TJRR - 0801971-67.2025.8.23.0010
1ª instância - 5ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 10:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2025
-
07/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE NURIA KARINY ROSAS DA SILVA
-
10/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0801971-67.2025.8.23.0010 Embargos à Execução Classe Processual: Embargante(s): NURIA KARINY ROSAS DA SILVA Embargado(s): JOSE DIRCEU VINHAL SENTENÇA Tratam-se de embargos à execução No EP 07 foi certificado que os presentes embargos são intempestivos, bem como que se tratam de repetição de embargos já propostos anteriormente. É o relatório. .
Decido Nos termos do art. 918, I, d o CPC, "O juiz rejeitará liminarmente os embargos quando intempestivos".
Ademais, conforme Certidão do EP 07, verifica-se que já houve a apresentação de embargos à execução anteriormente pela parte Executada.
Assim sendo, constata-se que se operou a preclusão consumativa, não sendo possível a nova apresentação de embargos, sobretudo diante da já mencionada intempestividade.
Portanto, seja pela evidente intempestividade ou pela preclusão consumativa, a rejeição liminar destes embargos é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a petição inicial e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC c/c o art. 918, I, do CPC.
Custas pela parte Embargante.
Após o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
30/01/2025 16:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/01/2025 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 10:56
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
29/01/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 14:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/01/2025 14:08
Distribuído por sorteio
-
21/01/2025 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2025 14:08
Distribuído por dependência
-
21/01/2025 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0802185-29.2023.8.23.0010
Pietro Gabriel Lira Alves de Carvalho
Estado de Roraima
Advogado: Cristiano Paes Camapum Guedes
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 13/03/2023 09:56
Processo nº 0821970-40.2024.8.23.0010
Maria Izenilda Bezerra
Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 11/06/2024 16:41
Processo nº 0833050-79.2016.8.23.0010
Sandra de Oliveira Lopes
Percival Felismino da Silva
Advogado: Paula Rafaela Palha de Souza
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 27/09/2021 09:59
Processo nº 0824765-97.2016.8.23.0010
Roraima Energia S.A
Amelia de Oliveira
Advogado: Francisco das Chagas Batista
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 01/10/2021 08:49
Processo nº 0822108-41.2023.8.23.0010
Janio Benevides de Souza Nascimento
Estado de Roraima
Advogado: Antonio Carlos Fantino da Silva
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 26/06/2023 11:12