TJRR - 0821149-36.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:15
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO DA SILVA REISDORFER
-
03/09/2025 00:15
DECORRIDO PRAZO DE HUANDERLY TRINDADE LIRA
-
29/08/2025 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2025 11:52
Juntada de OUTROS
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
21/08/2025 09:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/08/2025 09:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/08/2025 09:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/08/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/08/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2025 15:21
Homologada a Transação
-
18/08/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2025 11:06
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
06/08/2025 10:19
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
30/07/2025 00:02
PRAZO DECORRIDO
-
29/07/2025 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 02:04
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO DA SILVA REISDORFER
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
22/07/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/07/2025 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2025 11:50
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
04/07/2025 11:04
RETORNO DE MANDADO
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0821149-36.2024.8.23.0010 Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC.
Boa Vista, 23 de junho de 2025.
Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário -
28/06/2025 11:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 15:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/06/2025 14:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE ASSUERIO PAULINNELY PACHECO RAMALHO
-
25/06/2025 14:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 09:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO DA SILVA REISDORFER
-
24/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE HUANDERLY TRINDADE LIRA
-
23/06/2025 11:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/06/2025 11:18
Expedição de Mandado
-
23/06/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 11:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2025 11:05
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/06/2025 11:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2025
-
17/06/2025 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0821149-36.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) ASSUERIO PAULINNELY PACHECO RAMALHO Polo Passivo(s) HUANDERLY TRINDADE LIRA RODRIGO DA SILVA REISDORFER DECISÃO O caso é de não conhecimento do recurso inominado interposto (EP. 66).
A Lei de regência dispõe, de forma específica, que o prazo para interposição de recurso inominado é de dez dias, contados da ciência da sentença (artigo 42, da Lei nº 9.099/95).
O Enunciado Cível nº 13 do FONAJE "nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação".
De mais a mais, o Enunciado Cível nº 86 do FONAJE assim estabelece: "os prazos processuais nos procedimentos sujeitos ao rito especial dos Juizados Especiais não se suspendem e nem se interrompem".
Neste compasso, observa-se que a parte embargante tomou ciência da sentença no dia 28/04/2025 (EP. 60), data esta que se considera dia do começo do prazo.
Por conseguinte, aplicando-se a regra de contagem de prazos prevista no artigo 224 do Código de Processo Civil, tem-se que o prazo fatal para a interposição do presente recurso seria, de fato, no dia 15/05/2025 (EP. 64).
Assim sendo, superado o prazo para a apresentação do recurso, precluso está o direito do recorrente, razão porque o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, por ser intempestivo o recurso, .
DEIXO DE CONHECÊ-LO e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
11/06/2025 11:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/06/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 09:53
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
04/06/2025 12:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/06/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2025 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/05/2025 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
09/05/2025 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/05/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 11:35
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/04/2025 10:54
RETORNO DE MANDADO
-
23/04/2025 10:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE HUANDERLY TRINDADE LIRA
-
17/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 08:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0821149-36.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) ASSUERIO PAULINNELY PACHECO RAMALHO Polo Passivo(s) HUANDERLY TRINDADE LIRA RODRIGO DA SILVA REISDORFER Conforme Portaria nº 01/2025 do 2º Juizado Especial Cível, o presente processo foi inspecionado e encontra-se com tramitação regular.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
PRELIMINARES Rejeito a preliminar de incompetência do juízo, uma vez que desnecessária a realização de perícia técnica para o regular julgamento da contenda.
Igualmente rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do réu RODRIGO DA SILVA REISDORFER, porquanto os acidentes de trânsito decorrentes do uso de veículos locados pela parte ré compõem os riscos da atividade prestada.
Ainda que Rodrigo tenha entregue o veículo locado a pessoa habilitada, não há elementos suficientes a afastar a sua responsabilidade pelos fatos em apreço, razão porque plenamente aplicável a Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto.
MÉRITO De início, aponto que foi indeferido o pedido de designação de audiência de instrução e anunciado o julgamento antecipado do mérito (EP. 22.1) sem que houvesse impugnação de quaisquer das partes, razão porque passo a apreciar o mérito da demanda.
O caso é de procedência parcial do pedido.
Segundo a regra comum de distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que compete ao réu demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Com efeito, o Código de Trânsito Brasileiro dispõe acerca das normas gerais de circulação e conduta no trânsito.
Dispõe o referido diploma legal, no artigo 29, II, que "o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas".
Analisando o caso concreto, depreende-se que é incontroversa a ocorrência de sinistro de trânsito entre o veículo da parte autora e o veículo da parte ré.
Alega a parte autora que trafegava pela Av.
Padre Anchieta, quando fora abalroada pelo veículo do réu, que colidiu na parte traseira do seu veículo.
Que o réu após o acidente fugiu do local, tendo atropelado o autor.
Em casos como o ora em apreço, a jurisprudência pátria tem reconhecido a presunção relativa de culpa àquele que colidiu na traseira de outro veículo.
Colaciono como exemplo a seguinte referências: EMENTA: AÇÃO REPARATÓRIA.
RESSARCIMENTO.
SEGURADORA.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
COLISÃO NA TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA. ÔNUS DA PROVA.
