ao guichê da companhia aérea em busca de assistência, foi informado de que a única opção de realocação disponível seria em um voo no dia seguinte, às 17h40, chegando a Brasília às 19h25, e, consequentemente, alcançando o destino final apenas à meia-noite, totalizando um atraso de 24 horas em relação ao voo originalmente contratado.
Sustenta que a empresa requerida forneceu hospedagem ao requerente e ao seu genitor, mas não garantiu transporte até o hotel, obrigando-os a arcarem com custos extras para deslocamento, o que evidencia mais uma falha no cumprimento da obrigação de assistência ao passageiro, especialmente considerando que se tratava de uma criança, cuja vulnerabilidade exige atenção especial.
Ainda, afirma que a companhia ignorou a possibilidade de realocá-los em voos de outras companhias aéreas, solução que poderia ter reduzido significativamente o tempo de espera e minimizado os prejuízos causados.
Requer, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente aos prejuízos sofridos.
Concedido o benefício da justiça gratuita no mov. 6.1.
Citada, a requerida apresentou contestação no mov. 12.1.
Impugnada a contestação no mov. 18.1.
Parecer ministerial, manifestando-se pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 25.1).
Intimadas para especificarem provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito (movs. 29 e 31). É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc.
I do Código de Processo Civil.
Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas, bem como as partes não as vindicaram (CPC, art. 355, inc.
I ou II).
No mérito, não assiste razão ao promovente.
Há relação de consumo, envolvendo o requerente, destinatário final dos serviços prestados pela parte requerida, ao serem, portanto as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2.º e 3.º, da Lei n. 8.078/1990.
O art. 14 da referida lei estabelece que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Conforme recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, órgão que cabe a pacificação da interpretação da lei federal, o atraso de voo não gera danos morais presumidos (in re ipsa): DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo. 2.
No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas. 3.
Na vertente climática e operacional, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes. 4.
No aspecto humano, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave. 5.
Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais conquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737).
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/6/2024.) DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA.
ATRASO EM VOO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO DANO.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO I N T E R N O D E S P R O V I D O . 1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) (destaquei) No caso concreto, o requerente não demonstrou que o cancelamento do voo, seguido de um atraso de aproximadamente 24 horas, tenha extrapolado os limites do mero aborrecimento ou causado efetivo abalo moral.
A situação descrita, embora incômoda, não foi capaz de gerar prejuízo à honra, dignidade ou integridade psíquica do requerente.
Além disso, conforme narrado, foram disponibilizados ao requerente os serviços de assistência previstos na Resolução nº 400 da ANAC, incluindo realocação em outro voo, fornecimento de alimentação e hospedagem durante o período de atraso.
Tais medidas demonstram o cumprimento das obrigações legais pela requerida.
A ausência de provas por parte do requerente, aliada à inexistência de evidências de que o ocorrido tenha causado prejuízos relevantes, como a perda de compromissos de grande importância, impede o reconhecimento do dano moral.
Não se nega a existência de sentimento de frustração e insatisfação pessoal, contudo, a angústia juridicamente reparável deve ser relevante e extrapolar os limites do que se pode considerar aceitável nas relações interpessoais e de consumo, sob pena de banalização e monetarização dos institutos de proteção à personalidade.
Com os olhos voltados somente ao caráter acessório disciplinador da indenização moral, olvida-se do seu real e ordinário cunho reparatório.
Atribuir-se a indenização moral natureza punitiva pura, afronta a Constituição Federal (art. 5º, inc.
V e X) e a legislação civil (CC, art. 927, caput) que têm justamente na reparação o fundamento básico da indenização moral.
Atualmente, sobretudo diante dos inúmeros casos de afronta ao direito do consumidor, a indenização moral passou a ser utilizada como pena genérica.
Olvida-se, portanto, do real conceito de abalo moral, já comentado acima, e, sobretudo, que o Código de Defesa do Consumidor prevê extenso rol de medidas e penas administrativas (CDC, arts. 55 a 59), os quais, difusamente consideradas, teriam maior eficácia no combate à repetitiva desobediência aos direitos consagrados dos consumidores, se comparados a mera interposição de ação individual.
Após a análise de todo o conjunto fático e probatório, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização extrapatrimonial.
Por esse motivo, improcedente o pedido inicial referente à indenização por danos imateriais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, (CPC, art. 85, § 2º); todavia, suspendo a exigibilidade por ser beneficiário de justiça gratuita.
Havendo interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao TJRR, sem nova conclusão (art. 1.010 e parágrafos do CPC).
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 1ª Vara Cível -
27/06/2025 15:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 15:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 17:45
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/06/2025 10:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/06/2025 10:54
CANCELAMENTO DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/06/2025 10:54
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
31/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AÉREAS S/A
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0806075-05.2025.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e .
Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 14/5/2025.
REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) -
21/05/2025 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2025 10:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 22:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/05/2025 22:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 15:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2025 16:38
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
15/05/2025 16:38
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0806075-05.2025.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e .
Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 14/5/2025.
REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) -
14/05/2025 16:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/05/2025 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/05/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 11:11
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/05/2025 16:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AÉREAS S/A
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07/04/2025 22:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 22:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/04/2025 20:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE DAVI LUCCA GUALTER DA SILVA REPRESENTADO(A) POR RAMON GUALTER SANTOS
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31/03/2025 09:12
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 10:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806075-05.2025.8.23.0010 DECISÃO Gratuidade.
Defiro o pedido de gratuidade.
Audiência de conciliação.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Procedimento. 1.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) Réu(s) por meio eletrônico (se cadastrado), Oficial de Justiça (pessoa física) , ou Carta (pessoa jurídica). [1] O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da citação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Diante da dicção do art. 214, §1º, do CPC, se apresentada defesa antes do escoamento do prazo, considero formada a lide. 2.
Após o prazo de contestação, aberto automaticamente o prazo de quinze dias para réplica; 3.
Encerrados os prazos de contestação e réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de quinze dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4.
Após as respectivas manifestações ou decorridos os prazos, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura constantes em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
06/03/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/03/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 17:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/02/2025 09:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/02/2025 09:01
Distribuído por sorteio
-
18/02/2025 09:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2025 09:01
Distribuído por sorteio
-
18/02/2025 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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