TJRR - 0827227-46.2024.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 07:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/03/2025 09:50
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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20/03/2025 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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09/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE DA SILVA DE SOUSA COLARES
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26/02/2025 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2025 15:50
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 19:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827227-46.2024.8.23.0010 SENTENÇA Fica dispensado o Relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Destarte, passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sob julgamento prescinde da produção de prova em audiência e os documentos acostados são suficientes à solução da demanda.
A relação processual se instaurou e desenvolveu estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem decretadas de ofício.
No mérito o pedido é procedente, explico.
A Sra.
ELIANE DA SILVA DE SOUSA COLARES ajuizou ação de exibição de documentos em face do Município de Boa Vista, requerendo a emissão e/ou correção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).
Alega que os documentos solicitados administrativamente são imprescindíveis para a comprovação de tempo especial junto ao INSS, mas não foram fornecidos de forma satisfatória pelo réu.
Pois bem, tal análise sobre a natureza dos documentos requeridos pela parte autora merece alguns esclarecimentos.
Quanto a expedição do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), acompanhado do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, ressalto que o§1º, do art. 58 da Lei 8.213/1991 determina que a comprovação da efetiva exposição do Segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, vejamos: Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerado para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) Dessa forma, interpretando o regramento legal, conclui-se que a comprovação da efetiva exposição do(a) autor(a)a possíveis agentes nocivos é feita mediante o formulário denominados apenas Perfil Profissiográfico Previdenciário, a ser emitido na presente demanda pelo Município de Boa Vista/RR, com base em laudo técnico de condições ambientais do Trabalho.
Esclarece-se ainda, que olaudo técnico será necessário apenas nas hipóteses em que há discordância do Segurado quanto às informações lançadas no PPP ou nas hipóteses em que o Município de Boa Vista/RR contestar a sua validade, o que não é o caso dos autos, uma vez que não foi suscitada qualquer objeção ao documento, porque ele ainda se encontra supostamente em fase de execução.
Para concluir, a descrição das atividades da autora, que incluem atendimento em ambiente hospitalar e contato direto com pacientes, é suficiente para justificar a emissão dos documentos solicitados, considerando a presumível exposição a agentes biológicos.
Portanto, a omissão do requeridoem fornecer os documentos completos e corretos caracteriza violação de um dever administrativo.
Essa conduta prejudica a autora, que é impedida de comprovar o tempo especial para fins previdenciários.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido inicial para determinar que o Município de Boa Vista/RR forneça ao autor o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) da autora, incluindo todas as informações referentes aos períodos laborados, com a identificação das atividades realizadas e da exposição a agentes nocivos biológicos no prazo de até 120 (cento e vinte dias).
Por fim, por declaro o presente feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Expedientes de praxe.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data do sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
03/02/2025 13:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/02/2025 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 10:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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03/12/2024 10:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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25/11/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/11/2024 11:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/10/2024 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2024 09:57
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/09/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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29/08/2024 20:03
CONCEDIDO O PEDIDO
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30/07/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/07/2024 09:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/06/2024 11:37
Distribuído por sorteio
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27/06/2024 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/06/2024 11:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/06/2024 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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