Milita em desfavor de quem abalroa na traseira presunção de culpa, cabendo, contudo, prova em contrário.
Restando incontroverso o fato de que houve colisão traseira, presume-se a culpa do veículo que abalroou a traseira de outro, pois teria desrespeitado a norma do CTB que prescreve a guarda de distância de segurança do veículo que trafega na retaguarda de outro.
Não sendo a presunção de culpa elidida pela parte autora, deve ser julgado improcedente o pedido inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.207756-4/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/04/0022, publicação da súmula em 07/04/2022) Por ser relativa, a presunção de culpa pode ser afastada ou mitigada quando devidamente comprovada a contribuição do outro condutor envolvido, o que não ocorreu no caso em comento. É importante considerar que o réu, após colidir com o veículo do autor, fugiu do local, fortalecendo assim a culpa deste.
Nesse compasso, não há dúvidas de que o réu foi o responsável pelo acidente, porque não observou o dever de cuidado no trânsito, colidindo com a traseira do veículo da parte autora.
Os danos materiais suportados pelo autora são evidentes, porque decorrem diretamente da colisão do veículo pertencente à ré.
Por esse motivo, o autor merece ser reparada pelos danos suportados no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme EP. 1.5.
Tratando da reparação por lucros cessantes é importante consignar que esta não pode se embasar em dano hipotético, eventual ou imaginário, de modo que é necessária a efetiva comprovação da real expectativa de ganho frustrada por ato direto e exclusivo da parte ré (arts. 402 e 403 do Código Civil).
A ausência de prova do efetivo prejuízo patrimonial referente aos lucros cessantes afasta o dever de indenizar da parte ré pelos fatos em apreço, razão porque a improcedência do referido pedido é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de restituição do valor pago pelas diárias referente ao período que o veículo ficou na oficina, entendo pela improcedência, haja vista que o autor não juntou qualquer documento que comprove que o veículo ficou seis dias na oficina ou que este teve que pagar o valor das diárias.
Tratando do pedido de indenização por danos morais, compartilho do entendimento segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar.
Ademais, A TERCEIRA TURMAdo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAexternou entendimento no sentido de que só configura dano moral a circunstância específica que seja capaz de provocar graves lesões à personalidade da pessoa: (AgInt no AREsp 1157238/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 13/03/2018).
Pois bem, o dano moral, em verdade, consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
HUANDERLY TRINDADE No caso concreto, verifico que o ato ilícito pelo qual o réu LIRA é responsável acarretou transtornos suficientes a ensejar o direito da parte autora à reparação por danos morais, pela extensão das lesões sofridas, pelo risco à vida da parte autora, pelo fato das lesões terem sido causadas em razão do atropelamento proposital, bem como pela indiferença do réu em solucionar o transtorno suportado pela parte autora.
No que se refere ao valor de reparação, tenho que a situação suportada pelo demandante foi suficiente a abalar não somente a sua paz e tranquilidade, mas teve a sua vida exposta a risco.
As consequências e a intensidade do dolo são normais à espécie, pelo menos o autor não logrou demonstrar nenhuma situação excepcional capaz de ensejar a majoração do valor de condenação.
Ainda, não tendo havido participação culposa da parte autora, considerando a condição econômica das partese a temporariedade da lesão, tenho que revela-se razoável a fixação dos danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR solidariamente os réus a pagarem o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos incidindo juros moratórios contados reais)à parte autora a título de danos materiais, a partir do evento danoso e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ), ou seja, 29/09/2023 (EP. 1.1), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil. b) HUANDERLY TRINDADE LIRA CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)à parte autora a título de danos morais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
06/03/2025 16:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE ASSUERIO PAULINNELY PACHECO RAMALHO
-
06/03/2025 16:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/03/2025 11:24
Expedição de Mandado
-
06/03/2025 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 16:05
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/01/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 16:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/01/2025 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/12/2024 00:09
PRAZO DECORRIDO
-
03/11/2024 07:05
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NETANIAS SILVESTRE DE AMORIM
-
24/10/2024 17:06
RETORNO DE MANDADO
-
24/10/2024 17:02
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/10/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2024 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE HUANDERLY TRINDADE LIRA
-
05/09/2024 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
28/08/2024 10:51
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2024 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 14:54
RETORNO DE MANDADO
-
19/08/2024 08:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/08/2024 08:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/08/2024 23:34
Expedição de Mandado
-
17/08/2024 23:32
Expedição de Mandado
-
17/08/2024 23:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
01/08/2024 17:23
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
20/07/2024 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
03/07/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2024 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/06/2024 11:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
20/06/2024 10:35
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
19/06/2024 10:35
RETORNO DE MANDADO
-
14/06/2024 08:36
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/06/2024 21:05
RETORNO DE MANDADO
-
20/05/2024 11:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/05/2024 11:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/05/2024 11:15
Expedição de Mandado
-
20/05/2024 11:15
Expedição de Mandado
-
20/05/2024 11:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2024 10:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
20/05/2024 10:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2024 10:32
Distribuído por sorteio
-
20/05/2024 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2024 10:32
Distribuído por sorteio
-
20/05/2024 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ajuizamento: 04/09/2023 17:31